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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 15.296, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019.

Institui o Grupo de Trabalho Interinstitucional para elaborar uma pauta de valores imobiliários rurais para o Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicada no Diário Oficial nº 10.008, de 17 de outubro de 2019, páginas 9 e 10.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica instituído o Grupo de Trabalho Interinstitucional para elaborar uma pauta de valores mobiliários para o Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 1º Fica instituído o Grupo de Trabalho Interinstitucional para elaborar uma pauta de valores imobiliários rurais para o Estado de Mato Grosso do Sul. (redação dada pelo Decreto nº 15.304, de 6 de novembro de 2019)

Art. 2º O Grupo de Trabalho Interinstitucional será integrado por 5 (cinco) membros titulares, representantes dos órgãos abaixo especificados, sendo:

I - 2 (dois) da Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ);

II - 2 (dois) da Secretaria de Estado de Infraestrutura (SEINFRA);

III - 1 (um) da Procuradoria-Geral do Estado (PGE).

§ 1º Os membros do Grupo de Trabalho Interinstitucional, de que trata este Decreto, serão indicados pelos dirigentes máximos dos órgãos que representam, e designados por ato do Governador do Estado.

§ 2º O Secretário de Estado de Fazenda indicará o coordenador do Grupo de Trabalho Interinstitucional, dentre os representantes da SEFAZ, ao qual competirá, também, estabelecer o calendário de encontros para a execução dos trabalhos.

Art. 3º O Grupo de Trabalho Interinstitucional poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades públicas para participar das suas reuniões.

Art. 4º Cabe à Secretaria de Estado de Fazenda prestar apoio técnico-administrativo às atividades do Grupo de Trabalho Interinstitucional.

Art. 5º As conclusões do Grupo de Trabalho Interinstitucional serão apresentadas no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua instalação, permitida a prorrogação por igual período, por ato do Secretário de Estado de Fazenda.

Parágrafo único. O Grupo de Trabalho Interinstitucional, por meio do Secretário de Estado de Fazenda, encaminhará suas conclusões ao Governador do Estado.

Art. 6º A participação no Grupo de Trabalho Interinstitucional não será remunerada e seu exercício será considerado de relevante interesse público.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 16 de outubro de 2019.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO
Secretário de Estado de Fazenda

MURILO ZAUITH
Secretário de Estado de Infraestrutura

FABIOLA MARQUETI SANCHES RAHIM
Procuradora-Geral do Estado