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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 15.047, DE 19 DE JULHO DE 2018.

Acrescenta e altera a redação de dispositivos ao Decreto nº 11.803, de 23 de fevereiro de 2005, que dispõe sobre o Regime Especial de Controle e Fiscalização relativo às operações de exportações e de saída para o fim específico de exportação, incluídas as remessas destinadas à formação de lote, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 9.701, de 20 de julho de 2018, página 2.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de incorporar à legislação tributária estadual as regras acrescentadas ao Convênio ICMS 84/2009 pelo Convênio ICMS 203/17, celebrado na 167ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),

D E C R E T A:

Art. 1º O Decreto nº 11.803, de 23 de fevereiro de 2005, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:

“Art. 13-D. Nas exportações de mercadorias recebidas com o fim específico de exportação, quando o despacho aduaneiro de exportação for processado por meio de Declaração Única de Exportação (DU-E), nos termos da legislação federal, o exportador deve informar na DU-E nos campos específicos:

I - a chave de acesso da nota fiscal ou das notas fiscais eletrônicas correspondentes à remessa com fim específico de exportação;

II - a quantidade na unidade de medida tributável do item efetivamente exportado.” (NR)

“Art. 13-E. Na hipótese de que trata o art. 13-D deste Decreto, se a operação de exportação e a remessa com fim específico de exportação estiverem amparadas por Nota Fiscal Eletrônica, não se aplica o disposto na alínea “a” do inciso II do caput do art. 13, nos arts. 13-A, 13-B e 13-C e no § 7º do art. 15, todos deste Decreto.

Parágrafo único. Para fins fiscais, nas operações de que trata o caput deste artigo, considera-se não efetivada a exportação com falta de registro do evento de averbação na nota fiscal eletrônica de remessa com fim específico, após o prazo de cento e oitenta dias, contados da data da saída, observando-se, no que couber, o disposto no art. 15 deste Decreto.” (NR)

“Art. 15. .................................:

...............................................

§ 5º .......................................:

I - a operação de devolução simbólica, do estabelecimento destinatário para o estabelecimento remetente, hipótese em que a respectiva nota fiscal deve conter, no campo “Chave de acesso da NF-e referenciada (refNFe)”, a chave de acesso da nota fiscal pela qual ocorreu a operação de remessa com o fim específico de exportação;

II - nova operação de saída do estabelecimento remetente localizado neste Estado, desde que não seja com o fim de exportação para o mesmo estabelecimento, hipótese em que a nota fiscal deve conter, no campo “Chave de acesso da NF-e referenciada (refNFe)”, a chave de acesso da nota fiscal pela qual ocorreu a devolução simbólica.

.....................................” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde:

I - 1º de fevereiro de 2018, relativamente ao acréscimo dos arts. 13-D e 13-E ao Decreto nº 11.803, de 23 de fevereiro de 2005, na redação dada por este Decreto;

II - a partir da data de publicação, relativamente às demais alterações.

Campo Grande, 19 de julho de 2018.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador de Estado

GUARACI LUIZ FONTANA
Secretário de Estado de Fazenda