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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 1.087, DE 11 DE JUNHO DE 1981.

Regulamenta as atividades inerentes as categorias funcionais que integram o grupo V - Tributação, Arrecadação e Fiscalização do Estado de Mato Grosso do Sul, dispõe sobre a Gratificação Especial de Produtividade Fiscal, e da outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 607, de 12 de junho de 1981.
Revogado pelo Decreto nº 2.983, de 15 de abril de 1985, art. 14.

Pedro Pedrossian, Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso
das atribuições que lhe confere o artigo 58, inciso III, da
Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no artigo 288 da
Lei Complementar nº 2 e no artigo 118 da Lei nº 55, ambas, de 18 de
janeiro de 1980,

D E C R E T A:

CAPITULO I
DAS DISPOSIÇOES GERAIS

Art. 1º - as atividades, atribuições, tarefas e remuneração dos
servidores integrantes das categorias funcionais de fiscais de
rendas, exatores e agentes de fiscalização tributária da Secretaria
de Fazenda, regem-se pela legislação específica e são regulamentada
por este Decreto e normas complementares.

CAPITULO II
DAS ATIVIDADES BASICAS DO GRUPO V
TRIBUTAÇAO, ARRECADAÇAO E FISCALIZAÇAO

Art. 2º - Para os efeitos de aplicação de disposições normativas,
considera-se:

I- TRIBUTAÇAO - O conjunto de atividades, atribuições, encargos e
tarefas da administração fazendária que envolvam o planejamento, a
organização, a fixação, a coordenação, a avaliação, o controle e a
retro-alimentação das atividades de arrecadação e fiscalização;

II - ARRECADAÇAO - O conjunto de atividades, atribuições, encargos e
tarefas da administração fazendária que envolvam a execução do
recebimento de receita estadual, bem como o preparo, conferência e
controle dos documentos pertinentes;

III - FISCALIZAÇAO - O conjunto de atividades, atribuições, encargos
e tarefas da administração fazendária preventivas da evasão de
receita que envolvam: o policiamento de transito de mercadorias e da
autenticidade e regularidade de documentos fiscais; a avaliação das
declarações e informações econômico-fiscais dos que a elas se
obrigam; o lançamento da receita omitida ou desviada e a proposição
das penalidades aplicáveis aos infratores das normas
tributárias-fiscais.

Art. 3º - as atividades a que se refere o artigo 1º deste Decreto
serão exercidas, nos limites de suas atribuições, observadas as áreas
de aplicação e de conhecimento técnico exigido, na forma a seguir:

I- as de tributação poderão ser exercidas por titulares dos cargos
de: Fiscal de Rendas, Exator e ou Agente de Fiscalização Tributária,
em qualquer local do território estadual:

II - as de arrecadação, serão exercidas por Exator em qualquer região
do território estadual e, excepcionalmente, nos postos de
fiscalização de trânsito de mercadorias por Agente de Fiscalização
Tributária;

III - as de fiscalização, serão exercidas em toda plenitude e em
qualquer local do território sul-matogrossense por Fiscal de Rendas
e, excepcionalmente, nos postos de fiscalização do trânsito de
mercadorias por Agente de Fiscalização Tributária;

§ 1º Para desempenho de suas funções, os titulares dos cargos
efetivos integrantes das categorias funcionais de que trata este
Decreto, serão lotados em circunscrição fiscal, com sede na Delegacia
Regional de Fazenda respectiva e com ação na repartição e ou área
territorial para a qual for designado.

§ 2º Excetuam-se do disposto no parágrafo 1º deste artigo os
servidores que exerçam suas funções nos órgãos de apoio ao gabinete
ou nos órgãos de atividades específicas da sede da Secretaria de
Fazenda.

CAPITULO III
DA GRATIFICAÇAO ESPECIAL DE PRODUTIVIDADE FISCAL
DEFINIÇOES E FORMA DE PAGAMENTO

Art. 4º - A Gratificação Especial de Produtividade Fiscal, prevista
no artigo 156, inciso XVI, da Lei Complementar nº 2, e nos artigos
73, inciso VI e 79 e seus da Lei nº 55, ambas de 18 de janeiro de
1980, constitui remuneração privativa e variável dos titulares de
cargos do grupo V Tributação, Arrecadação e Fiscalização da
Secretaria de Fazenda.

Parágrafo Unico - Considera-se produtividade fiscal o rendimento
satisfatório alcançado pelo títular de cargo das categorias
funcionais de que trata este Decreto, no desempenho de suas
atividades peculiares.

Art. 5º - A produtividade fiscal será aferida através de unidade
especifica, própria, denominada "ponto".

Art. 6º - O Secretário de Estado de Fazenda, estabelecerá o
desdobramento das atividades mencionadas no artigo 2º deste Decreto,
especificando as tarefas e atos peculiares a cada categoria funcional
e fixando os critérios para sua avaliação e atribuição dos pontos.

Art. 7º - O pagamento mensal, aos ocupantes de cargos do grupo
ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização, correspondente a
Gratificação Especial de Produtividade Fiscal, em hipótese alguma
poderá exceder aos seguintes limites:

I- para o Fiscal de Vendas, o valor correspondente a 4.850 pontos;

II - para o Exator, de acordo com a sua classificação funcional o
valor correspondente a:

a) na Classe A - 950 (novecentos e cinquenta) pontos;

b) na Classe B - 1.400 (mil e quatrocentos) pontos;

c) na Classe C - 1.800 (mil e oitocentos) pontos.

III - para o Agente de Fiscalização Tributária, conforme seu
exercício:

a) nos Postos Fiscais de interesses interestaduais e internacionais,
o valor correspondente a 900 (novecentos) pontos;

b) nos Postos Fiscais de interesses intermunicipais o valor
correspondente a 600 (seiscentos) pontos.

§ 1º A produtividade paga a títular de cargo de Exator, a data da
vigência deste Decreto, que exceder aos limites fixados no inciso II
deste artigo, fica mantida, como vantagem pessoal, até ocorrer a
hipótese de sua ascensão a Classe imediatamente superior.

§ 2º Os Postos Fiscais de interesses interestaduais ou internacionais
serão definidos pelo Secretário de Estado de Fazenda.

Art. 8º - Aos ocupantes de cargos de que trata este Decreto, a título
de compensação de tarefas, encargos e atribuições de apoio as
atividades de que trata o artigo 2º, constatada sua integral
assiduidade e observadas as disposições regulamentares baixadas pelo
Secretário de Estado de Fazenda, poderá ser paga a Gratificação
Especial de Produtividade Fiscal na forma seguinte:

I- ao Fiscal de Rendas - até 2.000 (dois mil) pontos;

II - ao Exator - até os limites previstos no inciso II do artigo 7º;

III - ao Agente de Fiscalização Tributária - até 400 (quatrocentos)
pontos.

Art. 9º - A obtenção dos pontos necessários para se atingir a
remuneração máxima a que excederem aos fixados no artigo 8º será,
obrigatoriamente, em conformidade com os parâmetros estabelecidos
pela Secretaria de Fazenda, obedecido o disposto no artigo 6º deste
Decreto.

Art. 10 - Ao beneficiário de gratificação de Produtividade Fiscal, em
gozo de licença remunerada ou férias, fica assegurada tal vantagem,
na média dos pontos a ele atribuídos no período de 6 (seis) meses
imediatamente anteriores ao seu afastamento.

CAPITULO IV
DISPOSIÇOES ESPECIAIS

Art. 11 - Aos titulares dos cargos efetivos de que trata este
Decreto, quando exercendo cargo em comissão, fica assegurado o
pagamento da produtividade fiscal, como disposto no 1º do artigo 79
da Lei o 55 de 18 de janeiro de 1980, correspondente a 100% (cem por
cento) dos limites estabelecidos nos incisos I a III do Art. 8º.

Art. 12 - Ao FiscaI de Rendas, a título de ressarcimento de despesas
de locomoção em serviço, será pago, mensalmente, valor correspondente
a 15% (quinze por cento) da produtividade que exceder aos 2.000 (dois
mil pontos) de que trata o inciso I do Art. 8º deste Decreto.

Parágrafo Unico - O pagamento a que se refere este Artigo não será
incorporado a remuneração do servidor para quaisquer efeitos.

Art. 13 - Os pontos obtidos através de aferição de produtividade,
quando excedentes ao limite permissível para pagamento, serão
creditados ao servidor e pagos quando ocorrer a hipótese da
produtividade mensal não atingir esse limite.

Art. 14 - A gratificação de produtividade fiscal, na forma da
legislação vigente, não servira de base para cálculo do adicional por
tempo de serviço a que faça jus o servidor.

Art. 15 - Aos servidores que, na execução das atribuições tratadas
neste Decreto, se deslocarem no âmbito da sua circunscrição, não se
concederão diárias, dada a natureza peculiar dessas funções, por
vedação legal.

Art. 16 - Os titulares de cargos integrantes do Grupo Ocupacional
Tributação, Fiscalização e Exação, quando em exercício em órgão do
Poder Executivo que não seja a Secretaria de Fazenda; ou quando
colocado a disposição de outro Poder ou esfera, não farão jus a
Gratificação Especial de Produtividade Fiscal.

Parágrafo Unico - Fica assegurado o direito a percepção da
Gratificação Especial de Produtividade Fiscal, em caráter
excepcional, as cessões nas hipóteses previstas neste artigo feitas
anteriormente a vigência da Lei Complementar nº 2, publicada no
Diário Oficial do Estado em 21 de janeiro de 1980 e nos limites
percebidos aquela data.

Art. 17 - A aplicação das disposições deste Decreto decorrerá de
regulamentação baixada pelo Secretário de Estado de Fazenda, mantidos
a sua vigência os critérios de aferição e pagamento em vigor.

Art. 18 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande (MS), 11 de junho de 1981