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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 11.036, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2002.

Altera dispositivos do Decreto nº 10.707, de 22 de março de 2002, que institui o Sistema de Recomposição, Regeneração e Compensação da Reserva Legal no Estado do Mato Grosso do Sul.

Publicado no Diário Oficial nº 5.906, de 27 de dezembro de 2002.
Revogado pelo Decreto 11.700, de 8 de outubro de 2004.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, com as alterações promovidas pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001,

D E C R E T A:

Art. 1° Os dispositivos do Decreto nº 10.707, de 22 de março de 2002, abaixo indicados, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º ......................................................................................................................

....................................................................................................................................

II - Corredor norte/sul interligando o Parque Estadual das Várzeas do Rio Ivinhema com o Parque Estadual das Nascentes do Rio Taquari;

..........................................................................................................................” (NR)

“Art. 6º O proprietário ou possuidor de imóvel rural com área de floresta nativa, natural, primitiva ou outra forma de vegetação nativa com extensão inferior a vinte por cento, ressalvado o disposto nos incisos I e II do artigo 18, deve adotar as seguintes alternativas, isoladas ou conjuntamente:

..................................................................................................................................

§ 2° A recomposição da reserva legal mediante plantio temporário de espécies exóticas como pioneiras, somente será autorizada, após o estabelecimento dos critérios gerais pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA e específicos pelo Instituto de Meio Ambiente Pantanal.

....................................................................................................................................

§ 5º A compensação de que trata o inciso III deverá ser submetida à aprovação do Instituto de Meio Ambiente-Pantanal, que poderá ser implementada mediante arrendamento ou aquisição de título de cotas de Reserva Legal de que trata o artigo 19.

§ 6° O proprietário rural poderá ser desonerado, pelo período de dezenove anos, das obrigações previstas neste artigo, mediante a doação, ao Instituto de Meio Ambiente-Pantanal, de área localizada no interior de Unidades de Conservação do grupo de proteção integral estabelecida pela Lei Federal n° 9.985, de 18 de julho de 2000, pendente de regularização fundiária, respeitados os critérios previstos no inciso III.

§ 7° O proprietário ou possuidor que, a partir da vigência da Medida Provisória nº 1.736-31, de 14 de dezembro de 1998, suprimiu, total ou parcialmente florestas ou demais formas de vegetação nativa, situadas no interior de sua propriedade ou posse, sem autorização legal, não pode fazer uso da alternativa de compensação de reserva legal.

§ 8º O Instituto de Meio Ambiente-Pantanal poderá desenvolver programas e projetos voltados ao desenvolvimento de ações no plantio temporário de espécies exóticas como pioneiras, visando à restruturação do ecossistema original e sustentabilidade dos ecossistemas, com o objetivo de contribuir para o estabelecimento das normas gerais pelo CONAMA.” (NR)

“Art. 7º Para a recomposição e regeneração da Reserva Legal observar-se-á o prazo máximo de dezenove anos conforme tabela do anexo deste Decreto e para a compensação o prazo será estabelecido em regulamento pelo Instituto de Meio Ambiente Pantanal.

.........................................................................................................................” (NR)

“Art. 8º .....................................................................................................................

....................................................................................................................................

III - em imóvel de terceiros sob o sistema de Título de cotas de Reserva Legal;

....................................................................................................................................

Parágrafo único. Será ainda admita como localização de área aquela compreendida em outro imóvel sob a modalidade de Reserva Legal em Condomínio, atendidos os requisitos estabelecidos pelo Instituto de Meio Ambiente-Pantanal.” (NR)

“Art. 13. ...................................................................................................................

..................................................................................................................................

Parágrafo único. Para o proprietário de imóvel que efetivar o sistema de compensação pela opção da modalidade de reserva legal coletiva pública, a aquisição de áreas será de sua inteira responsabilidade, não gerando direitos indenizatórios ou de bonificações atuais e futuras e efetuada após a aprovação do Instituto de Meio Ambiente-Pantanal.” (NR)

“Art. 17. ......................................................................................................................

.....................................................................................................................................

§ 2º Nos casos em que a Reserva Legal não atinja o percentual mínimo correspondente a vinte por cento da área total do imóvel, deverá o proprietário firmar com o Instituto de Meio Ambiente-Pantanal Termo de Compromisso de Regularização de Reserva Legal, observados os requisitos e critérios estabelecidos em regulamento.” (NR)

“Art. 19. Fica instituído o Título de Cotas de Reserva Legal como título representativo de vegetação nativa sob regime de Servidão Florestal, de Reserva Particular do Patrimônio Natural ou Reserva Legal instituída voluntariamente sobre a vegetação que exceder o percentual de vinte por cento.

Parágrafo único. O Instituto de Meio Ambiental-Pantanal disporá sobre as características, a natureza e o prazo de validade do título de que trata este artigo, assim como os mecanismos que assegurem ao seu adquirente a existência e a conservação da vegetação objeto do título.” (NR)

“Art. 22. ....................................................................................................................

§ 1º Fica proibida, na área sob Título de Cotas de Reserva Legal, a implantação de projetos de assentamento humano ou de colonização para fim de reforma agrária.

§ 2º Em áreas destinadas a assentamento humano para fins de reforma agrária deverá ser instituída a Reserva Legal em Condomínio, a critério do Instituto de Meio Ambiente-Pantanal.” (NR)

Art. 2º No prazo de trinta dias, será publicado o texto consolidado do Decreto nº 10.707, de 22 de março de 2002, com as alterações promovidas por este Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Campo Grande, 26 de dezembro de 2002.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

MARCIO ANTONIO PORTOCARRERO
Secretário de Estado de Meio Ambiente, Cultura e Turismo


Anexo ao Decreto nº 11.036, de 26 de dezembro de 2002.
Prazo para recomposição e regeneração das áreas de Reserva Legal
PERÍODOVENCIMENTOFRAÇÃO A RECUPERAR
1º Ano31/12/20031/19 (um dezenove avos) da Reserva Legal
2º Ano31/12/20041/19 (um dezenove avos) da Reserva Legal
3º Ano31/12/20051/19 (um dezenove avos) da Reserva Legal
4º Ano31/12/20061/19 (um dezenove avos) da Reserva Legal
5º Ano31/12/20071/19 (um dezenove avos) da Reserva Legal
6º Ano31/12/20081/19 (um dezenove avos) da Reserva Legal
7º Ano31/12/20091/19 (um dezenove avos) da Reserva Legal
8º Ano31/12/20101/19 (um dezenove avos) da Reserva Legal
9º Ano31/12/20111/19 (um dezenove avos) da Reserva Legal
10º Ano31/12/20121/19 (um dezenove avos) da Reserva Legal
11º Ano31/12/20131/19 (um dezenove avos) da Reserva Legal
12º Ano31/12/20141/19 (um dezenove avos) da Reserva Legal
13º Ano31/12/20151/19 (um dezenove avos) da Reserva Legal
14º Ano31/12/20161/19 (um dezenove avos) da Reserva Legal
15º Ano31/12/20171/19 (um dezenove avos) da Reserva Legal
16° Ano31/12/20181/19 (um dezenove avos) da Reserva Legal
17º Ano31/12/20191/19 (um dezenove avos) da Reserva Legal
18º Ano31/12/20201/19 (um dezenove avos) da Reserva Legal
19ºAno31/12/20211/19 (um dezenove avos) da Reserva Legal



ALTERA DECRETO 10.707.doc