O Governador do Estado de Mato Grosoo do Sul, com base no artigo 68,
do Decreto-lei nº 66, de 27 de abril de 1979,
D E C R E T A:
Art. 1º - O inciso XVI do artigo 97, do Decreto nº 2029, de 10 de
março de 1983 (RICM), passa a ter a seguinte redação:
"XVI - antes da saída da mercadoria, de estabelecimento produtor,
quando:
a) destinadas a outro produtor ou a consumidor final;
b) destinadas a estabelecimentos varejistas para revenda e ou
consumo, exceto gado e animais para abate.
Art. 2º - Fica incluído no referido artigo 97, o inciso XXIII, com a
seguinte redação:
"XXIII - até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao da ocorrência
do fato gerador, relativamente as mercadorias saídas de
estabelecimento produtor e destinadas a contribuinte que detenha a
condição de substituto tributário, exceto com relação ao gado para
abate em frigoríficos detentores de Regime Especial."
Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
tendo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1986.
Campo Grande-MS, 20 de dezembro de 1985.
WILSON BARBOSA MARTINS
Governador
THIAGO FRANCO CANÇADO
Secretário de Estado de Fazenda
R E T I F I C A Ç Ã O:
Decreto 3404 de 20 de dezembro de 1985, publicado no Diário Oficial
nº 1723 de 23/12/85.
Onde se lê:
Art. 1º - O inciso XVI do artigo 97, do Decreto nº 2029, de 10 de
março de 1983 (RICM), passa a ter a seguinte redação:
"XVI - .........................................................."
Leia-se:
Art. 1º - O inciso XIV do artigo 97, do Decreto nº 2029, de 10 de
março de 1983 (RICM), passa a ter a seguinte redação:
"XIV - .........................................................." |