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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 10.324, DE 10 DE ABRIL DE 2001.

Altera dispositivos do Decreto n° 4.575, de 12 de maio de 1988, que dispõe sobre a competência e o funcionamento do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana.

Publicado no Diário Oficial nº 5.487, de 11 de abril de 2001.
Revogado pelo Decreto nº 11.853, de 10 de maio de 2005, art. 14.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e IX do art. 89 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 19 da Lei nº 2.152, de 26 de outubro de 2000, e nas disposições do Decreto n° 10.195, de 4 de janeiro de 2001,

D E C R E T A:

Art. 1° Os dispositivos abaixo indicados, do Decreto n° 4.575, de 12 de maio de 1988, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1° O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana - CEDHU, órgão colegiada de deliberação coletiva, integrante da estrutura básica da Secretaria de Estado de Assistência Social, Cidadania e Trabalho, criado pela Lei nº 702, de 12 de março de 1987, tem por finalidade promover, em âmbito estadual, políticas que visem a assegurar os direitos da pessoa humana.” (NR)

"Art. 2º O CEDHU funcionará às expensas da Secretaria de Estado de Assistência Social, Cidadania e Trabalho, a ele competindo:

............................................................................................................................................

XVI - firmar, por intermédio da Secretaria de Estado de Assistência Social. Cidadania e Trabalho, convênios e acordos com outras instituições, visando à implementação de suas finalidades. (NR)

"Art. 4° O Plenário do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos será constituído:

I - de um representante da Secretaria de Assistência Social. Cidadania e Trabalho;

...................................................................................................................................” (NR)

Art. 6° O CEDHU contará com auxilio de uma Secretária-Executiva, que será exercida por servidor designado pelo Secretário de Estado de Assistência Social, Cidadania e Trabalho, sem prejuízo de suas funções.

Parágrafo único. O Secretário de Estado de Assistência Social, Cidadania e Trabalho designará o pessoal de apoio à Secrétaria-Executiva do Conselho, sem prejuízo de suas funções.” (NR)

Art. 9º Os membros do CEDHU não receberão remuneração.” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 10 de abril de 2001.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

ELOISA CASTRO BERRO
Secretária de Estado de Assistência Social, Cidadania e Trabalho



DECRETO 10.324.rtf