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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 15.125, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018.

Altera a redação do § 4° do art. 50 do Anexo I – Dos Benefícios Fiscais, e acrescenta o art. 3º-A ao Subanexo XVII - Do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS.

Publicado no Diário Oficial nº 9.809, de 28 de dezembro de 2018, página 5.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de inserir na legislação tributária estadual as alterações do Ajuste SINIEF 21/10, implementadas pelo Ajuste SINIEF 12/18, e do Convênio ICMS 89/18, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),

D E C R E T A:

Art. 1º O § 4° do art. 50 do Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 50. ........................

.....................................

§ 4° O benefício previsto neste artigo deve ser aplicado, exclusivamente, às empresas nacionais da indústria aeroespacial e a seus fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, às importadoras de material aeroespacial, às oficinas de manutenção, modificação e reparos em aeronaves, relacionadas em ato pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente, os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e no cadastro de contribuinte das unidades federadas.” (NR).

.............................” (NR)

Art. 2º Acrescenta-se o art. 3º-A ao Subanexo XVII - Do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, com a seguinte redação:

“Art. 3º-A. A obrigatoriedade de emissão do MDF-e previsto no inciso II do caput do art. 3º deste Subanexo não se aplica às operações realizadas por:

I - Microempreendedor Individual (MEI), de que trata o art. 18-A da Lei Complementar (Nacional) nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

II - pessoa física ou jurídica, não inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS;

III - produtor rural, cujas operações estejam acobertadas por Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e), modelo 55.” (NR)

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - desde 17 de outubro de 2018, quanto ao disposto no art. 1º deste Decreto;

II - desde 1º de dezembro de 2018, quanto ao disposto no art. 2º deste Decreto.

Campo Grande, 27 de dezembro de 2018.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

GUARACI LUIZ FONTANA
Secretário de Estado de Fazenda