O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 18 da Lei n° 2.599, de 26 de dezembro de 2002, e no Decreto n° 11.627, de 8 de junho de 2004,
D E C R E T A:
Art. 1° Os dispositivos do Decreto nº 11.702, de 14 de outubro de 2004, abaixo indicados, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° ..........................
........................................
I-A - Gestor de Atividades Agropecuárias;
...............................” (NR)
“Art. 3° ..........................
........................................
I-A - Gestor de Atividades Agropecuárias pela função de Gestor de Atividades Agropecuárias;
................................”(NR)
“Art. 4º ..........................
........................................
I-A - Gestor de Atividades Agropecuárias:
a) apoiar a execução dos serviços referentes à inspeção e defesa sanitária animal e vegetal no território do Estado e às atividades do Sistema de Rastreamento e Certificação de Bovídeos, na respectiva área de conhecimento técnico-profissional;
b) participar da elaboração de programas, projetos e materiais educativos para divulgação das atividades desenvolvidas pela IAGRO com referência às atividades de defesa e inspeção sanitária animal e vegetal;
c) planejar, implantar, coordenar e aperfeiçoar sistemas, métodos, instrumentos e procedimentos que requeiram conhecimentos técnicos, objetivando a melhoria de processos gerenciais, organizacionais e administrativos;
d) participar do planejamento estratégico e de curto prazo, avaliando políticas governamentais de impacto direto e indireto na área de atuação da IAGRO;
e) gerenciar e coordenar atividades técnicas, operacionais e administrativas e participar de projetos e ações para a manutenção de clima favorável a mudanças organizacionais;
f) propor e promover a melhoria de processos organizacionais e gerenciais da Agência, aplicando princípios científicos e de administração e normas legais pertinentes;
g) aplicar princípios éticos e de relações humanas no trabalho, contribuindo para o crescimento profissional da equipe e melhoria dos processos organizacionais;
h) implementar e orientar a aplicação de leis, regulamentos e normas relacionadas com a administração pública;
...............................” (NR)
“Art. 7° ..........................
........................................
I-A - Gestor de Atividades Agropecuárias, graduação em nível superior e registro profissional no órgão fiscalizador da profissão, conforme a especialidade exigida no concurso público;
........................................
Parágrafo único. Será exigida dos candidatos aos cargos de Fiscal Estadual Agropecuário, Gestor de Atividades Agropecuárias, Agente Fiscal Agropecuário e Agente de Serviços Agropecuários a habilitação para conduzir veículos automotores, no mínimo, categoria ‘B’.” (NR)
“Art. 8º ..........................
I-A - cinqüenta, de Gestor de Atividades Agropecuárias; (revogado pelo Decreto nº 13.195, de 19 de maio de 2011)
...............................” (NR)
“Art. 23. .........................
........................................
III - aos valores fixados na Tabela C, os ocupantes das funções que compõem as categorias funcionais de Fiscal Estadual Agropecuário e de Gestor de Atividades Agropecuárias.
...............................” (NR)
“Art. 24. .........................
........................................
I-A - cinqüenta por cento, para a função de Gestor de Atividades Agropecuárias;
...............................” (NR)
“Art. 25. .........................
........................................
§ 3º ...............................
I - Fiscal Estadual Agropecuário ou Gestor de Atividades Agropecuárias, uma titulação de doutorado, mestrado ou especialização em nível de pós-graduação ou outra graduação ou licenciatura plena de nível superior ou capacitação profissional específica para o exercício da função, com um mínimo de trezentos e sessenta horas-aula;
...............................” (NR)
Art. 2° O Quadro de Pessoal da Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal, de que trata o Anexo I do Decreto n° 11.702, de 14 de outubro de 2004, fica acrescido de cinqüenta cargos e funções de Gestor de Atividades Agropecuárias. (revogado pelo Decreto nº 13.195, de 19 de maio de 2011)
Art. 3° Os servidores em exercício e lotados na IAGRO ocupantes das funções de Engenheiro-Agrônomo (CLT), Médico-Veterinário (CLT), Extensionista Rural, Gestor de Atividades Educacionais, Gestor de Atividades Institucionais e Gestor de Serviços Organizacionais, conforme previsto no Anexo II do Decreto n° 11.702, de 14 de outubro de 2004, que optarem pelo enquadramento na função de Gestor de Atividades Agropecuárias terão seu cargo transformado para a categoria funcional de mesma denominação.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1° de fevereiro de 2005.
Campo Grande, 4 de abril de 2005.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
RAUFI ANTONIO JACCOUD MARQUES
Secretário de Estado de Coordenação-Geral do Governo
DAGOBERTO NOGUEIRA FILHO
Secretário de Estado da Produção e do Turismo
RONALDO DE SOUZA FRANCO
Secretário de Estado de Gestão Pública |