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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 10.769, DE 9 DE MAIO DE 2002.

Dispõe sobre a regulamentação de promoções de praças das Corporações Militares do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 5.749, de 10 de maio de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no artigo 6º da Lei Complementar nº 96, de 26 de dezembro de 2001,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento de Promoções de Praças das Corporações Militares do Estado de Mato Grosso do Sul.

Parágrafo único. Este Regulamento estabelece o sistema e as condições que regem as promoções de graduados em serviço ativo na Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul e no Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso do Sul, de forma seletiva, gradual e sucessiva.

Art. 1º Este Regulamento estabelece o sistema e as condições que regem as promoções de graduados em serviço ativo na Policia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul e no Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso do Sul, de forma seletiva, gradual e sucessiva. (redação dada pelo Decreto nº 10.810, de 11 de junho de 2002, art. 1º)
CAPÍTULO I
GENERALIDADES

Art. 2º A promoção é o ato administrativo e visa atender, principalmente, às necessidades das Organizações Militares (OPM/OBM) da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, pelo preenchimento seletivo dos claros existentes nas graduações superiores.

Art. 3º A fim de permitir acesso gradual e sucessivo, o planejamento para a carreira dos graduados deverá assegurar fluxo regular e equilibrado.
CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO

Art. 4º As promoções serão realizadas pelos critérios de:

I - antigüidade;

II - merecimento;

III - tempo de serviço; (revogado pelo Decreto nº 14.334, de 7 de dezembro de 2015)

IV - ato de bravura;

V - post mortem.

Parágrafo único. O militar concorrerá às promoções por qualquer um dos critérios, desde que preencha os requisitos exigidos, independentemente do critério utilizado para a sua última promoção.

Art. 5º A promoção por antigüidade é aquela que se baseia na precedência hierárquica de um graduado sobre os demais de igual graduação, dentro do número de vagas estabelecidas em cada formação peculiar do militar.

Art. 6º A promoção por merecimento é aquela que se baseia no conjunto de qualidades e atributos que distinguem entre seus pares e que, uma vez quantificados na ficha de promoção, passam a traduzir sua capacidade para ascender hierarquicamente.

§ 1º A promoção de que trata este artigo será efetuada para o preenchimento de vagas estabelecidas em cada formação peculiar do militar.

§ 2º A promoção por merecimento será feita com base no Quadro de Acesso por Merecimento, obedecido o seguinte critério:

I - para a primeira vaga, será selecionado um entre os dois graduados que ocupam as duas primeiras classificações no Quadro de Acesso;

II - para a segunda vaga, será selecionado um graduado entre a sobra dos concorrentes à primeira vaga e mais os dois que ocupam as duas classificações que vêm imediatamente a seguir;

III - para a terceira vaga, será selecionado um graduado entre a sobra dos concorrentes à segunda vaga e mais os dois que ocupam as duas classificações que vêm imediatamente a seguir, e assim por diante.

§ 3º Poderá ser promovido por merecimento em vaga de antigüidade o graduado que esteja incluído simultaneamente nos Quadros de Acesso por Merecimento e Antigüidade, desde que tenha direito à promoção por antigüidade e seja integrante da proposta de promoções por merecimento ou que o número de ordem de sua classificação no QAM seja igual ou menor que o número total de vagas a serem preenchidas na mesma data por militar de sua graduação, na respectiva formação peculiar.

Art. 7º A promoção por tempo de serviço é aquela que se baseia no tempo de efetivo serviço prestado pelo militar na respectiva corporação, obedecida a ordem rigorosa do tempo de efetivo serviço dos candidatos habilitados, do maior para o menor até o preenchimento das vagas disponibilizadas, ressalvados os casos de impedimento previsto na legislação.

Art. 7° A promoção por tempo de serviço é aquela que se baseia no tempo de efetivo serviço prestado pelo militar na respectiva corporação, obedecida a ordem rigorosa de antigüidade dos candidatos habilitados, até o preenchimento das vagas disponibilizadas, ressalvados os casos de impedimento previsto na legislação. (redação dada pelo Decreto nº 11.624, de 11 de junho de 2004, art. 1º) (revogado pelo Decreto nº 14.334, de 7 de dezembro de 2015)

Art. 8º A promoção por ato de bravura é aquela que resulta de ato ou atos não-comuns de coragem e audácia que, ultrapassando os limites normais do cumprimento do dever, representem feitos indispensáveis ou úteis às corporações militares, pelos resultados alcançados ou pelo exemplo positivo deles emanados.

Art. 9º A promoção post mortem é aquela que visa a expressar o reconhecimento do Estado ao graduado falecido no cumprimento do dever ou em conseqüência disto, ou reconhecer o direito do graduado, a quem cabia promoção não efetivada por motivo de óbito.

Art. 10. A promoção em ressarcimento de preterição é aquela feita após ser reconhecido, ao graduado preterido, o direito à promoção que lhe caberia.

Parágrafo único. A promoção em ressarcimento de preterição será efetuada segundo os critérios de antigüidade, de merecimento ou de tempo de serviço, sendo o graduado colocado na escala hierárquica como se houvesse sido promovido, na época devida, pelo princípio em que ora é feita a sua promoção.

Art. 11. As promoções por critérios de antigüidade, de merecimento e tempo de serviço serão efetuadas para preenchimento de vagas previstas no Quadro de Organização.

Art. 11. As promoções pelos critérios de antiguidade e de merecimento serão efetuadas para preenchimento de vagas previstas no Quadro de Organização. (redação dada pelo Decreto nº 14.334, de 7 de dezembro de 2015)

Art. 12. As promoções por antigüidade e merecimento, ressalvadas as promoções dos músicos, obedecerão às seguintes proporções em relação ao número de candidatos habilitados:

Art. 12. As promoções por antiguidade e por merecimento obedecerão às seguintes proporções, em relação ao número de candidatos habilitados dentro dos seus respectivos quadros ou qualificações: (redação dada pelo Decreto nº 15.316, de 26 de novembro de 2019)

I - Terceiro-Sargento a Segundo-Sargento: uma por merecimento e duas por antigüidade;

II - Segundo-Sargento a Primeiro-Sargento: uma por merecimento e uma por antigüidade;

III - Primeiro-Sargento a Subtenente: duas por merecimento e uma por antigüidade.

§ 1º A distribuição das vagas pelos critérios de promoção por antigüidade e merecimento resultará da aplicação das proporções estabelecidas neste artigo sobre setenta por cento do total das promoções nas graduações a que referem.

§ 2º A distribuição das vagas, pelos critérios de antigüidade e merecimento, em decorrência da aplicação das proporções estabelecidas neste artigo, será de forma contínua, em seqüência às promoções realizadas na data anterior.

§ 3º As promoções deverão preencher, inicialmente, as vagas distribuídas para o critério de merecimento.

Art. 13. Serão destinados às promoções pelo critério de tempo de serviço trinta por cento do total das promoções em cada graduação, independentemente da formação peculiar. (revogado pelo Decreto nº 14.334, de 7 de dezembro de 2015)

Parágrafo único. Para aplicação do dispositivo no § 2º do art. 15 da Lei Complementar nº 53, de 30 de agosto de 1990, modificada pela Lei Complementar nº 96, de 2001, considera-se o total das vagas oferecidas, as fixadas em edital para preenchimento de turmas de cursos de capacitação específica ou de promoções à graduação imediata. (revogado pelo Decreto nº 14.334, de 7 de dezembro de 2015)
CAPÍTULO III
DAS CONDIÇÕES BÁSICAS

Art. 14. São condições imprescindíveis para a promoção à graduação imediata por antigüidade:

I - ter concluído, com aproveitamento, o curso que o habilita ao desempenho dos cargos e funções próprios da graduação superior;

II - ter completado, até a data da promoção, os seguintes requisitos:

a) interstício mínimo:

1. Primeiro-Sargento: dois anos de efetivo serviço na graduação;

2. Segundo-Sargento: dois anos de efetivo serviço na graduação;

3. Terceiro-Sargento: quatro anos de efetivo serviço na graduação;

b) serviço arregimentado, que será à metade do interstício mínimo correspondente a cada graduação, contínuos ou não;

III - estar classificado, no mínimo, no comportamento BOM;

IV - ter sido julgado apto em inspeção de saúde para fins de promoção;

V - ter sido incluído no Quadro de Acesso (QA) de sua respectiva formação peculiar;

VI - contar com, pelos menos dois anos, na graduação atual.

Parágrafo único. Será computado como serviço arregimentado, para fins de ingresso em Quadro de Acesso, o tempo passado em unidades operacionais e de apoio, bem como em atividades estabelecidas por legislação peculiar para a respectiva Corporação.

Art. 15. a promoção por merecimento, além de satisfazer as condições do artigo anterior, o Sargento deve estar classificado, pela contagem de pontos da Ficha de Promoção, no total de vagas a preencher por este critério.

Art. 15. Na promoção por merecimento, além de satisfazer as condições do artigo anterior, o Sargento deve estar selecionado pelos critérios do § 2º do art. 6º, deste regulamento. (redação dada pelo Decreto nº 10.810, de 11 de junho de 2002, art. 1º)

Art. 16. as promoções por tempo de serviço, o militar deverá satisfazer as seguintes condições: (revogado pelo Decreto nº 14.334, de 7 de dezembro de 2015)

I - ter concluído, com aproveitamento, o curso exigido para a promoção à graduação imediata; (revogado pelo Decreto nº 14.334, de 7 de dezembro de 2015)

II - ter completado o tempo de efetivo serviço mínimo exigido para a promoção: (revogado pelo Decreto nº 14.334, de 7 de dezembro de 2015)

a) para Cabo: o Soldado que contar, no mínimo, com oito anos de efetivo serviço na graduação; (revogado pelo Decreto nº 14.334, de 7 de dezembro de 2015)

b) para Terceiro-Sargento: o Cabo que contar, no mínimo com doze anos de efetivo serviço, sendo quatro na graduação; (revogado pelo Decreto nº 14.334, de 7 de dezembro de 2015)

c) para Segundo-Sargento: o Terceiro-Sargento que contar, no mínimo, com dezessete anos de efetivo serviço, sendo quatro na graduação; (revogado pelo Decreto nº 14.334, de 7 de dezembro de 2015)

d) para Primeiro-Sargento: o Segundo-Sargento que contar, no mínimo, com vinte anos de efetivo serviço, comportamento BOM, curso de aperfeiçoamento de Sargento e dois anos na graduação; (revogado pelo Decreto nº 14.334, de 7 de dezembro de 2015)

d) para Primeiro-Sargento, o Segundo-Sargento que contar, no mínimo, com vinte anos de efetivo serviço, Curso de Aperfeiçoamento de Sargento e dois anos na graduação. (redação dada pelo Decreto nº 10.810, de 11 de junho de 2002, art. 1º) (revogado pelo Decreto nº 14.334, de 7 de dezembro de 2015)

e) para Subtenente: o Primeiro-Sargento que contar, no mínimo, com vinte e cinco anos de efetivo serviço; (revogado pelo Decreto nº 14.334, de 7 de dezembro de 2015)

III - estar classificado, no mínimo, no comportamento BOM; (revogado pelo Decreto nº 14.334, de 7 de dezembro de 2015)

IV - ter sido julgado apto em inspeção de saúde para fins de promoção; (revogado pelo Decreto nº 14.334, de 7 de dezembro de 2015)

V - ter sido incluído no Quadro de Acesso por Tempo de Serviço (QATS) de sua respectiva formação peculiar; (revogado pelo Decreto nº 14.334, de 7 de dezembro de 2015)

VI - contar com, pelos menos dois anos, na graduação atual. (revogado pelo Decreto nº 14.334, de 7 de dezembro de 2015)

Art. 17. O graduado agregado, quando no desempenho do cargo militar ou considerado de natureza militar, concorrerá à promoção por quaisquer dos critérios sem prejuízo do número de concorrentes regularmente estipulado.

Art. 18. A incapacidade física temporária, verificada em inspeção de saúde, não impede o ingresso em Quadro de Acesso (QA), nem à conseqüente promoção da praça à graduação imediata.

Parágrafo único. No caso de incapacidade física definitiva ou de incapacidade temporária por prazo superior a dois anos, a praça será reformada conforme dispuser o Estatuto dos Militares do Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 19. A promoção do concluinte do curso de capacitação específica obedecerá às seguintes condições mínimas:

I - o estabelecido nos incisos III e IV do artigo 14 deste Decreto;

II - ter concluído o curso com aproveitamento.

Art. 20. O graduado que se julgar prejudicado, em conseqüência de composição de Quadro de Acesso em seu direito à promoção, poderá impetrar recurso ao Comandante-Geral, nos prazos estabelecidos no Estatuto dos Militares.

Art. 21. O graduado será ressarcido da preterição desde que lhe seja reconhecido o direito à promoção, quando:

I - tiver solução favorável a recurso interposto;

II - cessar sua condição de desaparecido ou extraviado;

III - for impronunciado ou absolvido em processo que estiver respondendo, com sentença passada em julgado;

IV - for declarado isento de culpa por Conselho de Disciplina;

V - tiver sido prejudicado por comprovado erro administrativo.

Parágrafo único. Para a promoção de que trata este artigo, ficará dispensada a exigência do inciso V do artigo 14 deste Decreto.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSAMENTO DAS PROMOÇÕES

CAPÍTULO IV
DO PROCESSAMENTO DAS PROMOÇÕES E DO INGRESSO NO CORPO MUSICAL
(redação dada pelo Decreto nº 15.316, de 26 de novembro de 2019)

Art. 22. As promoções às graduações de Subtenente, Primeiro e Segundo Sargentos, serão realizadas no âmbito da Corporação Militar, por ato do Comandante-Geral, com base em proposta da Comissão de Promoções de Praças (CPP), que é o órgão de processamento dessas promoções.

Art. 23. Os Soldados, que concluírem o curso de capacitação para Sargentos, com aproveitamento, serão promovidos a Cabo e, na mesma data, juntamente com a turma, a Terceiro-Sargento. (revogado pelo Decreto nº 14.334, de 7 de dezembro de 2015)

Parágrafo único. As promoções previstas neste artigo obedecerão à ordem rigorosa de merecimento intelectual obtido no respectivo curso de capacitação, dentro das vagas existentes. (revogado pelo Decreto nº 14.334, de 7 de dezembro de 2015)

Art. 24. As promoções à graduação de Cabo serão realizadas para preenchimento das vagas existentes na Corporação, obedecendo à ordem rigorosa de merecimento intelectual obtido nos respectivos cursos de capacitação, dentro das vagas existentes.

Art. 24. As promoções às graduações de Terceiro Sargento e de Cabo serão realizadas para preenchimento das vagas existentes na Corporação, na data de conclusão dos cursos de formação, obedecendo à ordem rigorosa de merecimento intelectual obtido nos respectivos cursos, dentro das vagas disponibilizadas pelo Comandante-Geral. (redação dada pelo Decreto nº 14.334, de 7 de dezembro de 2015)

§ 1º Os Cursos de Formação de Cabos e de Sargentos para o Músico Instrumentista serão regulados em Plano de Curso, no qual, além das disciplinas basilares para a formação de Cabo e de 3º Sargento PM, constará módulo específico das disciplinas de Suficiência Artístico-Musical. (acrescentado pelo Decreto nº 15.316, de 26 de novembro de 2019)

§ 2º Os Cursos de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS) para ascensão à promoção de 1º Sgt PM Músico Instrumentista serão regulados em Plano de Curso, no qual, além das disciplinas basilares atinentes à capacitação de 2º Sargento PM para 1º Sargento PM (CAS), constará módulo específico de disciplinas de regência e de cerimonial militar para o exercício da função de Mestre de Música. (acrescentado pelo Decreto nº 15.316, de 26 de novembro de 2019)
Art. 25. O militar que, ao concluir o curso de capacitação e deixar de ser promovidos por falta de vaga, concorrerá, à vista dos graus obtidos no respectivo curso, às vagas que surgirem, independentemente de data.

Art. 26. As promoções dos músicos têm como base o resultado de concurso específico para a graduação, o instrumento ou a categoria do músico.

Art. 26. As promoções dos músicos têm como base o preenchimento de vagas existentes na graduação de Mestre de Música e Músico instrumentista, conforme quantitativo previsto na lei de fixação de efetivo, observados os requisitos previstos em lei e em regulamento. (redação dada pelo Decreto nº 15.316, de 26 de novembro de 2019)

Art. 26-A. O ingresso no Quadro do Corpo Musical da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul dar-se-á na graduação de Cabo PM Músico ou de 3º Sgt PM Músico (QPE-1/Mus), por meio de processo seletivo interno realizado entre os Soldados PM e os Cabos PM, respectivamente. (acrescentado pelo Decreto nº 15.316, de 26 de novembro de 2019)

Art. 26-B. Poderão participar do processo seletivo para Cabo PM Músico os Soldados QPPM que preencham os requisitos estabelecidos em lei para ingresso no Curso de Formação de Cabos. (acrescentado pelo Decreto nº 15.316, de 26 de novembro de 2019)

§ 1º Após a realização do processo seletivo interno, os Soldados QPPM selecionados, dentro do número de vagas ofertadas em edital, serão encaminhados para a realização do Curso de Formação de Cabos para o ingresso no Quadro de Músicos, observado o disposto no art. 24 deste Decreto. (acrescentado pelo Decreto nº 15.316, de 26 de novembro de 2019)

§ 2º Concluído com aproveitamento o Curso de Formação de Cabos, referido no § 1º deste artigo, o aluno será promovido à graduação de Cabo PM Músico, de acordo com a ordem de classificação intelectual obtida ao final do respectivo Curso de Formação de Cabo, passando a integrar o efetivo do Quadro de Músicos da Polícia Militar. (acrescentado pelo Decreto nº 15.316, de 26 de novembro de 2019)

Art. 26-C. Poderão participar do processo seletivo para 3º Sgt PM Músico os Cabos PM (QPPM e QPE-1) que preencham os requisitos estabelecidos em lei para ingresso no Curso de Formação de Sargentos. (acrescentado pelo Decreto nº 15.316, de 26 de novembro de 2019)

§ 1º Após a realização do processo seletivo interno os Cabos PM selecionados, dentro do número de vagas ofertadas em edital, serão encaminhados para a realização do Curso de Formação de Sargentos para ingresso na graduação de 3º Sargento PM do Corpo Musical (QPE-1), observado o disposto no art. 24 deste Decreto. (acrescentado pelo Decreto nº 15.316, de 26 de novembro de 2019)

§ 2º Concluído com aproveitamento o Curso de Formação de Sargentos, conforme previsto no § 1º deste artigo, o aluno será promovido à graduação de 3º Sgt PM Músico, de acordo com a ordem de classificação intelectual obtida ao final do respectivo curso de formação de Sargentos. (acrescentado pelo Decreto nº 15.316, de 26 de novembro de 2019)

Art. 26-D. O processo seletivo interno para Cb PM Músico e para 3º Sgt PM Músico constará de exame de Suficiência Artístico-Musical do instrumento, atinente à vaga designada em edital pelo Comandante-Geral da Corporação. (acrescentado pelo Decreto nº 15.316, de 26 de novembro de 2019)

Art. 26-E. O exame de Suficiência Artístico-Musical, de caráter eliminatório e classificatório, conterá provas escrita e prática. (acrescentado pelo Decreto nº 15.316, de 26 de novembro de 2019)

§ 1º O candidato que obtiver grau zero em qualquer uma das provas ou alcançar pontuação inferior a 5 (cinco) no grau final do processo seletivo será considerado “inabilitado”. (acrescentado pelo Decreto nº 15.316, de 26 de novembro de 2019)

§ 2º O grau final do processo seletivo será a média ponderada das provas escrita e prática, calculada pela seguinte fórmula: (acrescentado pelo Decreto nº 15.316, de 26 de novembro de 2019)

GF = (A + (B x 2)): 3

A = Prova Escrita;

B = Prova Prática, multiplicada por 2 (dois);

GF = Grau final.

§ 3º Em caso de empate de pontuação no grau final por instrumento, a prioridade será para o candidato que obtiver a maior nota na prova prática. (acrescentado pelo Decreto nº 15.316, de 26 de novembro de 2019)

§ 4º Permanecendo o empate de pontuação a que se refere o § 3º deste artigo a prioridade será para o candidato de maior idade, considerando o dia, o mês e o ano de nascimento. (acrescentado pelo Decreto nº 15.316, de 26 de novembro de 2019)

Art. 26-F. Os Soldados PM e os Cabos PM, de qualquer Qualificação Policial-Militar, poderão prestar serviços no Corpo Musical da PMMS na situação de aprendiz de músico, atendidos o interesse e a necessidade desta Organização Policial Militar (OPM), sem que implique alteração de seu quadro de origem. (acrescentado pelo Decreto nº 15.316, de 26 de novembro de 2019)

Art. 26-G. O Comandante-Geral da Corporação editará instruções específicas relativas à execução do processo seletivo de ingresso no Corpo Musical, em complemento às normas deste Decreto. (acrescentado pelo Decreto nº 15.316, de 26 de novembro de 2019)

Art. 27. A habilitação do músico em concurso para a graduação superior eqüivale à conclusão, com aproveitamento de curso que habilite o graduado ao desempenho dos cargos e funções próprias dessa graduação. (revogado pelo Decreto nº 15.316, de 26 de novembro de 2019)

Art. 28. As promoções, para preenchimento de vagas na graduação de Terceiro-Sargento e Cabo, se processar-se-ão mediante aprovação em cursos realizados na Corporação, em Co-irmãs ou nas Forças Armadas.

Art. 29. As promoções serão efetuadas, por antigüidade, merecimento e tempo de serviço:

Art. 29. As promoções serão efetuadas por antiguidade e por merecimento. (redação dada pelo Decreto nº 14.334, de 7 de dezembro de 2015)

§ 1º Na Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul, nos dias 21 de abril, 13 de junho, 5 de setembro, 25 de dezembro, para as vagas abertas e publicadas oficialmente até 15 (quinze) dias antes da respectiva data de promoção.

§ 2º No Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso do Sul, nos dias 2 de março, 2 de julho e 2 de dezembro para as vagas abertas e publicadas oficialmente até os dias 15 de fevereiro, 15 de junho e 15 de novembro, para as vagas abertas e publicadas oficialmente até 15 (quinze) dias antes da respectiva data de promoção.
§ 2º No Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso do Sul, nos dias 2 de março, 2 de julho e 2 de dezembro para as vagas abertas e publicadas oficialmente até os dias 15 de fevereiro, 15 de junho e 15 de novembro. (redação dada pelo Decreto nº 10.810, de 11 de junho de 2002, art. 1º)

§ 2º No Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso do Sul, nos dias 2 de março, 2 de julho, 25 de setembro e 2 de dezembro para as vagas abertas e publicadas oficialmente até os dias 15 de fevereiro, 15 de junho, 10 de setembro e 15 de novembro. (redação dada pelo Decreto nº 12.002, de 19 de dezembro de 2005, art. 1º)

§ 3º Os cursos de formação e capacitação, visando ao preenchimento das vagas previstas, serão realizados na proporção mínima de 10% (dez por cento) das mesmas ao ano.

Art. 30. O processamento das promoções terá início no primeiro dia útil após a última data de promoção, conforme o disposto no art. 29, com a fixação quantitativa.

§ 1º A fixação quantitativa para a promoção referida neste artigo destina-se a estabelecer, por graduações, na formação peculiar, as faixas das praças que concorrem à constituição dos Quadros de Acesso por Antigüidade, por Merecimento ou por Tempo de Serviço.

§ 1º A fixação quantitativa para a promoção referida neste artigo destina-se a estabelecer, por graduações, na formação peculiar, as faixas das praças que concorrem à constituição dos Quadros de Acesso por Antiguidade e por Merecimento. (redação dada pelo Decreto nº 14.334, de 7 de dezembro de 2015)

§ 2º A fixação quantitativa das praças que concorrerão à constituição dos Quadros de Acesso por Antigüidade (QAA) e por Merecimento (QAM), são os seguintes:

I – 1/4 (um quarto) do efetivo total dos Primeiros-Sargentos;
II – 1/3 (um terço) do efetivo total dos Segundos-Sargentos;

I - 2/3 (dois terços) do efetivo total dos Primeiros Sargentos; (redação dada pelo Decreto nº 13.749, de 5 de setembro de 2013)

II - 1/2 (metade) do efetivo total dos Segundos Sargentos; (redação dada pelo Decreto nº 13.749, de 5 de setembro de 2013)

III - o efetivo total dos Terceiros-Sargentos habilitados até a data da promoção.

§ 3º A fixação quantitativa, das praças que concorrerão à constituição do Quadro de Acesso por Tempo de Serviço, será a relação nominal das praças por tempo de efetivo serviço, nas seguintes proporções: (revogado pelo Decreto nº 14.334, de 7 de dezembro de 2015)
I - 15% (quinze por cento) do efetivo total dos Primeiros-Sargentos; (revogado pelo Decreto nº 14.334, de 7 de dezembro de 2015)
II - 15% (quinze por cento) do efetivo total dos Segundos-Sargentos; (revogado pelo Decreto nº 14.334, de 7 de dezembro de 2015)
III - 15% (quinze por cento) do efetivo total dos Terceiros-Sargentos; (revogado pelo Decreto nº 14.334, de 7 de dezembro de 2015)
IV - 10% (dez por cento) do efetivo total dos Soldados. (revogado pelo Decreto nº 14.334, de 7 de dezembro de 2015)
IV - 10% (dez por cento) do efetivo total dos cabos, desde que habilitados; (redação dada pelo Decreto nº 10.810, de 11 de junho de 2002, art. 1º) (revogado pelo Decreto nº 14.334, de 7 de dezembro de 2015)
V - 10% (dez por cento) do efetivo total dos soldados, desde que habilitados. (acrescentado pelo Decreto nº 10.810, de 11 de junho de 2002, art. 1º) (revogado pelo Decreto nº 14.334, de 7 de dezembro de 2015)

§ 4º Quando os claros forem iguais ou maiores que o dobro do efetivo existente em cada graduação, a fixação quantitativa prevista neste artigo poderá ser da totalidade das praças existentes naquela graduação, observada a formação peculiar.

§ 5º Não serão consideradas as alterações ocorridas com o graduado após a data de encerramento destas para as promoções em processamento, exceto as constantes no art. 38 deste Decreto.

Art. 31. Serão computadas, para fins de promoção, as vagas decorrentes de:

I - promoções às graduações imediatas;

II - agregações;

III - passagens à inatividade;

IV - licenciamento do serviço ativo;

V - mudanças de formação peculiar;

VI - falecimentos;

VII - aumento de efetivo.

§ 1º As vagas ocorrerão:

I - na data da publicação do ato de promoção, agregação, passagem à inatividade, licenciamento do serviço ativo ou mudança de formação peculiar, salvo se no próprio ato for estabelecida outra data;

II - na data do falecimento, constante na certidão de óbito;

III - como dispuser a lei, quando do aumento de efetivo.

§ 2º O preenchimento de uma vaga acarretará a abertura de outras nas graduações inferiores, sendo esta seqüência interrompida na graduação em que ocorrer o seu preenchimento por excedente.

§ 3º Serão também consideradas as vagas que resultarem de transferências ex-officio para a reserva remunerada já prevista até a data da promoção.

§ 4º Não preenche vaga o graduado que, estando agregado, venha a ser promovido e continue na mesma situação.

Art. 32. As promoções por ato de bravura e em ressarcimento de preterição ocorrerão independentemente de vagas.

Parágrafo único. O promovido, na forma estabelecida neste artigo, permanecerá excedente em sua formação peculiar, até a abertura de vaga em sua graduação.

Art. 33. As promoções por ato de bravura e post mortem verificar-se-ão em qualquer data.

§ 1º As promoções de que trata o art. 23 e dos demais concluintes do curso de capacitação específica ocorrerão ao término do curso, bem como as previstas no art. 26, ao término do concurso. (revogado pelo Decreto nº 15.316, de 26 de novembro de 2019)

§ 2º As promoções a que se refere o art. 23 e dos demais concluintes do curso de capacitação específica, bem como as promoções a Cabo Músico e a de Terceiro-Sargento Músico, obedecerão à ordem decrescente do grau final obtido nos respectivos cursos ou concursos. (revogado pelo Decreto nº 15.316, de 26 de novembro de 2019)

Art. 34. A promoção por bravura é efetivada pelo Governador do Estado:

I - nas operações militares realizadas na vigência de estado de guerra; resultantes de ato ou de atos não-comuns ou excepcionais de coragem e audácia, que, ultrapassando os limites normais do cumprimento do dever, representem feitos indispensáveis ou úteis às Corporações militares pelos resultados alcançados ou pelo exemplo positivo deles emanados.

I - nas operações militares realizadas na vigência de estado de guerra; (redação dada pelo Decreto nº 10.810, de 11 de junho de 2002, art. 1º)

II - resultantes de ato ou de atos não-comuns ou excepcionais de coragem e audácia, que, ultrapassando aos limites normais do cumprimento do dever, representem feitos indispensáveis ou úteis às Corporações militares pelos resultados alcançados ou pelo exemplo positivo deles emanados. (acrescentado pelo Decreto nº 10.810, de 11 de junho de 2002, art. 1º)

§ 1º O ato de bravura, considerado altamente meritório, é apurado em investigação sumária procedida por Conselho Especial, para este fim designado pelo Comandante-Geral.

§ 2º As promoções por ato de bravura não se aplicam às exigências para promoções estabelecidas neste Decreto.

§ 3º Será proporcionada ao graduado promovido por bravura a oportunidade de satisfazer às condições exigidas para o acesso obtido, não o logrando, no prazo concedido, ser-lhe-á facultado continuar no serviço ativo, na graduação que atingiu, até a idade-limite de permanência, quando será transferido para a reserva ou reformado, com os benefícios que a lei lhe assegurar.

§ 4º No caso de falecimento do graduado, a promoção por ato de bravura exclui a promoção post mortem que resultaria das conseqüências do ato de bravura.

Art. 35. A promoção post mortem à graduação imediata é devida quando a praça falecer em uma das seguintes situações:

I - em operações militares ou qualquer outra ação de manutenção da ordem pública;

II - em conseqüência de ferimento recebido em operações militares ou na manutenção da ordem publica, ou de doença, moléstia ou enfermidade contraída nessas situações, ou que nelas tenham sua causa eficiente;

III - em acidente de serviço, definido pelo Poder Executivo Estadual, ou em conseqüência de doença, moléstia ou enfermidade que nele tenha sua causa eficiente;

IV - se, ao falecer, estiver incluído no Quadro de Acesso por Antigüidade (QAA), Merecimento (QAM) ou Tempo de Serviço (QATS) e satisfizer as condições dos arts. 14, 15 ou 16, respectivamente.

IV - se, ao falecer, estiver incluído no Quadro de Acesso por Antiguidade (QAA) e Merecimento (QAM) e satisfizer as condições dos arts. 14 e 15, respectivamente. (redação dada pelo Decreto nº 14.334, de 7 de dezembro de 2015)

§ 1º A promoção que resultar de qualquer das situações estabelecidas nos incisos I, II e III independerá daquela prevista no inciso IV.

§ 2º Os casos de morte por ferimento, doença, moléstia ou enfermidade referidos neste artigo serão comprovados por atestados de origem, inquérito sanitário de origem ou ficha de evacuação, sendo os registros e termos do acidente, da baixa ao hospital e do tratamento nas enfermarias e hospitais utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação.


CAPÍTULO V
DOS QUADROS DE ACESSO

Art. 36. Quadros de Acesso são relações nominais de praças organizadas por formação peculiar, em cada graduação, para as promoções por antigüidade (QAA), por merecimento (QAM) e por tempo de serviço (QATS) tomando-se por base as informações constantes nas alterações individuais e fichas de conceito.

Parágrafo único. O graduado somente poderá figurar no Quadro de Acesso de sua formação peculiar.

Art. 37. Os quadros de acesso serão organizados, respectivamente, em número de graduados igual a duas vezes o numero total de vagas na formação peculiar, recrutados dentre os mais antigos em cada formação peculiar para as promoções por antigüidade e merecimento e dentre os de maior tempo de efetivo serviço para as promoções por tempo de serviço numerados e relacionados:

I - no QAA: na ordem de precedência hierárquica estabelecida na Corporação;

II - no QAM: na ordem decrescente de pontos apurados na ficha de promoção;

III - no QATS: rigorosamente na ordem decrescente, de tempo de efetivo serviço dos candidatos habilitados.

Parágrafo único. Não serão incluídos nos Quadros de Acesso (QAA), e (QAM), e (QATS) as Praças que, não satisfizerem aos requisitos previstos na legislação de promoções.

Art. 38. Não será incluído em Quadro de Acesso o graduado que:

I - deixe de satisfazer as condições estabelecidas no inciso III do art. 14 deste Decreto;

II - esteja preso preventivamente;

II - esteja preso, exceto por sanção disciplinar; (redação dada pelo Decreto nº 10.810, de 11 de junho de 2002, art. 1º)

III - tenha atingido a idade limite para permanência no serviço ativo;

IV - esteja em cumprimento de pena restritiva de liberdade, por sentença transitada em julgado, durante o período correspondente à pena, mesmo quando beneficiado por livramento condicional;

V - esteja em gozo de licença para tratamento de interesse particular (LTIP);

VI - seja considerado desertor;

VII - tenha sido julgado incapaz definitivamente para o serviço da Polícia Militar/Corpo de Bombeiros Militar, em inspeção de saúde;

VIII - seja considerado desaparecido ou ausente;

VIII - seja considerado desaparecido ou extraviado; (redação dada pelo Decreto nº 10.810, de 11 de junho de 2002, art. 1º)

IX - esteja readaptado nos termos dos arts. 136, 137 e 138 do Estatuto dos Militares do Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 39. Será excluído do Quadro de Acesso o graduado que:

I - tenha sido nele incluído indevidamente;

II - vier a falecer;

III - vier a ser promovido por ato de bravura ou em ressarcimento de preterição;

IV - passar para a inatividade ou ser licenciado do serviço ativo;

V - venha a incidir em qualquer das situações do art. 36.

V - venha a incidir em qualquer das situações do art. 38. (redação dada pelo Decreto nº 10.810, de 11 de junho de 2002, art. 1º)

Art. 40. Será excluído do QAM, já organizado, ou nele não poderá constar, o graduado que:

I - agregar ou estiver agregado:

a) por motivo de gozo de licença para tratamento de saúde de pessoa da família, por prazo superior a seis meses contínuo;

b) em virtude de encontrar-se no exercício de cargo público civil temporário não-eletivo, inclusive na administração indireta; ou

c) por ter passado à disposição de órgão do Governo Federal, de Governo Estadual, de Território ou do Distrito Federal, para exercer função de natureza civil;

II - ultrapassar, na graduação, na situação de "à disposição" de órgão estranho a sua Corporação, os seguintes prazos, contados ininterruptamente ou não:

a) Primeiro-Sargento: 4 anos;

b) Segunto-Sargento: 3 anos;

c) Terceiro-Sargento: 2 anos.

Parágrafo único. Para poder ser incluído ou reincluído no QAM, o graduado abrangido pelo disposto neste artigo deve reverter ao serviço ativo, no âmbito da Corporação, ou a ela retornar, pelo menos trinta dias antes da data de promoção.

Art. 41. A Comissão de Promoções de Praças organizará os Quadros de Acesso QAA e QAM e QATS, para cada data de promoções, providenciando para que os limites fixados por formação peculiar sejam publicados no Boletim do Comando-Geral.

Art. 41. A Comissão de Promoções de Praças organizará os Quadros de Acesso QAA e QAM, para cada data de promoções, providenciando para que os limites fixados por formação peculiar sejam publicados no Boletim do Comando-Geral. (redação dada pelo Decreto nº 14.334, de 7 de dezembro de 2015)

Art. 42. Para as promoções às graduações de Segundo-Sargento, Primeiro-Sargento e de Subtenente, serão organizados QAA, e QAM e QATS; os QAA obedecerão à ordem de antigüidade os QAM, calçados na ficha de promoção, a ordem do merecimento, observando-se, segundo o critério, os artigos 14, 36, 37 e 38 deste Decreto e o QATS na ordem rigorosa do tempo de efetivo serviço na Corporação.

Art. 42. Para as promoções às graduações de Segundo Sargento, Primeiro Sargento e de Subtenente, serão organizados QAA e QAM, observando-se os critérios estabelecidos nos arts. 14, 36, 37 e 38 deste Decreto, sendo que: (redação dada pelo Decreto nº 14.334, de 7 de dezembro de 2015)

I - os QAA obedecerão à ordem de antiguidade; (redação dada pelo Decreto nº 14.334, de 7 de dezembro de 2015)

II - os QAM serão calçados na ficha de promoção, por ordem de merecimento. (redação dada pelo Decreto nº 14.334, de 7 de dezembro de 2015)

Parágrafo único. Para o estabelecimento da ordem de antigüidade, deverão ser observadas as prescrições do art. 16 da Lei Complementar nº 53, de 30 de agosto de 1990.

Art. 43. Os Quadros de Acesso a Terceiro-Sargento Músico e a Cabo Músico serão organizados por instrumentos, em ordem decrescente do grau final obtido pelo candidato no concurso de habilitação correspondente.

Art. 43. Os Quadros de Acesso para o processamento das promoções dos integrantes do Corpo Musical serão estabelecidos para o preenchimento das vagas de Mestre de Música e de Músico Instrumentista, no âmbito da Corporação. (redação dada pelo Decreto nº 15.316, de 26 de novembro de 2019)

Art. 43-A. Dentro de seu Quadro (QPE-1/Mus), os Músicos podem exercer os seguintes cargos: (acrescentado pelo Decreto nº 15.316, de 26 de novembro de 2019)

I - Mestre de Música - exercido por Sub Ten. PM Músico; (acrescentado pelo Decreto nº 15.316, de 26 de novembro de 2019)

II - Músico Instrumentista - exercido por 1º, 2º e 3º Sgt PM Músico e por Cb PM Músico. (acrescentado pelo Decreto nº 15.316, de 26 de novembro de 2019)

Parágrafo único. O Mestre de Música poderá exercer a função de Músico Instrumentista, conforme a necessidade do Corpo Musical. (acrescentado pelo Decreto nº 15.316, de 26 de novembro de 2019)

Art. 43-B. A critério do Comandante-Geral, os músicos poderão ser empregados no exercício de atividades operacionais, conforme a necessidade da Corporação, sem que implique alteração de seu quadro de origem. (acrescentado pelo Decreto nº 15.316, de 26 de novembro de 2019)

Art. 44. Os Quadros de Acesso serão estabelecidos para o preenchimento das vagas de determinado instrumento no âmbito da Corporação. (revogado pelo Decreto nº 15.316, de 26 de novembro de 2019)

Art. 45. Os documentos básicos necessários à organização dos Quadros de Acesso são as folhas de alterações e a ficha de promoção.

Art. 46. O Comandante, Chefe ou Diretor da Unidade deverá registrar, obrigatoriamente, de próprio punho, seu conceito sobre os graduados que lhe são subordinados, em ficha de conceito próprio, estabelecida no anexo A, assegurado ao interessado o acesso aos registros que lhe digam respeito.

Art. 47. A ficha de promoção, destinada ao cômputo dos pontos que qualificarão o mérito do graduado, observará o modelo estabelecido no anexo B e será elaborada pela Comissão de Promoções de Praças.

Art. 48. O julgamento do graduado pela CPP para inclusão no Quadro de Acesso por Merecimento será feito tendo em vista:

I – as apreciações constantes das fichas de informações;

I - as apreciações constantes das Fichas de Conceitos; (redação dada pelo Decreto nº 10.810, de 11 de junho de 2002, art. 1º)

II - a capacidade de liderança, iniciativa e presteza de decisão;

III - o realce entre seus pares;

IV - as punições sofridas;

V - o comprimento de penas restritivas de liberdade, ou de suspensão do exercício do posto, cargo ou função;

VI - o afastamento das funções para tratar de interesses particulares;

VII - outros fatores, positivos e negativos, a critério da CPP.

Art. 49. A ficha de promoção será preenchida com dados colhidos do Conceito da Comissão de Promoção de Praças, nas folhas de alterações e na ficha de conceito, os quais receberão valores numéricos positivos e negativos, conforme o caso.

§ 1º Receberão valores numéricos positivos:

a) tempo de efetivo serviço;

b) cursos militares;

c) medalhas e condecorações;

§ 2º Receberão valores numéricos negativos:

a) punições disciplinares;

b) condenações por crime militar ou comum;

c) falta de aproveitamento em curso.

Art. 50. Como tempo de efetivos serviços serão considerados:

I - em função militar, desde a data de praça até a data de encerramento das alterações, contando-se 0,20 ponto por semestre ou fração superior a noventa dias;

II - na graduação atual, desde a data de promoção até a data de encerramento das alterações, contando-se 0,30 ponto por semestre ou fração superior a noventa dias.

Art. 51. Consideram-se, para os cursos militares, concluído com aproveitamento, apenas o último curso de formação de sargento ou curso de aperfeiçoamento de sargento realizado e o curso de especialização ou extensão de maior menção.

§ 1º Quando o graduado possuir mais de um, serão atribuídos os seguintes valores:

I - 0,75 e 0,50 pontos, respectivamente, para as menções MUITO BOM e BOM, nos cursos de formação de sargento ou equivalente;

II - 0,50 e 0,25 pontos, respectivamente, para as menções MUITO BOM e BOM, nos cursos de aperfeiçoamento de sargento ou equivalentes:
III - 0,20 e 0,10 pontos, respectivamente, para as menções MUITO BOM e BOM, nos cursos de especialização ou extensão ou equivalentes.

II - 0,75 e 0,50 pontos, respectivamente, para as menções MUITO BOM e BOM, nos Cursos de Aperfeiçoamento de Sargento ou equivalentes; (redação dada pelo Decreto nº 10.810, de 11 de junho de 2002, art. 1º)

III - 0,75 e 0,50 pontos, respectivamente, para as menções MUITO BOM e BOM, nos cursos de Especialização ou Extensão ou equivalentes. (redação dada pelo Decreto nº 10.810, de 11 de junho de 2002, art. 1º)

§ 2º Quando o graduado possuir também cursos de especialização ou de extensão, cujos resultados finais tenham sido expressos, como APTO ou INAPTO para exercer determinadas funções, considerando apenas um dos referidos cursos, deverá ser-lhe atribuído, quando considerado APTO, o valor de 0,10 ponto correspondentes à menção BOM.

Art. 52. As medalhas e condecorações receberão os seguintes valores numéricos:

I - Ordem do Mérito Policial-Militar/Bombeiro-Militar ou equivalente: 0,40 ponto;

II – Insígnia do Mérito Policial Militar/Bombeiro Militar: 0,20 ponto;

III - Medalha Tiradentes ou Dom Pedro II: 0,20 ponto;

IV – Medalha de Aplicação e Estudo ou equivalente: 0,10 ponto;

V - Medalha de Tempo de Serviço ou equivalente; 30; 20 e 10 anos, respectivamente 0,30; 0,20 e 0,10 pontos, contando-se, somente, a de maior valor.

Art. 53. Serão destacados, com atribuição de pontos, os elogios caracterizados pelas seguintes ações:

I - ação de bravura no cumprimento do dever, descrita inequivocadamente em elogio individual e assim julgada pela Comissão de Promoções, se não acarretou promoção por bravura ou concessão de Medalha: 0,20 ponto;

II - ação meritória de caráter excepcional, com riscos da própria vida, descrita em elogio individual e assim julgada pela Comissão de Promoções: 0,15 ponto.

Art. 54. No conceito moral e profissional serão atribuídos os seguintes valores:
I - no comportamento militar, 0,30; 0,15 e 0,05 pontos para, respectivamente, Excepcional, Ótimo e Bom;

II - nas contribuições de caráter técnico-profissional, 0,10 ponto para cada trabalho original, desde que aprovado por órgão designado pelo Comandante Geral;

II - nas contribuições de caráter técnico-profissional 0,80 ponto para cada trabalho original, desde que aprovado por órgão designado pelo Comandante Geral; (redação dada pelo Decreto nº 10.810, de 11 de junho de 2002, art. 1º)

III - no conceito do Comandante, Diretor ou Chefe de Unidade, conforme o especificado no inciso III do art. 59, deste Decreto.

Parágrafo único. Na ficha de promoção, o grau de "Conceito do Comandante" será a media aritmética de todos os graus de "Conceito Final" da Ficha de conceito do graduado, atribuídos na graduação atual.

Art. 55. Os valores numéricos negativos serão atribuídos da seguinte maneira:

I - punição disciplinar: 1,0 ponto para cada prisão;
II - condenação por crime militar ou comum, com sentença transitada em julgado: 10,0 ponto para cada condenação, em qualquer tempo da vida militar do graduado;
III - falta de aproveitamento em curso militar, contando-se 0,5 pontos para cada desligamento por falta de aproveitamento intelectual, por motivo disciplinar ou por reprovação no Curso de Aperfeiçoamento de Sargento (CAS), ou nos cursos de especialização ou de extensão, a qualquer tempo do efetivo serviço do graduado.

I - punição disciplinar: 0,60 pontos para cada prisão; (redação dada pelo Decreto nº 10.810, de 11 de junho de 2002, art. 1º)

II - condenação por crime militar ou comum, com sentença transitada em julgado: 0,5 ponto para cada semestre ou fração igual ou superior a noventa dias da condenação, em qualquer tempo da vida militar do graduado; (redação dada pelo Decreto nº 10.810, de 11 de junho de 2002, art. 1º)

III - falta de aproveitamento em curso militar, contando-se 1,50 pontos para cada desligamento por falta de aproveitamento intelectual, por motivo disciplinar ou por reprovação no Curso de Aperfeiçoamento de Sargento (CAS), ou nos Cursos de Especialização ou de Extensão, a qualquer tempo do efetivo serviço do graduado. (redação dada pelo Decreto nº 10.810, de 11 de junho de 2002, art. 1º)

§ 1º Para aplicação do disposto no inciso I do presente artigo, deverá ser considerada a seguinte equivalência: duas detenções valem uma prisão e duas repreensões valem uma detenção.

§ 2º No cômputo das transgressões disciplinares, para registro de pontos negativos na ficha de promoção, somente será considerada a que corresponder a número exato de prisões, desprezando-se o restante.

§ 3º Para a promoção a Primeiro-Sargento serão computadas as punições recebidas nas graduações de Terceiro e Segundo Sargentos e, para a promoção a Subtenente, apenas as punições recebidas na graduação de Primeiro-Sargento.

§ 4º Para efeito do disposto no inciso III do presente artigo, os pontos serão também considerados para os graduados que forem desligados dos cursos cujo resultado final for expresso como APTO ou INAPTO, caso o desligamento seja concretizado pelos motivos expressos no citado dispositivo.

Art. 56. O total de pontos da ficha de promoções será obtido subtraindo-se a soma dos pontos negativos dos pontos positivos.

Art. 57. A Ficha de Conceito de Sargento conterá dados indispensáveis à apreciação dos Sargentos nos aspectos: moral, profissional, intelectual, físico e de conduta civil e será preenchido de próprio punho pelos Comandantes, Chefe ou Diretores.

Art. 58. Os atributos da Ficha de Conceito de Sargento em apreciação receberão os seguintes valores numéricos:

I - excelente: 6;

II - muito bom: 5;

III - bom: 4;

IV - regular: 3;

V - insuficiente: 1.

Art. 59. No preenchimento da Ficha de Conceito de Sargento deverão ser observadas as seguintes prescrições:

I - o conceito será dado de forma numérica para cada atributo;

II - a ficha conterá, no mínimo, trinta atributos apreciados assinalando-se com (NO) os demais;

III - o conceito final, expresso em valor numérico, será igual à média aritmética dos atributos, não computados os NO, com aproximação até o décimo.

Art. 60. Quando o conceito final for superior a 5 ou inferior a 2, o Comandante, Chefe ou Diretor deverá juntar a ficha justificativa fundamentada.

Art. 61. O Comandante, Chefe ou Diretor remeterá a Ficha de Conceito de Sargento semestralmente, até os dias 10 de janeiro e 10 de julho, referente ao conceito do segundo semestre do ano anterior e ao primeiro semestre do mesmo ano, respectivamente.

Parágrafo único. Quando o Sargento for movimentado entre as Unidades das Corporações a Ficha de Conceito deverá ser remetida a CPP, até o décimo dia após o desligamento da origem, independentemente do tempo de permanência do graduado naquela Unidade.

Art. 62. A inspeção de saúde e o seu resultado será comprovada através de Ata de Inspeção de Saúde, que deverá ser encaminhada à Comissão de Promoções de Praças.

Parágrafo único. A inspeção de saúde para fins de promoção terá validade por doze meses.

Art. 63. O graduado designado para Comissão fora do Estado, de duração superior a trinta dias, será submetido, antes da partida, a inspeção de saúde para fins de promoção.

Art. 64. O graduado promovido indevidamente passará à situação de excedente.

Parágrafo único. O graduado promovido indevidamente contará antigüidade e receberá o número que lhe competir na escala hierárquica, quando a vaga a ser preenchida corresponder ao critério pelo qual deveria ter sido promovido, desde que satisfaça os requisitos para a promoção.

CAPÍTULO VI
DA COMISSÃO DE PROMOÇÃO DE PRAÇAS

Art. 65. A Comissão de Promoção de Praças será constituída dos seguintes membros:

I - Presidente: Subcomandante-Geral ou cargo equivalente;

II - Membro Nato: Diretor de Pessoal ou cargo equivalente;

III - Membros Efetivos: dois Oficiais designados pelo Comandante-Geral, anualmente.

Parágrafo único. A Secretaria da Comissão Promoção de Praças será permanente.

Art. 66. Compete ao órgão gestor de pessoal preparar e providenciar a publicação, anualmente, do Almanaque dos Subtenentes e Sargentos, bem como as relações de antigüidade de cabos e soldados.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 67. As promoções nas qualificações em extinção serão realizadas anualmente, nas datas estabelecidas no art. 29, e obedecerão ao processamento previsto no art. 30.

Art. 68. Aos atuais Terceiros-Sargentos e Cabos que foram promovidos nos termos do Decreto nº 8.958, de 3 de novembro de 1997, ficam assegurados como se fossem possuidores de curso de capacitação especifica exigido por este Decreto para ingresso nas respectivas graduações.

Art. 68. Aos atuais Terceiros-Sargentos e Cabos que foram promovidos nos termos dos Decretos nº 8.628, de 24 de julho de 1996 e 8.958 de 3 de novembro de 1997, ficam assegurados como se fossem possuidores do curso de capacitação específica exigido por este regulamento para ingresso nas respectivas graduações. (redação dada pelo Decreto nº 10.810, de 11 de junho de 2002, art. 1º)

Art. 69. Aos militares que atingiram ou venham a atingir, antes da entrada em vigor do presente Decreto, as exigências previstas nos Decretos nº 8.628, de 24 de julho de 1996 e 8.958, de 3 de novembro de 1997, fica assegurada a promoção neles estabelecida.

Art. 70. A promoção à graduação atual dos militares transferidos compulsoriamente para outras qualificações, eqüivale à conclusão do curso ou concurso que habilita ao desempenho dos cargos e funções próprias da graduação, sendo-lhes exigidos cursos apenas para as próximas promoções.

Art. 71. O Comandante-Geral baixará os atos necessários ao estabelecimento das atribuições e competência dos órgãos ligados às atividades de promoções de praças.

Art. 72. As condições de tempo de serviço arregimentado, estabelecidas na forma da alínea "b" do inciso II do art. 14 deste Decreto, não serão exigidas dos demais sargentos senão depois de decorridos os prazos fixados na alínea “b” acima referida.

Parágrafo único. Os prazos de que trata este artigo deverão ser contados a partir da entrada em vigor deste Decreto.

Art. 73. As promoções dos músicos serão realizadas de acordo com o disposto em regulamento específico, obedecidas as prescrições constantes neste Decreto.

Art. 73. As promoções dos músicos serão realizadas de acordo com o disposto em regulamento específico, obedecidas às prescrições constantes dos artigos 26 e 27 deste Regulamento. (redação dada pelo Decreto nº 10.810, de 11 de junho de 2002, art. 1º) (revogado pelo Decreto nº 15.316, de 26 de novembro de 2019)

Art. 74. Para efeito do disposto neste Decreto, compreende-se por Formação Peculiar os Quadros de Praças da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul e as Qualificações do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 74-A. Aplicam-se, subsidiariamente, os demais regramentos, critérios e requisitos estabelecidos para o Quadro de Praças-Militares (QPPM), não previstos neste Decreto, para o ingresso no Quadro QPE-1/Músico (Corpo Musical da PMMS) ou para a Qualificação BMMS e as promoções de seus integrantes. (acrescentado pelo Decreto nº 15.316, de 26 de novembro de 2019)

Art. 75. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão de Promoção de Praças ad referendum do Comandante-Geral.

Art. 76. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 77. Revogam-se o Decreto nº 2.987, de 15 de abril de 1985, e demais disposições em contrário.

Art. 77. Revogam-se os Decretos nº 2.986, de 15 de abril de 1985; nº 8.628, de 24 de julho de 1996, e nº 8.958 de 3 de novembro de 1997, e demais disposições em contrário. (redação dada pelo Decreto nº 10.810, de 11 de junho de 2002, art. 1º)

Campo Grande, 9 de maio de 2002.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

ALMIR SILVA PAIXÃO
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública