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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 15.363, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2020.

Altera e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 13.071, de 24 de novembro de 2010, que regulamenta o Programa Vale Universidade, instituído pela Lei Estadual nº 3.783, de 16 de novembro de 2010.

Publicado no Diário Oficial nº 10.093, de 13 de fevereiro de 2020, páginas 2 e 3.
Revogado pelo Decreto nº 16.343, de 21 de dezembro de 2023.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista a Lei nº 3.783, de 16 de novembro de 2010,

D E C R E T A:

Art. 1º Os dispositivos do Decreto nº 13.071, de 24 de novembro de 2010, abaixo indicados, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1° ..............................................

§ 1º O estágio compreenderá a formação do acadêmico, para proporcionar-lhe aprendizagem social e profissional, por meio de convivência com situações reais de vida e atividade em órgãos e entidades da administração pública em âmbito estadual, municipal e federal, universidades parceiras e, ainda, em organizações não governamentais (ONGs), o qual será formalizado mediante termo ou acordo de cooperação firmado entre a Secretaria de Estado responsável pelo Programa e o órgão ou entidade parceira.

§ 2º Os órgãos e as entidades de que tratam o § 1º deste artigo, interessadas na realização da parceria, deverão manifestar interesse por meio de ofício a ser encaminhado diretamente ao titular da Secretaria responsável pela execução do Programa, indicando a sua necessidade e o órgão ou a entidade de lotação onde será realizada a execução do estágio.” (NR)

“Art. 2º Poderá se inscrever no Programa o acadêmico que comprove renda individual igual ou inferior a 2 (dois) salários mínimos e meio e renda familiar mensal não superior a 4 (quatro) salários mínimos, considerada a renda bruta, e que preencha os seguintes requisitos:

.......................................................

II - ter frequência regular de, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) das aulas em cada semestre/ano letivo;

.......................................................

§ 1º O acadêmico deverá apresentar as seguintes declarações e certidões, em seu nome e também das pessoas que compõem o seu núcleo familiar, de que provém o seu sustento:

I - Declaração de Imposto de Renda, salvo se não declarante;

II - Certidão Negativa de Débitos relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União atualizada, obtida no site www.receita.fazenda.gov.br;

III - Certidão Negativa de Débitos de Tributos Estaduais atualizada, obtida no site da www.sefaz.ms.gov.br.

........................................................

§ 3º Nos casos em que não houver disponibilização comprovada de disciplinas avulsas, suficientes para alcançar o mínimo exigido no § 2º deste artigo, a Superintendência de Projetos Especiais (SUPROES) poderá autorizar a permanência do acadêmico no programa.” (NR)

“Art. 4º O acadêmico habilitado deverá realizar o estágio com carga horária de 20 (vinte) horas semanais, cumpridas em jornadas de 4 (quatro) horas diárias, compatíveis com o horário escolar, nas instituições indicadas pela Secretaria de Estado responsável pelo Programa, por intermédio de sua Superintendência de Projetos Especiais, a qual compete estabelecer os demais procedimentos para a efetivação do cumprimento do estágio.

..........................................................

§ 3º A formalização da concessão do benefício social dar-se-á mediante termo de compromisso celebrado entre o acadêmico e o titular da Secretaria de Estado responsável pelo Programa, e com a interveniência obrigatória da instituição de ensino superior, servindo o referido termo de comprovante da inexistência de vínculo empregatício, na condição de estagiário do Programa.

..........................................................

§ 6º Ao acadêmico, com estágio de 20 (vinte) horas semanais, após o período de 2 (dois) semestres ou 12 (doze) meses de exercício do cumprimento do estágio, será assegurado recesso de 30 (trinta) dias consecutivos ou de dois períodos de 15 (quinze) dias cada, vedado o recebimento do valor do benefício social referente ao recesso proporcional.

§ 7º ..................................................

........................................................

II - de curso com disciplina avulsa, exceto a obrigatoriedade prevista no § 3º do art. 2º deste Decreto, desde que a duração total do curso seja respeitada;

...........................................................

§ 8º Fica facultado ao titular da Secretaria de Estado responsável pelo Programa delegar ao responsável pela Superintendência de Projetos Especiais a assinatura do termo de compromisso indicado no § 3º deste artigo e do Termo ou Acordo de Cooperação disposto no § 1º do art. 1º deste Decreto.” (NR)

“Art. 5º...............................................

I - para o acadêmico da universidade privada, 70% (setenta) por cento do valor da mensalidade, repassados pelo Estado de Mato Grosso do Sul, por intermédio da Secretaria de Estado responsável pelo Programa, depositados na conta bancária da instituição de ensino superior parceira ao Programa, tendo esse percentual como limite máximo mensal o valor de um salário mínimo, e 20% (vinte) por cento do valor da mensalidade, deduzidos pela instituição de ensino superior privada parceira do Programa, totalizando 90% (noventa) por cento de desconto do valor total da mensalidade;

II - para o acadêmico da universidade pública, o valor do benefício social será equivalente à média do valor do benefício a que se refere o inciso I deste artigo, depositado pelo Estado de Mato Grosso do Sul, por intermédio da Secretaria de Estado responsável pelo Programa, diretamente, na conta bancária do acadêmico beneficiário.

............................................................

§ 5º......................................................

.............................................................

III - restituição de valores, quando utilizado nos horários não coincidentes com os deslocamentos ao local do cumprimento do estágio.

............................................................

§ 7º A definição do percentual do benefício social repassado pelo Estado de Mato Grosso do Sul, disposto no inciso I deste artigo, será fixado, mediante ato específico do titular da Secretaria de Estado responsável pelo Programa, de acordo com o valor da mensalidade, objetivando a equidade do benefício para os acadêmicos do Programa.

§ 8º Nos casos em que a instituição de ensino superior não preencher mais os requisitos necessários para a renovação da parceria, nos termos da legislação vigente, o titular da Secretaria de Estado responsável pelo Programa poderá, excepcionalmente, para atendimento dos acadêmicos remanescentes, formalizar Termo de Compromisso com a referida instituição e com o acadêmico beneficiário interessado, repassando o valor do benefício social correspondente, na conta corrente do acadêmico, objetivando a sua permanência no Programa.

....................................................” (NR)

“Art.6º...................................................

.............................................................

II -.........................................................

.............................................................

j) realizar estágio no período noturno e, exclusivamente, aos sábados e aos domingos;

....................................................” (NR)

“Art. 7º A execução do estágio será avaliada, mensalmente e, no que se refere às ausências do estagiário, estas serão analisadas pela Superintendência de Projetos Especiais, responsável pelo controle dos acadêmicos do Programa Vale Universidade.

.............................................................

§ 3º Será concedida ao acadêmico beneficiário do programa a dispensa para a sua participação em três eventos por ano, como congressos, seminários, simpósios, palestras e jornadas acadêmicos, desde que o afastamento total não exceda a 6 (seis) dias/ano, devendo ser solicitada a dispensa com 7 (sete) dias de antecedência ao evento, mediante a apresentação de sua programação e, após a sua ocorrência, a apresentação do certificado ou de declaração, conforme previsto no § 4º deste artigo.

§ 4º O certificado ou a declaração, de que trata o § 3º deste artigo, deverá ser enviado anexo à folha de frequência do mês subsequente ao evento, observado que o não cumprimento dos prazos e das formalidades, previstos no §§ 3º e 4º deste artigo implicará, respectivamente, indeferimento da solicitação e lançamento de falta não justificada.

.....................................................” (NR)

“Art.8º ...................................................

.............................................................

§ 3º A não entrega dos documentos de que tratam os §§1º e 2º deste artigo, concernentes ao prazo e à formalidade estabelecida, ocasionará o imediato remanejamento do(s) acadêmico(s) beneficiário(s) e, eventualmente, a suspensão no recebimento de novos acadêmicos, pelo prazo de 6 (seis) meses a 1 (um) ano.

§ 4º É vedado o remanejamento pela Unidade de Execução do Estágio, ainda que temporário, do acadêmico beneficiário sem o prévio deferimento da Superintendência de Projetos Especiais, sob pena de remoção de todos os acadêmicos beneficiários do respectivo órgão ou entidade de execução de estágio.

§ 5º A quantidade de acadêmico beneficiário pelo Programa, por órgão ou entidade de execução, independe de seu quadro de pessoal, devendo atender à necessidade e à conveniência da Administração.” (NR)

“Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos por ato do titular da Secretaria de Estado responsável pelo Programa, o qual poderá se valer de consulta e informações da Superintendência de Projetos Especiais.” (NR)

“Art. 11. O quantitativo de acadêmicos beneficiários será estabelecido em ato específico emitido pela Secretaria de Estado responsável pelo Programa.” (NR)

“Art. 12. O Programa Vale Universidade é vinculado de forma direta e finalisticamente à Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho, a quem compete por ato formal do titular da Pasta:

I editar atos normativos de forma a regulamentar e dirimir eventuais dúvidas do Programa;

II - gerenciar e supervisionar todas as atividades concernentes ao Programa executadas pela Superintendência de Projetos Especiais (SUPROES).” (NR)

“Art. 12-A. A execução do Programa, respeitadas as competências próprias da titular da Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho, é de responsabilidade da Superintendência de Projetos Especiais (SUPROES), unidade administrativa integrante da SEDHAST.” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 12 de fevereiro de 2020.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

ELISA CLEIA PINHEIRO RODRIGUES NOBRE
Secretária de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho