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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 16.161, DE 19 DE ABRIL DE 2023.

Dispõe sobre os procedimentos administrativos para a contratação de obras e de serviços de engenharia, no âmbito dos órgãos da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações do Poder Executivo Estadual, nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 11.136, de 20 de abril de 2023, páginas 8 a 33.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021,

D E C R E T A:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Seção I
Do Âmbito de Aplicação

Art. 1º Este Decreto regulamenta, no âmbito dos órgãos da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações do Poder Executivo Estadual, os procedimentos administrativos para a licitação e a contratação de obras e de serviços de engenharia, conforme dispõe a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

§ 1º Para a contratação de obras e de serviços de engenharia com a utilização de recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, como convênios e contratos de repasse, deverá ser observado o procedimento previsto em regramento federal.

§ 2º As empresas públicas, as sociedades de economia mista e suas subsidiárias, nos termos do regulamento interno de que trata o art. 40 da Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, poderão adotar, no que couber, as disposições deste Decreto.

§ 3º Além do disposto neste Decreto, aplicam-se subsidiariamente às contratações de obras e de serviços de engenharia, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, as disposições do Decreto Estadual nº 16.118, de 3 de março de 2023, naquilo que for compatível.

Seção II
Das Definições

Art. 2º Para os fins do disposto neste Decreto, são adotadas as seguintes definições:

I - autoridade máxima:

a) na Administração Direta: o Secretário de Estado e outras autoridades com as mesmas prerrogativas;

b) nas entidades autárquicas e fundacionais: o Diretor-Presidente ou equivalente;

II - autoridade superior: autoridade hierarquicamente superior ao agente público que emitiu um ato administrativo;

III - órgão ou entidade demandante: órgão ou entidade titular do crédito orçamentário, para o qual o objeto da licitação será destinado;

IV - órgão ou entidade promotora da licitação: Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos (AGESUL), Agência de Habitação Popular de Mato Grosso do Sul (AGEHAB), Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul (DETRAN-MS), Secretaria de Estado de Educação (SED) e outras que sejam autorizadas a realizar obras e serviços de engenharia no âmbito estadual;

V - desenvolvimento sustentável: processo de geração de riquezas que atende às necessidades presentes, sem comprometer a possibilidade de as gerações futuras satisfazerem as suas próprias necessidades, no qual a exploração de recursos, a política de investimentos, a orientação do desenvolvimento tecnológico e as mudanças institucionais encontram-se em harmonia, para elevação do potencial atual e futuro de satisfazer as necessidades e aspirações do ser humano;

VI - critérios de sustentabilidade: parâmetros utilizados para avaliação e comparação de bens, de materiais e de serviços em função do seu impacto ambiental, social e econômico;

VII - mitigação: abrandamento dos efeitos de um determinado impacto externo sobre um sistema, aliado a precauções e a atitudes para a eliminação dessa interferência;

VIII - metodologia expedita: estimativa de custos aproximada, preparada sem dados detalhados de engenharia, baseada em custos de investimento por unidade de capacidade;

IX - metodologia paramétrica: método de apuração de estimativa de custos, desenvolvido quando os projetos do empreendimento já se encontram em estágio mais avançado, mas ainda não contêm todos os elementos exigidos de um projeto básico, realizado a partir de levantamentos preliminares obtidos com base nos anteprojetos da obra, consubstanciados em um método que produz uma estimativa mais apurada do que a obtida mediante a metodologia expedita;

X - orçamento sintético: documento contendo a relação de todos os serviços com as respectivas unidades de medida, quantidades e preços unitários, calculados a partir dos projetos, cronograma, demais especificações técnicas e critérios de medição, sem desdobrar os insumos presentes em cada serviço;

XI - orçamento detalhado ou analítico: documento que apresenta o conjunto das Composições de Custos Unitários para cada um dos serviços da planilha sintética, já que para se chegar ao preço unitário de cada serviço, é necessário estimar o consumo ou a produtividades de cada insumo (mão de obra, equipamentos e materiais);

XII - orçamento resumido: corresponde a um resumo do orçamento sintético, expresso por meio das etapas ou grupos de serviços, com seus respectivos totais e o preço total do orçamento da obra;

XIII - Building Information Modelling (BIM) ou Modelagem da Informação da Construção: conjunto de tecnologias e de processos integrados que permite a criação, a utilização e a atualização de modelos digitais de uma construção, de modo colaborativo, que sirva a todos os participantes em qualquer etapa do ciclo de vida do empreendimento;

XIV - Coordenador BIM: responsável pelo processo de gestão da informação geométrica e não geométrica do projeto durante a elaboração deste;

XV - Gerente BIM ou BIM Manager: responsável por planejar e implementar a metodologia BIM na empresa/instituição pública ou privada, desempenhar papel estratégico e intermediar a relação entre a alta gestão e o responsável pela coordenação de projeto;

XVI - Plano de Execução BIM (PEB): documento que descreve o conjunto de informações em nível suficiente para definir o processo de trabalho em BIM, que deve seguir modelo da contratante e posteriormente detalhado e ajustado ao objeto em questão pela contratada.

Art. 3º Na contratação de obras, de fornecimentos e de serviços de engenharia, poderá ser estabelecida remuneração variável vinculada ao desempenho do contratado, nos termos do art. 144 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

CAPÍTULO II
DA SUSTENTABILIDADE, EFICIÊNCIA E QUALIDADE DAS CONTRATAÇÕES DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA

Seção I
Das Práticas de Sustentabilidade


Art. 4º As obras e os serviços de engenharia e/ou de arquitetura, contratados nos termos deste Decreto, deverão ser centrados no desenvolvimento sustentável e observar a política estadual de sustentabilidade e a política estadual de mudanças climáticas.

Art. 5º Para a avaliação das contratações de obras e de serviços de engenharia, deverão ser considerados critérios de sustentabilidade sob os aspectos socioeconômicos, socioambientais, socioculturais e sociopolíticos.

§ 1º Na análise de um dos critérios deverá ser verificado o impacto das possíveis implicações nos demais em relação à possibilidade da contratação ou da não contratação, de forma a ser aferido o binômio possibilidade e necessidade.

§ 2º Ao serem analisados, em cada caso, os critérios referidos neste artigo, deverá haver uma interconexão e ponderação entre eles, de modo que haja equilíbrio no sentido de visar ao desenvolvimento sustentável.

Subseção I
Dos Aspectos Socioeconômicos

Art. 6º Os aspectos socioeconômicos deverão ser avaliados sob as seguintes perspectivas, no que couber e desde que técnica e economicamente viável:

I - os custos financeiros, ambientais e sociais, relativos à desapropriação, à remoção de ocupantes, a edificações a serem demolidas, a cortes de vegetação, à terraplenagem, a aterro, à implantação de vias de acesso, à geotecnia, à presença de adutoras, a emissários e a córregos, a estudos, a projetos e a obras, para implantação do empreendimento público na área;

II - a análise da relação custo e benefício de cada empreendimento, levando em consideração a compatibilidade entre os recursos disponíveis e as necessidades da população beneficiada.
Subseção II
Dos Aspectos Socioambientais

Art. 7º Os aspectos socioambientais deverão ser avaliados sob as seguintes perspectivas, no que couber e desde que técnica e economicamente viável:

I - a condição climática local, incluindo os índices pluviométricos;

II - os estudos e a definição da implantação do empreendimento considerando a avaliação higrométrica prévia, incluindo a insolação e o sombreamento, a iluminação natural e a ventilação, dentre outros aspectos relevantes, dependentes de cada caso concreto;

III - as condicionantes ambientais para implantação do empreendimento, incluindo a necessidade de supressão vegetal, a existência de nascentes e de cursos d’água e as respectivas Áreas de Proteção Ambiental (APPs), as áreas passíveis de alagamento, a existência de fontes expressivas de emissão de ondas eletromagnéticas e a existência de contaminantes;

IV - a existência de unidades de conservação nas proximidades da obra;

V - as condições ambientais do entorno e as possíveis perturbações, como de poluição sonora, da água, do ar, do solo, dentre outras;

VI - a análise prévia para o gerenciamento, o transporte e a disposição final dos resíduos da construção civil de maneira adequada;

VII - a existência de jazidas minerais para terraplenagem e agregados;

VIII - a possibilidade de ocorrência de poeiras, ruídos, fumaças e emissões de gases;

IX - a ocorrência de passagem pelo terreno de fios de alta-tensão, adutoras, emissários, córregos, existência de árvores, muros, benfeitorias a conservar e a demolir;

X - a possibilidade de utilização de materiais recicláveis na execução da obra.

§ 1º Quando couber, deverá ser obtido perante o órgão ambiental competente, a Licença Prévia (LP) ambiental como condição para a elaboração do anteprojeto de engenharia e arquitetura, no caso de contratação integrada, e para a licitação do projeto básico da obra nos demais casos.

§ 2º A Ordem de Início de Serviço (OIS) dar-se-á somente após a obtenção da Licença de Instalação (LI) e/ou da Licença de Instalação e Operação (LIO).

§ 3º Ressalvados os casos disciplinados de forma diversa e daqueles submetidos ao licenciamento ambiental simplificado com obtenção de Licença de Instalação e Operação (LIO) ou Autorização Ambiental (AA), todas as atividades deverão obter a Licença de Operação (LO) antes do início de seu funcionamento.

§ 4º Deverá também ser obtida a Licença de Operação (LO) para a renovação do licenciamento de atividades detentoras de Licença de Instalação e Operação (LIO), cuja instalação já tenha sido concluída.

Subseção III
Dos Aspectos Socioculturais

Art. 8º Os aspectos socioculturais deverão ser avaliados sob as seguintes perspectivas, no que couber e desde que técnica e economicamente viável:

I - a existência de tombamentos ou de outros instrumentos de preservação do Patrimônio Cultural, na obra ou no seu entorno;

II - os possíveis impactos culturais durante a execução e a ocupação da obra;

III - os valores do lugar, tais quais os paisagísticos, arquitetônicos, arqueológicos, estéticos, tecnológicos, emocionais e os costumes;

IV - as construções locais, em especial, os métodos construtivos, materiais, equipamentos, e as formas de trabalho;

V - a análise para incorporação do desenho universal para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.

Subseção IV
Dos Aspectos Sociopolíticos

Art. 9º Os aspectos sociopolíticos deverão ser avaliados sob as seguintes perspectivas, no que couber e desde que técnica e economicamente viável:

I - a oitiva prévia, sempre que conveniente e possível, dos futuros usuários e da comunidade do entorno, sendo indispensável no caso de comunidades tradicionais que possam ser afetadas pelas obras;

II - a facilitação de eficiente controle social.

Parágrafo único. A Administração Pública Estadual poderá convocar, com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis, a realização da audiência pública de que trata este artigo, presencial ou a distância, na forma eletrônica, sobre licitação que pretenda realizar, com disponibilização prévia de informações pertinentes e com possibilidade de manifestação de todos os interessados.

Art. 10. Caberá ao licitante, na fase de habilitação e quando previsto em edital, a declaração de que cumpre as exigências prevista no inciso IV do art. 63 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

§ 1º A obrigação da reserva de cargos a que se refere esse artigo deverá constar de cláusula específica do contrato celebrado.

§ 2º Durante toda a execução do contrato, caberá ao contratado a manutenção do percentual de trabalhadores com deficiência ou reabilitados em relação ao seu quadro atualizado, sob pena de extinção do ajuste.

§ 3º O contratado deverá informar à contratante eventual modificação do percentual de reserva, para fins de acompanhamento e de fiscalização do contrato, sujeitando-se à imposição de penalidades em caso de descumprimento, nos termos do edital convocatório.

Art. 11. O desenvolvimento, pelo licitante, de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho será considerado para fins de desempate, nos termos do inciso III do caput do art. 60 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

Parágrafo único. Consideram-se ações de equidade aquelas previstas no art. 41 do Decreto Estadual nº 16.118, de 2023.

Seção II
Da Avaliação de Desempenho

Art. 12. O órgão ou a entidade contratante poderá desenvolver metodologia para processo de avaliação de desempenho dos contratados para a execução de obras e de serviços de engenharia pela Administração Pública Estadual, visando a constituir registro de comportamento relativo ao cumprimento das obrigações ajustadas e com o objetivo de seleção para a realização de novos serviços, em especial para atendimento ao disposto no § 3º do art. 36, no inciso III do art. 37, no inciso II do caput do art. 60 e nos §§ 3º e 4º do art. 88, todos da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

Parágrafo único. Para fins de avaliação de desempenho, os serviços de engenharia abrangem elaboração de estudos preliminares, estudos de viabilidade, elaboração de projetos básicos, elaboração de projetos executivos, supervisão de obras, apoio e assessoramento no gerenciamento de obras.

Art. 13. A metodologia deverá prever os procedimentos a serem observados na avaliação de desempenho da contratada para a execução de obras e/ou de serviços de engenharia, que serão definidos por ato infralegal do órgão ou da entidade contratante, observando a natureza de cada espécie de contratação.

Parágrafo único. Caberá ao contratante a organização, a manutenção e a atualização do Registro de Desempenho da contratada perante a Administração Pública Estadual.
CAPÍTULO III
DAS TECNOLOGIAS E DOS PROCESSOS INTEGRADOS PARA MODELOS DIGITAIS DE OBRAS E DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA

Seção I
Da Metodologia Building Information Modeling ou Modelagem da Informação da Construção (BIM)

Art. 14. A adoção da metodologia Building Information Modeling ou da Modelagem da Informação da Construção (BIM) tem por objetivo principal a melhoria da qualidade dos serviços de arquitetura, de engenharia e de construção, visando a garantir maior eficiência, transparência, economicidade e sustentabilidade ambiental, durante todo o ciclo de vida do empreendimento.

Parágrafo único. O Plano de Execução BIM (PEB) consiste no documento que descreve o conjunto de informações em nível suficiente para definir o processo de trabalho em BIM, que deve seguir modelo da contratante e posteriormente deve ser detalhado e ajustado ao objeto em questão pela contratada.

Art. 15. Quando disponibilizadas as ferramentas necessárias no âmbito da Administração Pública Estadual, e nas condições estabelecidas neste Decreto, será adotada a metodologia BIM e a utilização de tecnologias compatíveis com os modelos virtuais nas contratações públicas de obras e de serviços de engenharia.

Parágrafo único. A implementação do BIM ocorrerá de forma gradual, obedecidas as regulações a serem estabelecidas e ao planejamento interno para implantação da metodologia de cada órgão ou entidade contratante dentro do Poder Executivo Estadual.

Art. 16. A exigência do uso da metodologia BIM e/ou de tecnologias compatíveis com o BIM nas contratações de obras e de serviços de arquitetura e de engenharia deverá, quando couber, permear todo o ciclo de vida do empreendimento, desde a execução de levantamentos das condições existentes, a elaboração de estudos, de anteprojeto, de projetos básico e executivo, a manutenção e a operação do empreendimento.

Parágrafo único. A não adoção da metodologia BIM e/ou de tecnologias compatíveis com o referido método, nas contratações públicas de obras e de serviços de engenharia, deverá ser devidamente justificada e fundamentada no procedimento licitatório.

Art. 17. A Administração Púbica Estadual deverá, por meio de atos administrativos próprios, realizar pesquisa e desenvolvimento para padronizar as especificações técnicas necessárias para as contratações de obras e de serviços de engenharia com exigência do uso da metodologia BIM, e avaliar a maturidade da metodologia BIM no Poder Executivo Estadual.

Art. 18. Os órgãos e as entidades elencadas no art. 1º deste Decreto, contratantes de obras e de serviços de arquitetura e de engenharia, com exigência do uso da metodologia BIM, poderão:

I - complementarmente às diretrizes, aos padrões e às especificações técnicas mínimas definidas pela Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística (SEILOG), aprimorar o conjunto de informações técnicas a serem exigidas em conformidade com suas atribuições e as necessidades específicas;

II - de acordo com as necessidades e as premissas definidas pela SEILOG, contratar serviços de tecnologia da informação e de comunicação que garantam a operacionalização e o fornecimento com solução integrada de:

a) ambiente comum de dados único dos órgãos e das entidades da Administração Pública Estadual;

b) conjunto de soluções tecnológicas necessário à elaboração, fiscalização e à gestão dos empreendimentos públicos estaduais;

c) plataformas tecnológicas para promover a capacitação técnica em BIM dos servidores estaduais.

Seção II
Do Sistema Informatizado de Acompanhamento de Obras

Art. 19. O Sistema informatizado para acompanhamento de obras será implementado pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública Estadual, responsáveis pela contratação de obras e de serviços de engenharia, tendo como parâmetro não apenas a eficiência na fiscalização, mas também o custo-benefício da tecnologia a ser utilizada.

§ 1º Para as obras e os serviços de engenharia em edificações acima de 10% (dez por cento) do valor considerado de grande vulto pela Lei Federal nº 14.133, de 2021, deverá ser feito o acompanhamento com ampla utilização dos recursos tecnológicos disponíveis, necessariamente utilizando-se de recursos de imagem e de vídeo.

§ 2º O Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística deverá estabelecer a configuração de escalonamento de faixas por vulto e/ou por complexidade em relação às tecnologias a serem utilizadas para o acompanhamento das obras e dos serviços de engenharia de tipologia diferente da que trata o § 1º do caput deste artigo.

§ 3º Os responsáveis pelo acompanhamento das obras deverão anexar ao Relatório de Vistoria de Obras, ou outro instrumento de acompanhamento do contrato, fotografias atualizadas e disponibilizá-las no sítio eletrônico do órgão ou da entidade contratante de forma que se possa certificar a regular execução contratual.

Seção III
Dos Instrumentos de Medição de Resultados para Serviços de Engenharia

Art. 20. Os critérios de avaliação do desempenho da execução de serviços de engenharia poderão ser dispostos na forma de Instrumentos de Medição de Resultados (IMR), conforme regulamento a ser editado pelo Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística.

§ 1º Na contratação de que trata o caput poderá ser estabelecida remuneração variável vinculada ao desempenho do contratado, com base em metas, padrões de qualidade, critérios de sustentabilidade ambiental e prazos de entrega definidos no edital de licitação e no contrato.

§ 2º O pagamento poderá ser ajustado em base percentual sobre o valor economizado em determinada despesa, quando o objeto do contrato visar à implantação de processo de racionalização, hipótese em que as despesas correrão à conta dos mesmos créditos orçamentários, na forma de regulamentação específica.

§ 3º A utilização de remuneração variável será motivada e respeitará o limite orçamentário fixado pela Administração para a contratação.

Art. 21. Para a adoção do IMR deverá haver critério objetivo de mensuração de resultados, preferencialmente pela utilização de ferramenta informatizada, que possibilite à Administração Pública Estadual verificar se os resultados contratados foram realizados nas quantidades e nas qualidades exigidas, e adequar o pagamento aos resultados efetivamente obtidos.

CAPÍTULO IV
DAS MODALIDADES DE LICITAÇÃO E DOS REGIMES DE EXECUÇÃO

Seção I
Das Modalidades de Licitação para Obras e Serviços de Engenharia

Art. 22. São modalidades de licitação para obras e serviços de engenharia no âmbito da Administração Pública Estadual:

I - pregão;

II - concorrência;

III - diálogo competitivo.

Parágrafo único. A modalidade diálogo competitivo observará as regras do art. 32 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e regulamentação própria.

Art. 23. A concorrência e o pregão seguem o rito procedimental comum a que se refere o art. 17 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

Art. 24. O pregão somente poderá ser utilizado para a licitação de serviços comuns de engenharia, conforme conceito estabelecido na alínea “a” do inciso XXI do art. 6º da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

§ 1º A classificação dos serviços de engenharia, para efeito de utilização da modalidade pregão, depende de exame predominantemente fático e de natureza técnica, utilizando-se como parâmetro de análise o disposto na alínea “a” do inciso XXI do art. 6º da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

§ 2º Compete à equipe de planejamento, em sede de estudo técnico preliminar, declarar se o objeto licitatório é de natureza comum para efeito de utilização da modalidade pregão e definir se o objeto corresponde a obra ou a serviço de engenharia.
Seção II
Dos Regimes de Execução das Obras e Serviços de Engenharia

Art. 25. Na execução indireta de obras e de serviços de engenharia, os regimes de execução serão aqueles elencados no art. 46 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

Parágrafo único. A escolha do regime de execução contratual deve estar técnica e economicamente justificada nos autos do processo licitatório e especificada no respectivo contrato.

Subseção I
Dos Regimes de Empreitada por Preço Global, por Preço Unitário, Contratação por Tarefa e Empreitada Integral

Art. 26. Adotam-se a empreitada por preço global, a empreitada integral e a contratação por tarefa, em regra, para pactuar obrigações de meio e quando for possível definir com precisão os quantitativos e/ou os qualitativos dos serviços a serem executados na obra.

Art. 27. Adota-se a empreitada por preço unitário para pactuar obrigações de meio e nos casos em que os objetos, por sua natureza, possuam uma imprecisão inerente de quantitativos em seus itens orçamentários.

Parágrafo único. No caso de que trata o caput deste artigo, se houver preferência pela empreitada por preço global, deverá ser justificado nos autos.

Art. 28. É irregular a admissão de proposta ofertada pelo licitante contendo especificações de serviços e respectivas quantidades destoantes do orçamento-base da licitação, cabendo-lhe, no caso de identificar erros de quantitativos no orçamento-base do certame, impugnar os termos do edital de licitação.

Subseção II
Dos Regimes de Contratação Integrada e Semi-Integrada

Art. 29. Adotam-se os regimes de contratação integrada e semi-integrada, nas hipóteses delineadas nos incisos XXXII e XXXIII do art. 6º da Lei Federal nº 14.133, de 2021, observadas as disposições do art. 46 da referida Lei Federal.

§ 1º Quando forem adotados os regimes de contratação integrada e semi-integrada, o edital obrigatoriamente contemplará matriz de alocação de riscos, observando-se o disposto no art. 22 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

§ 2º O valor estimado da contratação, será calculado nos termos do art. 54 deste Decreto, acrescido ou não de parcela referente à remuneração do risco e, sempre que necessário e o anteprojeto permitir, a estimativa de preço será baseada em orçamento sintético, balizado em sistema de custo definido neste Decreto, devendo a utilização de metodologia expedita ou paramétrica e de avaliação aproximada, baseada em outras contratações similares, ser reservada às frações do empreendimento não suficientemente detalhadas no anteprojeto.

§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, será exigido dos licitantes ou dos contratados, no orçamento que compuser suas respectivas propostas, no mínimo, o mesmo nível de detalhamento do orçamento sintético referido no mencionado parágrafo.

Art. 30. Nas hipóteses em que for adotada a contratação integrada ou semi-integrada, é vedada a alteração dos valores contratuais, exceto nos casos arrolados no art. 133 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Subseção III
Do Fornecimento e Prestação de Serviço Associado

Art. 31. Fornecimento e prestação de serviço associado é o regime de contratação em que a execução do objeto observará as seguintes fases, em sequência:

I - fornecimento do objeto;

II - operação, manutenção ou ambas, do objeto fornecido na fase de que trata o inciso I do caupt deste artigo, por tempo determinado.

§ 1º Quando na fase de que trata o inciso I do caput deste artigo, o fornecimento for de obra ou de serviço de engenharia, o edital poderá prever que o contratado seja responsável por:

I - executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto; ou

II - elaborar e desenvolver os projetos básico e executivo, executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto.

§ 2º No caso do inciso I do § 1º deste artigo, o edital deve conter como anexo um projeto básico, na forma estabelecida neste Decreto, para o qual, mediante prévia autorização da Administração Pública Estadual, mantidos os procedimentos relativos ao regime de contratação semi-integrada, o projeto básico poderá ser alterado, desde que demonstrada a superioridade das inovações propostas pelo contratado em termos de redução de custos, de aumento da qualidade, de redução do prazo de execução ou de facilidade de manutenção ou operação, assumindo o contratado a responsabilidade integral pelos riscos associados à alteração do projeto básico.

§ 3º No caso do inciso II do § 1º deste artigo, o edital deve conter, como anexo, um anteprojeto de engenharia, na forma estabelecida neste Decreto, e mantidos os procedimentos relativos ao regime de contratação integrada.

§ 4º Os serviços relativos à fase de que trata o inciso II do caput deste artigo poderão ser de facilities (de forma terceirizada).

Art. 32. O contrato firmado sob o regime de fornecimento e de prestação de serviço associado terá sua vigência máxima definida pela soma do prazo relativo ao fornecimento inicial ou à entrega da obra com o prazo relativo ao serviço de operação e de manutenção, este último limitado a 5 (cinco) anos contados da data de recebimento do objeto inicial, autorizada a prorrogação na forma do art. 107 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

Art. 33. A medição e o pagamento do objeto da contratação sob regime de fornecimento e prestação de serviço associado dar-se-á por etapas e em função da fase na qual o contrato estiver sendo executado.

CAPÍTULO V
DAS ETAPAS PARA CONTRATAÇÃO DE OBRAS E DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA

Art. 34. Na execução indireta de obras e de serviços de engenharia, deverão ser observadas, sequencialmente, as seguintes etapas, salvo para o caso de utilização do regime de contratação integrada:

I - elaboração de estudo técnico preliminar;

II - termo de referência para elaboração de projetos básico e executivo;

III - licitação dos projetos básico e/ou executivo;

IV - contratação de projeto básico e executivo;

V - termo de referência para a elaboração de minuta de edital e de contrato que irá nortear a licitação da execução da obra ou de serviço de engenharia;

VI - licitação para a execução de obras e de serviços de engenharia e/ou de arquitetura;

VII - contratação para a execução de obras e de serviços de engenharia e/ou de arquitetura;

VIII - pós-ocupação.

§ 1º Cabe ao órgão ou à entidade demandante a abertura do processo de contratação, a participação na elaboração do estudo técnico preliminar, bem como a gestão da pós-ocupação do empreendimento, e ao órgão promotor da licitação cabe realizar todos os procedimentos das demais fases.

§ 2º O estudo técnico preliminar e o termo de referência podem ser elaborados por comissão mista com integrantes do órgão ou da entidade demandante e do órgão ou da entidade promotora da licitação.

Art. 35. Quando da utilização do regime de contratação integrada e semi-integrada, consideram-se as seguintes etapas para empreendimentos relativos a obras e a serviços de engenharia de que trata este Decreto:

I - estudo técnico preliminar;

II - anteprojeto de arquitetura e de engenharia, no caso de contratação integrada, ou de projeto básico, no caso de semi-integrada;

III - termo de referência para a elaboração da minuta de edital e de contrato;

IV - licitação para a elaboração de projetos básico, executivo e para a execução de obras e de serviços de engenharia;

V - contratação dos projetos básico, executivo e da execução de obras e de serviços de engenharia;

VI - pós-ocupação.
CAPÍTULO VI
DOS PROCEDIMENTOS

Seção I
Da Forma de Realização

Art. 36. O procedimento licitatório para contratação de obras e de serviços de engenharia nas modalidades pregão e concorrência deverá ser realizado sob a forma eletrônica, por meio de sistema on-line a ser disponibilizado pelo órgão promotor da licitação.

§ 1º O sistema de que trata o caput será dotado de recursos de criptografia e de autenticação que garantam as condições de segurança nas etapas do certame.

§ 2º Nos procedimentos realizados sob a forma eletrônica, como condição de validade e de eficácia, os licitantes deverão praticar seus atos em formato eletrônico.

§ 3º O órrgão reponsável pela gestão da Tecnologia da Informação prestará apoio técnico e operacional aos órgãos e às entidades da Administração Pública Estadual para a utilização do sistema eletrônico de que trata o caput deste artigo.

§ 4º Será admitida, excepcionalmente, mediante prévia justificativa da autoridade máxima, a utilização da forma presencial nas licitações de obras e de serviços de engenharia de que trata este Decreto, desde que fique comprovada a inviabilidade técnica ou a desvantagem para a Administração Pública Estadual na realização da forma eletrônica.

§ 5º A competência de que trata o § 4º deste artigo poderá ser objeto de delegação para agente público hierarquicamente subordinado, quando for conveniente em razão de circunstâncias de ordem técnica, mediante ato formal devidamente publicado no Diário Oficial do Estado.

§ 6º Na hipótese excepcional, sob a forma presencial a que refere o § 4º deste artigo, a sessão pública deverá observar o disposto nos §§ 2º e 5º do art. 17 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e o procedimento previsto neste Decreto, no que couber.
Seção II
Do Cadastramento ao Sistema Eletrônico de Licitação

Art. 37. As regras e as diretrizes para o cadastramento do responsável pela fase externa do procedimento licitatório, da equipe de apoio, dos licitantes e demais agentes que participarem de licitação, na forma eletrônica, serão aquelas dispostas na Seção II do Capítulo II do Decreto Estadual nº 16.188, de 2023.

Seção III
Da Licitação Restrita aos Fornecedores Cadastrados no Sistema de Registro Cadastral Unificado

Art. 38. Quando o procedimento for restrito a fornecedores cadastrados no Sistema de Registro Cadastral Unificado disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), deverão ser observadas as disposições do Decreto Estadual nº 16.118, de 2023.

Seção IV
Das Fases da Licitação

Art. 39. O processo de licitação de que trata este Decreto, observará as fases descritas no art. 18 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e serão conduzidas conforme as competências dos respectivos agentes de contratação, na forma estabelecida no Decreto Estadual nº 15.937, de 26 de maio de 2022.

Parágrafo único. A homologação do certame será praticada pela autoridade máxima do órgão ou da entidade promotora da licitação, a qual deverá adotar uma das condutas descritas no art. 71 da Lei Federal n. 14.133, de 2021.
Seção V
Da Documentação

Art. 40. O processo de licitação para a contratação de obras e de serviços de engenharia de que trata este Decreto, será instruído, no mínimo, com os seguintes documentos:

I - a designação do agente da contratação da fase interna e externa, observado o disposto no Decreto Estadual nº 15.937, de 2022;

II - o documento de formalização de demanda, na forma do modelo padrão a ser adotado pelos órgãos e pelas entidades demandantes;

III - a designação da equipe de planejamento, na forma do Decreto Estadual nº 15.941, de 26 de maio de 2022;

IV - o estudo técnico preliminar;

V - o anteprojeto, o projeto básico, o projeto executivo ou o termo de referência, de acordo com as seguintes hipóteses:

a) somente anteprojeto, quando da utilização do regime de contratação integrada;

b) somente projeto básico, quando da utilização do regime de contratação semi-integrada;

c) projetos básico e executivo, quando da contratação pelos regimes de empreitadas convencionais (por preço global e por preços unitários);

d) termo de referência em todas as hipóteses;

VI - a previsão dos recursos orçamentários necessários, com a indicação das rubricas e com declaração de compatibilidade com a Lei Orçamentária;

VII - a minuta de edital e os respectivos anexos;

VIII - o parecer jurídico;

IX - a documentação exigida e a apresentada na fase da proposta e da habilitação;

X - a ata da sessão pública, que conterá os seguintes registros, entre outros:

a) os licitantes participantes;

b) as propostas apresentadas;

c) os avisos, os esclarecimentos e as impugnações;

d) os lances ofertados, na ordem de classificação;

e) a suspensão e o reinício da sessão, se for o caso;

f) a aceitabilidade da proposta de preço;

g) a habilitação;

h) a decisão sobre o saneamento de erros ou de falhas na proposta ou na documentação;

i) os recursos interpostos, as respectivas análises e as decisões;

j) o resultado da licitação;

XI - os comprovantes das publicações:

a) do extrato do edital;

b) do extrato do contrato;

c) dos demais atos cuja publicidade seja exigida;

XII - o ato de homologação.

§ 1º A instrução do processo licitatório poderá ser realizada por meio de sistema eletrônico, de modo que os atos e os documentos de que trata este artigo, constantes dos arquivos e dos registros digitais, serão válidos para todos os efeitos legais, inclusive para comprovação e para prestação de contas.

§ 2º A ata da sessão pública será disponibilizada na internet, imediatamente após o seu encerramento, para acesso livre.

Art. 41. O edital poderá prever a possibilidade excepcional de envio de documentos em meio físico, desde que observados os requisitos de prova de autenticidade do inciso IV do art. 12 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, em envelopes lacrados, para o endereço constante em edital, devendo ser protocolados até o horário limite para recebimento, independentemente da data e do horário da postagem.

Parágrafo único. Caso a instrução do processo licitatório seja realizada por meio de sistema eletrônico e os documentos sejam apresentados na forma do caput deste artigo, deverá ser realizada a digitalização e o armazenamento dos documentos em meio eletrônico, em observância ao inciso VI do art. 12 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

CAPÍTULO VII
DA FASE PREPARATÓRIA

Art. 42. Além das disposições específicas da Lei Federal nº 14.133, de 2021, a fase preparatória observará, no que couber, o disposto no Decreto Estadual nº 15.941, de 2022, considerando-se as seguintes etapas:

I - do procedimento inicial;

II - da designação da equipe de planejamento;

III - da elaboração de estudo técnico preliminar, quando for o caso;

IV - da elaboração do termo de referência, do anteprojeto, do projeto básico ou do projeto executivo, conforme o caso;

V - da elaboração da minuta de edital de licitação.

Parágrafo único Na hipótese de contratação para a execução de obra ou de serviço de engenharia, quando já se tenha projeto elaborado com base em estudo técnico preliminar, não será necessária a elaboração de novo estudo para a realização da licitação, bastando que a equipe de planejamento, subsidiada pelo próprio projetista, declare que a solução eleita se mantenha a mais vantajosa, inclusive em termos de precisão e de atualidade, e que não será necessária a realização de novo estudo ou de atualização do anterior, tampouco do projeto decorrente.
Seção I
Do Procedimento Inicial

Art. 43. O procedimento inicial consiste na abertura de processo administrativo, por meio da elaboração do instrumento de oficialização de pedido pela autoridade máxima do órgão ou da entidade, e seguirá o disposto no art. 5º do Decreto Estadual nº 15.941, de 2022.

Parágrafo único. Na hipótese de o órgão ou a entidade demandante não se caracterizar como promotora da licitação, o mesmo deverá solicitar ao órgão ou à entidade que irá conduzir o processo de contratação a elaboração do estudo técnico preliminar, observado o disposto no § 2º do art. 34 deste Decreto.

Seção II
Da Elaboração do Estudo Técnico Preliminar

Art. 44. A elaboração do estudo técnico preliminar (ETP) deverá observar as disposições da Lei Federal nº 14.133, de 2021, assim como, no que couber, o disposto no art. 7º do Decreto Estadual nº 15.941, de 2022.

Art. 45. Além do disposto no art. 44 deste Decreto, o estudo técnico preliminar para contratação de obras e de serviços de engenharia deverá conter os seguintes elementos:

I - a localização da obra e/ou do serviço;

II - a documentação fotográfica da área onde será construída a obra e/ou o serviço;

III - a identificação e a titularidade dos terrenos;

IV - a natureza e a finalidade da obra e/ou do serviço de engenharia;

V - a estimativa, aferida mediante metodologia expedita ou paramétrica, dos preços dos estudos, dos projetos, da preparação da área, da obra e/ou do serviço, considerando para fins de planejamento orçamentário e financeiro, inclusive possíveis reajustes;

VI - a avaliação prévia do tráfego, quando se tratar de obras de implantação e de pavimentação de rodovias;

VII - a análise técnica sobre a viabilidade, ou não, de parcelamento do objeto;

VIII - o levantamento de alternativas, metodologias, e a justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar;

IX - o posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina.

§ 1º A Administração Pública Estadual, independentemente da formulação ou da implementação de matriz de risco, deverá proceder a uma análise dos riscos que possam comprometer o sucesso da licitação ou da contratação direta e da boa execução contratual.

§ 2º A análise a que se refere o § 1º deste artigo, sempre que possível, deverá levar em consideração o histórico de licitações, inclusive as desertas ou as fracassadas, e as contratações anteriores com objeto semelhante, aferindo-se e sanando-se, de antemão, eventuais questões controversas, erros ou incongruências do procedimento.

Art. 46. A equipe de planejamento poderá, a partir do estudo técnico preliminar, elaborar os seguintes documentos, a depender do caso:

I - o termo de referência;

II - o anteprojeto;

III - o projeto básico;

IV - o projeto executivo.

Seção III
Da Elaboração do Termo de Referência

Art. 47. A licitação para a contratação de obras e de serviços de engenharia de que trata este regulamento, deverá ser instruída com termo de referência (TR), tido como instrumento indispensável a nortear a elaboração da minuta de edital e/ou de contrato, tendo por objetivo estabelecer os aspectos necessários e as condições mínimas que orientarão à licitação e à contratação das obras e serviços de engenharia, inclusive de projetos básico e executivo.

§ 1º O termo de referência deverá conter os elementos técnicos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar o serviço a ser contratado e orientar a execução e a fiscalização contratual, capazes de propiciar a avaliação pela Administração Pública Estadual dos critérios estabelecidos neste Decreto.

§ 2º O termo de referência deverá conter, no que couber, os elementos indicados nas alíneas do inciso XXIII do art. 6º da Lei Federal nº 14.133, de 2021, podendo ser estabelecidos outros critérios em regulamento próprio, a ser editado pela autoridade máxima dos respectivos órgãos licitantes.

§ 3º Concluído o termo de referência, o responsável pela sua elaboração ou o coordenador da equipe responsável, o submeterá à análise e à deliberação da autoridade superior do órgão ou da entidade interessada no empreendimento.

§ 4º O termo de referência deverá ser realizado por profissional com prerrogativa legal na área de engenharia ou de arquitetura, de acordo com regulamentação federal das referidas profissões ou de equipe técnica coordenada por profissional com essas características.

Art. 48. Os instrumentos de que tratam os arts. 44 e 47 deste Decreto, deverão ser aprovados pela autoridade máxima do órgão ou da entidade demandante e da promotora da licitação.

Parágrafo único. A aprovação a que se refere o caput deste artigo poderá ser objeto de delegação para agente público hierarquicamente subordinado, quando for conveniente em razão de circunstâncias de ordem técnica, mediante ato formal devidamente publicado na imprensa oficial.

Seção IV
Do Anteprojeto

Art. 49. Nas licitações de obras e de serviços de engenharia sob o regime de contratação integrada, deverá ser elaborado anteprojeto de engenharia, com informações e requisitos técnicos destinados a possibilitar a caracterização do objeto contratual e a visão global do empreendimento, com nível de definição suficiente para proporcionar a comparação entre as propostas recebidas dos licitantes.

§ 1º O anteprojeto deverá contemplar, quando cabível, os seguintes elementos:

I - a concepção da obra ou do serviço de engenharia, contendo:

a) a demonstração e a justificativa do programa de necessidades, com o conjunto de características e de condições necessárias ao desenvolvimento das atividades dos usuários do empreendimento que, adequadamente consideradas, definem e originam a proposição para a obra ou o serviço a ser realizado;

b) o estudo preliminar com a configuração inicial da solução arquitetônica proposta para o empreendimento, que representam graficamente as primeiras soluções obtidas considerando as exigências contidas no relatório de levantamento de dados elaborado com os dados do programa de necessidade;

c) a estética do projeto arquitetônico, o traçado geométrico e/ou o projeto da área de influência, quando cabível;

d) os parâmetros de adequação ao interesse público, de economia na utilização, de facilidade na execução, de impacto ambiental e de acessibilidade;

II - os projetos anteriores ou os estudos preliminares que embasaram a concepção adotada;

III - os levantamentos preliminares que embasaram a concepção adotada, tais como geológicos, geotécnicos, hidrológicos, batimétricos, sociais e ambientais, conforme o caso, além dos levantamentos topográficos e cadastrais, que deverão conter, no mínimo:

a) conhecimento geral do terreno, como relevo, limites, confrontantes, área, localização, amarração e posicionamento e titularidade;

b) informações sobre o terreno destinadas a estudos preliminares, anteprojetos ou projetos básicos de projetos;

IV - os pareceres de sondagem, de acordo com norma técnica específica;

V - o memorial descritivo dos elementos da edificação, dos componentes construtivos e dos materiais de construção, de forma a estabelecer padrões mínimos para a contratação, contendo, no mínimo:

a) a conceituação dos futuros projetos;

b) as normas adotadas para a realização dos projetos;

c) as premissas básicas a serem adotadas durante a elaboração dos projetos;

d) os objetivos dos projetos;

e) os níveis de materiais a serem empregados na obra e os componentes construtivos;

f) a definição dos níveis de serviço desejado, com os resultados esperados da execução da obra ou do serviço de engenharia e de sua operacionalização;

g) as condições de solidez, de segurança e de durabilidade;

h) a visão global dos investimentos, com estimativa razoável do investimento a ser feito para a construção da obra ou do serviço de engenharia e sua operacionalização;

i) o prazo de entrega;

j) os demais detalhes que podem ser importantes para o entendimento completo do projeto esperado;

VI - a matriz de riscos que defina a repartição objetiva de responsabilidades advindas de eventos supervenientes à contratação;

VII - a proteção do patrimônio cultural, histórico, arqueológico e imaterial, inclusive por meio da avaliação do impacto direto ou indireto causado pelas obras contratadas, quando exigida pelas legislações aplicáveis;

VIII - o diagnóstico ambiental da área de influência do projeto, incluindo a avaliação do passivo ambiental, o estudo dos impactos ao meio ambiente e as prováveis medidas mitigadoras ou compensatórias, conforme o caso;

IX - o estudo de tráfego, no caso de vias terrestres;

X - o orçamento estimativo, que poderá ser aferido mediante orçamento sintético, metodologia expedita ou paramétrica, observado o disposto no § 5º do art. 23 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

Seção V
Do Projeto Básico

Art. 50. O projeto básico deve estabelecer, com precisão, por meio de seus elementos constitutivos, todas as características, dimensões, especificações e as quantidades de serviços e de materiais, custos e tempo necessários para execução da obra ou do serviço, de forma a evitar alterações e adequações durante a elaboração do projeto executivo e realização das obras.

§ 1º Além dos elementos relacionados nas alíneas do inciso XXV do art. 6º da Lei Federal nº 14.133, de 2021, o projeto básico deverá apresentar o seguinte conteúdo técnico, com seus respectivos elementos técnicos por tipo de obra:

I - desenho;

II - memorial descritivo;

III - especificações técnicas;

IV - orçamento, composto de:

a) quadro demonstrativo da composição do BDI;

b) planilha de custos e serviços;

c) composições de custos unitários;

V - cronograma físico-financeiro.

§ 2º As pranchas de desenho e as demais peças deverão possuir identificação contendo:

I - denominação e local da obra;

II - nome da entidade executora;

III - tipo de projeto;

IV - data;

V - nome do responsável técnico, número de registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia/Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CREA/CAU) e sua assinatura.

§ 3º Todos os elementos que compõem o projeto básico devem ser elaborados por profissional legalmente habilitado, sendo indispensável o registro da respectiva anotação/registro de responsabilidade técnica, identificação do autor e sua assinatura em cada uma das peças gráficas e documentos produzidos.

Art. 51. Para a correta aplicação às especificações do projeto básico, a indicação de marca e de modelo do material a ser utilizado em determinados serviços, deverá seguir as seguintes regras:

I - quando for adequada a utilização de materiais para melhor atendimento do interesse público, funcionalidade ou sincronicidade entre materiais previstos nos cálculos dos projetos, comprovada mediante justificativa técnica, deverá ser indicada a marca e o modelo do material a ser utilizado no respectivo serviço, caso a contratada encontre dificuldade no cumprimento da especificação de projeto, será necessária a obtenção de autorização da respectiva fiscalização da obra e do responsável técnico pelo projeto;

II - quando for adequada a utilização de bens ou de serviços, sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, para melhor atendimento do interesse público, comprovada mediante justificativa técnica, deverá ser indicada a marca e o modelo dos bens ou dos serviços;

III - quando visar à facilitação da descrição do objeto, deverá ser indicada a marca e o modelo do material a ser utilizado, seguida da expressão “ou equivalente”, “ou similar” e “ou de melhor qualidade”;

IV - caso o contratado pretenda não utilizar a marca e o modelo indicado no projeto, deverá requerer ao agente responsável pela fiscalização da obra, com a devida antecedência, a respectiva substituição, de modo que o pedido será avaliado pela fiscalização, antes do fornecimento efetivo, mediante apresentação do material proposto pela contratada, laudos técnicos do material ou do produto comprovando a viabilidade de sua utilização para o fim pretendido, emitidos por laboratórios conceituados, com ônus para a contratada;

V - a marca e o modelo do material a ser utilizado serão indicados quando houver risco à execução adequada às especificações.

Seção VI
Do Projeto Executivo

Art. 52. O projeto executivo deverá contemplar os detalhes construtivos necessários e suficientes para a perfeita instalação, montagem e execução dos serviços e das obras, elaborado de acordo com as normas técnicas pertinentes e sem alterar o projeto básico, inclusive seus quantitativos, orçamento e cronograma.

Parágrafo único. O projeto executivo não poderá acrescentar ou complementar o projeto básico com dimensionamentos, memórias de cálculos, características ou especificações técnicas de materiais e equipamentos, modelos/marcas de referência, definição ou alteração de método construtivo, listagem de materiais ou elaboração de orçamento.

Art. 53. Durante e após a realização das obras ou dos serviços, a documentação do projeto executivo deve receber atualizações, inclusive no memorial descritivo, para constituir-se na documentação as built (“como construído” e se refere a planta de uma edificação após a finalização das obras), a ser utilizada pelos responsáveis pela operação, manutenção e pelas futuras intervenções no empreendimento.

Seção VII
Da Elaboração do Orçamento de Referência de Obras e de Serviços de Engenharia

Art. 54. No processo licitatório para contratação de obras e de serviços de engenharia, o valor estimado, acrescido do percentual de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) de referência e dos Encargos Sociais (ES) cabíveis, será definido por meio da utilização de parâmetros, na seguinte ordem:

I - composições de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente do Sistema de Custos Referenciais de Obras (Sicro), para serviços e obras de infraestrutura de transportes, ou do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices de Construção Civil (Sinapi), para as demais obras e serviços de engenharia;

II - utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pela Administração Publica Estadual, considerando-se esta os Boletins de Preços publicados pela Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos (AGESUL) e outros órgãos demandantes e, em sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e a hora de acesso;

III - contratações similares feitas pela Administração Pública Estadual, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;

IV - pesquisa em bancos de dados de notas fiscais eletrônicas, na forma de regulamento.

§ 1º Nos casos que envolvam recursos da União, o valor previamente estimado da contratação observará o disposto no art. 23 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, além de eventual regulamento específico editado por aquele ente federativo.

§ 2º Para a realização de pesquisa de preços que antecede a elaboração do orçamento de licitação, é necessária a avaliação crítica dos valores obtidos, a fim de que sejam descartados aqueles que apresentem grande variação em relação aos demais e, por isso, comprometam a estimativa do preço de referência.

§ 3º Em condições especiais, justificadas em relatório técnico circunstanciado, elaborado por profissional técnico habilitado e aprovado pelo órgão gestor dos recursos, poderão os respectivos custos unitários exceder o limite fixado nos valores referenciais constantes nas referidas tabelas.

§ 4º Os preços relativos à elaboração dos projetos arquitetônico e complementares, bem como os demais serviços de engenharia e/ou de arquitetura deverão ser definidos com base em tabela de custos adotada pelo órgão ou pela entidade licitante.

§ 5º As tabelas de referência deverão ser divulgadas nos sítios oficiais dos órgãos e das entidades competentes, como forma de proporcionar acesso à população em geral e aos órgãos de controle interno e externo.

§ 6º Comporão o orçamento estimativo, no mínimo, os seguintes documentos:

I - a folha de fechamento;

II - a folha resumo;

III - a planilha orçamentária;

IV - o cronograma físico-financeiro;

V - as composições principais e auxiliares;

VI - as cotações e as propostas de serviços terceirizados, quando couber;

VII - a curva abc de serviços e de insumos;

VIII - a composição do BDI;

IX - os encargos sociais;

X - a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou o Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) do profissional responsável pela elaboração do orçamento-base da licitação, inclusive suas eventuais alterações, quando couber;

XI - o projeto e/ou o inventário dos serviços a serem executados;

XII - a memória de cálculo;

XIII - o relatório fotográfico;

XIV - os projetos e/ou os croquis;

XV - a declaração de liberação do direito autoral patrimonial.

Art. 55. Nas contratações diretas, quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida neste Decreto, o contratado deverá comprovar previamente que os preços estão em conformidade com os praticados em contratações semelhantes, de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes, no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração Pública Estadual, ou por outro meio idôneo.

Art. 56. O orçamento estimativo das obras e dos serviços de engenharia será aquele resultante da composição dos custos unitários diretos do sistema de referência utilizado, acrescida do percentual de BDI de referência.

Art. 57. O orçamento estimativo deverá ser elaborado por profissional habilitado e será parte integrante do projeto básico, ou do termo de referência quando se tratar da licitação de projetos.

Art. 58. Na elaboração dos orçamentos de referência, os órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual poderão adotar especificidades locais ou de projeto na elaboração das respectivas composições de custo unitário, desde que demonstrada a pertinência dos ajustes para a obra ou o serviço de engenharia e/ou de arquitetura a ser orçado em relatório técnico elaborado por profissional habilitado.

Parágrafo único. Os custos unitários de referência da Administração Pública Estadual poderão, somente em condições especiais justificadas em relatório técnico elaborado por profissional habilitado e aprovado pelo órgão gestor dos recursos ou seu mandatário, exceder os seus correspondentes do sistema de referência adotado na forma deste Decreto, sem prejuízo da avaliação dos órgãos de controle, dispensada a compensação em qualquer outro serviço do orçamento estimativo.

Art. 59. As obras e os serviços de engenharia a serem contratados e executados, terão seus preços máximos definidos por meio da somatória do custo direto, orçado pelo órgão licitante, com o valor do Benefício e Despesas Indiretas (BDI).

§ 1º O preço máximo será o resultante do custo global de referência acrescido do valor correspondente ao BDI, que deverá evidenciar em sua composição, no mínimo:

I - a taxa de rateio da administração central;

II - os percentuais de tributos incidentes sobre o preço do serviço, excluídos aqueles de natureza direta e personalística, em especial aqueles mencionados no § 2º deste artigo, que oneram a contratada;

III - a taxa de risco, seguro e garantia do empreendimento;

IV - a taxa de despesas financeiras;

V - a taxa de lucro.

§ 2º O Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) não se consubstanciam em despesas indiretas passíveis de inclusão na taxa de BDI do orçamento-base da licitação.

§ 3º Os preços unitário e global estabelecidos nos contratos incluem todos os custos e despesas necessários à perfeita execução do seu objeto.

Subseção Única
Do Orçamento para o Regime de Contratação Integrada e Semi-Integrada

Art. 60. No processo licitatório para contratação de obras e de serviços de engenharia, sob os regimes de contratação integrada ou semi-integrada, o valor estimado da contratação será calculado nos termos do § 2º do art. 23 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, acrescido ou não de parcela referente à remuneração do risco, e, sempre que necessário e o anteprojeto o permitir, a estimativa de preço será baseada em orçamento sintético, balizado em sistema de custo definido pela Administração Pública Estadual, devendo a utilização de metodologia expedita ou paramétrica e de avaliação aproximada baseada em outras contratações similares ser reservada às frações do empreendimento não suficientemente detalhadas no anteprojeto.

§ 1º A parcela referente à remuneração do risco a que se refere o caput deste artigo, se adotada, não integrará a parcela de BDI do orçamento estimativo, devendo ser considerada apenas para efeito de análise de aceitabilidade das propostas ofertadas no processo licitatório.

§ 2º A estimativa de preço deve se basear em orçamento sintético tão detalhado quanto possível, devidamente adaptada às condições peculiares da obra, devendo a utilização de estimativas paramétricas e avaliações aproximadas baseadas em obras similares ser restringida às frações do empreendimento não suficientemente detalhadas pelo anteprojeto.

§ 3º Será exigido dos licitantes ou dos contratados, no orçamento que compuser suas respectivas propostas, no mínimo, o mesmo nível de detalhamento do orçamento sintético referido no § 2º do art. 23 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

Seção VIII
Da Elaboração da Minuta de Edital de Licitação

Art. 61. Na hipótese de licitação, deverá ser elaborada a minuta de edital, observando-se o disposto no art. 11 do Decreto Estadual nº 15.941, de 2022.

Art. 62. O edital poderá contemplar matriz de alocação de riscos entre o contratante e o contratado, nos termos do art. 22 da Lei Federal nº 14.133, 2021, estabelecendo a responsabilidade de cada parte contratante e os mecanismos que afastem a ocorrência do sinistro e que mitiguem os seus efeitos, caso este ocorra durante a execução contratual.

§ 1º A matriz de alocação de riscos definirá o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato em relação a eventos supervenientes e deverá ser observada na solução de eventuais pleitos das partes.

§ 2º Sempre que atendidas as condições do contrato e da matriz de alocação de riscos, será considerado mantido o equilíbrio econômico-financeiro, renunciando as partes aos pedidos de restabelecimento do equilíbrio relacionados aos riscos assumidos, exceto no que se refere:

I - às alterações unilaterais determinadas pela Administração Pública Estadual, nas hipóteses do inciso I do caput do art. 124 da Lei Federal nº 14.133, de 2021;

II - ao aumento ou à redução, por legislação superveniente, dos tributos diretamente pagos pelo contratado em decorrência do contrato.

§ 4º A matriz de alocação de riscos será de previsão obrigatória no caso de contratação de obras e de serviços de grande vulto ou quando adotados os regimes de contratação integrada e semi-integrada.

§ 5º A alocação dos riscos contratuais será quantificada para fins de projeção dos reflexos de seus custos no valor estimado da contratação.

§ 6º Os riscos que tenham cobertura oferecida por seguradoras serão preferencialmente transferidos ao contratado.

Art. 63. Os critérios de aceitabilidade de preços deverão constar do edital de licitação.

Parágrafo único. O edital deverá exigir que os licitantes apresentem, em suas propostas, a composição analítica do percentual do BDI e dos Encargos Sociais (ES), discriminando todas as parcelas que o compõem, ou a exigência de que apresentem declaração de que aceitam as composições constantes no anexo ao edital, ou, ainda, explicitar que no caso da licitante não apresentar a composição do BDI, considerar-se-á que adotou o BDI referencial constante em anexo do edital.

Art. 64. A minuta de contrato deverá conter cronograma físico-financeiro com a especificação física completa das etapas necessárias à medição, ao monitoramento e ao controle das obras.

§ 1º No contrato específico de cada obra ou serviço de engenharia contratados, na cláusula do valor para a execução do seu objeto, deverá constar explicitamente o percentual relativo a materiais e à mão de obra.

§ 2º As medições serão efetuadas na data prevista da conclusão das parcelas constantes do cronograma físico-financeiro, que deverá ser ilustrado por representação gráfica.

§ 3º Os regimes de execução a que se referem os incisos II, III, IV e VI do caput do art. 46 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, serão licitados por preço global e adotarão sistemática de medição e de pagamento associada à execução de etapas do cronograma físico-financeiro vinculadas ao cumprimento de metas de resultado, vedada a adoção de sistemática de remuneração orientada por preços unitários ou referenciada pela execução de quantidades de itens unitários.

§ 4º Para efeito de medição e de faturamento, relativo aos serviços executados, deverá ser considerado o cumprimento do avanço das etapas construtivas definidas no cronograma físico-financeiro, que será peça integrante do contrato.

§ 5º O cronograma físico-financeiro deverá prever parcelas a cada 30 (trinta) dias, mantendo coerência com a execução dos serviços em cada parcela, podendo prever prazo menor para a primeira, para a última e para casos especiais autorizados pela autoridade competente.

§ 6º O cronograma físico-financeiro referencial do planejamento adequado da obra deve ser estabelecido pelo contratante, podendo a contratada adequá-lo, conforme disposto em edital, estando a alteração sujeita à aprovação do contratante.

§ 7º A contratada poderá solicitar a revisão do cronograma inicial, quando necessária, cabendo ao contratante autorizar a sua readequação, desde que motivada e justificada por fatos não imputados à contratada e que não contrariem os princípios que regem as licitações e as contratações públicas.

Seção IX
Do Encerramento da Fase Preparatória

Art. 65. Concluída a elaboração do termo de referência ou do projeto básico e, se houver, do projeto executivo e da minuta de edital, caberá ao agente de contratação respectivo certificar o encerramento da fase preparatória e encaminhar o processo para o assessoramento jurídico da Administração Pública Estadual, que realizará controle prévio de legalidade, mediante análise jurídica da contratação.

§ 1º É dispensável a análise jurídica de que trata o caput deste artigo, nas hipóteses previamente definidas em ato do Procurador-Geral do Estado.

§ 2º Se observada eventual deficiência na instrução do processo, poderá a aprovação jurídica ser condicionada ao atendimento das recomendações do assessoramento jurídico da Administração Pública Estadual para que surta efeitos legais.

§ 3º Após a manifestação jurídica de que trata o § 2º deste artigo, não haverá pronunciamento subsequente do assessoramento jurídico da Administração Pública, para fins de simples verificação do atendimento das recomendações consignadas na informação, sendo ônus do agente de contratação a responsabilidade pelo seu cumprimento, ou mesmo por eventual conduta que opte pelo não atendimento das orientações jurídicas dadas, salvo se a própria manifestação jurídica exigir.

§ 4º A emissão do parecer jurídico poderá ser precedida de orientação por despacho para que sejam sanadas irregularidades ou omissões visando a permitir a correta análise jurídica.

Art. 66. Encerrada a instrução sob os aspectos técnico e jurídico, o processo será encaminhado para o agente de contratação da fase externa e posterior publicação do edital, se for o caso.

CAPÍTULO VIII
DA FASE EXTERNA

Seção I
Da Formação dos Preços das Propostas

Art. 67. Em caso de adoção dos regimes de empreitada por preço global, de empreitada integral e contratação por tarefa, deverão ser observadas as seguintes disposições para formação e aceitabilidade dos preços:

I - na formação do preço que constará das propostas dos licitantes, poderão ser utilizados custos unitários diferentes daqueles obtidos a partir dos sistemas de custos de referência previstos neste Decreto, desde que o preço global orçado e o de cada um dos itens fiquem iguais ou abaixo dos preços de referência da Administração Pública Estadual obtidos na forma estabelecida neste Decreto, assegurado aos órgãos de controle o acesso irrestrito a essas informações;

II - deverá constar do edital e do contrato, cláusula expressa de concordância da contratada com a adequação do projeto que integrar o edital de licitação, e as alterações contratuais sob alegação de falhas ou omissões em qualquer das peças, orçamentos, plantas, especificações, memoriais e estudos técnicos preliminares do projeto não poderão ultrapassar, no seu conjunto, 10% (dez por cento) do valor total do contrato, computando-se esse percentual para verificação do limite previsto nos art. 125 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

Art. 68. Os critérios de aceitabilidade de preços serão definidos em relação ao preço global e de cada uma das etapas previstas no cronograma físico-financeiro do contrato, que deverão constar do edital de licitação.

§ 1º O edital deverá prever que o percentual de desconto apresentado pelos licitantes, incidirá linearmente sobre os preços de todos os itens do orçamento estimativo constante do instrumento convocatório.

§ 2º A não adoção da incidência de desconto linear previsto no § 1º deste artigo deverá ser justificada nos autos do procedimento licitatório.

§ 3º A diferença percentual entre o valor global do contrato e o preço global de referência não poderá ser reduzida em favor da contratada em decorrência de aditamentos que modifiquem a planilha orçamentária.

Art. 69. A formação do preço dos aditivos contratuais contará com orçamento específico detalhado em planilhas elaboradas pelo órgão ou pela entidade responsável pela licitação, na forma prevista neste Decreto e, no caso de alteração unilateral do contrato, mantidos os limites previstos no art. 125 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

Seção II
Da Fase de Apresentação de Propostas e Lances

Art. 70. No caso de licitação na forma presencial, caberá ao edital regrar a forma de apresentação dos lances, observado o disposto no art. 28, do Decreto Estadual nº 16.118, de 2023.
Subseção I
Dos Prazos Mínimos

Art. 71. Os prazos mínimos para a apresentação das propostas e dos lances, contados a partir do 1º dia útil subsequente à data de divulgação do edital de licitação no PNCP, são aqueles estabelecidos no art. 55 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

Subseção II
Da Apresentação das Propostas

Art. 72. Após a divulgação do edital de licitação, os licitantes encaminharão, exclusivamente por meio do sistema, as propostas conforme estabelecido no instrumento convocatório, até a data e o horário estabelecidos para abertura da sessão pública.

§ 1º Na hipótese de a etapa de habilitação anteceder as etapas de apresentação de propostas e julgamento, os licitantes encaminharão, na forma e no prazo estabelecidos no caput deste artigo, simultaneamente, os documentos de habilitação e a proposta com o preço ou com o percentual de desconto, observado o disposto no § 1º do art. 51 do Decreto Estadual nº 16.118, de 2023.

§ 2º O licitante declarará, em campo próprio do sistema, ou na forma definida no edital, sem prejuízo da exigência de outras declarações previstas em legislação específica e na Lei Federal nº 14.133, de 2021, o cumprimento dos requisitos para a habilitação e a conformidade de sua proposta com as exigências do edital de licitação.

§ 3º A falsidade da declaração de que trata o § 2º deste artigo sujeitará o licitante às sanções previstas na Lei Federal nº 14.133, de 2021.

§ 4º Os licitantes poderão retirar ou substituir a proposta ou, na hipótese do § 1º deste artigo, os documentos de habilitação anteriormente inseridos no sistema, até a abertura da sessão pública.

§ 5º Na etapa de que trata o caput e o § 1º deste artigo, não haverá ordem de classificação, o que ocorrerá somente após os procedimentos de abertura da sessão pública e da fase de envio de lances.

§ 6º Serão disponibilizados para acesso público os documentos que compõem a proposta dos licitantes convocados para apresentação de proposta, após a fase de envio de lances.

Subseção III
Da Abertura da Sessão Pública

Art. 73. A partir do horário previsto no edital de licitação, a sessão pública será aberta pelo responsável pela fase externa do procedimento licitatório.

Parágrafo único. O sistema disponibilizará campo próprio para troca de mensagens entre o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, e os licitantes, vedada outra forma de comunicação.

Art. 74. A verificação da conformidade da proposta será feita exclusivamente na fase de julgamento, em relação à proposta melhor classificada.

Subseção IV
Do Início da Fase Competitiva do Menor Preço ou do Maior Desconto

Art. 75. Iniciada a fase competitiva, observado o modo de disputa adotado no edital, os licitantes poderão encaminhar lances exclusivamente por meio do sistema eletrônico.

§ 1º O licitante será imediatamente informado do recebimento do lance e do valor consignado no registro.

§ 2º O licitante somente poderá oferecer valor inferior ou maior percentual de desconto ao último lance por ele ofertado e registrado pelo sistema, observado o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários de que trata o § 3º do art. 56 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.

§ 3º Durante a sessão pública, os licitantes serão informados, em tempo real, do valor do melhor lance registrado, vedada a identificação do licitante.

Subseção V
Dos Modos de Disputa

Art. 76. Serão adotados para o envio de lances os seguintes modos de disputa:

I - aberto: os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, com prorrogações, conforme o critério de julgamento adotado no edital de licitação;

II - fechado: os licitantes apresentarão suas propostas que permanecerão em sigilo até a data e a hora designadas para sua divulgação, sendo vedada a apresentação de lances;

III - aberto e fechado: os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, com lance final fechado, conforme o critério de julgamento adotado no edital de licitação;

IV - fechado e aberto: serão classificados para a etapa da disputa aberta, com a apresentação de lances públicos e sucessivos, o licitante que apresentar a proposta de menor preço ou maior percentual desconto e os das propostas até 10% (dez por cento) superiores ou inferiores àquela, conforme o critério de julgamento adotado.

§ 1º A utilização do modo de disputa de que trata o inciso II do caput deste artigo será vedada quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto.

§ 2º A utilização dos modos de disputa de que tratam os incisos I, III e IV do caput deste artigo, será vedada quando adotado o critério de julgamento de técnica e preço.

§ 3º Quando da opção por um dos modos conter a disputa aberta, o edital deverá prever intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, na forma do art. 57 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

§ 4º Os lances serão ordenados pelo sistema e divulgados da seguinte forma:

I - ordem crescente, quando adotado o critério de julgamento por menor preço;

II - ordem decrescente, quando adotado o critério de julgamento por maior desconto.

Subseção VI
Do Modo de Disputa Aberto

Art. 77. No modo de disputa aberto de que trata o inciso I do caput do art. 76 deste Decreto, a etapa de envio de lances durará 10 (dez) minutos e, após isso, será prorrogada automaticamente pelo sistema quando houver lance ofertado nos últimos 2 (dois) minutos do período de duração desta etapa.

§ 1º A prorrogação automática da etapa de envio de lances de que trata o caput deste artigo será de 2 (dois) minutos e ocorrerá sucessivamente sempre que houver lances enviados nesse período de prorrogação, inclusive quando se tratar de lances intermediários.

§ 2º Na hipótese de não haver novos lances na forma estabelecida no caput e no § 1º deste artigo, a etapa será encerrada automaticamente, e o sistema ordenará e divulgará os lances conforme disposto no § 4º do art. 76 deste Decreto.

§ 3º Definida a melhor proposta, se a diferença em relação à proposta classificada em segundo lugar for de pelo menos 5% (cinco por cento), o agente de contratação, auxiliado pela equipe de apoio, poderá admitir o reinício da disputa aberta, nos termos estabelecidos no edital de licitação, para a definição das demais colocações.

§ 4º Após o reinício previsto no § 3º deste artigo, os licitantes serão convocados para apresentar lances intermediários, conforme definido no § 3º do art. 56 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

§ 5º Encerrada a etapa de que trata o § 4º deste artigo, o sistema ordenará e divulgará os lances conforme disposto no § 4º do art. 76 deste Decreto.
Subseção VII
Do Modo de Disputa Fechado

Art. 78. No caso de licitação presencial no modo de disputa fechado, as propostas deverão ser apresentadas em envelopes lacrados, abertos em sessão pública e ordenadas conforme critério de vantajosidade.

Art. 79. Para o caso de adoção do critério de julgamento técnica e preço, ao iniciar a sessão pública, o agente de contratação deverá informar no sistema o prazo para a atribuição de notas à proposta de técnica e de preço, e a data e o horário para manifestação da intenção de recorrer do resultado do julgamento, nos termos do Capítulo VIII do Decreto Estadual nº 16.118, de 2023.

§ 1º Eventual postergação do prazo a que se refere o caput deste artigo deve ser comunicada tempestivamente via sistema, de forma a não cercear o direito de recorrer do licitante.

§ 2º Encerrados os prazos estabelecidos no caput e no § 1º deste artigo, o sistema ordenará e divulgará as notas ponderadas das propostas de técnica e de preço em ordem decrescente, considerando a maior pontuação obtida e informará as notas de cada proposta por licitante.

Subseção VIII
Do Modo de Disputa Aberto e Fechado

Art. 80. No modo de disputa aberto e fechado, de que trata o inciso III do caput do art. 76 deste Decreto, a etapa de envio de lances terá duração de 15 (quinze) minutos.

§ 1º Encerrado o prazo previsto no caput deste artigo, o sistema encaminhará o aviso de fechamento iminente dos lances e, transcorrido o período de até 10 (dez) minutos, aleatoriamente determinado, a recepção de lances será automaticamente encerrada.

§ 2º Após a etapa de que trata o § 1º deste artigo, o sistema abrirá a oportunidade para que o autor da oferta de valor mais baixo ou de maior percentual de desconto e os autores das ofertas subsequentes com valores ou percentuais até 10% (dez por cento) superiores ou inferiores àquela, conforme o critério adotado, possam ofertar um lance final e fechado em até 5 (cinco) minutos, que será sigiloso até o encerramento deste prazo.

§ 3º No procedimento de que trata o § 2º deste artigo, o licitante poderá optar por manter o seu último lance da etapa aberta, ou por ofertar melhor lance.

§ 4º Na ausência de, no mínimo, 3 (três) ofertas nas condições de que trata o § 2º deste artigo, os autores dos melhores lances subsequentes, na ordem de classificação, até o máximo de 3 (três), poderão oferecer um lance final e fechado em até 5 (cinco) minutos, que será sigiloso até o encerramento do prazo, observado o disposto no § 3º deste artigo.

§ 5º Encerrados os prazos estabelecidos nos §§ 2º e 4º deste artigo, o sistema ordenará e divulgará os lances conforme disposto no § 4º do art. 76 deste Decreto.

§ 6º Na ausência de lance final e fechado classificado nos termos dos § 2º e § 4º deste artigo, haverá o reinício da etapa fechada para que os demais licitantes, até o máximo de 3 (três), na ordem de classificação, possam ofertar um lance final e fechado em até 5 (cinco) minutos, que será sigiloso até o encerramento deste prazo, observado, após esta etapa, o disposto no § 5º deste artigo.

§ 7º Na hipótese de não haver licitante classificado na etapa de lance fechado, que atenda às exigências para habilitação, o agente de contratação poderá, auxiliado pela equipe de apoio, mediante justificativa, admitir o reinício da etapa fechada, nos termos do disposto no § 6º deste artigo.

Subseção IX
Do Modo de Disputa Fechado e Aberto

Art. 81. No modo de disputa fechado e aberto, de que trata o inciso IV do caput do art. 76 deste Decreto, somente serão classificados automaticamente pelo sistema, para a etapa da disputa aberta, na forma disposta no art. 77 deste Decreto, com a apresentação de lances, o licitante que apresentou a proposta de menor preço ou maior percentual de desconto e os das propostas até 10% (dez por cento) superiores ou inferiores àquela, conforme o critério de julgamento adotado.

§ 1º Não havendo pelo menos 3 (três) propostas nas condições definidas no caput deste artigo, poderão os licitantes que apresentaram as 3 (três) melhores propostas, consideradas as empatadas, oferecer novos lances sucessivos, na forma do art. 77 deste Decreto.

§ 2º Definida a melhor proposta, se a diferença em relação à proposta classificada em segundo lugar for de pelo menos 5% (cinco por cento), o agente de contratação, auxiliado pela equipe de apoio, poderá admitir o reinício da disputa aberta, nos termos estabelecidos no edital de licitação, para a definição das demais colocações.

§ 3º Após o reinício previsto no § 2º deste artigo, os licitantes serão convocados para apresentar lances intermediários, podendo optar por manter o seu último lance.

§ 4º Encerrada a etapa de que trata o § 3º deste artigo, o sistema ordenará e divulgará os lances conforme disposto no § 4º do art. 76 deste Decreto.

§ 5º Na ausência de lance final e aberto classificado nos termos do caput e do § 1º deste artigo, haverá o reinício da etapa aberta para que os demais licitantes, até o máximo de 3 (três), na ordem de classificação, possam ofertar lances.

§ 6º Na hipótese de não haver licitante classificado na etapa de lances abertos que atenda às exigências para habilitação, o agente de contratação poderá, auxiliado pela equipe de apoio, mediante justificativa, admitir o reinício da etapa aberta, nos termos do disposto no § 5º deste artigo.

Subseção X
Da Desconexão do Sistema na Etapa de Lances

Art. 82. Na hipótese de o sistema eletrônico se desconectar no decorrer da etapa de envio de lances da sessão pública e permanecer acessível aos licitantes, os lances continuarão sendo recebidos, sem prejuízo dos atos realizados.

Art. 83. Caso a desconexão do sistema eletrônico persista por tempo superior a 10 (dez) minutos para o órgão ou a entidade promotora da licitação, a sessão pública será suspensa e reiniciada somente após decorridas 24 (vinte e quatro) horas após a comunicação do fato aos participantes, no sítio eletrônico utilizado para divulgação.

Subseção XI
Dos Critérios de Desempate

Art. 84. Em caso de empate entre duas ou mais propostas, serão utilizados os critérios de desempate previstos no art. 60 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, respeitada a aplicação do disposto nos arts. 44 e 45 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Parágrafo único. Empatadas as propostas iniciais e não havendo o envio de lances após o início da fase competitiva, aplicam-se os critérios de desempate de que trata o caput deste artigo.

Seção III
Da Fase De Julgamento

Subseção I
Verificação Da Conformidade Da Proposta De Menor Preço ou Maior Desconto

Art. 85. Encerrada a etapa de envio de lances da sessão pública, o agente de contratação realizará a verificação da conformidade da proposta classificada em primeiro lugar quanto à adequação ao objeto estipulado e, observado o disposto nos art. 87 deste Decreto, à compatibilidade do preço ou maior desconto final em relação ao estimado para a contratação, conforme definido no edital.

§ 1º Desde que previsto no edital, o órgão ou a entidade promotora da licitação poderá, em relação ao licitante provisoriamente vencedor, realizar análise e avaliação da conformidade da proposta, mediante homologação de amostras, exame de conformidade e prova de conceito, entre outros testes de interesse da Administração Pública Estadual, a fim de comprovar sua aderência às especificações definidas no termo de referência ou no projeto básico.

§ 2º O edital de licitação deverá estabelecer prazo de, no mínimo, 2 (duas) horas, prorrogável por igual período, contado da solicitação do agente de contratação no sistema, para envio da proposta e, se necessário, dos documentos complementares, adequada ao último lance ofertado.

§ 3º A prorrogação de que trata o § 2º deste artigo poderá ocorrer nas seguintes situações:

I - por solicitação do licitante, mediante justificativa aceita pelo agente de contratação ou pela comissão de contratação, quando o substituir; ou

II - de oficio, a critério do agente de contratação ou da comissão de contratação, quando o substituir, quando constatado que o prazo estabelecido não é suficiente para o envio dos documentos exigidos no edital para a verificação de conformidade de que trata o caput deste artigo.

Art. 86. Na hipótese de a proposta do primeiro colocado permanecer acima do preço máximo ou inferior ao desconto definido para a contratação, o agente de contratação poderá negociar condições mais vantajosas, após definido o resultado do julgamento.

§ 1º A negociação será realizada por meio do sistema e poderá ser acompanhada pelos demais licitantes.

§ 2º Quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço máximo ou inferior ao desconto definido para a contratação, a negociação poderá ser feita com os demais licitantes classificados, exclusivamente por meio do sistema, respeitada a ordem de classificação ou, em caso de propostas intermediárias empatadas, serão utilizados os critérios de desempate definidos no art. 84 deste Decreto.

§ 3º Concluída a negociação, se houver, o resultado será registrado na ata da sessão pública, devendo esta ser anexada aos autos do processo de contratação.

§ 4º Observado o prazo de que trata o § 2º do art. 85 deste Decreto, o agente de contratação deverá solicitar, no sistema, o envio da proposta, conforme disposto no § 5º do art. 56 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e, se necessário, dos documentos complementares, adequada ao último lance ofertado após a negociação.

§ 5º No caso da contratação integrada, o licitante que ofertou a melhor proposta deverá apresentar o valor do lance vencedor distribuído pelas etapas do cronograma físico, definido no ato de convocação e compatível com o critério de aceitabilidade por etapas previsto no § 5º do art. 88 deste Decreto.

§ 6º Salvo quando aprovado relatório técnico conforme previsto no § 5º do art. 56 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, o licitante da melhor proposta deverá adequar os custos unitários ou das etapas propostas aos limites previstos neste Decreto, sem alteração do valor global da proposta, sob pena de aplicação das penalidades cabíveis.

§ 7º Quando da readequação da planilha a que se refere o § 5º do art. 56 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, caso não seja possível a adequação ao valor exato da proposta vencedora, utilizando-se a regra para limitação do número de casa decimais, conforme prevista em edital, o valor readequado deverá ser aproximado, desde que seja inferior ao valor final ofertado.

Art. 87. Nas licitações de obras e de serviços de engenharia, consideram-se inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração Pública Estadual.

§ 1º A Administração Pública Estadual poderá realizar diligências para aferir a exequibilidade das propostas ou exigir dos licitantes que ela seja demonstrada.

§ 2º Quando exigido pela Administração Pública Estadual, o licitante deverá demonstrar que o valor da proposta é compatível com a execução do objeto licitado no que se refere aos custos dos insumos e aos coeficientes de produtividade adotados nas composições de custos unitários.

§ 3º A análise de exequibilidade da proposta não considerará materiais e instalações a serem fornecidos pelo licitante em relação aos quais ele renuncie a parcela ou à totalidade da remuneração, desde que a renúncia esteja expressa na proposta.

Art. 88. Nas licitações de obras e de serviços de engenharia, a economicidade da proposta será aferida com base nos custos globais e unitários.

§ 1º O valor global da proposta não poderá superar o orçamento de referência pela Administração Pública Estadual.

§ 2º No caso de adoção do regime de empreitada por preço unitário ou de contratação por tarefa, os custos unitários dos itens materialmente relevantes das propostas não podem exceder os custos unitários estabelecidos no orçamento estimativo pela Administração Pública Estadual, observadas as seguintes condições, que sejam considerados os:

I - itens materialmente relevantes aqueles de maior impacto no valor total da proposta e que, somados, representem pelo menos 80% (oitenta por cento) do valor total do orçamento de referência;
II - itens essenciais à funcionalidade da obra ou do serviço de engenharia.

§ 3º No caso de adoção do regime de empreitada por preço global ou de empreitada integral, serão observadas as seguintes condições:

I - no cálculo do valor da proposta, poderão ser utilizados custos unitários diferentes daqueles previstos no art. 23 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, desde que o valor global da proposta e o valor de cada etapa prevista no cronograma físico-financeiro seja igual ou inferior ao valor calculado a partir do sistema de referência utilizado;

II - em situações especiais, devidamente comprovadas pelo licitante em relatório técnico circunstanciado, aprovado pela Administração Pública Estadual, os valores das etapas do cronograma físico-financeiro poderão exceder o limite fixado no inciso I deste parágrafo;

III - as alterações contratuais sob alegação de falhas ou omissões em qualquer das peças, orçamentos, plantas, especificações, memoriais ou estudos técnicos preliminares do projeto básico não poderão ultrapassar, no seu conjunto, 10% (dez por cento) do valor total do contrato.

§ 4º No caso de adoção do regime de contratação integrada, deverão ser previstos no edital, critérios de aceitabilidade por etapa, estabelecidos de acordo com o orçamento estimativo na forma prevista no edital e compatíveis com o cronograma físico do objeto licitado.

Subseção II
Verificação da Conformidade da Proposta de Técnica e de Preço

Art. 89. Encerrada a etapa de abertura das propostas, o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, realizará, em conjunto com a banca, a verificação da conformidade das propostas do licitante que obteve a maior pontuação a partir da ponderação das notas atribuídas aos aspectos de técnica e de preço, quanto à sua adequação técnica e, observado o disposto no art. 87 deste Decreto, ao valor proposto, conforme definido no edital.

§ 1º Desde que previsto no edital, o órgão ou entidade promotora da licitação poderá, em relação ao licitante provisoriamente vencedor, realizar análise e avaliação da conformidade da proposta de técnica, mediante homologação de amostras, exame de conformidade e prova de conceito, entre outros testes de interesse da Administração Pública Estadual, de modo a comprovar sua aderência às especificações definidas no termo de referência ou no projeto básico.

§ 2º O edital de licitação deverá estabelecer prazo de, no mínimo, duas horas, prorrogável por igual período, contado da solicitação do agente de contratação ou da comissão de contratação, quando o substituir, no sistema, para envio da proposta e, se necessário, dos documentos complementares, adequada à proposta ofertada.

§ 3º A prorrogação de que trata o § 2º deste artigo, poderá ocorrer nas seguintes situações:

I - por solicitação do licitante, mediante justificativa aceita pelo agente de contratação ou pela comissão de contratação, quando o substituir; ou

II - de oficio, a critério do agente de contratação ou da comissão de contratação, quando o substituir, constatado que o prazo estabelecido não é suficiente para o envio dos documentos exigidos no edital para a verificação de conformidade de que trata o caput deste artigo.

§ 4º Na avaliação de conformidade das propostas técnicas deverão ser indicadas as razões de eventuais desclassificações.

Art. 90. A análise das propostas técnicas, de natureza qualitativa, será realizada por banca composta na forma do § 1º do art. 37 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

Art. 91. O exame de conformidade das propostas de técnica observará as regras e as condições de ponderação e de valoração previstas em edital, que considerarão, no mínimo, os seguintes quesitos:

I - a verificação da capacitação e da experiência do licitante, por meio da apresentação de atestados de obras ou de serviços previamente realizados;

II - o atendimento a preceitos de desenvolvimento sustentável;

III - a quantidade e a qualidade dos recursos financeiros, tecnológicos ou humanos que o licitante se compromete a alocar para a execução do contrato;

IV - a metodologia de execução e a tradição técnica do licitante.

Art. 92. O agente de contratação, com o auxílio da equipe de apoio, deverá realizar avaliação sobre o potencial sobrepreço relativo à proposta de preço.

§ 1º Constatado o risco de sobrepreço, o agente de contratação deverá negociar condições mais vantajosas.

§ 2º A negociação será realizada por meio do sistema e poderá ser acompanhada pelos demais licitantes.

§ 3º Quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sobrepreço, a análise de propostas e a negociação poderá ser feita com os demais licitantes classificados, exclusivamente por meio do sistema, respeitada a ordem de classificação, ou, em caso de propostas intermediárias empatadas, serão utilizados os critérios de desempate definidos no art. 84 deste Decreto.

§ 4º Concluída a negociação, se houver, o resultado será registrado na ata da sessão pública, devendo esta ser anexada aos autos do processo de contratação.

§ 5º Observado o prazo de que trata o § 2º do art. 85 deste Decreto, o agente de contratação deverá solicitar, no sistema, o envio da proposta e, se necessário, dos documentos complementares, adequada à proposta ofertada, após a negociação de que trata este artigo.

Seção IV
Da Fase de Habilitação

Art. 93. Encerrada a fase de julgamento, após a verificação de conformidade das propostas, o agente de contratação verificará a documentação de habilitação do licitante, conforme disposições do edital de licitação, observado o disposto no Capítulo VII do Decreto Estadual nº 16.118, de 2023.
Seção V
Do Saneamento da Proposta e dos Documentos de Habilitação

Art. 94. Independentemente do critério de julgamento, serão desclassificadas as propostas que incidirem em uma das hipóteses descritas nos incisos do caput do art. 59 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, observado o disposto no § 4º do art. 44 do Decreto Estadual nº 16.118, de 2023, para fins de saneamento de vícios.

Parágrafo único. A declaração de que trata o § 1º do art. 63 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, não será considerada para os fins do disposto no caput deste artigo.
Seção VI
Da Fase Recursal

Art. 95. A fase recursal de que trata o art. 165 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, observará a regulamentação estabelecida no Capítulo VIII do Decreto Estadual nº 16.118, de 2023.

Parágrafo único. Para fins do disposto no § 2º do art. 165 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, considera-se como autoridade superior, na hipótese de contratação prevista neste Decreto, a autoridade hierarquicamente superior ao agente público do órgão ou da entidade promotora da licitação, que emitiu o ato administrativo.

Seção VII
Do Encerramento da Licitação

Art. 96. Encerradas as fases de julgamento e de habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório seguirá o rito descrito no Capítulo IX do Decreto Estadual nº 16.118, de 2023.

CAPÍTULO IX
DOS PROCEDIMENTOS AUXILIARES

Art. 97. Aos procedimentos auxiliares das licitações e das contratações, previstos no art. 78 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, aplicam-se os regulamentos a serem expedidos pelo Poder Executivo Estadual.

Parágrafo único. Em caso de utilização do credenciamento para contratações de obras e de serviços de engenharia, aplicam-se as disposições do Decreto Estadual nº 16.127, de 15 de março de 2023, podendo ser editados regulamentos complementares específicos pelos órgãos ou pelas entidades promotoras da licitação.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 98. O responsável por infrações dispostas no art. 155 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, sujeita-se à aplicação de sanções constantes no art. 156 da mesma Lei, conforme regras estabelecidas em decreto específico editado pelo Chefe do Poder Executivo Estadual.

Art. 99. As normas disciplinadoras da licitação serão interpretadas em favor da ampliação da disputa entre os interessados, resguardados o interesse da Administração Pública Estadual, o princípio da isonomia, a finalidade e a segurança da contratação.

Art. 100. Os horários estabelecidos no edital, no aviso e durante a sessão pública observarão o horário do Estado de Mato Grosso do Sul, inclusive para contagem de tempo e para registro no sistema eletrônico e na documentação relativa ao certame, quando a licitação for proveniente de convênio ou de transferência voluntária.

Parágrafo único. Na aplicação deste Decreto, a contagem de prazos observará o disposto no art. 183 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

Art. 101. Os arquivos e os registros digitais relativos ao processo licitatório permanecerão à disposição dos órgãos de controle interno e externo.

Art. 102. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de abril de 2023.

Campo Grande, 19 de abril de 2023.

EDUARDO CORREA RIEDEL
Governador do Estado

HÉLIO PELUFFO FILHO
Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística