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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 11.406, DE 23 DE SETEMBRO DE 2003.

Dispõe sobre a integração dos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito no Estado de Mato Grosso do Sul, por meio do Sistema Estadual de Trânsito, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 6.088, de 24 de setembro de 2003.
Revogado pelo Decreto nº 15.886, de 7 de março de 2022.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 1º e no art. 8º da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997,

Considerando que o atendimento com maior eficiência ao cidadão sul-mato-grossense relativamente à área de trânsito depende da integração coordenada e harmônica dos órgãos e entidades da esfera estadual e municipal do Estado de Mato Grosso do Sul que compõem o Sistema Nacional de Trânsito,

D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DO SISTEMA ESTADUAL DE TRÂNSITO

Seção I
Disposições Preliminares

Art. 1º Para assegurar uma atuação uniforme, harmônica e coordenada, independente administrativamente das estruturas orgânicas que integram, os órgãos e entidades do Governo do Estado e dos Municípios de Mato Grosso do Sul que compõem o Sistema Nacional de Trânsito terão a integração de suas ações efetivada pelo Sistema Estadual de Trânsito.

§ 1º A integração das atividades dos órgãos e entidades do Sistema Estadual de Trânsito tem por finalidade conciliar e harmonizar a execução das competências específicas, comuns e complementares para assegurar melhor atendimento aos cidadãos sul-mato-grossenses.

§ 2º As atividades dos órgãos e entidades do Sistema Estadual de Trânsito estão subordinadas às regras do Código de Trânsito Brasileiro - CTB (Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997) e às normas emanadas do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, do Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN e das diretrizes do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN.

Art. 2º Os órgãos e entidades que compõem o Sistema Estadual de Trânsito são responsáveis, de acordo com as respectivas circunscrições e competências determinadas pelo CTB, pelas atividades de:

I - planejamento, administração e normatização de trânsito;

II - registro e licenciamento de veículos;

III - formação, habilitação e reciclagem de condutores;

IV - segurança e educação de trânsito;

V - engenharia de trânsito e operação do sistema viário;

VI - policiamento e fiscalização do trânsito;

VII - julgamento de infrações e de recursos e aplicação de penalidades.

Art. 3º São objetivos básicos do Sistema Estadual de Trânsito:

I - cumprir e fazer cumprir as diretrizes da Política Nacional de Trânsito no território do Estado de Mato Grosso do Sul visando à segurança, ao conforto, à defesa ambiental e à educação para o trânsito, bem como à fiscalização do seu cumprimento;

II - estabelecer normas e procedimentos e critérios técnicos e administrativos para a execução das atividades de trânsito no território do Estado de Mato Grosso do Sul;

III - estabelecer e manter a sistemática de fluxos permanentes de informações entre os seus diversos órgãos e entidades, a fim de facilitar o processo decisório e a integração dos componentes do Sistema.
Seção II
Da Composição do Sistema

Art. 4º Compõem o Sistema Estadual de Trânsito os seguintes órgãos e entidades:

I - a Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, como órgão do Poder Executivo de coordenação superior do Sistema;

II - o Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN-MS, órgão normativo, consultivo e coordenador das atividades do Sistema para o Estado;

III - o Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - DETRAN-MS, como entidade executiva de trânsito do Estado;

IV - a Agência de Gestão e Integração de Transportes de Mato Grosso do Sul - AGITRAMS, como entidade executiva rodoviária do Estado;

V - a Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul, como agente da autoridade de trânsito;

VI - as Juntas Administrativas de Recursos de Infrações Estaduais - JARI, com as entidades executivas de trânsito e rodoviária estadual;

VII - os órgãos ou entidades executivas de trânsito e rodoviárias instituídas pelos Municípios que se integrarem ao Sistema Nacional de Trânsito;

VIII - as Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI, com os órgãos ou entidades executivas de trânsito dos Municípios;

IX - as entidades e os agentes credenciados.

Art. 5º As ligações funcionais dos órgãos e entidades integrantes do Sistema Estadual de Trânsito, conforme diagrama constante do Anexo, serão estabelecidas nos seguintes níveis:

I - o Conselho Estadual de Trânsito, vincula-se à Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública e é o órgão de grau superior consultivo dos órgãos e entidades executivas do Sistema Estadual de Trânsito e de julgamento de recursos às decisões das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações;

II - o Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul, vinculado à Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública e permissionária aos demais órgãos e entidades do Sistema Estadual de Trânsito, dos dados do Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM e do Registro Nacional de Carteiras de Habilitação - RENACH;

III - a Agência de Gestão e Integração de Transportes de Mato Grosso do Sul, vinculada à Secretaria de Estado de Infra-Estrutura e Habitação;

IV - a Polícia Militar, que integra a estrutura da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública e executa fiscalização de trânsito por credenciamento das entidades executivas de trânsito ou rodoviárias do Estado e dos Municípios integrados ao Sistema Nacional de Trânsito.

