O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º O § 4º do art. 2º do Decreto nº 13.525, de 6 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º .......................................
....................................................
§ 4º A critério do Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda os Laudos de Avaliação previstos no § 1º deste artigo e no inciso I do art. 3º podem ser substituídos pelo laudo apresentado à Secretaria da Receita Federal do Brasil e aceito para concessão da isenção do IPI.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Campo Grande, 20 de março de 2013.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
JADER RIEFFE JULIANELLI AFONSO
Secretário de Estado de Fazenda |