| O  GOVERNADOR  DO  ESTADO  DE  MATO  GROSSO  DO  SUL, no uso da competência que lhe deferem o art. 89, VII, da Constituição do Estado, com base nos arts. 43 e 309 da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997, 
 D E C R E T A:
 
 Art. 1º  Ficam acrescentados os §§ 1º e 2º ao art. 1º do Decreto n. 9.708, de 24 de novembro de 1999, com a seguinte redação:
 
 “§ 1º O diferimento previsto no caput deste artigo fica condicionado a que o estabelecimento adquirente seja detentor de autorização específica para a aquisição com esse tratamento tributário.”
 
 “§ 2º Nos casos em que o estabelecimento adquirente não seja detentor da autorização a que se refere o parágrafo anterior, a operação de que trata o caput deste artigo deverá ser realizada mediante pagamento do imposto no momento da saída da mercadoria do estabelecimento extrator, devendo o comprovante acompanhar a respectiva nota fiscal durante o trânsito.”
 
 Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de maio de 2005.
 
 Campo Grande,  4 de abril de 2005.
 
 JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
 Governador
 
 JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL
 Secretário de Estado de Receita e Controle
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