V - as Juntas Administrativas de Recursos de Infrações, órgãos de julgamento dos recursos interpostos contra penalidades impostas pelas entidades estaduais e municipais executivas de trânsito ou rodoviárias, às quais têm vinculação.

§ 1º Os Municípios integrados ao Sistema Nacional de Trânsito, conforme art. 333 do Código de Trânsito Brasileiro, terão atuação por meio dos respectivos órgãos executivos de trânsito ou rodoviário, na sua circunscrição territorial.

§ 2º As competências de órgão ou entidade executivo de trânsito municipal serão exercidas pelo DETRAN-MS, conforme deliberação do CONTRAN, nas circunscrições dos Municípios que não estiverem integrados ao Sistema Nacional de Trânsito.

§ 3º O DETRAN-MS, a AGITRAMS e os órgãos executivos de trânsito dos Municípios fornecerão, mensalmente, ao DENATRAN dados estatísticos sobre o trânsito nas respectivas circunscrições para fins de divulgação.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES

Seção I
Do Órgão de Coordenação Superior

Art. 6º A Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública tem por competência a supervisão do Sistema Estadual de Trânsito.
Seção II
Do Conselho Estadual de Trânsito

Art. 7º Ao Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN-MS, órgão superior de deliberação coletiva, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, compete:

I - acompanhar e coordenar, em articulação com o DETRAN-MS, as atividades de administração, educação, engenharia, fiscalização, policiamento ostensivo de trânsito, formação de condutores, registro e licenciamento de veículos, reportando-se ao CONTRAN;

II - cumprir e fazer cumprir e elaborar a legislação e as normas de trânsito;

III - responder a consultas relativas à aplicação da legislação e dos procedimentos normativos de trânsito;

IV - estimular e orientar a execução de campanhas educativas de trânsito;

V - julgar os recursos interpostos contra decisões:

a) das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações, de nível estadual ou municipal;

b) do DETRAN-MS, nos casos de inaptidão permanente constatada nos exames de aptidão física, mental ou psicológica para conduzir veículos;

VI - indicar um representante para compor a comissão examinadora de candidatos portadores de deficiência física à habilitação para conduzir veículos automotores;

VII - dirimir conflitos sobre circunscrição e competência de trânsito no âmbito do Estado e dos Municípios;

VIII - designar, em caso de recursos deferidos e na hipótese de reavaliação dos exames, junta especial de saúde para examinar os candidatos à habilitação para conduzir veículos automotores.

§ 1º Não cabe recurso na esfera administrativa dos julgamentos do CETRAN-MS, de conformidade com o Código de Trânsito Brasileiro, relativos aos casos previstos no inciso V deste artigo.

§ 2º O CETRAN-MS terá regimento interno aprovado pelo Governador do Estado e para desempenho de suas competências terá suporte técnico e financeiro do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-MS, da Agência de Gestão e Integração de Transporte de Mato Grosso do Sul -AGITRAMS e dos Municípios que o compõe.
Seção III
Das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações

Art. 8º Às Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI, em nível estadual e municipal, conforme art. 17 do Código de Trânsito Brasileiro, compete:

I - julgar os recursos interpostos pelos infratores;

II - solicitar, conforme seu nível, ao órgão ou entidade executivas de trânsito ou executivos rodoviários informações complementares relativas aos recursos, objetivando uma melhor análise da situação recorrida;

III - encaminhar aos órgãos e entidades executivos de trânsito ou executivos rodoviários, conforme seu nível e vinculação, informações sobre problemas observados nas autuações e apontados em recursos, e que se repitam sistematicamente.

§ 1º As Juntas Administrativas de Recursos de Infrações são colegiados responsáveis pelo julgamento dos recursos interpostos contra penalidades impostas por órgão ou entidade executivos de trânsito ou rodoviário e funcionarão com estes.

