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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 15.172, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2019.

Acrescenta dispositivos no Decreto nº 13.071, de 24 de novembro de 2010, que regulamenta o Programa Vale Universidade, instituído pela Lei nº 3.783, de 16 de novembro de 2009.

Publicado no Diário Oficial nº 9.853, de 28 de fevereiro de 2019, páginas 1 e 2.
Revogado pelo Decreto nº 16.343, de 21 de dezembro de 2023.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º Acrescentam-se os incisos VIII e IX ao art. 2º e o art. 2º-A ao Decreto nº 13.071, de 24 de novembro de 2010, com a seguinte redação:

Art. 2º ..............................:

...........................................

VIII - estar inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (Cadastro Único), mediante apresentação da Folha de Rosto de Atualização Cadastral do Número de Identificação Social (NIS);

IX - comprovar a inscrição de todos os membros que compõem o núcleo familiar no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF), mediante apresentação do respectivo documento.

..................................” (NR)

“Art. 2º-A. A Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho (SEDHAST), por intermédio da Superintendência de Projetos Especiais (SUPROES), procederá à atualização e à revalidação dos registros cadastrais dos beneficiários, com o objetivo de assegurar a unicidade, a completude, a atualidade e a fidedignidade dos dados cadastrados.

Parágrafo único. O procedimento de que trata o caput requer a verificação, perante cada acadêmico beneficiário do Programa, de todas as informações registradas no Cadastro Único, o que deve ocorrer anualmente.” (NR)

Art. 2º A Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho (SEDHAST), por intermédio da Superintendência de Projetos Especiais (SUPROES), notificará os acadêmicos beneficiários do Programa Vale Universidade para fins de apresentação do NIS.

Parágrafo único. O beneficiário terá o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da notificação, para apresentação do NIS, sob pena de suspensão do benefício.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 27 de fevereiro de 2019.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

ELISA CLEIA PINHEIRO RODRIGUES NOBRE
Secretária de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho