O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas
atribuições legais e constitucionais e, tendo em vista o que dispõe a
Lei nº. 997, de 08 de novembro de 1989
D E C R E T A:
DAS DISPOSIÇOES PRELIMINARES
Art. 1º - Fica regulamentada no Departamento de Estradas de Rodagem
- DERSUL, a Gratificação de Produtividade, a ser aferida pelos
resultados da execução de obras e serviços de construção e manutenção
de rodovias, na forma estabelecida por este Decreto.
Art. 2º. - Para os efeitos deste Decreto, compreende-se:
I- por serviços de construção de rodovias:
a. a implantação de rodovias;
b, a pavimentação asfáltica;
c . a construção de pontes .
II - por serviços de manutenção de rodovias:
a. a conservação de rodovias
b . a restauração de rodovias ;
c. a lama asfáltica; e
d. a sinalização horizontal.
DOS INSTRUMENTOS DE AFERIÇAO
Art. 3º.- Instrumentos de aferição da Gratificação de Produtividade,
os relatórios de serviço formalmente normatizados pelo DERSUL
e que revelem, mensalmente, os valores produzidos.
Parágrafo único - Os titulares das unidades operacionais e os
Engenheiros Residentes serão os responsáveis pelos resultados
revelados pelos relatórios de que trata este artigo.
Art. 4º - A aferição de produtividade será procedida pela unidade
operacional do DERSUL após apurada análise dos dados relatoriais e
comparação com os parâmetros definidos nas tabelas I a VII do anexo I
deste Decreto.
DA METODOLOGIA PARA O CALCULO DA PRODUTIVIDADE
Art. 5º. - Para cada tipo de serviço mensurável disposto no artigo
2º., fica estabelecida uma faixa de produção e respectiva
pontuação,concluída pela media de produção do DERSUL nos últimos
cinco anos, conforme consta das tabelas I a VII do Anexo I.
Art. 6º - A proporcionalidade que definirá a Gratificação de
produtividade do mês será obtida pela média aritmética dos
pontos identificados nas tabelas de I a VII e a sua superposição no
Gráfico de produtividade definido pela curva Y = 0,40x2,constante do
Anexo II.
§ 1º - O percentual identificado na curva do Gráfico de Produtividade
incidira sobre o salário-base do cargo do servidor e se destina
remunerar a parte da produção que exceder a média estabelecida
§ 2º A produtividade máxima será de 100% (cem por cento)sobre o
salário-base do cargo.
DAS DISPOSIÇOES FINAIS
Art. 7º - O Departamento de Estradas de Rodagem - DERSUL , através
do seu Conselho de Administração baixará as normas administrativas de
execução deste processo.
Art. 8º - No prazo de 6 (seis) meses o DERSUL aferira a efetividade
desta medida, oportunidade em que, se for o caso, proporá os ajustes
e medidas corretivas necessárias.
Art. 9º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 12 de março de 1991. |