§ 2º As JARI terão regimento próprio aprovado pela autoridade máxima do respectivo Poder Executivo e receberão apoio técnico e financeiro do órgão ou entidade com os quais funcionem.
Seção IV
Dos Órgãos e Entidades Executivas

Subseção I
Das competências comuns

Art. 9º Ao DETRAN-MS, à AGITRAMS e aos órgãos executivos de trânsito dos Municípios, nas respectivas áreas de atuação e circunscrição, compete:

I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;

II - implementar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;

III - promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;

IV - articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional e Estadual de Trânsito no Estado, sob a coordenação do CETRAN-MS;

V - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruídos produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no Código de Trânsito Brasileiro, além de dar apoio, quando solicitado, às ações específicas dos órgãos ambientais locais;

VI - estabelecer, em conjunto com as Polícias Militares, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;

VII - arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos em suas dependências.
Subseção II
Do Departamento Estadual de Trânsito

Art. 10. Ao Departamento Estadual de Trânsito, como órgão executivo do trânsito do Estado, conforme art. 22 do Código de Trânsito Brasileiro, compete:

I - realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação, aperfeiçoamento, reciclagem e suspensão de condutores, expedir e cassar Licença de Aprendizagem, Permissão para Dirigir e Carteira Nacional de Habilitação, mediante delegação do órgão federal competente;

II - vistoriar, inspecionar quanto às condições de segurança veicular, registrar, emplacar, selar a placa, e licenciar veículos, expedindo o Certificado de Registro e o Licenciamento Anual, mediante delegação do órgão federal competente;

III - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis pelas infrações previstas no Código de Trânsito Brasileiro, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;

IV - comunicar ao órgão executivo de trânsito da União a suspensão e a cassação do direito de dirigir e o recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação de condutores cadastrados no Estado;

V - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, visando à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários de condutores de uma para outra unidade da Federação;

VI - fornecer à AGITRAMS e aos órgãos e entidades executivos de trânsito municipais, mediante condições estabelecidas em convênio, os dados cadastrais dos veículos registrados e dos condutores habilitados, para fins de imposição e notificação de penalidades e de arrecadação de multas nas áreas de suas competências;

VII - aplicar as penalidades por infrações previstas no Código de Trânsito Brasileiro, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;

VIII - credenciar órgãos, entidades e agentes para a execução de atividades previstas na legislação de trânsito, na forma estabelecida em norma do CONTRAN;

IX - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre acidentes de trânsito e suas causas.
Subseção III
Da Agência de Gestão e Integração de Transportes de Mato Grosso do Sul

Art. 11. À Agência de Gestão e Integração de Transportes de Mato Grosso do Sul - AGITRAMS, como entidade executiva rodoviária estadual, compete:

I - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas nas rodovias estaduais;

II - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle rodoviário;

III - fiscalizar, autuar, aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis, relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;

IV - fiscalizar o cumprimento das autorizações para realização de obras em rodovias, aplicando as penalidades e arrecadando as multas;

V - vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses veículos.
Subseção IV
Dos Órgãos Executivos de Trânsito dos Municípios

Art. 12. Aos órgãos executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição, compete:

I - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;

II - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;

III - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstos no Código de Trânsito Brasileiro, no exercício regular do poder de polícia de trânsito;

IV - fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;

V - fiscalizar o cumprimento da norma relativa à realização de obras em vias publicas, aplicando as penalidades e arrecadando as multas;

VI - implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias;

VII - credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível;

VIII - planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;

IX - registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações;

X - conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal;

XI - vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses veículos.
Seção V
Da Polícia Militar

Art. 13. À Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul, cujos membros para atuar no trânsito deverão estar credenciados como Agentes da Autoridade de Trânsito, compete executar a fiscalização, mediante convênio com o DETRAN-MS, o trânsito urbano, e com a AGITRAMS, o trânsito nas rodovias.

Parágrafo único. A Polícia Militar poderá, mediante convênio com interveniência do DETRAN-MS, executar as atividades de fiscalização de trânsito nos Municípios integrados ao Sistema Nacional de Trânsito.
CAPÍTULO III
DOS AGENTES E ENTIDADES CREDENCIADOS

Art. 14. O Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul, para executar atividades de sua competência, direta ou complementarmente, poderá credenciar as entidades e agentes seguintes:

I - Controladoria Regional de Trânsito: entidade especializada inscrita no cadastro de fornecedores do DENATRAN, com capacidade técnica comprovada e credenciada para executar as seguintes atividades:

a) certificar e auditar Centros de Formação de Condutores;

b) capacitar examinadores e instrutores, mediante cursos específicos: teórico-técnico e de prática de direção;

c) realizar exames teóricos para a habilitação necessária à obtenção da permissão para dirigir;

d) elaborar provas a serem impressas de forma individual, única e sigilosa, a serem prestadas pelos candidatos à habilitação para dirigir;

