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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 1.261, DE 2 DE OUTUBRO DE 1981.

Dispõe, na Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul, sobre o Conselho de Disciplina, e da outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 685, de 5 de outubro de 1981, páginas 32 e 33.

Pedro Pedrossian, Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III, do artigo 58, da Constituição, combinado com o artigo 48 da Lei Complementar nº 5, de 23 de setembro de 1.981,

D E C R E T A:

Art. 1º O Conselho de Disciplina tem a finalidade de julgar a incapacidade do Aspirante-a-Oficial PM e das demais praças da Polícia Militar, com estabilidade assegurada, para permanecerem na ativa, criando, ao mesmo tempo, condições para se defenderem.

Parágrafo único. O Conselho de Disciplina poderá também julgar o Aspirante-a-Oficial PM e as demais praças da Polícia Militar, reformados ou na reserva remunerada, presumivelmente incapazes de permanecerem na situação de inatividade em que se encontram.

Art. 2º Será submetida a Conselho de Disciplina, ex-offício, a praça referida no artigo 1º e seu parágrafo único:

I - acusada oficialmente, ou por qualquer meio lícito de comunicação social, de ter:

a) procedido incorretamente no desempenho do cargo;

b) tido conduta irregular; ou

c) praticado ato que afeta a honra pessoal, o pundonor policial-militar ou o decoro da classe.

II - afastada do cargo, na forma da legislação policial-militar, por se tornar incompatível com o mesmo ou demonstrar incapacidade no exercício de funções policiais-militares a ela inerentes, salvo se o afastamento e decorrência de fatos que motivem sua submissão a processo;

III - condenada por crime de natureza dolosa, não previsto na legislação especial concernente a Segurança Nacional, em Tribunal civil ou militar, a pena restritiva de liberdade individual até 2 (dois) anos, tão logo transite em julgado a sentença; ou

IV - pertencente a partido político ou associação suspensos ou dissolvidos por força de disposição legal ou decisão judicial, ou que exerça atividades prejudiciais ou perigo sãs a Segurança Nacional.

Parágrafo único. É considerada, entre outros, para os efeitos deste Decreto, pertencente a partido ou associação a que de refere este artigo a praça da Polícia Militar que, ostensiva ou clandestinamente:

a) estiver inscrita como seu membro;

b) prestar serviços ou angariar valores em seu benefício;

c) realizar propaganda de suas doutrinas; ou

d) colaborar, por qualquer forma, mas sempre de modo inequívoco ou doloso, em suas atividades.

Art. 3º A praça da ativa da Polícia Militar, ao ser submetida a Conselho de Disciplina, e afastada do exercício de suas funções.

Art. 4º A nomeação do Conselho de Disciplina e da competência do Comandante-Geral da Corporação.

Art. 5º O Conselho de Disciplina e composto de 3 (três) oficiais da Corporação a que pertença a praça a ser julgada.

§ 1º O membro mais antigo do Conselho de Disciplina, no mínimo um oficial intermediário, e o presidente; o que se lhe segue em antiguidade e o interrogante e relator, e o mais novo, o escrivão.

§ 2º Não podem fazer parte do Conselho de Disciplina:

a) o oficial que formulou a acusação;

b) os oficiais que tenham entre si, com o acusador ou com o acusado, parentesco consanguíneo ou afim, na linha reta ou até quarto grau de consanguinidade colateral ou de natureza civil;

c) os oficiais que tenham particular interesse na decisão do Conselho de Disciplina.

Art. 6º O Conselho de Disciplina funciona sempre com a totalidade de seus membros, em local onde a autoridade nomeante julgar melhor indicado, para a apuração do fato.

Art. 7º Reunido o Conselho de Disciplina, convocado previamente por seu presidente, em local, dia e hora designados com antecedência, presente o acusado, o presidente manda proceder a leitura e autuação dos documentos que constituírem o ato de nomeação do Conselho; ordena a qualificação e o interrogatório do acusado, o que e reduzido a termo, assinado por todos os membros do Conselho e pelo acusado, fazendo-se a juntada de todos os documentos por este oferecidos.

Parágrafo único. Quando o acusado e praça da reserva remunerada ou reformada e não e localizada ou deixa de atender a intimação, por escrito, para comparecer perante o Conselho de Disciplina:

a) a intimação e publicada em órgão de divulgação na área de domicílio do acusado;

b) o processo corre a revelia, se o acusado não atender a publicação.

Art. 8º Aos membros do Conselho de Disciplina e lícito reperguntar ao acusado e as testemunhas sobre o objeto de acusação e propor diligências para esclarecimento dos fatos.

Art. 9º Ao acusado e assegurada ampla defesa, tendo ele, após o interrogatório, prazo de 5 (cinco) dias para oferecer suas razões por escrito, devendo o Conselho de Disciplina fornecer-lhe o libelo acusatório, onde se contenham, com minúcias, o relato dos fatos e a descrição dos atos que lhe são imputados.

§ 1º O acusado deve estar presente a todas as sessões do Conselho de Disciplina, exceto a sessão secreta de deliberação do relatório.

§ 2º Em sua defesa, pode o acusado requerer a produção, perante o Conselho de Disciplina, de todas as provas permitidas no Código de Processo Penal Militar.

§ 3º As provas, a serem realizadas mediante carta precatória, são efetuadas por intermédio de autoridade policial-militar ou, na falta desta, da autoridade judicial local.

§ 4º O processo e acompanhado por um oficial:

a) indicado pelo acusado, quando este o desejar, para orientação de sua defesa; ou

b) designado pelo Comandante-Geral da Corporação nos casos de revelia.

Art. 10. O Conselho de Disciplina pode inquirir o acusador ou receber, por escrito, seus esclarecimentos, ouvindo posteriormente, a respeito, o acusado.

Art. 11. O Conselho de Disciplina Dispõe de um prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua nomeação, para conclusão de seus trabalhos, inclusive remessa do relatório.

Parágrafo único. O Comandante-Geral da Corporação, por motivo excepcionais, pode prorrogar, até 20 (vinte) dias, o prazo de conclusão dos trabalhos.

Art. 12. Realizadas todas as diligencias, o Conselho de Disciplina passa a deliberar, em sessão secreta, sobre o relatório a ser edigido.

§ 1º O relatório, elaborado pelo escrivão e assinado por todos os membros do Conselho de Disciplina, deve decidir se a praça:

a) e, ou não, culpada da acusação que lhe foi feita; ou

b) no caso do inciso III do artigo 2º, levados em consideração os preceitos de aplicação da pena previstos no Código Penal Militar, esta ou não incapaz de permanecer na ativa ou na situação em que se encontra na inatividade.

§ 2º A decisão do Conselho de Disciplina e tomada por maioria de votos de seus membros.

§ 3º Quando houver voto vencido, e facultada sua justificação por escrito.

§ 4º Elaborado o relatório, com termo de encerramento, o Conselho de Disciplina remete o processo ao Comandante-Geral da Corporação.

Art. 13. Recebidos os autos do processo do Conselho de Disciplina, o Comandante-Geral, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, aceitando, ou não, seu julgamento e, neste último caso, justificando os motivos de seu despacho, determinara:

I - o arquivamento do processo, se não julgar a praça culpada ou incapaz de permanecer na ativa ou na inatividade;

II - a aplicação de pena disciplinar, se considerar contravenção ou transgressão disciplinar a razão pela qual a praça foi julgada
culpada;

III - a remessa do processo ao Auditor da Justiça Militar do Estado, se considerar crime a razão pela qual a praça foi julgada culpada; ou

IV - a efetivação da reforma ou exclusão a bem da disciplina, se considerar que:

a) a razão, pela qual a praça foi julgada, esta prevista nos incisos I, II ou IV do artigo 2º; ou

b) se, pelo crime cometido, previsto no inciso III, do artigo 2º, a praça foi julgada incapaz de permanecer na ativa ou na inatividade.

§ 1º O despacho, que determinar o arquivamento do processo, deve ser publicado oficialmente e transcrito nos assentamentos da praça, se esta e da ativa.

§ 2º A reforma da praça e efetuada no grau hierárquico que possui na ativa, comprovantes proporcionais ao tempo de serviço.

Art. 14. O acusado ou, no caso de revelia, o oficial que acompanhou o processo, pode interpor recurso da decisão do Conselho de Disciplina ou da solução posterior do Comandante-Geral da Corporação.

Parágrafo único. O prazo, para interposição de recurso, e de 10 (dez) dias, contados da data na qual o acusado tem ciência da decisão do Conselho de Disciplina, ou da publicação da solução do Comandante-Geral da Corporação.

Art. 15. Cabe ao Comandante-Geral da Corporação, em última instância, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data do recebimento do processo, julgar os recursos que forem interpostos nos processos oriundos dos Conselhos de Disciplina.

Art. 16. Na aplicação deste Decreto utilizar-se-ão, subsidiariamente, as normas do Código de Processo Penal Militar.

Art. 17. Será de 6 (seis) anos, computados da data em que os ilícitos penais forem praticados, a prescrição prevista neste
Decreto.

Parágrafo único. Os ilícitos penais, previstos no Código Penal Militar como crimes, prescrevem nos prazos nele estabelecidos.

Art. 18. O Comandante-Geral da Polícia Militar, atendendo as peculiaridades da Corporação, baixará as respectivas instruções complementares, necessárias a execução do presente Decreto.

Art. 19. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 02 de outubro de 1981.

PEDRO PEDROSSIAN
Governador

OSMAR FERREIRA DUTRA
Secretário de Estado para Assuntos da Casa Civil

JOÃO BATISTA PEREIRA
Secretário de Estado de Segurança Pública