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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 12.459, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2007.

Dispõe sobre a designação e o credenciamento de Examinadores de Trânsito, no Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul (DETRAN/MS), e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 7.108, de 7 de dezembro de 2007.
Revogado pelo Decreto nº 13.887, de 19 de fevereiro de 2014.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 80 da Lei nº 2.152, de 26 de outubro de 2000,

Considerando o disposto no art. 152 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), in verbis: “O exame de direção veicular será realizado perante uma Comissão integrada por três membros designados pelo dirigente do órgão executivo local de trânsito, para o período de um ano, permitida a recondução por mais um período de igual duração”;

Considerando o disposto no art. 12 da Resolução nº 168/CONTRAN, alterada pela Resolução nº 169/CONTRAN, in verbis: “O exame de Direção Veicular previsto no art. 3º desta Resolução será realizado pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal e aplicado pelos examinadores titulados no curso previsto em regulamentação específica e devidamente designados”;

Considerando que o art. 14 da Resolução nº 168/CONTRAN, assim dispõe: “O Exame de Direção Veicular será realizado perante uma comissão formada por três membros, designados pelo dirigente do órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal”,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica o Diretor-Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul autorizado a designar servidores públicos de outros órgãos, com a aquiescência de seus dirigentes, bem como a credenciar pessoas da comunidade para exercer a atividade de examinador de trânsito, na realização do exame de prática de direção veicular, na forma do art. 152 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, e da Resolução nº 168, de 14 de dezembro de 2004, do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN).

§ 1º A designação dos examinadores deve observar as exigências e requisitos emanados do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) e do Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN).

§ 2º O examinador designado ou credenciado será selecionado dentre pessoas de ilibada reputação e com conhecimento da legislação de trânsito.

§ 3º O Coordenador da Comissão de Examinadores deverá pertencer ao quadro efetivo do DETRAN/MS.

§ 4º Os coordenadores de trânsito e os examinadores designados para atuar nos exames de prática de direção veicular, deverão possuir certificado do Curso de Examinadores previsto na legislação de trânsito em vigor.

§ 5º O Diretor-Presidente do DETRAN/MS expedirá normas disciplinando as atribuições específicas dos examinadores e coordenadores de banca.

§ 6º O Diretor-Presidente do DETRAN/MS fica autorizado a instituir um cadastro de reserva de até quatrocentos examinadores, podendo utilizar, concomitantemente, até sessenta pessoas desse cadastro.

§ 7º O Diretor-Presidente do DETRAN/MS por meio de portaria estabelecerá os critérios do quantitativo de examinadores, em proporção ao número de candidatos por município.

Art. 2º É vedado o credenciamento de instrutores e diretores de centros de formação de condutores (CFCs) e de pessoas que participam direta ou indiretamente do processo de ensino-aprendizagem de condutores para compor o cadastro de reserva de que trata o § 6º do art. 1º.

Art. 3º Pela participação na comissão de Examinador de Trânsito, o credenciado e o servidor de outro órgão público, farão jus a jeton no valor de R$ 37,33 (trinta e sete reais e trinta e três centavos), por participação em banca, até o limite de 12 (doze) bancas por mês.

§ 1º O servidor do DETRAN/MS designado para desempenhar a função de Examinador de Trânsito, fora do horário normal de trabalho, também perceberá o valor estabelecido no caput.

§ 2º O credenciamento e a designação na função de Examinador de Trânsito não geram vínculo empregatício com o Estado de Mato Grosso do Sul, nem obrigações de natureza trabalhista, previdenciária ou afim e não se incorporam à remuneração do servidor para obtenção de quaisquer benefícios.

Art. 4º Fica o Diretor-Presidente do DETRAN/MS autorizado a expedir normas complementares, visando à execução das disposições deste Decreto.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias do DETRAN/MS.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 6 de dezembro de 2007.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado

WANTUIR FRANCISCO BRASIL JACINI
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública



DECRETO 12.459.doc