O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe deferem o art. 89, VII, da Constituição do Estado, e o art. 314 da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997,
D E C R E T A:
Art. 1º Os §§ 4° e 5° do art. 1° do Decreto n. 11.236, de 27 de maio de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
“§ 4º Nas operações de saída com diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS de que trata este artigo, fica permitida a manutenção do crédito relativo à entrada de mercadoria, matéria-prima ou insumo no estabelecimento ou ao recebimento de serviço, exceto nos casos em que o estabelecimento seja detentor de benefício fiscal na forma de crédito presumido, hipótese em que o valor dos créditos relativos às entradas deve ser estornado.
§ 5º O estabelecimento industrial que receber os produtos de que trata o caput deste artigo com o benefício do diferimento nele mencionado não necessita deduzir o valor do imposto diferido na determinação da base de cálculo do benefício ou incentivo fiscal.”
Art. 2º As alterações promovidas por este Decreto não autorizam a restituição de imposto já pago.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 22 de setembro de 2003.
Art. 4° Fica revogado o § 6° do art. 1° do Decreto n. 11.236, de 27 de maio de 2003.
Campo Grande, 12 de fevereiro de 2008.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador
MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Secretário de Estado de Fazenda |