O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto nos §§ 1° e 2° do art. 3°, combinado com § 2° do art. 10, todos da Lei n° 2.065, de 29 de dezembro de 1999,
D E C R E T A:
Art. 1° Ficam instituídas no Grupo Ocupacional Apoio Técnico Operacional do Plano de Cargos, Empregos e Carreiras do Poder Executivo, de conformidade com as disposições da Lei n° 2.065, de 29 de dezembro de 1999, para compor o Quadro de Pessoal da Agência de Gestão de Empreendimentos de Mato Grosso do Sul - AGESUL, as funções:
I - de Gestor de Obras Públicas, integrando a categoria funcional de Profissional de Apoio Operacional;
II - de Técnico de Serviços de Engenharia, integrando a categoria funcional de Assistente Técnico Operacional.
Art. 2° Serão exigidas, para ocupar as funções instituídas no art. 1º deste Decreto, as seguintes qualificações:
I - para Gestor de Obras Públicas: a graduação de nível superior em Engenharia, Arquitetura ou Geologia e registro profissional no Conselho Regional de Engenharia;
II - para Técnico de Serviços de Engenharia: o nível médio e habilitação profissional de Técnico em Topografia, Técnico em Construção Civil ou Desenhista Projetista;
Parágrafo único. A associação de cada uma das habilitações exigidas para a função de Gestor de Obras Públicas será denominada “subfunção”, cujos quantitativos serão estabelecidos, quando for o caso, no Edital de abertura de concurso público.
Art. 3° Os ocupantes da função de Gestor de Obras Públicas terão como atribuições a coordenação, supervisão, planejamento, orientação, vistoria, fiscalização e execução de tarefas inerentes às seguintes atividades:
I - construção, restauração, reparo, reforma, operação, conservação, manutenção e fiscalização de rodovias estaduais e fiscalização e medição de obras públicas;
II - construção, restauração, reparo e reforma de prédios estaduais, fiscalização e medição de obras públicas, realização de perícias, avaliações e emissão de laudos de obras civis em geral;
III - planejamento, coordenação da execução e implantação de conjuntos habitacionais e a implementação de medidas visando ao desenvolvimento da política habitacional e de desenvolvimento urbano e regional do Estado;
IV - planejamento, fiscalização e execução dos serviços técnicos concernentes aos problemas de erosão, recuperação de solos, conservação e recuperação da cobertura florestal para proteção de nascentes e matas ciliares e de saneamento ambiental;
V - controle, avaliação e fiscalização dos custos operacionais do setor de obras públicas e habitação e a promoção de medidas visando à maximização dos investimentos estaduais nessas áreas.
Parágrafo único. Ao Técnico de Serviços de Engenharia compete a execução de tarefas de apoio técnico aos serviços e atividades discriminadas neste artigo compatíveis com a respectiva formação profissional.
Art. 4º Fica assegurado aos ocupantes das funções instituídas neste Decreto o adicional de função, previsto na alínea “l” do inciso III do art. 105 da Lei n° 1.102, de 10 de outubro de 1990, conforme redação dada pela Lei n° 2.157, de 26 de outubro de 2000, nas seguintes condições:
I – ao Gestor de Obras Públicas, em valor equivalente a 1,95; 2,20; 2,45; 2,70; 2,95; 3,20; 3,45 e 3,70, incidente sobre o vencimento da classe A do cargo de Profissional de Apoio Operacional, para os servidores classificados, respectivamente, na classe A, B, C, D, E, F, G e H;
II - ao Técnico de Serviços de Engenharia, no percentual de sessenta por cento, incidente sobre o respectivo vencimento.
§ 1º O Gestor de Obras Públicas que cumprir jornada de no mínimo oito horas diárias, além da vantagem referida neste artigo, será atribuído o adicional de dedicação exclusiva previsto na alínea “g” do inciso II do art. 105 da Lei n° 1.102, de 10 de outubro de 1990, conforme redação dada pela Lei n° 2.157, de 26 de outubro de 2000, no percentual de cem por cento do vencimento da respectiva classe.
§ 2° Para os ocupantes da função de Gestor de Obras Públicas a vantagem a que se refere o caput deste artigo corresponde ao adicional de função assegurado no § 2º do art. 1º da Lei nº 2.129, de 2 de agosto de 2000, e de acordo com o § 6° do art. 46 da Lei n° 2.065, de 29 de dezembro de 1999.
Art. 5° O adicional de função não será pago cumulativamente com as vantagens pessoais previstas nos art. 2º e 3º da Lei nº 2.129, de 2 de agosto de 2000, e o adicional referido no § 2° do art. 4° deste Decreto.
§ 1° O adicional de função não será pago ou terá seu valor reduzido quando o servidor estiver na classe A, B, C, D, E, F, G ou H e a sua remuneração mensal ultrapassar, respectivamente, a 5,0; 6,0; 6,5; 7,0; 7,5; 8,0; 8,5 ou 9,0 vezes o vencimento básico da respectiva classe ou o mesmo optar pela percepção das vantagens pessoais referidas no caput deste artigo.
§ 2° A remuneração, para fins do disposto neste artigo, corresponde ao somatório do vencimento do cargo com as gratificações inerentes ao cargo ou função, as vantagens pessoais incorporadas pelo exercício de cargo em comissão ou função de confiança e as percebidas com base nos arts. 2° e 3° da Lei n° 2.129, de 2 de agosto de 2000, e as vantagens discriminadas no art. 105 da Lei n° 1.102, de 10 de outubro de 1990, conforme redação dada pela Lei n° 2.157, de 26 de outubro de 2000, excluídas as referidas nas alíneas “a” e “c” do inciso I, e “a” , “e “, “g” e “h” do inciso II do mesmo artigo.
§ 3° Na hipótese da remuneração, apurada de conformidade como o § 2°, exceder ao teto nele fixado, a redução será aplicada, na proporção do excesso, ao valor do adicional de função.
Art. 6° Aos servidores ocupantes das funções instituídas neste Decreto que comprovarem possuir escolaridade superior à exigida para o cargo ocupado, será concedida a gratificação de escolaridade, conforme previsto no § 2° do art. 105 da Lei n° 1.102, de 10 de outubro de 1990, com redação dada pela Lei n° 2.157, de 26 de outubro de 2000, a partir de 1° de fevereiro de 2001.
§ 1° A gratificação corresponderá a 15 % (quinze por cento) se a escolaridade superior servir como capacitação para o exercício das atribuições inerentes à respectiva função, caso contrário será de 10 % (dez por cento), calculada sobre o vencimento da classe.
§ 2° Para os fins deste artigo, considera-se escolaridade superior para os ocupantes de cursos de nível superior curso de pós-graduação, em nível de especialização, mestrado ou doutorado, e para os ocupantes de cargo de nível médio, o nível superior.
Art. 7° O servidor ocupante da função de Gestor de Obras Públicas ou de Técnico de Serviços de Engenharia não poderá se afastar do exercício da respectiva função na AGESUL ou na Secretaria de Estado de Infra-estrutura e Habitação, salvo para, temporariamente, integrar comissão de avaliações no interesse do Estado ou para ocupar cargo em comissão em outro órgão ou entidade do Poder Executivo, até o terceiro nível hierárquico, que tenha atribuições vinculadas às da respectiva função e para a qual seja exigida habilitação referida nos incisos I ou II do art. 2° deste Decreto.
Parágrafo único. O servidor não poderá se afastar do exercício da função no período do estágio probatório, ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade ou ocupar cargo em comissão, exceto se integrante do Quadro de Pessoal da AGESUL ou da Secretaria de Estado de Infra-Estrutura e Habitação, se as atribuições tiverem vinculação com as previstas para a respectiva função.
Art. 8° Os ocupantes das funções de Engenheiro, Arquiteto e Geólogo do Quadro de Pessoal da Agência de Gestão de Empreendimentos de Mato Grosso do Sul, que executam tarefas vinculadas às atividades discriminadas no do art. 3º, poderão apresentar opção pela transformação da respectiva função em Gestor de Obras Públicas, até trinta dias após à vigência deste Decreto.
§ 1º Os servidores em exercício na AGESUL ocupantes do cargo efetivo de Assistente Técnico Operacional, que executam atribuições inerentes às atividades destacadas no art. 3º, poderão ter suas funções transformadas na função de Técnico de Serviços de Engenharia, desde que tenham a escolaridade e a habilitação exigida e apresentem opção, até trinta dias da vigência deste Decreto.
§ 2º Os servidores do Quadro Suplementar poderão ser designados para ocupar as funções instituídas no art. 1º, se atenderem aos requisitos discriminados no art. 2º e, comprovadamente, estiverem executando tarefas vinculadas às atividades descritas no art. 3° deste Decreto na AGESUL ou na Secretaria de Estado de Infra-Estrutura e Habitação.
§ 3º A avaliação das condições para transformação das funções, bem como do atendimento dos requisitos referidos no art. 6°, será feita por Comissão integrada por três membros, sendo um da AGESUL, um da Secretaria de Estado de Infra-Estrutura e Habitação e um da Secretaria de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos, cujo titular baixará o ato de constituição.
Art. 9° O adicional de função atribuído nos termos deste Decreto integrará a base de cálculo para pagamento da gratificação natalina e do abono de férias, bem como a contribuição para a previdência social e assistência à saúde dos servidores.
Parágrafo único. O cálculo para a gratificação natalina e do abono de férias será a razão de um doze avos por mês de percepção no exercício ou no período aquisitivo e nos proventos de aposentadoria pela média dos sessenta últimos meses do valor que serviu de base para a contribuição para a previdência social.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2002.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Campo Grande, 27 de dezembro de 2001.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
GILBERTO TADEU VICENTE
Secretário de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos |