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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 11.853, DE 10 DE MAIO DE 2005.

Dispõe sobre o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 6.483, de 11 de maio de 2005 e
Republicado no Diário Oficial nº 6.484, de 12 de maio de 2005.

O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício do cargo de Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e IX do art. 89 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 19 da Lei nº 2.152, de 26 de outubro de 2000 e nas disposições do Decreto nº 11.291, de 4 de julho de 2003,

D E C R E T A:

Art. 1º O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana de Mato Grosso do Sul - CEDHU/MS, criado pela Lei nº 702, de 12 de março de 1987, passa a ser regido pelo disposto neste Decreto.

Art. 2º O CEDHU/MS é órgão colegiado, deliberativo, fiscalizador e de caráter permanente, com composição paritária entre o Poder Público e a sociedade civil organizada, vinculado à Secretaria de Estado de Trabalho, Assistência Social e Economia Solidária, ou outro órgão que vier a substituí-la, com a finalidade de orientar as políticas de atendimento, promoção e defesa dos direitos humanos.

Art. 3º Compete ao CEDHU/MS:

I - acompanhar e avaliar as diretrizes orientadoras das políticas estaduais de atendimento, promoção, proteção e reparação dos direitos humanos, em consonância com a Constituição Federal, tratados e convenções internacionais e legislação a elas pertinentes;

II - acompanhar, avaliar e fiscalizar o cumprimento das políticas estadual e municipal, referente à promoção, à proteção e à reparação dos direitos humanos, mantendo, inclusive, permanente articulação nas diferentes esferas;

III - mobilizar e articular as entidades da sociedade civil e os órgãos do Poder Público, para dar cumprimento às diretrizes traçadas pelo conselho, bem como das políticas delas decorrentes;

IV - propor, se necessário, ao Poder Executivo, alterações que visem às garantias preconizadas pela Constituição Federal, tratados e convenções internacionais.

V - manter articulação com órgãos ou entidades que possuam bancos de dados com informações sobre direitos humanos;

VI - articular a realização de fóruns de debates e estimular estudos, pesquisas, formação e capacitação de atores sociais que atuem no campo da promoção, proteção e reparação dos direitos humanos;

VII - articular, incentivar e apoiar campanhas promocionais e divulgação dos direitos humanos com indicação de medidas a serem adotadas nos casos de violação dos mesmos;

VIII - propor modificações, quando necessárias, nos serviços e programas que visem ao atendimento, promoção, proteção, garantia e reparação dos direitos humanos, bem como, na estrutura organizacional do órgão gestor dessa política;

IX - zelar pelo cumprimento das obrigações e da garantia dos direitos humanos previstos nas Constituições Federal e Estadual, tratados e convenções internacionais e legislação a elas pertinentes;

X - receber denúncias de violação dos direitos humanos, encaminhá-las aos órgãos competentes e acompanhar as providências a elas pertinentes;

XI - convidar para reuniões específicas, pessoas que possam contribuir para sua orientação, em assuntos previamente definidos;

XII - publicar, no órgão de Imprensa Oficial, as suas deliberações;

XIII - elaborar seu regimento interno com aprovação de no mínimo dois terços de seus membros;

XIV - deflagrar seu processo eleitoral, conforme o estabelecido no seu regimento interno.

Art. 4º O CEDHU/MS é composto por vinte membros titulares e respectivos suplentes, sendo dez representantes do Poder Público e dez da sociedade civil organizada.

§ 1º Os representantes do Poder Público serão indicados pelos titulares dos seguintes órgãos:

I - Secretaria de Estado de Trabalho, Assistência Social e Economia Solidária;

II - Secretaria de Estado de Educação;

III - Secretaria de Estado de Saúde;

IV - Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública;

V - Secretaria de Estado de Planejamento e de Ciência e Tecnologia;

VI - Secretaria de Estado de Coordenação-Geral do Governo;

VII - Fundação de Turismo de Mato Grosso do Sul;

VIII - Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul;

IX - Ministério Público Estadual;

X - Defensoria Pública Estadual.

§ 2º Os representantes da sociedade civil organizada serão eleitos em foro próprio, após publicação do edital de convocação da eleição das entidades não- governamentais, coordenado por uma comissão eleitoral paritária, a ser designada pelo conselho para este fim.

Art. 5º Os membros do CEDHU/MS serão nomeados pelo Governador para mandato de dois anos, permitida a recondução.

Art. 6º O conselheiro, por deliberação do Plenário do CEDHU/MS, será substituído quando:

I - faltar a três reuniões consecutivas ou a cinco reuniões intercaladas no prazo de um ano, sem o comparecimento do seu suplente, salvo apresentação de justificativa verbal ou por escrito, no prazo de cinco dias úteis após a realização da reunião;

II - for condenado, com sentença transitada em julgado, pela prática de:

a) quaisquer dos crimes ou infrações administrativas contra os direitos humanos;

b) quaisquer dos crimes previstos no Código Penal ou legislação extravagante.

§ 1º A substituição prevista neste artigo ocorrerá no prazo máximo de quinze dias, e o conselheiro substituído não poderá ser reconduzido pela organização que representa.

§ 2º As faltas não justificadas do conselheiro serão informadas à organização a que pertence.

Art. 7º O segmento representado poderá substituir seus representantes, justificando por escrito ao CEDHU/MS.

Art. 8º O Conselho terá a seguinte estrutura:

I - Plenário;

II - Mesa Diretora;

III - Comissões.

Parágrafo único. O CEDHU/MS terá uma secretaria-executiva composta de servidores, com capacitação na área de direitos humanos, indicada pelo Poder Executivo e por ele referendada.

Art. 9º O Plenário do CEDHU/MS reunir-se-á, ordinariamente, por convocação de seu presidente ou, extraordinariamente, mediante convocação de seu presidente ou de um terço de seus membros, observado, em ambos os casos, o prazo de, no mínimo, cinco dias para a convocação, nos termos de seu regimento interno.

Art. 10. A Mesa Diretora do CEDHU/MS será constituída pelo presidente e vice-presidente, pertencentes a segmentos distintos, que serão escolhidos entre os seus membros.

§ 1º A presidência e a vice-presidência do CEDHU/MS serão exercidas alternadamente por representantes do Poder Público e da sociedade civil organizada, para mandato de um ano.

§ 2º No caso de vacância do presidente e do vice-presidente do conselho, convocar-se-á nova eleição observado o disposto no caput.

§ 3º As atribuições e competências da Mesa Diretora do CEDHU/MS constarão do regimento interno.

§ 4º Em eventual ausência do presidente e do vice-presidente, o Plenário escolherá um dos conselheiros presentes para exercer a presidência.

Art. 11. As comissões são órgãos auxiliares do CEDHU/MS, e serão constituídas por seus membros.

§ 1º A constituição de comissões permanentes ou transitórias será efetivada por deliberação da maioria dos membros do Conselho e publicada no Diário Oficial do Estado.

§ 2º As normas de funcionamento das comissões serão estabelecidas no regimento interno do Conselho.

Art. 12. As despesas decorrentes do funcionamento e das atividades do CEDHU/MS constarão do orçamento do órgão estadual ao qual esteja ele vinculado, cabendo a este prover o necessário apoio técnico e administrativo.

Art. 13. Os membros do CEDHU/MS não farão jus à remuneração, sendo seus serviços considerados de relevante interesse público, com seu exercício prioritário em relação ao labor público, justificáveis as ausências a qualquer outro serviço, desde que determinadas pelas atividades próprias do Conselho.

Parágrafo único. As despesas com transporte, estada e alimentação não são consideradas como remuneração.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15. Revogam-se os Decretos nº 4.575, de 12 de maio de 1988, e nº 10.324, de 10 de abril de 2001.

Campo Grande, 10 de maio de 2005.

EGON KRAKHECKE
Governador, em exercício

SÉRGIO WANDERLY SILVA
Secretário de Estado de Trabalho, Assistência Social
e Economia Solidária



REPUBLICAÇÃO DO DECRETO Nº 11.853, DE 10-5-2005.rtf