O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e
Considerando que compete à Secretaria de Estado de Administração o planejamento, a coordenação e a orientação das atividades relativas à administração de bens móveis integrantes do acervo patrimonial, nos termos do art. 16, inciso XIV, da Lei nº 6.035, de 26 de dezembro de 2022,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica instituído o Sistema de Gestão do Patrimônio Mobiliário (SGPM), com a finalidade de regular a operacionalização, o controle e a supervisão das atividades de gestão dos bens móveis, intangíveis e semoventes dos órgãos da Administração Direta e das entidades autárquicas e fundacionais do Poder Executivo Estadual.
Art. 2º Na implantação do SGPM, compete:
I - à Secretaria de Estado de Administração (SAD), por intermédio da Superintendência de Patrimônio, Gestão Documental e Frotas (SUPGDF) e da Coordenadoria de Patrimônio Mobiliário (CPMO), acompanhar o processo de implantação do sistema e definir as questões de natureza patrimonial;
II - à Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), por intermédio da Superintendência de Contabilidade Geral do Estado (SCGE), acompanhar o processo de implantação do sistema e definir as questões de natureza contábil, além de dirimir dúvidas quanto ao detalhamento da natureza das despesas e outras questões contábeis;
III - à Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica (SEGOV), por intermédio da Superintendência de Tecnologia da Informação, implantar o sistema informatizado de patrimônio mobiliário, além de dar suporte e manutenção e acompanhar os órgãos da Administração Direta e as entidades autárquicas e fundacionais do Poder Executivo Estadual para dirimir dúvidas relacionadas à área da tecnologia da informação (TI).
Art. 3º O SGPM terá efeito vinculante aos órgãos da Administração Direta e às entidades autárquicas e fundacionais do Poder Executivo Estadual com os seguintes objetivos:
I - racionalizar os procedimentos administrativos, em observância aos princípios da eficiência e do interesse público, relativos à gestão do patrimônio mobiliário dos órgãos da Administração Direta e das entidades autárquicas e fundacionais do Poder Executivo Estadual;
II - assegurar a administração do patrimônio mobiliário do Poder Executivo Estadual de maneira uniforme, harmônica e coordenada;
III - possibilitar o cumprimento das diretrizes patrimoniais e contábeis aplicadas ao setor público, promovendo a interconexão dos órgãos da Administração Direta e das entidades autárquicas e fundacionais do Poder Executivo Estadual no que se refere à gestão dos bens móveis, intangíveis e semoventes integrantes de seus respectivos acervos mobiliários;
IV - promover a capacitação de servidores quanto à atualização tecnológica, legal e de gestão de patrimônio mobiliário;
V - assegurar a atualização permanente dos dados referentes ao patrimônio mobiliário do Poder Executivo Estadual;
VI - integrar o SGPM com os demais sistemas estruturantes previstos no art. 54 da Lei nº 6.035, de 26 de dezembro de 2022, e compartilhar informações, recursos humanos e materiais, sempre que possível, visando a promover a redução de custos, a otimização do uso do bem público e a assegurar a melhoria do atendimento aos cidadãos;
VII - descentralizar, de forma coordenada, as competências por setores estruturais, em linha vertical, e a desconcentração espacial, em linhas horizontais.
Parágrafo único. Cabe à SAD a coordenação geral e a gestão do SGPM, compreendendo o planejamento, o estabelecimento de normas e os procedimentos, o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação do referido sistema.
Art. 4º Para a consecução dos objetivos do SGPM, elencados neste Decreto, institui-se a Rede de Patrimônio Mobiliário do Estado de Mato Grosso do Sul (REMOBI).
Art. 5º A REMOBI, órgão de caráter consultivo e propositivo, será composta por membros titulares e respectivos suplentes, representantes de cada órgão da Administração Direta e de cada entidade autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual.
Art. 6º À REMOBI compete:
I - promover a articulação intersetorial e a gestão integrada do patrimônio mobiliário do Poder Executivo Estadual;
II - receber as orientações e disseminá-las no âmbito de seu respectivo órgão da Administração Direta ou de sua entidade autárquica ou fundacional do Poder Executivo Estadual;
III - responsabilizar-se pela implementação de medidas e pela execução de procedimentos inerentes à administração do patrimônio mobiliário no âmbito de seu respectivo órgão da Administração Direta ou de entidade autárquica ou fundacional do Poder Executivo Estadual;
IV - realizar as atividades de aquisição, incorporação, tombamento, movimentação, desfazimento e demais atos relativos ao patrimônio móvel, intangível e semovente, pertencentes ao respectivo órgão da Administração Direta ou à entidade autárquica ou fundacional do Poder Executivo Estadual;
V - promover as medidas de manutenção e conservação dos bens móveis, intangíveis e semoventes;
VI - promover a reavaliação e o ajuste por meio de teste de recuperabilidade, de depreciação e de amortização dos bens móveis, intangíveis e semoventes;
VII - executar as consultas ao cadastro de bens móveis, intangíveis e semoventes dos órgãos da Administração Direta e das entidades autárquicas e fundacionais do Poder Executivo Estadual, sempre que solicitado por autoridade competente;
VIII - elaborar estatísticas de bens móveis, intangíveis e semoventes para previsão de aquisições;
IX - acompanhar os trabalhos da Comissão de Inventário de Bens Móveis na execução do inventário anual de bens;
X - acompanhar os trabalhos da Comissão de Análise e Desfazimento de Bens Inservíveis;
XI - manter os dirigentes máximos dos órgãos da Administração Direta e das entidades autárquicas e fundacionais do Poder Executivo Estadual informados acerca dos bens afetos à sua Pasta, por meio da emissão de relatórios e do acompanhamento ininterrupto dos bens.
Art. 7º A REMOBI será composta por 1 (um) membro titular e 1 (um) suplente de cada órgão da Administração Direta e de cada entidade autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual, indicados pelos seus respectivos dirigentes máximos, mediante ofício endereçado ao Secretário de Estado de Administração.
§ 1º Os componentes da REMOBI serão designados por ato do Secretário de Estado de Administração, para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) designação para mandato subsequente.
§ 2º Os órgãos da Administração Direta e as entidades autárquicas e fundacionais do Poder Executivo Estadual deverão disponibilizar técnicos para assessorar as atividades da REMOBI, quando solicitados.
§ 3º A função de membro da REMOBI não será remunerada, sendo considerada serviço público relevante.
Art. 8º A Secretaria de Estado de Administração, como órgão central de patrimônio do Estado e responsável pela coordenação geral e gestão do SGPM, para o cumprimento de suas finalidades contará com:
I - 1 (um) Coordenador;
II - 1 (um) Assessor-Executivo.
Parágrafo único. O Coordenador e o Assessor-Executivo serão escolhidos dentre os servidores lotados na SAD e designados por ato do Secretário de Estado de Administração, para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) designação para mandato subsequente.
Art. 9º A REMOBI terá suas ações e atividades executadas:
I - pela Secretaria de Estado de Administração, como órgão gestor;
II - pela Superintendência de Patrimônio, Gestão Documental e Frotas, como unidade coordenadora;
III - pela Coordenadoria de Patrimônio Mobiliário, como unidade técnica;
IV - pelas unidades setoriais de apoio administrativo e operacional, integrantes da estrutura dos órgãos, autarquias ou das fundações do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso do Sul.
§ 1º Caberá à SAD a orientação técnica, o acompanhamento das atividades e a expedição de normas relativas ao funcionamento da REMOBI, bem como:
I - a articulação com todos os integrantes da REMOBI, para fins de manutenção e de compartilhamento adequado de dados pelo SGPM, visando à organização e à atualização dos bancos de dados;
II - o desenvolvimento de programas de capacitação, garantindo a sua adequação às necessidades existentes;
III - o zelo pelo cumprimento do planejamento, das normas e dos procedimentos;
IV - o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação do SGPM.
§ 2º A REMOBI terá apoio técnico:
I - da SEFAZ, na condição de órgão central de contabilidade do Estado, por intermédio da Superintendência de Contabilidade Geral do Estado;
II - da SEGOV, na condição de órgão central de Tecnologia da Informação do Estado, por intermédio da Superintendência de Tecnologia da Informação.
Art. 10. Os órgãos da Administração Direta e as entidades autárquicas e fundacionais do Poder Executivo Estadual têm por missão assegurar o uso de linguagem uniforme e a universalização de conceitos na execução integrada das atividades vinculadas à REMOBI.
§ 1º Os órgãos da Administração Direta e as entidades autárquicas e fundacionais do Poder Executivo Estadual, relativamente às atividades vinculadas à REMOBI, estão sujeitos à supervisão técnica e à fiscalização específica da:
I - Secretaria de Estado de Administração, órgão gestor;
II - Superintendência de Patrimônio, Gestão Documental e Frotas, unidade coordenadora;
III - Coordenadoria de Patrimônio Mobiliário, unidade técnica.
§ 2º A execução das atividades da REMOBI não exime os dirigentes máximos dos órgãos da Administração Direta e das entidades autárquicas e fundacionais do Poder Executivo Estadual da competência de responder aos órgãos de controle interno e externo sobre os bens móveis, intangíveis e semoventes pertencentes aos seus respectivos patrimônios mobiliários.
Art. 11. O uso do sistema informatizado de patrimônio mobiliário é obrigatório no âmbito dos órgãos da Administração Direta e das entidades autárquicas e fundacionais do Poder Executivo Estadual, para fins de controle de bens móveis, intangíveis e semoventes.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 9 de outubro de 2023.
EDUARDO CORREA RIEDEL
Governador do Estado
ANA CAROLINA ARAUJO NARDES
Secretária de Estado de Administração
|