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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 7.078, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1993.

Dispõe sobre a concessão de reajuste geral de vencimentos e concessão de vantagens financeiras aos servidores da Administração direta e das autarquias e fundações do Poder Executivo, e da outras providências.

Publicado no Diário Oficial 3.491, de 26 de fevereiro de 1993.
Revogado pelo Decreto nº 15.762, de 3 de setembro de 2021.

O Governador do Estado de Mato Grosso do SuI, no uso das atribuições
que lhe foram conferidas pelo artigo 4º, da Lei nº 1.166, de 27 de
junho de 1991, e com base no disposto no artigo 1º, da Lei nº 1.326,
de 9 de dezembro de 1992,

D E C R E T A:

Art. 1º - Ficam reajustados em 15% (quinze por cento) os
vencimentos-base dos cargos efetivos e em comissão e as gratificações
das funções de confiança dos servidores civis da administração direta
e das autarquias e fundações do Poder Executivo.

Art. 1º - O piso do Grupo Magistério corresponderá a aplicação do
percentual fixado neste artigo acrescido de mais 5% (cinco por
cento).

§ 2º As aposentadorias e pensões pagas pelo Estado e pelo Instituto
de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - PREVISUL, devidas com
base em vencimentos do pessoal civil, ficam revistas no percentual
fixado neste artigo.

Art. 2º - Fica concedido aos servidores classificados nas tabelas
salariais de nível elementar e médio e do Grupo Serviços de Saúde
que, no mês de janeiro de 1993, receberam parcela para complementação
ao salário-mínimo, o abono em valor de até 15% (quinze por cento)
calculado sobre o valor da respectiva remuneração no referido mês de
janeiro.

§ 1º O valor do abono corresponderá a diferença entre a remuneração
do cargo corrigida, conforme Dispõe o artigo 1º, acrescida da
eventual complementação para o salário-mínimo, e a importância de Cr$
1.438.305,00 (hum milhão, quatrocentos e trinta e oito mil, trezentos
e cinco cruzeiros).

§ 2º O abono dos servidores integrantes do Grupo Magistério sera de
até 20% (vinte por cento), observado o disposto no 1º, deste artigo,
e fixada a importância limite em Cr$ 1.500.840,00 (hum milhão e
quinhentos mil, oitocentos e quarenta cruzeiros).

Art. 3º - O vencimento-base do cargo de Delegado de Polícia, de
classe especial, referência POC 401, do Procurador da Defensoria
Pública, símbolo PDP-26, do Procurador do Estado, de primeira
categoria, símbolo PRO 101, s fixado em Cr$ 5.340.535,00 (cinco
milhões, trezentos e quarenta mil, quinhentos e trinta e cinco
cruzeiros).

Parágrafo Unico - Fica extinto o adicional de dedicação exclusiva
concedido aos Delegados de Polícia, com base no inciso II, artigo 3º,
do Decreto nº 6.361, de 13 de fevereiro de 1992.

Art. 4º - A gratificação de operações especiais devidas aos
integrantes do Grupo Polícia Civil e aos ocupantes dos cargos de
Oficial de Segurança e Agente de Segurança passam a vigorar no
percentual de 170% (cento e setenta por cento) calculado sobre o
vencimento-base do cargo.(revogado pela Lei nº 1.835, de 6 de abril de 1998, art. 3º, na parte que se refere aos ocupantes dos cargos de agentes e oficiais de segurança)

Art. 5º - Os ocupantes do cargo de Motorista e de Operador de
Máquinas Motorizadas perceberão, quando no exercício dos respectivos
cargos, o adicional de periculosidade, conforme disposto no artigo
112, da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de l990.

Art. 6º - Nos valores decorrentes da aplicação das disposições deste
Decreto serão desprezadas as frações de cruzeiro.

Art. 7º - Ficam revogados os incisos II, III e IV, do artigo 1º, e o
artigo 2º, do Decreto nº 6.945, de 17 de dezembro de 1992, e demais
disposições em contrário.

Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com
efeitos financeiros retroativos a 1º de fevereiro de 1993.

Campo Grande, 25 de fevereiro de 1993.