O GOVERNADOR DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto regulamenta o rito procedimental da licitação de que trata o art. 17 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, nas modalidades pregão e concorrência, no âmbito dos órgãos da Administração Direta, das autarquias e das fundações do Poder Executivo Estadual.
§ 1º Para a aquisição de bens e a contratação de serviços com a utilização de recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, tais como convênios e contratos de repasse, deverá ser observado o procedimento previsto em regramento federal.
§ 2º Nos casos de contratação de obras e de serviços de engenharia, será editado regulamento próprio.
§ 3º As empresas públicas, as sociedades de economia mista e suas subsidiárias, nos termos do regulamento interno de que trata o art. 40 da Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, poderão adotar, no que couber, as disposições deste Decreto.
Art. 2º A modalidade pregão é obrigatória na hipótese descrita no inciso XLI do art. 6º da Lei Federal nº 14.133, de 2021, observado o disposto no art. 29 da mesma Lei.
Art. 3º Para os fins do disposto neste Decreto, são adotadas as seguintes definições, além daquelas já descritas no art. 6º da Lei Federal nº 14.133, de 2021:
I - órgão ou entidade demandante: o órgão ou a entidade integrante da Administração Pública responsável pelo procedimento inicial, designação da equipe de planejamento, elaboração do estudo técnico preliminar e do termo de referência, e para o qual o objeto da licitação será destinado;
II - órgão promotor: a Secretaria de Estado de Administração (SAD), por intermédio da Secretaria-Executiva de Licitações, responsável pela elaboração da pesquisa de preço e da minuta de edital, bem como pela condução das etapas de apresentação de propostas e lances, de julgamento, de habilitação e recursal;
III - Cadastro Central de Fornecedores do Estado de Mato Grosso do Sul (CCF/MS): ferramenta informatizada que credencia os fornecedores a participar de licitações na forma eletrônica;
IV- responsável pela fase externa do procedimento licitatório: o agente de contratação da fase externa ou a comissão de contratação, se o substituir, inclusive o pregoeiro.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS
Seção I
Da Forma de Realização
Art. 4º O procedimento licitatório de que trata este Decreto deverá ser realizado sob a forma eletrônica por meio do Sistema Gestor de Compras (SGC).
§ 1º O sistema de que trata o caput será dotado de recursos de criptografia e de autenticação que garantam as condições de segurança nas etapas do certame.
§ 2º Nos procedimentos realizados sob a forma eletrônica, como condição de validade e eficácia, os licitantes deverão praticar seus atos em formato eletrônico.
§ 3º Será admitida, excepcionalmente, mediante prévia justificativa da autoridade máxima do orgão ou da entidade demandante, a utilização da forma presencial nas licitações de que trata este Decreto, desde que fique comprovada a inviabilidade técnica ou a desvantagem para a Administração Pública Estadual na realização da forma eletrônica.
§ 4º A competência de que trata o § 3º deste artigo poderá ser objeto de delegação para agente público hierarquicamente subordinado, quando for conveniente em razão de circunstâncias de ordem técnica, mediante ato formal devidamente publicado no Diário Oficial do Estado.
§ 5º Na hipótese excepcional sob a forma presencial a que refere o § 3º deste artigo, a sessão pública deverá observar o disposto nos §§ 2º e 5º do art. 17 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e o procedimento previsto neste Decreto, no que couber.
Seção II
Do Credenciamento
Art. 5º A autoridade competente do órgão promotor da licitação, o responsável pela fase externa do procedimento licitatório, a equipe de apoio e os licitantes que participarem de licitação, na forma eletrônica, serão previamente credenciados perante o provedor do sistema eletrônico.
§ 1º O credenciamento para acesso ao sistema ocorrerá pela atribuição de chave de identificação e de senha pessoal e intransferível.
§ 2º Caberá à autoridade competente do órgão promotor da licitação solicitar ao provedor do sistema o seu credenciamento e dos agentes públicos mencionados no caput deste artigo.
Art. 6º O credenciamento nos procedimentos presenciais ocorrerá na sessão pública quando a Administração Pública Estadual outorgar ao licitante ou seu representante legal, após a verificação do estrito atendimento dos requisitos previstos no edital, os poderes necessários para a formulação de propostas e para a prática de todos os demais atos inerentes ao certame.
Art. 7º Caberá ao licitante interessado em participar da licitação, na forma eletrônica:
I - credenciar-se previamente no sistema eletrônico utilizado no certame;
II - remeter, no prazo estabelecido, exclusivamente via sistema, os documentos de habilitação e a proposta e, quando necessário, os documentos complementares;
III - responsabilizar-se formalmente pelas transações efetuadas em seu nome, assumir como firmes e verdadeiras suas propostas e seus lances, inclusive os atos praticados diretamente ou por seu representante, excluída a responsabilidade do provedor do sistema ou do órgão promotor da licitação por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros;
IV - acompanhar as operações no sistema eletrônico durante o processo licitatório e responsabilizar-se pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão;
V - comunicar imediatamente, por escrito, ao provedor do sistema qualquer acontecimento que possa comprometer o sigilo ou a inviabilidade do uso da senha, para imediato bloqueio de acesso;
VI - utilizar a chave de identificação e a senha de acesso para participar da licitação na forma eletrônica;
VII - solicitar o cancelamento da chave de identificação ou da senha de acesso por interesse próprio.
Parágrafo único. O credenciamento do interessado e de seu representante no sistema de licitações eletrônicas implica a sua responsabilidade legal pelos atos praticados e presunção de capacidade para a realização das transações inerentes à licitação.
Art. 8º O credenciamento do licitante e a sua manutenção dependerão de registro prévio e atualizado em sistema eletrônico próprio.
§ 1º O cadastro a que se refere o caput será inativado ou excluído por solicitação do credenciado ou por determinação legal.
§ 2º O fornecedor descredenciado terá sua chave de identificação e senha suspensas automaticamente.
Seção III
Da Licitação Restrita aos Fornecedores Cadastrados no Sistema de Registro Cadastral Unificado
Art. 9º O credenciamento no CCF permite a participação dos interessados em qualquer licitação do respectivo sistema, exceto quando o procedimento for restrito a fornecedores cadastrados no sistema de registro cadastral unificado disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 87 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Parágrafo único. A realização de licitação restrita a fornecedores cadastrados no sistema de registro cadastral unificado de que trata o caput será admitida, desde que motivada, nas hipóteses de inversão de fase de que trata o § 1º do art. 10 deste Decreto e quando o instrumento convocatório se limitar a exigir na fase de habilitação apenas os documentos existentes no sistema de registro cadastral unificado.
Seção IV
Das Fases da Licitação
Art. 10. O processo de licitação de que trata este Decreto observará as seguintes fases, em sequência:
I - preparatória;
II - de divulgação do edital de licitação;
III - de apresentação de propostas e lances, quando for o caso;
IV - de julgamento;
V - de habilitação;
VI - recursal;
VII - de homologação.
§ 1º A fase de que trata o inciso V do caput deste artigo poderá anteceder as fases referidas nos incisos III e IV do caput deste artigo, desde que observado o disposto no § 1º do art. 17 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§ 2º Compete ao órgão ou entidade demandante da licitação as etapas previstas nos incisos I, II, III e IV do art. 4º do Decreto Estadual nº 15.941, de 26 de maio de 2022.
§ 3º Compete ao órgão promotor da licitação:
I - a elaboração da etapa prevista no V do art. 4º do Decreto Estadual nº 15.941, de 2022;
II - a realização da pesquisa de preço disciplinada pelo Decreto Estadual nº 15.940, de 26 de maio de 2022;
III - a condução das etapas previstas nos incisos II a VI do caput deste artigo.
§ 4º No exercício das atribuições descritas nos incisos I e II do § 3º deste artigo, o órgão promotor ficará adstrito às informações e às soluções escolhidas pelo órgão ou entidade demandante, não competindo adentrar à análise da sua conveniência, oportunidade e ao mérito da escolha, e nem ser responsabilizado por eventuais irregularidades detectadas em sede de controle externo.
§ 5º O recurso da fase de que trata o inciso VI do caput será dirigido ao responsável pela fase externa do procedimento licitatório que tiver editado o ato ou proferido a decisão recorrida, que, se não reconsiderar o ato ou a decisão no prazo previsto em lei encaminhará o recurso com a sua motivação à autoridade a que se refere o § 3º do art. 60 deste Decreto.
§ 6º A fase prevista no inciso VII do caput será praticado pela autoridade de que trata o art. 62 deste Decreto.
Seção V
Da Documentação
Art. 11. O processo de licitação de que trata este Decreto será instruído com os seguintes documentos, no mínimo:
I - designação do agente da contratação da fase interna e externa, observado o disposto no Decreto Estadual nº 15.937, de 26 de maio de 2022;
II - instrumento de oficialização de pedido, designação da equipe de planejamento, estudo técnico preliminar, se for o caso, termo de referência e minuta de edital e respectivos anexos, tudo na forma do Decreto Estadual nº 15.941, de 2022;
III - pesquisa de preços, na forma do Decreto Estadual nº 15.940, de 2022;
IV - previsão dos recursos orçamentários necessários, com a indicação das rubricas, exceto na hipótese de pregão para registro de preços;
V - parecer jurídico;
VI - documentação exigida e apresentada na fase da proposta e habilitação;
VII - ata da sessão pública, que conterá os seguintes registros, entre outros:
a) os licitantes participantes;
b) as propostas apresentadas;
c) os avisos, os esclarecimentos e as impugnações;
d) os lances ofertados, na ordem de classificação;
e) a suspensão e o reinício da sessão, se for o caso;
f) a aceitabilidade da proposta de preço;
g) a habilitação;
h) a decisão sobre o saneamento de erros ou falhas na proposta ou na documentação;
i)os recursos interpostos, as respectivas análises e as decisões;
j) o resultado da licitação;
VIII - comprovantes das publicações:
a) do extrato do edital;
b) do extrato do contrato;
c) dos demais atos cuja publicidade seja exigida;
IX - ato de homologação.
§ 1º A instrução do processo licitatório será realizada por meio de sistema eletrônico, observado regulamento próprio.
§ 2º A ata da sessão pública será disponibilizada na internet imediatamente após o seu encerramento, para acesso livre.
Art. 12. O edital poderá prever a possibilidade excepcional de envio de documentos em meio físico, desde que observados os requisitos de prova de autenticidade do inciso IV do art. 12 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, em envelopes lacrados, para o endereço constante em edital, devendo ser protocolados até o horário limite para recebimento, independente da data e horário de postagem.
Parágrafo único. Caso a instrução do processo licitatório seja realizada por meio de sistema eletrônico e os documentos sejam apresentados na forma do caput deste artigo, deverá ser realizada a digitalização e armazenamento dos documentos em meio eletrônico, em observância ao inciso VI do art. 12 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
CAPÍTULO III
DA FASE PREPARATÓRIA
Art. 13. A fase preparatória de que trata o inciso I do art. 10 deverá observar o disposto no Decreto Estadual nº 15.941, de 2022.
CAPÍTULO IV
DA FASE DE DIVULGAÇÃO DO EDITAL DE LICITAÇÃO
Seção I
Da Publicação
Art. 14. A publicidade do instrumento convocatório será realizada mediante:
I - a divulgação e a manutenção do inteiro teor do ato convocatório e de seus anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), nos termos do art. 54 da Lei Federal nº 14.133, de 2021;
II - a publicação de extrato do edital no Diário Oficial do Estado, ou, no caso de consórcio público, do ente de maior nível entre eles, e em jornal diário de grande circulação, nos termos do § 1º art. 54 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§ 1º É facultada a divulgação adicional e a manutenção do inteiro teor do edital e de seus anexos em sítio eletrônico oficial e/ou a divulgação direta a interessados devidamente cadastrados para esse fim, nos termos do § 2º art. 54 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§ 2º O extrato do instrumento convocatório de que trata o inciso II do caput deste artigo conterá a definição precisa, suficiente e clara do objeto, a indicação dos locais, dias e horários em que poderá ser consultada ou obtida a íntegra do instrumento convocatório, o endereço onde ocorrerá a sessão pública, a data e hora de sua realização e a indicação de que a licitação, na forma eletrônica, será realizada por meio da internet.
§ 3º Para os fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se jornal de grande circulação os periódicos físicos, e, também, aqueles exclusivamente eletrônicos, desde que disponibilizados ao público em geral.
Art. 15. A publicidade do valor previamente estimado da contratação poderá ser postergada, observado o disposto no art. 24 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§ 1º Para os fins do disposto no caput, o valor estimado da contratação será tornado público imediatamente após o encerramento da análise da conformidade das propostas e dos lances de que trata o art. 44 deste Decreto.
§ 2º Na hipótese em que proposta do licitante provisoriamente classificado em primeiro lugar esteja acima do valor estimado da contratação, o valor sigiloso será tornado público na negociação de que trata o art. 45 deste Dereto, observado o regramento previsto naquele dispositivo.
Seção II
Do Edital e de sua Modificação
Art. 16. Eventuais modificações no instrumento convocatório deverão seguir o regramento constante no § 1º do art. 55 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Seção III
Dos Pedidos de Esclarecimentos e Da Impugnação
Art. 17. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos, observado o disposto no art. 164 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§ 1º Os pedidos de esclarecimento e as impugnações de que trata o caput deverão ser enviadas por meio eletrônico, na forma prevista no edital, independentemente de cadastro no SGC.
§ 2º Compete ao responsável pela fase externa do procedimento licitatório receber, examinar e responder os pedidos de esclarecimentos e decidir as impugnações, observada as competências fixadas no Decreto Estadual nº 15.937, de 2022.
§ 3º A concessão de efeito suspensivo à impugnação é medida excepcional e deverá ser motivada pelo agente público de que trata o § 2º deste artigo no processo de licitação.
§ 4º As respostas aos pedidos de esclarecimento e impugnações vincularão os participantes e a Administração Pública Estadual.
§ 5º Na hipótese de alteração do instrumento convocatório em decorrência do acolhimento da impugnação ou do esclarecimento feito, aplica-se o disposto no art. 16 deste Decreto.
CAPÍTULO V
DA FASE DE APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS E LANCES
Seção I
Do Prazo Mínimo para Apresentação de Propostas
Art. 18. Após a publicação do instrumento convocatório, inicia-se a fase de apresentação de propostas.
§ 1º O prazo fixado para apresentação de propostas deverá observar o disposto no art. 55 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§ 2º O prazo de que trata o § 1º será contado a partir da data do último ato de divulgação do edital entre os meios previstos no art. 14 deste Decreto, na forma do disposto no art. 183 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Seção II
Da Apresentação das Propostas
Art. 19. Após a divulgação do edital, os licitantes encaminharão, exclusivamente por meio do sistema, a proposta e os respectivos documentos solicitados no instrumento convocatório necessariamente antes da data e o horário estabelecidos para abertura da sessão pública.
§ 1º O licitante declarará, em campo próprio do sistema, ou na forma definida no edital, o cumprimento dos requisitos para a habilitação, sem prejuízo da exigência de outras declarações previstas em legislação específica.
§ 2º Será exigida, nessa etapa do procedimento, declaração firmada pelo licitante de que suas propostas econômicas compreendem a integralidade dos custos para atendimento dos direitos trabalhistas assegurados na Constituição Federal, nas leis trabalhistas, nas normas infralegais, nas convenções coletivas de trabalho e nos termos de ajustamento de conduta vigentes na data de entrega das propostas, sob pena de desclassificação, na forma do § 1º do art. 63 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§ 3º A falsidade das declarações de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo sujeitará o licitante às sanções previstas na Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§ 4º O envio da proposta, acompanhada dos documentos exigidos no edital, ocorrerá por meio de chave de acesso e senha.
§ 5º Os licitantes poderão retirar ou substituir a proposta e os respectivos documentos anteriormente inseridos no sistema, desde que antes da data e o horário estabelecidos para a abertura da sessão pública, observado o disposto no art. 44 deste Decreto.
§ 6º Os documentos que compõem a proposta somente serão disponibilizados para avaliação do responsável pela fase externa do procedimento licitatório e para acesso público após o encerramento do envio de lances.
§ 7º No caso de licitação presencial, as propostas acompanhadas dos documentos exigidos deverão ser apresentadas na forma prevista no edital, aplicando-se o disposto neste artigo, no que couber.
§ 8º A etapa de que trata o caput será encerrada com a abertura da sessão pública.
Seção III
Da Garantia da Proposta
Art. 20. Poderá ser exigida, no momento da apresentação da proposta, a comprovação do recolhimento de quantia a título de garantia de proposta, observado o disposto no art. 58 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Parágrafo único. A opção pela exigência de garantia de proposta de que trata o caput será definida em decisão fundamentada na fase preparatória.
Seção IV
Da Abertura da Sessão Pública
Art. 21. A partir do horário previsto no edital, a sessão pública será aberta pelo responsável pela fase externa do procedimento licitatório.
§ 1º Nas licitações na forma eletrônica os licitantes poderão participar da sessão pública on line, via internet, mediante a utilização de sua chave de acesso e senha obtida por meio do credenciamento no sistema eletrônico utilizado no certame, observado o disposto nos arts. 5º a 8º deste Decreto.
§ 2º A sessão pública presencial deverá observar o disposto no § 6º do art. 4º deste Decreto.
Art. 22. O responsável pela fase externa do procedimento licitatório verificará as propostas apresentadas e desclassificará sumariamente aquelas que não estejam em conformidade com os requisitos estabelecidos no edital, observado o disposto no art. 44 deste Decreto.
§ 1º A apresentação de proposta acima do valor estimado da contratação não resultará na desclassificação sumária de que trata o caput deste artigo, ficando a referida análise relegada à fase seguinte a apresentação de lances, se houver, e/ou posterior à negociação de que trata o art. 45 deste Decreto.
§ 2º A desclassificação da proposta será fundamentada, registrada no sistema e disponibilizada em tempo real para todos os participantes.
Art. 23. Somente as propostas classificadas pelo responsável pela fase externa do procedimento licitatório participarão da etapa de envio de lances, se houver.
Art. 24. Após a abertura da sessão pública, o procedimento de licitação deverá observar o modo de disputa definido no instrumento convocatório.
Seção V
Do Modo de Disputa
Art. 25. O instrumento convocatório definirá o modo de disputa aberto, fechado ou com combinação, nos termos do art. 56 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§ 1º Além das vedações descritas nos §§ 1º e 2º do art. 56, fica impossibilitada a utilização do modo de disputa aberto, isolado ou combinado, quando adotado o critério de julgamento de técnica e preço ou melhor técnica ou conteúdo artístico.
§ 2º A opção do modo de disputa aberto, fechado ou com combinação será definida em decisão fundamentada na fase preparatória, considerando a adequação e eficiência para os fins de seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública.
Subseção I
Do Modo de Disputa Aberto
Art. 26. Na forma eletrônica, classificadas as propostas, o responsável pela fase externa do procedimento licitatório dará início à fase de lances, oportunidade em que os licitantes poderão encaminhar lances exclusivamente por meio do sistema eletrônico.
§ 1º O licitante será imediatamente informado do recebimento do lance e do valor consignado no registro.
§ 2º Os licitantes poderão oferecer lances sucessivos, observados o horário fixado para abertura da sessão pública e as regras estabelecidas no edital.
§ 3º O licitante somente poderá oferecer valor inferior ou de maior percentual de desconto ao último lance por ele ofertado e registrado pelo sistema, observado, quando houver, o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.
§ 4º Para o fim do disposto no § 3º deste artigo, entende-se como lance intermediário, aquele descrito no § 3º do art. 56 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§ 5º Não serão aceitos dois ou mais lances iguais e prevalecerá aquele que for recebido e registrado primeiro.
§ 6º Durante a sessão pública, os licitantes serão informados, em tempo real, do valor do menor lance registrado, vedada a identificação do licitante.
Art. 27. No modo de disputa aberto a etapa de envio de lances na sessão pública durará 10 (dez) minutos e, após isso, será prorrogada automaticamente pelo sistema quando houver lance ofertado nos últimos 2 (dois) minutos do período de duração da sessão pública.
§ 1º A prorrogação automática da etapa de envio de lances, de que trata o caput deste artigo, será de 2 (dois) minutos e ocorrerá sucessivamente sempre que houver lances enviados nesse período de prorrogação, inclusive quando se tratar de lances intermediários.
§ 2º Na hipótese de não haver novos lances na forma estabelecida no caput e no § 1º deste artigo, a sessão pública será encerrada automaticamente.
§ 3º Encerrada a sessão pública, o responsável pela fase externa do procedimento licitatório poderá admitir o reinício da disputa aberta na hipótese do § 4º do art. 56 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, mediante justificativa.
Art. 28. Caso a licitação de modo de disputa aberto seja realizada sob a forma presencial, caberá ao instrumento convocatório regrar a forma de apresentação dos lances, observados os seguintes procedimentos:
I - serão abertos os envelopes contendo os documentos da proposta;
II - as propostas iniciais serão classificadas e ordenadas, de acordo com o critério de julgamento adotado, com o objetivo de selecionar os licitantes que participarão da fase de lances;
III - o responsável pela fase externa do procedimento licitatório convidará individual e sucessivamente os licitantes, de forma sequencial, a apresentar lances verbais, a partir do autor da proposta menos vantajosa, seguido dos demais;
IV - o licitante somente poderá oferecer lance de valor inferior ou com maior percentual de desconto em relação ao último lance por ele ofertado, observado, quando houver, o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta;
V - a desistência do licitante em apresentar lance verbal, quando convocado, implicará sua exclusão da etapa de lances verbais e a manutenção do último preço por ele apresentado, para efeito de ordenação das propostas, exceto no caso de ser o detentor da melhor proposta, hipótese em que poderá apresentar novos lances sempre que esta for coberta, observado, quando houver, o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances disposto no § 3º do art. 26 deste Decreto.
Subseção II
Do Modo de Disputa Fechado
Art. 29. No modo de disputa fechado, as propostas apresentadas pelos licitantes serão sigilosas até a data e hora designadas para sua divulgação.
Parágrafo único. No caso de licitação presencial, as propostas deverão ser apresentadas em envelopes lacrados, abertos em sessão pública e ordenadas conforme critério de vantajosidade.
Subseção III
Do Modo de Disputa Combinado
Art. 30. Os modos de disputa poderão ser combinados da seguinte forma:
I - Aberto e Fechado;
II - Fechado e Aberto.
Art. 31. No modo de disputa Aberto e Fechado, de que trata o inciso I do caput do art. 30 deste Decreto, a etapa de envio de lances da sessão pública, na forma eletrônica, terá duração de 15 (quinze) minutos.
§ 1º Encerrado o prazo previsto no caput deste artigo, o sistema encaminhará o aviso de fechamento iminente dos lances e, transcorrido o período de até 10 (dez) minutos, aleatoriamente determinado, a recepção de lances será automaticamente encerrada.
§ 2º Encerrado o prazo de que trata o § 1º deste artigo, o sistema abrirá a oportunidade para que o autor da oferta de valor mais baixo e os autores das ofertas com valores até 10% (dez por cento) superiores àquela possam ofertar um lance final e fechado em até 5 (cinco) minutos, que será sigiloso até o encerramento deste prazo.
