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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 12.810, DE 8 DE SETEMBRO DE 2009.

Regulamenta a Lei nº 3.594, de 10 de dezembro de 2008, que institui, como medida de promoção da igualdade de oportunidades no mercado de trabalho, o programa de reserva de vagas, para negros, em concursos públicos para provimento de cargos no Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 7.538, de 9 de setembro de 2009.
Revogado pelo Decreto nº 13.141, de 31 de março de 2011, art. 16.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 3.594, de 10 de dezembro de 2008,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam reservadas para os negros 10% das vagas oferecidas em todos os concursos realizados pelo Poder Executivo Estadual para provimento de cargos e empregos públicos, da administração direta e indireta.

§ 1º A reserva de 10% (dez por cento) de que trata este Decreto será disponibilizada aos negros aprovados no processo seletivo realizado em iguais condições para todos os candidatos.

§ 2º Nos editais de concursos públicos deverá constar a previsão de reserva de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas para negros entre os candidatos aprovados, por cargo e por localidade, se for o caso.

§ 3º Na aplicação do percentual estabelecido no caput será desprezada a fração, se houver.

§ 4º Para concorrer a uma dessas vagas o candidato deverá especificar, em formulário próprio indicado pelo edital, que concorre pelo programa de reserva de vagas para negros.

Art. 2º Para os efeitos deste Decreto será considerado negro o candidato que assim se declare, no momento da inscrição, para o respectivo processo seletivo.

Parágrafo único. A autodeclaração é facultativa, ficando o candidato submetido às regras gerais de seleção, caso não opte pela reserva de vagas.

Art. 3º A Secretaria de Estado de Administração constituirá comissão composta por, no mínimo, cinco pessoas para, mediante processo de entrevista, verificar a veracidade da declaração firmada pelo candidato, nos termos do art. 2°, confrontando-a com o seu fenótipo.

§ 1º A Comissão de que trata o caput será constituída da seguinte forma:

I - dois servidores estaduais, designados pela Secretaria de Estado de Administração;

II - um representante da Coordenadoria de Políticas para Promoção da Igualdade Racial, da Secretaria de Estado de Governo;

III - um representante do Fórum Permanente das Entidades do Movimento Negro de Mato Grosso do Sul;

IV - um representante do Conselho Estadual dos Direitos do Negro (CEDINE).

§ 2º O mandado dos integrantes da comissão de que trata o caput será de dois anos, permitida sua recondução.

§ 3º As funções de membro da Comissão não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado relevante serviço prestado ao Estado.

Art. 4º O processo de entrevista, por medida de celeridade e economia, poderá ser realizado após a aprovação dos candidatos na 1ª fase do concurso, ou antes da homologação do resultado final, se o concurso se der por meio de apenas uma prova de seleção.

Parágrafo único. O procedimento relativo ao processo de entrevista de avaliação será estabelecido por meio de edital do respectivo certame.

Art. 5º Detectada a falsidade da declaração a que se refere o art. 2°, em manifesta má-fé, será o infrator penalizado com a desclassificação do concurso e, se houver sido nomeado, será demitido, nos termos da Lei nº 3.594, de 10 de dezembro de 2008, após procedimento administrativo em que lhe seja assegurada a ampla defesa e o contraditório.

§ 1º O candidato que não receber parecer conclusivo favorável da Comissão Especial sobre sua condição de negro, mas cuja aparência suscite dúvida razoável, será excluído da lista específica, permanecendo somente na listagem geral de classificação para cargo.

§ 2º Para efeito de reclassificação no programa de reserva de vagas, decorrente da exclusão de candidato, de que trata este artigo, será publicada nova lista especifica, de acordo com a ordem de classificação dos candidatos optantes do programa de reserva de vaga.

§ 3º No caso de demissão, conforme dispõe o caput, a convocação para preenchimento da vaga remanescente, no período de validade do concurso, somente se efetuará se esta não estiver sub judice.

Art. 6º A classificação geral do concurso se dará em virtude da pontuação obtida, acrescida dos títulos, se for o caso, independentemente do candidato ter concorrido pelo programa de reserva de vagas.

Art. 7º Sempre que for publicado o resultado de um concurso, este o será, no mínimo, em duas listas, contendo a primeira a pontuação de todos os candidatos inclusive a dos negros e a segunda somente a pontuação destes últimos.

Art. 8º Para o preenchimento das vagas de que trata o art. 1º, a Administração Estadual observará se os candidatos estão qualificados de acordo com os critérios estabelecidos neste Decreto, e os selecionará para ingresso até o limite das vagas destinadas para esse fim.

Art. 9º Serão nomeados os candidatos aprovados de acordo com a ordem de classificação geral no concurso, observando-se o seguinte:

I - em cada fração de dez candidatos a serem nomeados para o mesmo cargo e por localidade, se for o caso, se não houver entre eles candidato aprovado pelo programa de reserva de vagas, a décima vaga fica destinada a candidato aprovado pelo respectivo programa, de acordo com a sua ordem de classificação na lista específica destinada a esses candidatos, em obediência ao princípio da proporcionalidade;

II - havendo candidato aprovado pelo programa de reserva de vagas na primeira fração de dez nomeados, a observância ao disposto no inciso I será aplicada em relação à fração seguinte e, assim, sucessivamente;

III - em havendo mais de um candidato aprovado do programa de reserva de vagas, nas frações de que tratam os incisos I e II, fica dispensada a observância da décima vaga na respectiva fração e nas seguintes, até que esta se faça necessária em razão da proporcionalidade.

Art. 10. A regra estabelecida no art. 9º deste Decreto também será aplicada na nomeação de candidatos portadores de deficiência, observados o percentual de 5% das vagas, por cargo e por localidade e, ainda, a aplicação de fração a cada 20 candidatos aprovados a serem nomeados.

Art. 11. Em havendo coincidência na ordem de nomeação entre cotistas do programa de reserva de vagas para negros com pessoa portadora de deficiência, será convocado primeiramente aquele que obtiver maior pontuação na classificação geral do certame.

Parágrafo único. No caso de empate na pontuação entre os candidatos de que trata o caput, o critério de desempate a ser utilizado é o constante das normas gerais pertinentes ao concurso.

Art. 12. O § 2º do art. 36 do Decreto nº 10.015, de 3 de agosto de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 36. .................................

...............................................

§ 2° Na aplicação do percentual estabelecido no § 1° deste artigo será desprezada a fração, se houver.” (NR)

Art. 13. Caso não sejam preenchidas todas as vagas reservadas aos beneficiários deste Decreto, as remanescentes serão aproveitadas pelos demais candidatos, observada a ordem de classificação geral.

Art. 14. As regras deste Decreto também se aplicam ao Edital nº 1/2009 - SAD/ESCOLAGOV, Concurso Público de Provas e Títulos/2009 para Ingresso no Quadro Permanente de Pessoal do Poder Executivo, publicado no suplemento do Diário Oficial nº 7.528, de 24 de agosto de 2009.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 8 de setembro de 2009.


ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado

THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
Secretária de Estado de Administração



DECRETO 12.810.doc