O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no § 3° do art. 55 da Lei Complementar n° 87, de 31 de janeiro de 2.000,
Considerando a exigência inscrita no § 2° do art. 105 da Lei n° 1.102, de 10 de outubro de 1990, com redação dada pela Lei n° 2.157, de 26 de outubro de 2000,
D E C R E T A:
Art. 1° A vantagem financeira prevista no art. 55 da Lei Complementar n° 87, de 31 de janeiro de 2.000, será concedida aos Profissionais da Educação Básica, integrantes do Grupo Apoio Técnico Operacional e em exercício na Secretaria de Estado de Educação, que comprovarem possuir escolaridade superior à exigida para o cargo que ocupam, mediante apresentação do documento comprobatório da nova habilitação escolar.
§ 1° O servidor deverá solicitar a vantagem protocolando requerimento, conforme modelo constante do anexo único, acompanhado de cópia do certificado, histórico escolar, diploma registrado e ou registro profissional no órgão competente, que deverão estar conferidos, à vista do original, pelo Diretor da unidade escolar ou da chefia imediata, acima do terceiro nível hierárquico (DGA-3), que certificará, também, a veracidade das tarefas descritas pelo servidor requerente.
§ 2° A vantagem será deferida se ficar demonstrado que o servidor requerente aplica no exercício das suas tarefas rotineiras conhecimentos básicos, técnicos e ou profissionais adquiridos com a nova escolaridade.
Art. 2° Para os fins deste Decreto, considera-se escolaridade superior à exigida para o ocupante do cargo de:
I - Profissional de Apoio Operacional, curso de pós-graduação em nível de especialização, mestrado ou doutorado;
II - Assistente de Técnico Operacional, curso de licenciatura ou graduação em nível superior completo;
III - Agente Técnico Operacional, o nível médio ou antigo segundo grau completo ou curso profissionalizante equivalente;
IV - Agente Técnico Operacional, admitido até julho de 2000 em cargo efetivo cuja escolaridade exigida era quarta série do primeiro grau, conforme Lei nºs 55, de 18 de janeiro de 1980, com alterações introduzidas pela da 1.086, de 27 de agosto de 1990, o nível fundamental completo.
§ 1° Os certificados, diplomas ou títulos comprovando a conclusão da licenciatura, graduação, pós-graduação ou curso profissionalizante serão aceitos, somente, se demonstrarem que os cursos têm reconhecimento dos órgãos competentes.
§ 2° É vedado aceitar declaração ou instrumento similar para comprovar a escolaridade que está sendo indicada no requerimento do servidor.
Art. 3° Serão aceitos como profissionalizantes, para fins de percepção do incentivo financeiro no percentual de 15% (quinze por cento), cursos que habilitam o servidor para a execução de tarefas inerentes às funções integrantes dos cargos do Grupo Apoio Técnico Operacional e identificadas com as competências da Secretaria de Estado de Educação, atendidos os seguintes requisitos:
I - os ocupantes do cargo Profissional de Apoio Operacional, curso de especialização, mestrado ou doutorado com vinculação às áreas de conhecimento da respectiva graduação ou de outra exigida para executar tarefas inerentes às funções de Gestor de Atividades Educacionais, Gestor de Atividades Institucionais, Gestor de Serviços Organizacionais ou de Advogado;
II - os ocupantes de funções integrantes do cargo de Assistente Técnico Operacional, graduação em Pedagogia, Serviço Social, Psicologia, Administração, Direito, Economia, Ciências Contábeis, Administração, Comunicação Social ou licenciatura plena e comprovação que executam tarefas relacionadas às atribuições das funções de Gestor de Atividades Educacionais, Gestor de Atividades Institucionais, Gestor de Serviços Organizacionais ou de Advogado;
III - para os ocupantes de funções integrantes do cargo de Agente Técnico Operacional, curso profissionalizante de nível médio exigido para executar tarefas inerentes a funções de nível fundamental que compõem a Tabela de Pessoal da Secretaria de Estado de Educação.
Art. 4° Os requerimentos do incentivo de que trata este Decreto serão apreciados pela Comissão de Valorização dos Profissionais da Educação Básica da Secretaria de Estado de Educação - CVPEB/SED e encaminhados ao Secretário de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos para aprovação.
Parágrafo único. Cabe à CVPEB/SED emitir parecer sobre o atendimento dos requisitos previstos neste Decreto para a percepção da vantagem e indeferir, justificadamente, os pedidos cujos requerentes não os tenha comprovado adequadamente.
Art. 5° Compete ao Secretário de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos decidir sobre a concessão da vantagem, após pronunciamento da CVPEB/SED.
§ 1° Os recursos contra decisão do Secretário de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos serão apreciados pelo Conselho de Recursos Administrativos dos Servidores do Estado - CRASE.
§ 2° O percentual do incentivo incidirá sobre o vencimento básico do servidor e será devido a partir do mês seguinte à publicação do deferimento do pedido
Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 23 de setembro de 2002.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
ELZA APARECIDA JORGE
Secretária de Estado de Educação
GILBERTO TADEU VICENTE
Secretário de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos
ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 10.940, DE 23 DE SETEMBRO DE 2002.
| GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
SECRETARIA DE ESTADO DE GESTÃO DE PESSOAL E GASTOS
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO |
REQUERIMENTO DE INCENTIVO DE ESCOLARIDADE
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NOME COMPLETO |
CARGO | MATRÍCULA |
FUNÇÃO | CLASSE |
ÓRGÃO DE LOTAÇÃO | VENCIMENTO DO CARGO |
UNIDADE DE EXERCÍCIO | MUNICÍPIO |
REQUER A CONCESSÃO DO INCENTIVO FINANCEIRO, PREVISTO NO ART. 55 DA LEI COMPLEMENTAR N° 87, DE 31.01.2000, CONFORME REGULAMENTO APROVADO PELO DECRETO Nº 10.940, DE 23 DE SETEMBRO DE 2002, NO PERCENTUAL DE 10% 15%, EM VISTA DE POSSUIR A SEGUINTE ESCOLARIDADE E EXERCER AS TAREFAS DESCRITAS A SEGUIR |
CURSO |
CONCLUÍDO EM | INSTIUÍÇÃO DE ENSINO: |
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