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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 10.480, DE 3 DE SETEMBRO DE 2001.

Institui o Sistema de Recuperação e Manutenção da Reserva Florestal Legal no Estado do Mato Grosso do Sul.

Publicado no Diário Oficial nº 5.586, de 4 de setembro de 2001.
Revogado pelo Decreto 10.707, de 22 de março de 2002.

O Governador do Estado do Mato Grosso do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 4.771 de 15 de setembro de 1965, alterada pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001,

D E C R E T A:

Art. 1° Fica instituído o Sistema de Recuperação e Manutenção da Reserva Florestal Legal, integrado ao Programa Estadual de Conservação da Biodiversidade, Sistema Estadual de Reposição Florestal Obrigatória.

Art. 2° É propósito do Sistema de Recuperação e Manutenção da Reserva Florestal Legal garantir que o Estado do Mato Grosso do Sul tenha um índice de no mínimo vinte por cento de cobertura florestal, por meio da conjugação de esforços do Poder Público e da iniciativa privada.

Art. 3º O Sistema de Recuperação e Manutenção da Reserva Florestal Legal tem como diretrizes básicas a manutenção dos ecossistemas florestais nativos e demais formas de vegetação natural a eles associados, a ampliação da cobertura florestal mínima visando à preservação e conservação da biodiversidade, ao uso dos recursos florestais e à consolidação das zonas prioritárias para a conservação e a recuperação de áreas florestais e demais formas de vegetação, por meio de corredores da biodiversidade.

Art. 4° Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

I - Reserva Florestal Legal: as florestas e demais formas de vegetação nativa representadas em uma ou várias parcelas, em pelo menos vinte por cento da área total da propriedade rural, com uso permitido apenas por meio de técnicas de manejo que garantam a sua perpetuidade.

II - Reserva Florestal Legal Coletiva Privada: a área de domínio privado, abrigando reservas florestais legais de outros imóveis;

III - Reserva Florestal Legal Coletiva Pública: a área de florestas e demais formas de vegetação nativa, adquirida pelo Poder Público para compor Unidade de Conservação, destinada a abrigar reservas florestais legais de propriedades particulares, mediante registros públicos;

IV - Corredores da Biodiversidade: as porções de ecossistemas naturais ou seminaturais ao longo de bacias hidrográficas, ligando unidades de conservação que possibilitam fluxo gênico entre elas, facilitando a dispersão de espécies e a recolonização de áreas degradadas, bem como a manutenção de populações que demandam para a sua sobrevivência áreas com extensão maior do que aquela das unidades individuais;

V - Biomas: as regiões fitogeográficas do Estado, cada uma composta por unidades fitofisionômicas dominantes e seus ecossistemas associados, sendo definidos para efeito deste Decreto os Biomas Cerrado, Pantanal e Floresta Estacional Decidual e Semidecidual;

VI - Pequena propriedade ou posse rural familiar: aquela explorada mediante o trabalho pessoal do proprietário ou posseiro e de sua família, admitida a ajuda eventual de terceiro e cuja renda bruta seja proveniente, no mínimo, em oitenta por cento, de atividade agroflorestal ou do extrativismo, cuja área não supere trinta hectares.

Art. 5º São prioritários para a manutenção da conservação ambiental no Estado de Mato Grosso do Sul os seguintes corredores de biodiversidade:

I - corredor norte/sul interligando o Parque Estadual do Pantanal do Rio Negro com o Parque Estadual das Nascentes do Rio Taquari;

II - corredor norte/sul interligando o Parque Estadual das Várzeas do Ivinhema com o Parque Estadual das Nascentes do Rio Taquari;

III - corredor leste/oeste interligando a região do Pantanal do Nabileque com o Parque Nacional da Serra da Bodoquena.

Art. 6º Cabe à autoridade florestal do Estado o gerenciamento do Sistema de Recuperação e Manutenção da Reserva Florestal Legal.

Art. 7º O prazo máximo para a recuperação das áreas de reserva florestal legal fixado por este Decreto é de vinte anos, a ser cumprido pelo proprietário de forma escalonada, conforme tabela constante do anexo I deste Decreto.

Parágrafo único. O não-cumprimento da recuperação da parcela correspondente anual gera efeito cumulativo para os anos subseqüentes.

Art. 8º Qualquer área, para ser considerada e aceita pela autoridade florestal no Estado de Mato Grosso do Sul como reserva florestal legal, deverá atender simultaneamente aos seguintes critérios:

I - estar localizada no Estado do Mato Grosso do Sul;

II - estar inserida no mesmo Bioma;

III - estar inserida na mesma Bacia Hidrográfica;

IV - pertencer à mesma região definida pelos estudos de zoneamentos ecológicos do Estado.

Art. 9º Atendidos os critérios do artigo anterior, poderão ser utilizadas as seguintes alternativas para a manutenção e a recuperação das áreas de reserva florestal legal:

I - localização no próprio imóvel;

II - localização em outro imóvel do mesmo proprietário;

III - localização em imóvel de terceiros sob o sistema de cota de reserva florestal legal;

IV - localização em outro imóvel sob a modalidade de reserva florestal legal coletiva pública;

V - localização em outro imóvel sob a modalidade de reserva florestal legal coletiva privada.

Art. 10. O proprietário de imóvel interessado em efetivar o sistema de compensação, que optar pela modalidade reserva florestal legal coletiva privada, deverá cumprir as equivalências estabelecidas no anexo II deste Decreto.

Art. 11. As áreas de preservação permanente que integram as áreas de reserva florestal legal, com as limitações de uso estabelecidas em lei, devem estar protegidas, tendo sua vegetação preservada ou permitindo-se a sua regeneração natural pelo abandono, florestamento ou reflorestamento, conforme a técnica determinar.

Parágrafo único. O percentual da reserva florestal legal quando constituído por área de preservação permanente, somente poderá ser alocado de acordo com a alternativa prevista no inciso I do art. 9º deste Decreto.

Art. 12. As áreas de reserva florestal legal, após devidamente averbadas, poderão ser declaradas como Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN.

Art. 13. Nas áreas de reserva florestal legal, em qualquer estado de regeneração, não é permitido o desmatamento, conforme o disposto no § 2º do art. 16 da Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 - Código Florestal Brasileiro.

Art. 14. Ás áreas de reserva florestal legal coletivas públicas serão declaradas como unidades de conservação, feitos os registros e as averbações correspondentes.

Parágrafo único. Para o proprietário de imóvel interessado em efetivar o sistema de compensação, que optar pela modalidade reserva florestal legal coletiva pública, a aquisição das áreas dentro de unidades de conservação estaduais será de sua inteira responsabilidade e as áreas deverão estar necessariamente confrontando com o levantamento fundiário de regularização da unidade, cumprindo as equivalências estabelecidas no anexo II deste Decreto.

Art. 15. A autoridade florestal do Estado comunicará ao Ministério Público, para as providências cabíveis, sem prejuízo da aplicação das penalidades administrativas pertinentes, os casos de proprietários de imóveis sem reserva florestal legal que não tiverem cumprido as exigências deste Decreto.

Art. 16. Em caso da supressão ou fragmentação da área de reserva florestal legal por motivo de obra ou atividade de interesse social ou de utilidade pública, caberá ao responsável pelo empreendimento a obrigação pela recuperação e compensação do dano ambiental causado sem ônus de qualquer natureza ao proprietário da área atingida.

Art. 17. Nos imóveis com área total de até cinqüenta hectares, computar-se-ão para efeito de fixação do limite mínimo de vinte por cento correspondente à reserva florestal legal, além da cobertura florestal de qualquer natureza (nativas, primitivas ou regeneradas), os maciços de porte arbóreo, sejam frutíferas, ornamentais ou industriais, exceto quando a reserva florestal legal coincidir com área de preservação permanente.

Art. 18. Nos casos em que a reserva florestal legal esteja localizada em área de reflorestamento (florestas industriais), poderá ser autorizado o corte como forma de manejo da área, não podendo, entretanto, ser utilizada a área para fins de agricultura ou pecuária.

Art. 19. A reserva florestal legal deverá ser averbada à matrícula do imóvel, ou, no caso de mais de uma matrícula, nos cartórios de registro de imóveis respectivos, com confrontação de averbações.

§ 1º Nos casos em que a reserva florestal legal não atinja o percentual mínimo correspondente a vinte por cento da área total do imóvel, será firmado Termo de Compromisso de Recuperação e Manutenção Florestal.

§ 2º As averbações referentes à reserva florestal legal poderão se sobrepor às de planos de manejo florestal em regime de rendimento sustentado.

§ 3º Será admitido o cômputo da vegetação nativa existente em área de preservação permanente no cálculo do percentual de reserva florestal legal, desde que não implique conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo, e quando a soma da vegetação nativa em área de preservação permanente e reserva legal exceder a vinte e cinco por cento da pequena propriedade e cinqüenta por cento das demais propriedades rurais, sendo averbadas como áreas de reserva florestal legal, discriminadas as áreas de preservação permanente.

§ 4º O proprietário rural que desejar manter a reserva florestal legal com área superior ao mínimo previsto em lei, deverá averbar o total à matrícula do imóvel.

Art. 20. A substituição de espécies exóticas por espécies nativas poderá ser permitida nas áreas de reserva florestal legal.

§ 1º Quando a substituição de que trata este artigo ocorrer em outra área do mesmo imóvel, o proprietário deverá firmar o Termo de Conservação e Recuperação Florestal com a autoridade florestal do Estado que, após cumprido o Termo, liberará a supressão da área constituída por cobertura florestal com espécies exóticas.

§ 2º Quando a substituição de que trata este artigo ocorrer na mesma área do imóvel, a supressão será liberada de imediato pela autoridade florestal do Estado, mediante a assinatura do Termo de Conservação e Recuperação Florestal com prazo certo de cumprimento e previsão das penalidades legais em caso de descumprimento.

Art. 21. A supressão ilegal da reserva florestal legal bem como da vegetação em área de preservação permanente, sujeitará o proprietário às penalidades legais, ficando obrigado a recompor a área florestal suprimida, em prazo e condições a serem estabelecidos a critério da autoridade florestal.

Art. 22. A recuperação da reserva florestal legal devida far-se-á preferencialmente com espécies nativas, a critério da autoridade florestal competente.

Parágrafo único. Nas áreas de preservação permanente e nas de reserva florestal legal coletiva pública, as espécies florestais a serem utilizadas devem ser exclusivamente nativas.

Art. 23. A Fundação Estadual de Meio Ambiente-Pantanal - FEMAP, como autoridade florestal estadual, implantará o Sistema de Recuperação e Manutenção da Reserva Florestal Legal no prazo máximo de noventa dias, podendo editar normas e parâmetros suplementares ao presente Decreto, resolver casos omissos, administrar o sistema, devendo ainda publicar anualmente um relatório com os dados registrados.

Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 25. Revogam-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 3 de setembro de 2001.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

EURÍDIO BEN-HUR FERREIRA
Secretário de Estado de Meio Ambiente, Cultura e Turismo
em exercício


ANEXO I AO DECRETO Nº 10.480, DE 3 DE SETEMBRO DE 2001.
(Art. 7º)
Prazo para recuperação das áreas de Reserva Florestal Legal
PERÍODO
VENCIMENTO
FRAÇÃO A RECUPERAR
1º Ano
31/12/2002
1/20 (um vinte avos) da Reserva Florestal Legal
2º Ano
31/12/2003
1/20 (um vinte avos) da Reserva Florestal Legal
3º Ano
31/12/2004
1/20 (um vinte avos) da Reserva Florestal Legal
4º Ano
31/12/2005
1/20 (um vinte avos) da Reserva Florestal Legal
5º Ano
31/12/2006
1/20 (um vinte avos) da Reserva Florestal Legal
6º Ano
31/12/2007
1/20 (um vinte avos) da Reserva Florestal Legal
7º Ano
31/12/2008
1/20 (um vinte avos) da Reserva Florestal Legal
8º Ano
31/12/2009
1/20 (um vinte avos) da Reserva Florestal Legal
9ºAno
31/12/2010
1/20 (um vinte avos) da Reserva Florestal Legal
10 ºAno
31/12/2011
1/20 (um vinte avos) da Reserva Florestal Legal
11º Ano
31/12/2012
1/20 (um vinte avos) da Reserva Florestal Legal
12º Ano
31/12/2013
1/20 (um vinte avos) da Reserva Florestal Legal
13º Ano
31/12/2014
1/20 (um vinte avos) da Reserva Florestal Legal
14º Ano
31/12/2015
1/20 (um vinte avos) da Reserva Florestal Legal
15º Ano
31/12/2016
1/20 (um vinte avos) da Reserva Florestal Legal
16º Ano
31/12/2017
1/20 (um vinte avos) da Reserva Florestal Legal
17º Ano
31/12/2018
1/20 (um vinte avos) da Reserva Florestal Legal
18º Ano
31/12/2019
1/20 (um vinte avos) da Reserva Florestal Legal
19ºAno
31/12/2020
1/20 (um vinte avos) da Reserva Florestal Legal
20º Ano
31/12/2021
1/20 (um vinte avos) da Reserva Florestal Legal


ANEXO II AO DECRETO Nº 10.480, DE 3 DE SETEMBRO DE 2001.
(Arts. 10 e 13, parágrafo único)
Sistema de equivalência para compensação de Reserva Legal
Área de Reserva Legal Alterada (ha)
Data do Protocolo requerendo o sistema de compensação
Área a ser adquirida (ha)
01
até Dezembro de 2002
1,2
01
até Dezembro de 2003
1,5
01
até Dezembro de 2004
2,0
01
até Dezembro de 2005
2,5
01
até Dezembro de 2006
3,0