§ 3º Na ausência de, no mínimo, 3 (três) ofertas nas condições de que trata o § 2º deste artigo, os autores dos melhores lances subsequentes, na ordem de classificação, até o máximo de 3 (três), poderão oferecer um lance final e fechado em até 5 (cinco) minutos, que será sigiloso até o encerramento do prazo.
§ 4º Encerrados os prazos estabelecidos nos §§ 2º e 3º deste artigo, o sistema ordenará os lances em ordem crescente de vantajosidade.
§ 5º Na ausência de lance final e fechado classificado nos termos dos §§ 2º e 3º deste artigo, haverá o reinício da etapa fechada para que os demais licitantes, até o máximo de 3 (três), na ordem de classificação, possam ofertar um lance final e fechado em até 5 (cinco) minutos, que será sigiloso até o encerramento deste prazo, observado, após esta etapa, o disposto no § 4º deste artigo.
§ 6º Na hipótese de não haver licitante classificado na etapa de lance fechado que atenda às exigências para habilitação, o pregoeiro poderá, auxiliado pela equipe de apoio, mediante justificativa, admitir o reinício da etapa fechada, nos termos do disposto no § 5º deste artigo.
§ 7º No caso de licitação na forma presencial, caberá ao instrumento convocatório regrar a forma de apresentação dos lances, observado o disposto no art. 28 deste Decreto.
Art. 32. No modo de disputa Fechado e Aberto, de que trata o inciso II do caput do art. 30 deste Decreto, somente serão classificados para a etapa subsequente:
I - o autor da oferta mais vantajosa conforme o critério de julgamento;
II - os autores das ofertas classificadas em um intervalo de até 10% (dez por cento) em relação à oferta mais vantajosa conforme critério de julgamento.
§ 1º Quando não forem verificadas, no mínimo, 3 (três) propostas nas condições definidas nos incisos I e II do caput deste artigo, deverão ser selecionadas as melhores propostas, em ordem de vantajosidade, até o máximo de 3 (três), quaisquer que sejam os preços oferecidos, para que seus autores participem da fase aberta.
§ 2º A fase aberta observará as regras dispostas nos arts. 26 a 28 deste Decreto.
Seção VI
Da Desconexão do Sistema na Etapa de Lances
Art. 33. Na hipótese de o sistema eletrônico desconectar para o responsável pela fase externa do procedimento licitatório no decorrer da etapa de envio de lances da sessão pública e permanecer acessível aos licitantes, os lances continuarão sendo recebidos, sem prejuízo dos atos realizados.
Art. 34. Quando a desconexão do sistema eletrônico para o responsável pela fase externa do procedimento licitatório persistir por tempo superior a 10 (dez) minutos, a sessão pública será suspensa e reiniciada somente decorridas 24 (vinte e quatro) horas após a comunicação do fato aos participantes, no sítio eletrônico utilizado para divulgação.
CAPÍTULO VI
DA FASE DE JULGAMENTO
Seção I
Do Critério de Julgamento
Art. 35. O julgamento das propostas nos procedimentos licitatórios de que trata este Decreto será realizado de acordo com os critérios de julgamentos descritos no art. 33 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, observados os regramentos contidos nos arts. 34 a 39 da mesma Lei.
§ 1º Na modalidade pregão a escolha do critério de julgamento deve observar o disposto no inciso XLI do art. 6º da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§ 2º Na modalidade concorrência a escolha do critério de julgamento deve observar o disposto no inciso XXXVIII do art. 6º da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Art. 36. É facultado ao órgão ou entidade demandante estabelecer no instrumento convocatório os critérios de aferição dos custos indiretos vinculados ao objeto licitado para a definição do menor dispêndio de que trata o § 1º do art. 34 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§ 1º Os custos indiretos a que se refere o caput deste artigo, relacionados às despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e de impacto ambiental, entre outros fatores, poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio, sempre que objetivamente mensuráveis, conforme parâmetros definidos no instrumento convocatório.
§ 2º Parâmetros adicionais de mensuração de custos indiretos poderão ser estabelecidos em ato do titular da Pasta responsável pelo procedimento licitatório.
Art. 37. O critério de julgamento técnica e preço de que trata o inciso IV do art. 33 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, será escolhido em decisão fundamentada na fase preparatória, observadas as diretrizes fixadas no § 1º do art. 36 da mesma Lei.
Seção II
Dos Critérios de Desempate
Art. 38. No caso de empate serão aplicados os critérios previstos nos arts. 44 e 45 da Lei Complementar nº 123, de 2006, observado o disposto no art. 4º da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Parágrafo único. Para fins de utilização do critério de desempate de que trata o caput, aplicar-se-á o percentual do § 1º do art. 44 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, independentemente da modalidade de licitação.
Art. 39. Se não houver licitante que atenda à hipótese de que dispõe o art. 38 deste Decreto serão utilizados os critérios de desempate descritos no art. 60 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, naquela ordem estabelecida.
Art. 40. Para os fins de utilização do critério de desempate previsto no inciso II do art. 60 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, deverá ser utilizado o sistema de registro cadastral unificado disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), desde que haja sistema de avaliação objetiva do desempenho contratual prévio dos licitantes instituído na forma dos §§ 3º e 4º do art. 88 da mesma Lei.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, considerar-se-á vencedor o licitante que apresentar a maior nota por desempenho em contratações anteriores aferida nos documentos comprobatórios no registro cadastral unificado disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).
Art. 41. O desenvolvimento de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho desenvolvidos pelo licitante como critério de desempate de que trata o inciso III do art. 60 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, deverá observar o disposto neste Decreto.
§ 1º Consideram-se ações de equidade:
I - ações afirmativas de gênero:
a) nas etapas de seleção e recrutamento;
b) em programas de capacitação;
c) em programas de ascensão profissional;
II - medidas de participação igualitária, com a presença de homens e mulheres em todos os âmbitos de tomada de decisão;
III - política de benefícios voltados à proteção da maternidade, da paternidade e da adoção, buscando equilibrar vida profissional e pessoal;
IV - práticas na cultura organizacional:
a) programas de disseminação de direitos das mulheres;
b) práticas de prevenção e repressão ao assédio moral ou sexual;
c) práticas de enfrentamento à violência doméstica e familiar;
d) programas de educação voltada à equidade de gênero;
V - estrutura física adequada para trabalhadoras gestantes e lactantes;
VI - medidas de medicina e segurança do trabalho que considerem as diferenças entre os gêneros.
§ 2º Para fins do disposto no caput deste artigo, considerar-se-á vencedor o licitante que apresentar o maior número de ações de equidade em desenvolvimento no momento da apresentação da proposta.
§ 3º Persistindo o empate, dar-se preferência ao licitante que demonstrar, sucessivamente:
I - melhores resultados nos últimos 5 (cinco) anos, considerados os percentuais de participação resultantes das ações desenvolvidas;
II - maior tempo de desenvolvimento de tais ações no período anterior aos 5 (cinco) anos a que se refere o inciso I deste parágrafo .
§ 4º A comprovação do desenvolvimento de ações de equidade deverá ser feita de forma documental, nos termos do edital convocatório.
Art. 42. Para os fins de utilização do critério de desempate previsto no inciso IV do art. 60 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, o desenvolvimento pelo licitante de programa de integridade deverá estar em acordo com as orientações da Controladoria-Geral do Estado (CGE), conforme disposto em regulamento próprio.
Art. 43. Caso a regra prevista no art. 60 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e as previstas nesta Seção não solucionem o empate, será realizado sorteio.
Seção III
Da Análise e Da Classificação de Proposta e de Lances
Art. 44. O julgamento das propostas observará os parâmetros definidos no instrumento convocatório.
§ 1º A análise da conformidade das propostas de que trata o caput poderá ser feita exclusivamente em relação à proposta do licitante provisoriamente vencedor, quando adotado o critério de julgamento de menor preço ou o de maior desconto.
§ 2º O julgamento das propostas deverá observar a margem de preferência prevista no art. 26 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, quando houver.
§ 3º Serão desclassificadas as propostas que incidirem em uma das hipóteses descritas nos incisos do caput do art. 59 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§ 4º Para os fins do inciso I do art. 59 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, considera-se vício sanável, entre outros, as seguintes medidas:
I - a complementação de informações acerca dos documentos já apresentados pelos licitantes;
II - o desatendimento de exigências meramente formais e que não comprometam a compreensão do conteúdo da proposta;
III - aquele cujo defeito não altera a substância da proposta;
IV - a atualização de documentos vencidos após a data de recebimento das propostas;
V - a juntada extemporânea de declarações firmadas pelo próprio licitante;
VI - a juntada extemporânea de documento não entregue, porém preexistente e passível de comprovar o atendimento de condição pelo licitante, mas que, por equívoco ou falha, não foi apresentado em momento oportuno.
§ 5º O responsável pela fase externa do procedimento licitatório poderá realizar diligências para aferir a exequibilidade das propostas ou exigir dos licitantes que ela seja demonstrada, bem como para sanar os vícios de que trata o § 4º deste artigo, mediante despacho fundamentado registrado e acessível a todos.
§ 6º Na hipótese de necessidade de suspensão da sessão pública para a realização de diligências, com vistas ao saneamento de que dispõe o § 5º deste artigo, somente poderá ser reiniciada mediante aviso prévio no sistema com, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, e a ocorrência será registrada em ata.
Art. 45. Encerrada a etapa de envio de lances da sessão pública, caso a proposta/lance do licitante provisoriamente classificado em primeiro lugar esteja acima do valor estimado da contratação, o responsável pela fase externa do procedimento licitatório poderá negociar condições mais vantajosas.
§ 1º A negociação será realizada por meio do sistema e poderá ser acompanhada pelos demais licitantes.
§ 2º Quando o licitante provisoriamente classificado em primeiro lugar, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do valor estimado da contratação, a negociação poderá ser feita com os demais licitantes classificados, exclusivamente por meio do sistema, respeitada a ordem de classificação inicialmente estabelecida.
§ 3º Concluída a negociação, se houver, o resultado será registrado na ata da sessão pública, devendo esta ser anexada aos autos do processo de contratação.
Art. 46. Na hipótese em que a licitação adote o modo de disputa aberto ou o modo de disputa combinado, o licitante provisoriamente vencedor será convocado para apresentar proposta adequada ao último lance ofertado, contendo os preços unitários e o novo valor total para a contratação, na forma prevista no instrumento convocatório, sob pena de desclassificação.
§ 1º A sessão poderá ser suspensa para aguardo da proposta de preços, cabendo ao responsável pela fase externa do procedimento licitatório informar, por meio do sistema eletrônico, a data e o horário para retomada da licitação e divulgação da aceitabilidade da proposta.
§ 2º Nas licitações cujo critério de julgamento seja o menor preço e a formulação da proposta não exija a apresentação dos custos unitários, considerar-se-á o último lance ofertado pelo licitante provisoriamente vencedor como proposta final, ficando dispensado o cumprimento da obrigação descrita no caput deste artigo.
Art. 47. Após o encerramento da análise da conformidade das propostas e dos lances o responsável pela fase externa do procedimento licitatório disponibilizará, na forma prevista no edital, os documentos da proposta apresentados pelo licitante classificado em primeiro lugar.
Art. 48. Qualquer licitante poderá, de forma imediata após o término do julgamento das propostas, manifestar sua intenção de recorrer, sob pena de preclusão, observado o disposto no art. 60 deste Decreto.
Seção IV
Da Amostra e Da Prova de Conceito
Art. 49. Desde que previsto no edital, poderá ser exigido do licitante provisoriamente vencedor a apresentação de amostra, prova de conceito, exame de conformidade, entre outros testes de interesse da Administração, observado o disposto no § 3º do art. 17, o inciso II do art. 41 e os §§ 2º e 3º do art. 42 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§ 1º A Administração poderá optar pela exigência de amostra após o julgamento, como condição para firmar contrato, na hipótese de que trata o § 2º do art.42 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§ 2º A escolha pela apresentação dos instrumentos a que se refere o caput deste artigo, bem como a opção pelo momento de apresentação de que dispõe o § 1º deste artigo, serão definidas em decisão fundamentada na fase preparatória.
CAPÍTULO VII
DA FASE DE HABILITAÇÃO
Art. 50. A habilitação dos licitantes, será exigida, de acordo com o Capítulo VI do Título II da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e o disposto neste Capítulo.
Art. 51. Definido o resultado do julgamento, após a verificação de conformidade da proposta, o responsável pela fase externa do procedimento licitatório verificará a documentação de habilitação do licitante vencedor.
§ 1º Poderá haver substituição parcial ou total dos documentos de que trata o art. 62 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, por certificado emitido do sistema de registro cadastral unificado disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), nos documentos por ele abrangidos, desde que observado o disposto no instrumento convocatório.
§ 2º Na hipótese de o licitante não atender às exigências para habilitação, o responsável pela fase externa do procedimento licitatório, examinará a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda ao edital de licitação.
Art. 52. O edital de licitação definirá o prazo e a forma para a apresentação dos documentos de habilitação.
§ 1º Os documentos relativos à regularidade fiscal serão exigidos somente em momento posterior ao julgamento das propostas, e apenas do licitante provisoriamente vencedor, conforme o disposto no inciso III do art. 63 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§ 2º A comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e das empresas de pequeno porte será exigida nos termos do disposto na Lei Complementar nº 123, de 2006.
§ 3º Os documentos de habilitação poderão ser apresentados em original, por cópia ou por qualquer outro meio expressamente admitido no edital.
§ 4º A verificação pelo órgão promotor do certame nos sítios eletrônicos oficiais de órgãos e de entidades emissores de certidões constitui meio legal de prova, para fins de habilitação.
§ 5º A forma de apresentação de documentos equivalentes por empresas estrangeiras que não funcionem no País deverá observar o disposto no art. 37 da Instrução Normativa SEGES/ME nº 73, de 30 de setembro de 2022, ou outro regulamento específico emitido pelo Poder Executivo federal, em cumprimento ao parágrafo único do art. 70 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Art. 53. Após a entrega dos documentos para habilitação, não será permitida a substituição ou a apresentação de novos documentos, salvo em sede de diligência de que trata o art. 64 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§ 1º Para os fins previstos no caput deste artigo, não caracteriza como substituição ou a apresentação de novo documento a diligência realizada para:
I - sanar o desatendimento de exigências meramente formais que não comprometam a aferição da qualificação do licitante;
II - a juntada extemporânea de documento não entregue, porém preexistente e passível de comprovar o atendimento de condição pelo licitante, mas que, por equívoco ou falha, não foi apresentado em momento oportuno.
§ 2º Na hipótese de necessidade de suspensão da sessão pública para a realização de diligências, para o saneamento de que dispõe este artigo, somente poderá ser reiniciada mediante aviso prévio no sistema com, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, e a ocorrência será registrada em ata.
Art. 54. A documentação de habilitação poderá ser dispensada, total ou parcialmente, desde que motivada, nas hipóteses mencionadas no inciso III do art. 70 da Lei Federal nº 14.133, ressalvado o inciso XXXIII do caput do art. 7º e o § 3º do art. 195 da Constituição Federal.
Art. 55. Compete ao responsável pela fase externa do procedimento licitatório verificar e julgar as condições de habilitação.
§ 1º A ação descrita no caput deste artigo abrange, também:
I - a conferência de documentos cuja autenticidade das informações possa ser verificada eletronicamente por meio de consulta ao site do órgão emissor;
II - a emissão na sessão pública de certidão atualizada nos sítios eletrônicos oficiais de órgãos e de entidades, que comprove a manutenção da regularidade fiscal e trabalhista no momento da avaliação dessas condições de habilitação, independentemente da apresentação de certidão ainda válida pelo licitante.
§ 2º A emissão de que trata o inciso II do § 1º fica dispensada na hipótese de inversão de fase disposta no § 1º do art. 10 deste Decreto, de indisponibilidade temporária dos sítios eletrônicos emissores no momento da sessão pública, impossibilidade de emissão de documento por meio eletrônico ou quando a sua emissão depender do pagamento de taxa pela Administração Pública.
§ 3º Salvo na hipótese de inversão de fase, na ocorrência de algumas das circunstâncias descritas no § 2º deste artigo compete ao responsável pela fase externa do procedimento licitatório registrar o ocorrido na ata de sessão pública e juntar os documentos que lhe dão suporte.
§ 4º Caso a emissão de novo documento de que trata o inciso II do § 1º indique a irregularidade fiscal e trabalhista do licitante na data da realização da sessão pública, será declarada a sua inabilitação, salvo na hipótese disposta no § 2º do art. 52 deste Decreto.
Art. 56. Constatado o atendimento às exigências estabelecidas no edital, o licitante será declarado vencedor.
Art. 57. Após o encerramento da fase de habilitação, o responsável pela fase externa do procedimento licitatório disponibilizará, na forma prevista no edital, os documentos da habilitação apresentados pelo licitante e aqueles oriundos das diligências promovidas em cumprimento ao art. 55 deste Decreto.
Art. 58. Qualquer licitante poderá, de forma imediata, após o término do julgamento da habilitação, manifestar sua intenção de recorrer, sob pena de preclusão, observado o disposto no art. 60 deste Decreto.
Art. 59. Nas hipóteses de inversão de fase de que trata o § 1º do art. 10 deste Decreto:
I - os licitantes apresentarão simultaneamente os documentos de habilitação e as propostas, salvo os documentos relativos à regularidade fiscal, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 52 deste Decreto;
II - serão verificados os documentos de habilitação de todos os licitantes;
III - serão julgadas apenas as propostas dos licitantes habilitados, observado o disposto no Capítulo VI deste Decreto, no que couber.
CAPÍTULO VIII
DA FASE RECURSAL
Art. 60. Qualquer licitante poderá, de forma imediata, após o término do julgamento das propostas e do ato de habilitação ou inabilitação, manifestar sua intenção de recorrer, sob pena de preclusão, da seguinte forma:
I - licitação eletrônica: durante o prazo concedido na sessão pública e em campo próprio do sistema;
II - licitação presencial: de forma verbal e registrada em ata ou em meio físico apensado à ata.
§ 1º As razões do recurso deverão ser apresentadas em momento único, na forma prevista no edital, observado o prazo previsto no inciso I do § 1º do art. 165 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§ 2º Os demais licitantes ficarão intimados para, se desejarem, apresentarem suas contrarrazões, observado o disposto no § 4º do art. 165 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§ 3º Para fins do disposto no § 2º do art. 165 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, considera-se como autoridade superior o Secretário-Executivo de Licitações da Secretaria de Estado de Administração.
§ 4º O responsável pela fase externa do procedimento licitatório e o Secretário-Executivo de Licitações poderão solicitar auxílio do órgão de assessoramento jurídico ou do órgão técnico competente, que deverá dirimir dúvidas e subsidiá-los com as informações necessárias. (acrescentado pelo Decreto nº 16.288, de 9 de outubro de 2023)
§ 5º No caso da utilização do auxílio a que se refere o § 4º deste artigo, os prazos previstos para os recursos das decisões de que trata o § 2º do art. 165 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, ficarão suspensos até que os órgãos, técnico e/ou jurídico, respondam a solicitação feita. (acrescentado pelo Decreto nº 16.288, de 9 de outubro de 2023)
CAPÍTULO IX
DO ENCERRAMENTO DA LICITAÇÃO
Art. 61. Encerradas as fases de julgamento e de habilitação e exauridos os recursos administrativos, o responsável pela fase externa do procedimento licitatório deverá elaborar um breve relatório contendo os fatos ocorridos no procedimento e a proposta de adoção de uma das condutas do art. 71 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Art. 62. O processo licitatório, acompanhado do relatório de que trata o art. 61, será encaminhado à autoridade máxima do órgão ou entidade demandante, a qual deverá adotar uma das condutas descritas no art. 71 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§ 1º A competência de que trata o caput deste artigo poderá ser objeto de delegação para agente público hierarquicamente subordinado, quando for conveniente em razão de circunstâncias de ordem técnica, mediante ato formal devidamente publicado no Diário Oficial do Estado.
§ 2º Na hipótese de processamento por meio de Sistema de Registro de Preços a competência de que trata o caput deste artigo será definida em regulamento próprio.
CAPÍTULO X
DA CONTRATAÇÃO
Seção Única
Da Assinatura do Contrato ou da Ata de Registro de Preços
Art. 63. Após a homologação, o licitante vencedor será convocado para assinar o termo de contrato ou aceitar ou retirar o instrumento equivalente, no prazo estabelecido no edital, sob pena de decair o direito à contratação, observado o disposto no art. 90 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§ 1º Será admitida a forma eletrônica na celebração de contratos, observado o disposto no § 2º do art. 12 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§ 2º Na assinatura do contrato, será exigida a comprovação das condições de habilitação consignadas no edital de licitação, que deverão ser mantidas pelo licitante durante a vigência do contrato ou instrumento equivalente, observado o disposto no art. 55 deste Decreto.
§ 3º Na hipótese de o vencedor da licitação não comprovar as condições de habilitação consignadas no edital de licitação, se recusar a assinar o contrato ou não aceitar, ou não retirar o instrumento equivalente, deverá ser observado o procedimento descrito nos §§ 2º e 4º do art. 90 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§ 4º A negociação de que trata o inciso I do § 4º do art. 90 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, será conduzida pelo responsável pela fase externa do procedimento licitatório, e, depois de concluída, terá seu resultado divulgado a todos os licitantes e anexado aos autos do processo licitatório.
§ 5º A recusa injustificada de o licitante vencedor em assinar o termo de contrato ou aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido, ensejará a aplicação das penalidades estabelecidas na Lei Federal nº 14.133, de 2021.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 64. O responsável por infrações dispostas no art. 155 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, sujeitar-se-á à aplicação de sanções dispostas no art. 156 da mesma Lei.
Art. 65. As normas disciplinadoras da licitação serão interpretadas em favor da ampliação da disputa entre os interessados, resguardados o interesse da Administração Pública, o princípio da isonomia, a finalidade e a segurança da contratação.
Art. 66. Os horários estabelecidos no edital, no aviso e durante a sessão pública observarão o horário do Estado de Mato Grosso do Sul, inclusive para contagem de tempo e registro no sistema eletrônico e na documentação relativa ao certame quando a licitação for proveniente de convênio ou transferência voluntária.
Parágrafo único. Na aplicação deste Decreto, a contagem de prazos observará o disposto no art. 183 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Art. 67. Os arquivos e os registros digitais relativos ao processo licitatório permanecerão à disposição dos órgãos de controle interno e externo.
Art. 68. Enquanto não implementado o Sistema de Registro Cadastral Unificado disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), a substituição dos documentos de que dispõe o § 1º do art. 51 deste Decreto poderá ser realizada, por meio de sistema cadastral mantido pelo Estado.
Art. 69. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 3 de março de 2023.
EDUARDO CORREA RIEDEL
Governador do Estado
ANA CAROLINA ARAUJO NARDES
Secretária de Estado de Administração
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