II - Centros de Formação de Condutores: organizações com administração própria e corpo técnico de diretores e instrutores com cursos de especialização, para executar atividades de capacitação e ensino teórico-técnico e prática de direção de condutores de veículos automotores;

III - empresa para administrar os serviços de guarda e remoção de veículos automotores recolhidos a dependências da entidade executiva de trânsito estadual e para realizar inspeção técnica veicular;

IV - Instrutores de Direção Veicular: vinculados ou não a Centro de Formação de Condutores com atribuição para instruir candidato à habilitação no ensino teórico-técnico e prática de direção;

V - Despachante Documentalista: pessoa habilitada e devidamente inscrita no Conselho Regional de Despachantes Documentalistas de Mato Grosso do Sul - CRDD/MS, nos termos da Lei Federal nº 10.602, de 12 de dezembro de 2002, para exercer as atividades de:

a) tramitação de documentos de veículos automotores, impostos sobre a propriedade, taxas, multas e emolumentos incidentes sobre serviço de trânsito e transporte;

b) tramitação de documentos para renovação e obtenção de segundas vias da Carteira Nacional de Habilitação - CNH;

VI - Profissionais de Medicina, com os cursos exigidos pelo CONTRAN e especialistas de Medicina de Tráfego para a realização de exames de aptidão física e mental;

VII - entidades e responsáveis técnicos da área de Psicologia para realização de exames de avaliação psicológica.

§ 1º O credenciamento de entidade ou agentes referidos nos incisos I e III não é obrigatório e depende do interesse e conveniência do DETRAN-MS.

§ 2º O Instrutor de Direção Veicular não vinculado a Centro de Formação de Condutores somente será credenciado para instruir candidato em caráter gratuito, voluntário e excepcional e, no máximo, dois por ano.

Art. 15. O credenciamento será realizado mediante portaria ou convocação por edital dirigida àqueles agentes, entidades ou organizações que atendam aos requisitos fixados nas normas do CONTRAN, do DENATRAN, do CETRAN-MS e do DETRAN-MS.

§ 1º O credenciamento deverá ser feito com base em pontuação atribuída aos interessados por suas aptidões, capacidades e experiência apurada com base em desempenhos anteriores, conforme condições estabelecidas em portaria ou edital de convocação.

§ 2º A portaria ou o edital de convocação poderá estabelecer a quantidade de agentes, entidades ou organizações que serão credenciados, selecionados segundo a classificação decrescente de pontos obtidos na respectiva avaliação.

§ 3º O credenciamento terá vigência por um ano, devendo ser renovado anualmente, por períodos sucessivos, desde que o credenciado mantenha as condições necessárias para executar os serviços para os quais estiver habilitado.

§ 4º O credenciamento será formalizado por meio de termo específico firmado entre o titular do órgão ou entidade executiva de trânsito e o credenciado, podendo ser emitido cartão individual de identificação dessa condição.

Art. 16. O credenciamento de agente poderá exigir a realização de prova de conhecimentos específicos e ou de prova prática para avaliação da capacidade do profissional.

§ 1º O Instrutor de Direção Veicular será avaliado por meio de prova de habilidade didático-pedagógica e de conhecimentos e prática de direção.

§ 2º Os atuais Instrutores de Direção Veicular serão avaliados, conforme o disposto no § 1º, a partir da primeira renovação anual do seu credenciamento.

Art. 17. Os Despachantes Documentalistas não terão quantidade limite para credenciamento, sendo cadastrados todos aqueles que comprovarem a inscrição no respectivo Conselho Profissional e não tiverem registro de comportamento ilegal em atividades relacionadas a despachos documentais aos órgãos dos Sistemas Nacional e Estadual de Trânsito.

§ 1º O exercício da função de Despachante Documentalista dá livre acesso às unidades do Sistema Estadual de Trânsito no âmbito do Município em que o profissional estiver registrado, podendo, desde que em continuidade a seus serviços, atuar em Município diverso.

§ 2º O Despachante Documentalista responderá, no exercício de suas atribuições, por eventuais prejuízos causados aos órgãos dos Sistemas Nacional e Estadual de Trânsito e a seus clientes, seja por ação ou omissão.

Art. 18. O credenciamento de Agente da Autoridade de Trânsito dispensa a convocação por edital e deverá recair sobre integrante da Polícia Militar ou servidor do Quadro de Pessoal do órgão ou entidade executivo de trânsito apto para o exercício das atividades de fiscalização, operação, policiamento ostensivo de trânsito ou patrulhamento.

CAPÍTULO IV
DA ATUAÇÃO REGIONALIZADA DO DETRAN-MS

Art. 19. O Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul atuará de maneira desconcentrada por meio de unidades regionais integrantes da sua estrutura organizacional, com jurisdição municipal, correspondente às circunscrições de trânsito, e regional com abrangência ampliada para atender a unidades de menor grau de autonomia para prestar serviços.

Art. 20. As unidades regionais de trânsito serão instaladas com condições mínimas exigidas pela legislação e terão seu nível de desconcentração definido segundo a sua autonomia para prestar os seguintes serviços:

I - habilitação de condutores;

II - médico e psicológico;

III - de segurança e prevenção de acidentes;

IV - de supervisão e controle de aprendizagem para condutores;

V - de controle de análise de estatística;

VI - de campanhas educativas de trânsito.

Parágrafo único. As unidades regionais terão seu grau de autonomia estabelecido de conformidade com sua capacidade para prestar os serviços de que trata este artigo, considerando, para tanto, suas instalações e recursos humanos e materiais disponíveis.

Art. 21. O nível de desconcentração de cada unidade regional terá por base o número de condutores e de veículos cadastrados na sua circunscrição e o volume de documentos emitidos na respectiva jurisdição, apurados anualmente.

§ 1º As unidades regionais terão três níveis de classificação, identificados por primeiro, segundo e terceiro, correspondentes, respectivamente, ao terceiro, quarto e quinto níveis hierárquicos da estrutura organizacional do DETRAN-MS.

§ 2º As unidades regionais que não puderem assumir plenamente os serviços referidos no art. 20 serão classificadas nos segundo ou terceiros níveis e ficarão vinculadas, funcionalmente, para fins de atendimento desses serviços, à unidade de primeiro nível que tiver jurisdição na região que integrar.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 22. Os órgãos e entidades executivos estaduais poderão celebrar convênio delegando atividades de que trata o Código de Trânsito Brasileiro e previstas neste Decreto, visando à maior eficiência e à segurança para os usuários das vias.

Parágrafo único. Os órgãos e entidades de trânsito estaduais poderão prestar serviços de capacitação técnica, assessoria e monitoramento das atividades relativas ao trânsito durante prazo a ser estabelecido entre as partes, com ressarcimento dos custos.

Art. 23. Fica instituída uma Junta Administrativa de Recursos de Infrações à Agência de Gestão e Integração de Transportes de Mato Grosso do Sul - AGITRAMS para apreciar os recursos interpostos contra penalidades impostas por ela, inclusive os protocolados anteriormente à vigência deste Decreto, relativamente a rodovias.

Art. 24. A cada membro integrante do Conselho Estadual de Trânsito e das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações, ao DETRAN-MS e à AGITRAMS, pelos trabalhos de análise, avaliação e julgamento de recursos, será atribuída remuneração em valor equivalente, respectivamente, a dois e um e meio por cento da remuneração do símbolo DGA-1, por sessão, até o limite de dez mensais.

§ 1º O Presidente do CETRAN-MS e das JARI perceberão a remuneração em valor equivalente à dos membros dos respectivos colegiados acrescida de cinqüenta por cento.

§ 2º O pagamento da remuneração será processado mensalmente, considerando as atas das reuniões realizadas pelos colegiados, como serviços prestados e com efeitos a contar de 1º de janeiro de 2003.

Art. 25. As repartições de trânsito conservarão por cinco anos os documentos relativos à habilitação de condutores e ao registro e licenciamento de veículos, podendo ser microfilmados ou armazenados em meio magnético ou óptico para todos os efeitos legais.

Art. 26. Fica fixado o prazo de sessenta dias para aprovação do regimento interno do CETRAN-MS e das JARI estaduais, bem como para o estabelecimento da estrutura básica do DETRAN-MS.

Art. 27. Compete ao CETRAN-MS, ao DETRAN-MS e à AGITRAMS normatizar, de acordo com as respectivas áreas de competência, as disposições deste Decreto.

Art. 28. Fica representada, conforme diagrama constante do Anexo deste Decreto, as ligações funcionais dos órgãos e entidades integrantes do Sistema Estadual de Trânsito.

Art. 29. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 23 de setembro de 2003.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

DAGOBERTO NOGUEIRA FILHO
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública

PAULO ROBERTO DUARTE
Secretário de Estado de Coordenação-Geral do Governo

RONALDO DE SOUZA FRANCO
Secretário de Estado de Gestão Pública

MAURÍCIO GOMES DE ARRUDA
Secretário de Estado de Infraestrutura

ANEXO DO DECRETO Nº 11.406, DE 23 DE SETEMBRO DE 2003.