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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 5.830, DE 12 DE MARÇO DE 1991.

Regulamenta, no âmbito do Departamento de Estradas de Rodagem - DERSUL, a gratificação de produtividade.

*** ATO NORMATIVO EM CONSOLIDAÇÃO ***
Revogado pelo Decreto nº 7.167, de 13 de abril de 1993)

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas
atribuições legais e constitucionais e, tendo em vista o que dispõe a
Lei nº. 997, de 08 de novembro de 1989

D E C R E T A:

DAS DISPOSIÇOES PRELIMINARES

Art. 1º - Fica regulamentada no Departamento de Estradas de Rodagem
- DERSUL, a Gratificação de Produtividade, a ser aferida pelos
resultados da execução de obras e serviços de construção e manutenção
de rodovias, na forma estabelecida por este Decreto.

Art. 2º. - Para os efeitos deste Decreto, compreende-se:

I- por serviços de construção de rodovias:

a. a implantação de rodovias;

b, a pavimentação asfáltica;

c . a construção de pontes .

II - por serviços de manutenção de rodovias:

a. a conservação de rodovias

b . a restauração de rodovias ;

c. a lama asfáltica; e

d. a sinalização horizontal.

DOS INSTRUMENTOS DE AFERIÇAO

Art. 3º.- Instrumentos de aferição da Gratificação de Produtividade,
os relatórios de serviço formalmente normatizados pelo DERSUL
e que revelem, mensalmente, os valores produzidos.

Parágrafo único - Os titulares das unidades operacionais e os
Engenheiros Residentes serão os responsáveis pelos resultados
revelados pelos relatórios de que trata este artigo.

Art. 4º - A aferição de produtividade será procedida pela unidade
operacional do DERSUL após apurada análise dos dados relatoriais e
comparação com os parâmetros definidos nas tabelas I a VII do anexo I
deste Decreto.

DA METODOLOGIA PARA O CALCULO DA PRODUTIVIDADE

Art. 5º. - Para cada tipo de serviço mensurável disposto no artigo
2º., fica estabelecida uma faixa de produção e respectiva
pontuação,concluída pela media de produção do DERSUL nos últimos
cinco anos, conforme consta das tabelas I a VII do Anexo I.

Art. 6º - A proporcionalidade que definirá a Gratificação de
produtividade do mês será obtida pela média aritmética dos
pontos identificados nas tabelas de I a VII e a sua superposição no
Gráfico de produtividade definido pela curva Y = 0,40x2,constante do
Anexo II.

§ 1º - O percentual identificado na curva do Gráfico de Produtividade
incidira sobre o salário-base do cargo do servidor e se destina
remunerar a parte da produção que exceder a média estabelecida

§ 2º A produtividade máxima será de 100% (cem por cento)sobre o
salário-base do cargo.

DAS DISPOSIÇOES FINAIS

Art. 7º - O Departamento de Estradas de Rodagem - DERSUL , através
do seu Conselho de Administração baixará as normas administrativas de
execução deste processo.

Art. 8º - No prazo de 6 (seis) meses o DERSUL aferira a efetividade
desta medida, oportunidade em que, se for o caso, proporá os ajustes
e medidas corretivas necessárias.

Art. 9º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 12 de março de 1991.



DECRETO Nº 5.830 DE 12 DE MARÇO DE 1991.doc