O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º Os arts. 2º e 3º do Decreto nº 12.588, de 24 de julho de 2008, passam a vigorar com as alterações e os acréscimos abaixo especificados:
“Art. 2º ........................................:
I - revogado;
II - em retribuição à prestação de serviço na Casa Militar, no exercício das funções de:
a) Chefe: R$ 1.200,00;
b) Subchefe e de Ajudante de Ordens: R$ 1.000,00;
c) Diretor de Seção e Assessor: R$ 800,00;
d) Chefe de Equipe: R$ 700,00;
e) Agente de Segurança: R$ 400,00.
§ 1º Revogado.
§ 2º Na ocorrência de nova designação ou transferência dos militares estaduais, ocupantes das funções relacionadas nas alíneas do inciso II do caput deste artigo, fica o Chefe da Casa Militar responsável pela implantação e ou suspensão do pagamento da vantagem pecuniária de que trata este Decreto, perante a Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública.
§ 3º Revogado.
§ 4º Os valores especificados nas alíneas do inciso II do art. 2º deste Decreto serão, automaticamente, corrigidos pelos mesmos índices de reajuste da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso do Sul.” (NR)
“Art. 3º Cabe à Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, efetuar o controle da aplicação dos dispositivos deste Decreto.” (NR)
Art. 2º Ficam revogados o inciso I e os §§ 1º e 3º do art. 2º, e os Anexos I e II, todos do Decreto nº 12.588, de 24 de julho de 2008, e o Decreto nº 13.494, de 26 de setembro de 2012.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 29 de outubro de 2015.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
SILVIO CESAR MALUF
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
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