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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 11.972, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2005.

Dispõe sobre dispensa da cobrança de diferencial de alíquotas na hipótese que especifica, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 6.607, de 17 de novembro de 2005.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição do Estado,

CONSIDERANDO que o Gasoduto Bolívia-Brasil constitui relevante fonte de arrecadação do ICMS para o Estado de Mato Grosso do Sul, sendo do interesse do Estado evitar que o seu funcionamento possa vir a ser prejudicado em razão de dificuldades na manutenção do sistema de transporte dutoviário do gás natural, com reflexo na arrecadação do imposto incidente nas operações com gás natural e nas respectivas prestações de serviços de transporte;

CONSIDERANDO que o sistema de transporte dutoviário do Gasoduto Bolívia-Brasil passa pelos Estados de Mato Grosso do Sul, São Paulo, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul, e para operar continuamente e sem problemas depende da substituição de bens que apresentam defeitos e são remetidos para conserto, em regra, no exterior do país;

CONSIDERANDO que essa necessidade de operar continuamente exige a transferência de bens entre as filiais da empresa operadora do sistema de transporte dutoviário estabelecidas nas diferentes unidades da Federação por onde passa o gasoduto, operação sujeita à incidência do ICMS, na modalidade de diferencial de alíquotas;

CONSIDERANDO que é comum ocorrer de o bem que foi substituído e remetido para conserto pela filial estabelecida em Mato Grosso do Sul não retornar, sendo destinado a filial estabelecida em outro Estado, ou o bem que foi substituído e remetido para conserto por filial estabelecida em outro Estado ser destinado à filial estabelecida em Mato Grosso do Sul, hipótese que caracteriza uma permuta de bens, ora favorecendo um Estado e ora outro,

D E C R E T A:

Art. 1º Nas operações de entrada de bem no estabelecimento da Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia-Brasil S.A. (TBG), localizado neste Estado, decorrente de transferência de filial da mesma empresa localizada em outra unidade da Federação, para uso exclusivo na manutenção do sistema dutoviário de transporte do gás natural, não se exigirá o ICMS correspondente ao diferencial de alíquota.

§ 1º A destinação do bem recebido em transferência a outro fim que não seja o de uso exclusivo na manutenção do sistema dutoviário de transporte do gás natural implica a perda do benefício previsto neste artigo e, conseqüentemente, a obrigatoriedade de o estabelecimento pagar o respectivo crédito tributário.

§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, o ICMS será atualizado e acrescido dos juros de mora, desde a data prevista para o pagamento do imposto relativo às operações ocorridas no mesmo mês em que se deu a respectiva entrada, sem prejuízo da multa cabível.

Art. 2º Nas operações de saída de bem de uso exclusivo na manutenção do sistema dutoviário de transporte do gás natural, promovidas pela filial da TBG localizada neste Estado, com a indicação de que se trata de remessa para conserto, a cobrança do ICMS fica suspensa pelo prazo de até um ano, sob condição de retorno ao estabelecimento de origem.

Art. 2º Nas operações de saída de bem de uso exclusivo na manutenção do sistema dutoviário de transporte do gás natural, promovidas pela filial da TBG localizada neste Estado, com a indicação de que se trata de remessa para conserto, a cobrança do ICMS fica suspensa pelo prazo de até 1 (um) ano, prorrogável por igual período, sob a condição de retorno ao estabelecimento de origem. (redação dada pelo Decreto nº 15.852, de 10 de janeiro de 2022, art. 1º)

§ 1º Tratando-se de operações de saída para o exterior, para conserto, não se exigirá o ICMS relativo à operação de retorno.

§ 2º Para efeito do caput deste artigo, considera-se retorno ao estabelecimento de origem a remessa física do bem remetido para conserto diretamente para outro estabelecimento da mesma empresa localizado em outra unidade da Federação, mediante a emissão dos documentos relativos ao retorno simbólico ao estabelecimento de origem e à sua transferência simbólica ao estabelecimento que efetivamente o recebeu.

§ 3º A aplicação do disposto no § 2º deste artigo fica condicionada à existência de tratamento tributário idêntico ou que produza os mesmos efeitos, deferido pela unidade da Federação onde se encontrar o estabelecimento destinatário da remessa física do bem.

§ 4º Na hipótese do § 2º deste artigo não se exigirá o ICMS em relação à operação de transferência, devendo a TBG emitir nota fiscal para acobertar a saída simbólica do bem do seu estabelecimento localizado neste Estado, sem débito do ICMS, com a indicação do número da nota fiscal que acobertou a remessa para conserto, no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais”.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos desde 1° de agosto de 2005.

Campo Grande, 16 de novembro de 2005.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL
Secretário de Estado de Receita e Controle