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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 11.873, DE 10 DE JUNHO DE 2005.

Altera o Decreto n. 10.098, de 27 de outubro de 2000, e dá outra providência.

Publicado no Diário Oficial nº 6.504, de 14 de junho de 2005.
Revogado pelo Decreto nº 15.838, de 22 de dezembro de 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição do Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º É dada nova redação aos seguintes dispositivos do Decreto n. 10.098, de 27 de outubro de 2000:

I - ao inciso II do parágrafo único do art. 1º:

II - implica a anulação do crédito relativo à entrada das respectivas mercadorias:

a) proporcionalmente, somente em relação às mercadorias cuja entrada tenha decorrido de operações internas;

b) no percentual de 41,666%, relativamente às entradas decorrentes de operações interestaduais tributadas à alíquota de doze por cento;”;

II - ao inciso II do caput do art. 3º:

II - apurar, com base na planilha a que se refere o inciso anterior, o valor do ICMS a ser recolhido separadamente dos demais recolhimentos por eles efetuados, mediante a aplicação do percentual de dez por cento sobre o valor das aquisições interestaduais;”.

III - aos incisos I e III do caput do art. 4º:

I - no caso de estabelecimentos cujas atividades se enquadrem nos CAE 41.010, 40.130, 40.410, 40.804, 40.902, 40.709, 41627 e 41016:”;

III - no caso de estabelecimentos cujas atividades se enquadrem no CAE 31.502, 40.130, 41.005 e 40.709, 41627 e 41016 e que realizem operações de saídas interestaduais com mercadorias adquiridas em outras unidades da Federação, crédito outorgado equivalente a dois por cento do valor da respectiva operação de saída, no caso de operações tributadas a doze por cento, e a sete por cento, no caso de operações tributadas a dezessete por cento.”.


Art. 2º Fica acrescentado o § 2º ao art. 3º do Decreto n. 10.098, de 27 de outubro de 2000, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:

§ 2° Mediante autorização específica deferida pelo Superintendente de Administração Tributária, o percentual a que se refere o inciso II do caput deste artigo pode ser reduzido para cinco por cento, nos casos de mercadorias adquiridas diretamente de estabelecimentos industriais, em operações tributadas à alíquota de doze por cento.”.


Art. 3º O termo final do período previsto no art. 7° do Decreto n. 11.720, de 5 de novembro de 2004, fica prorrogado para 30 de abril de 2004.

Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos quanto ao disposto nos arts. 1º e 2º a partir de 1º de julho de 2005.

Campo Grande, 10 de junho de 2005.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL
Secretário de Estado de Receita e Controle