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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 13.257, DE 30 DE AGOSTO DE 2011.

Dispõe sobre a administração do Parque das Nações Indígenas (PNI), e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 8.022, de 31 de agosto de 2011, páginas 3 e 4.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º Compete à Secretaria de Estado de Meio Ambiente, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia (SEMAC), por intermédio do Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (IMASUL), a administração do Parque das Nações Indígenas (PNI), área pública urbana com 116 ha (cento e dezesseis hectares) e 3.876,98 m² (três mil oitocentos e setenta e seis metros e novecentos e oito centímetros quadrados), compreendida entre a Rua Antônio Maria Coelho; a Avenida Prof. Luiz Alexandre de Oliveira; a Avenida Ivan Fernandes Pereira; a Avenida Afonso Pena e o Parque Estadual do Prosa.

Art. 2º O PNI é espaço público, cujos objetivos envolvem a promoção de atividades recreativas, esportivas, educativas, culturais, científicas e outras, de caráter comercial ou não, integradas à conservação e à valorização do ambiente natural, com vista a proporcionar a melhoria da qualidade de vida da sociedade.

Art. 3º A utilização dos espaços e infraestruturas do PNI somente será realizada mediante autorização expressa do IMASUL.

§ 1º Para subsidiar a utilização dos espaços e as infraestruturas do PNI, o IMASUL deverá dotá-lo do respectivo Plano de Ordenamento do Uso e da Ocupação, bem como de Regulamento Interno.

§ 2º O Plano de Ordenamento do Uso e da Ocupação deve ser elaborado no prazo de 120 dias, contados da publicação deste Decreto, podendo ser revisto sempre que justificável, de acordo com os objetivos do PNI.
OBS: Prorrogado por 180 dias, a contar de 31 de dezembro de 2011, pelo Decreto nº 13.344, de 3 de janeiro de 2012.

Art. 4º Para efeito do Ordenamento do Uso e da Ocupação, o PNI fica subdividido em três Zonas de Uso:

I - Zona de Uso Restrito: compreendida pelas áreas dos Córregos Prosa e Revellion e respectivas Áreas de Preservação Permanente (APPs);

II - Zona de Uso Especial: compreendida pelas áreas de estacionamento e de acesso externo às portarias;

III - Zona de Uso Intensivo: compreendida pelas demais áreas.

Art. 5º Atendendo aos objetivos do PNI, o IMASUL deverá promover, direta ou indiretamente, a otimização do uso dos espaços e das infraestruturas existentes, bem como das que forem futuramente implantadas.

Parágrafo único. O uso oneroso dos espaços e das infraestruturas do PNI, executado por meio de terceirização, será efetuado com estrita observância às normas e à legislação vigente.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Fica revogado o art. 2º do Decreto nº 11.966, de 7 de novembro de 2005.

Campo Grande, 30 de agosto de 2011.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado

SÉRGIO SEIKO YONAMINE
Secretário-Adjunto de Estado de Meio Ambiente,
do Planejamento, da Ciência e Tecnologia