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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 15.011, DE 29 DE MAIO DE 2018.

Declara situação de emergência no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 9.666, de 29 de maio de 2018, página 1. Edição Extra.
Revogado pelo Decreto nº 15.030, de 26 de junho de 2018.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 5º, inciso XXV, da Constituição Federal,

Considerando a paralisação nacional dos caminhoneiros, iniciada em 21 de maio de 2018, que implica a necessidade de providências para evitar a interrupção de serviços essenciais à população do Estado de Mato Grosso do Sul, o comprometimento da ordem pública, da segurança, da paz social e do bem estar das pessoas;

Considerando os inúmeros transtornos decorrentes dos bloqueios de estradas, inclusive quanto ao transporte e ao abastecimento de alimentos, medicamentos, combustíveis e outros bens de primeira necessidade,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica declarada situação de emergência, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, em decorrência da notória situação de paralisação dos serviços de transporte rodoviário.

Art. 2º Para o enfrentamento da situação de emergência ora declarada, deverá o Comitê de Gerenciamento de Crise:

I - propor e adotar todas as medidas preventivas ou reparadoras, administrativas ou judiciais, visando ao retorno à normalidade e à manutenção dos serviços públicos essenciais à população do Estado de Mato Grosso do Sul, referentes, dentre outros:

a) à segurança;

b) à saúde;

c) à educação;

d) ao tratamento e ao abastecimento de água, à produção e à distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;

e) ao controle sanitário e à coleta de lixo;

f) ao transporte público;

g) à distribuição e à comercialização de medicamentos e de alimentos;

II - monitorar toda a situação de abastecimento e de operação dos serviços essenciais, propondo, se for o caso, a decretação de estado de calamidade pública ou a revogação do estado de emergência.

Art. 3º Consideram-se medidas tendentes à manutenção dos serviços públicos essenciais a que se refere o inciso I do art. 2º deste Decreto, sem prejuízo de outras, que deverão ser identificadas e autorizadas pelo Comitê de Gerenciamento de Crise:

I - a alocação de recursos orçamentários para o custeio das ações emergenciais;

II - a contratação emergencial de fornecimento de bens e de prestação de serviços necessários ao restabelecimento da normalidade, adotando-se o procedimento compatível com a situação de emergência;

III - a mobilização das forças de segurança do Estado, como Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar, Polícia Civil e Defesa Civil, inclusive determinando a instituição de regime especial de prontidão, plantão permanente, suspensão de férias e outras medidas que se façam necessárias ao cumprimento deste Decreto;

IV - a utilização das forças de segurança do Estado para o apoio e a garantia da livre circulação dos meios de transporte necessários à distribuição de gêneros de primeira necessidade e à prestação de serviços essenciais;

V - o apoio às ações emergenciais adotadas pelos municípios do Estado;

VI - a intensificação, por meio da Polícia Militar, do patrulhamento ostensivo;

VII - a avaliação das vias de trânsito, propondo e adotando medidas que tenham como fim precípuo fazer cessar, evitar ou minimizar os efeitos dos bloqueios, tais como:

a) liberar vias essenciais para a circulação de veículos quando a interrupção puder provocar danos à população, nos termos deste Decreto;

b) isolar áreas de risco no sistema viário;

c) definir rotas alternativas de trânsito e transporte, caso necessário;

d) disponibilizar técnicos para compor equipes de sinalização e transportes;

e) definir as vias alternativas de deslocamento e evacuação para assegurar a mobilidade de ambulâncias, viaturas policiais e do Corpo de Bombeiros Militar;

VIII - a utilização, caso necessário, da medida prevista no art. 5º, inciso XXV, da Constituição Federal;

IX - a contratação de serviço de apoio técnico-administrativo para consecução dos objetivos deste Decreto.

Art. 4º Os órgãos e as entidades integrantes da Administração Direta e Indireta do Estado deverão implantar plano de racionalização de uso dos insumos no âmbito de suas respectivas competências, com o objetivo de preservar a continuidade das atividades essenciais.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até a cessação da situação de emergência.

Campo Grande, 29 de maio de 2018.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

EDUARDO CORREA RIEDEL
Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica