O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, incisos VII e IX, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei Estadual nº 5.626, de 17 dezembro de 2020,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO DO DECRETO
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre os critérios e os procedimentos para a classificação do nível de risco da atividade econômica e para a aprovação tácita do ato público de liberação, a serem observados pelos órgãos da Administração Direta do Poder Executivo Estadual e pelas entidades da Administração Indireta nos casos em que prestem serviço público, conforme art. 3º, §1º, inciso I e art. 4º, inciso I, ambos da Lei Estadual nº 5.626, de 17 de dezembro de 2020.
§ 1º As disposições deste Decreto aplicam-se aos Municípios do Estado de Mato Grosso do Sul, nas condições previstas no Capítulo IV deste Decreto.
§ 2º As disposições deste Decreto aplicam-se ao trâmite do processo administrativo dentro de um mesmo órgão ou entidade, ainda que o pleno exercício da atividade econômica requeira ato administrativo adicional ou complementar, cuja responsabilidade seja de outro órgão ou entidade da Administração Pública de qualquer ente federativo.
§ 3º A aplicação deste Decreto ocorrerá independentemente de o ato público de liberação de atividade econômica:
I - estar previsto em lei ou em ato normativo infralegal; ou
II - referir-se:
a) ao início, à continuidade ou à finalização de atividade econômica;
b) à liberação de atividade, de serviço, de estabelecimento, de profissão, de instalação, de operação, de produto, de equipamento, de veículo e de edificação, dentre outros.
Art. 2º O disposto neste Decreto não se aplica ao ato ou ao procedimento administrativo de natureza fiscalizatória, decorrente do exercício de poder de polícia pelo órgão ou pela entidade da Administração Pública Estadual ou Municipal após o ato público de liberação.
CAPÍTULO II
DA CLASSIFICAÇÃO DE RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA E SEUS EFEITOS
Seção I
Da Classificação de Riscos da Atividade Econômica
Art. 3º O órgão ou a entidade da Administração Pública Estadual responsável pela decisão administrativa acerca do ato público de liberação classificará, em ato próprio, o risco da atividade econômica em:
I - nível de risco I: para os casos de risco leve, irrelevante ou inexistente;
II - nível de risco II: para os casos de risco moderado; ou
III - nível de risco III: para os casos de risco alto.
§ 1º Ato normativo da autoridade máxima do órgão ou da entidade da Administração Pública Estadual especificará, de modo exaustivo, as hipóteses de classificação na forma do disposto no caput deste artigo, utilizando, pelo menos, o Código de Classificação Nacional das Atividades Econômicas (CNAE) e sua descrição, sendo facultado ao órgão ou à entidade a estipulação de outras condicionantes para a respectiva classificação de risco.
§ 2º O órgão ou a entidade poderá enquadrar a atividade econômica em níveis distintos de risco:
I - em razão da complexidade, da dimensão ou de outras características, e se houver a possibilidade de aumento do risco envolvido; ou
II - quando a atividade constituir objeto de dois ou mais atos públicos de liberação, hipótese em que o enquadramento do risco da atividade será realizado em relação a cada ato público de liberação.
Art. 4º O órgão ou a entidade da Administração Pública Estadual, para aferir o nível de risco da atividade econômica, considerará, no mínimo:
I - a probabilidade de ocorrência de eventos danosos;
II - a extensão, a gravidade ou o grau de irreparabilidade do impacto causado à sociedade na hipótese da ocorrência de evento danoso.
Parágrafo único. A classificação do risco da atividade econômica será aferida, preferencialmente, por intermédio de análises quantitativa e estatística.
Art. 5º A classificação de risco de que trata o art. 3º deste Decreto assegurará que:
I - todas as hipóteses de atos públicos de liberação estejam classificadas em, no mínimo, um dos níveis de risco previstos nos incisos do caput do art. 3º deste Decreto;
II - pelo menos uma hipótese de ato públicos de liberação esteja classificada no nível de risco I previsto no inciso I do caput do art. 3º deste Decreto.
Parágrafo único. A condição prevista no inciso II do caput deste artigo poderá ser afastada mediante justificativa da autoridade máxima do órgão ou da entidade da Administração Pública Estadual.
Art. 6º O ato normativo de que trata o § 1º do art. 3º deste Decreto poderá estabelecer critérios para a alteração do enquadramento do nível de risco da atividade econômica, mediante a demonstração pelo requerente da existência de instrumentos que, a critério do órgão ou de entidade da Administração Pública Estadual, reduzam ou anulem o risco inerente à atividade econômica, tais como:
I - declaração própria ou de terceiros como substitutivo de documentos ou de comprovantes;
II - ato ou contrato que preveja instrumentos de responsabilização própria ou de terceiros em relação aos riscos inerentes à atividade econômica;
III - contrato de seguro;
IV - prestação de caução; ou
V - laudos de profissionais privados habilitados acerca do cumprimento dos requisitos técnicos ou legais.
Parágrafo único. Ato normativo da autoridade máxima do órgão ou da entidade disciplinará as hipóteses, as modalidades e o procedimento para a aceitação ou para a prestação das garantias, nos termos do disposto no caput deste artigo.
Art. 7º O órgão ou a entidade da Administração Pública Estadual dará publicidade em seu sítio eletrônico quanto às manifestações técnicas e à metodologia que subsidiarem a edição do ato normativo de que trata o § 1º do art. 3º deste Decreto.
Seção II
Dos Prazos Máximos
Art. 8º Para fins do disposto no § 1º do art. 3º deste Decreto, os órgãos ou as entidades da Administração Pública Estadual responsáveis pela decisão administrativa acerca do ato público de liberação, deverão editar ato próprio que contenha a classificação de risco de suas atividades econômicas até 31 de dezembro de 2022.
Parágrafo único. A classificação de risco da atividade econômica pode ser revista, anualmente, observadas as disposições do art. 4º deste Decreto, pelos órgãos ou pelas entidades da Administração Pública Estadual, podendo ser alterada, caso em que deverá ser editado outro ato normativo para a especificação das hipóteses de classificação, levando em consideração o disposto no caput do art. 3º deste normativo.
Art. 9º O Estado, por intermédio da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar (SEMAGRO) encaminhará, mediante ofício, notificação ao Ministério da Economia informando as normas estaduais em que se fundamentam a classificação de risco das atividades econômicas exercidas pelos seus órgãos e entidades, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da sua publicação em Diário Oficial.
Seção III
Dos Efeitos da Classificação de Risco
Art. 10. O exercício de atividades econômicas enquadradas no nível de risco I, de que trata inciso I do art. 3º deste Decreto, dispensa a solicitação de qualquer ato público de liberação.
§ 1º A dispensa a que se refere este artigo não impede que o órgão ou a entidade da Administração Pública Estadual obrigue o responsável a comunicá-lo(a) a respeito da atividade que pretende iniciar, dar continuidade ou finalizar.
§ 2º A falta da comunicação a que se refere o § 1º deste artigo constitui infração e sujeita o infrator às penalidades previstas na legislação, mas não impede o início, a continuidade ou a finalização da atividade econômica.
Art. 11. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual adotarão procedimentos administrativos simplificados para as solicitações de atos públicos de liberação de atividades econômicas enquadradas no nível de risco II, de que trata o inciso II do art. 3º deste Decreto.
§ 1º Se estiverem presentes os elementos necessários à instrução do processo, a decisão administrativa acerca do ato público de liberação de que trata o caput deste artigo será proferida no momento da solicitação.
§ 2º A presença de todos os elementos necessários à instrução do processo, inclusive dos instrumentos de que trata o art. 6º deste Decreto, poderá ser verificada por intermédio de mecanismos tecnológicos automatizados.
Seção IV
Das Exceções
Art. 12. No âmbito dos órgãos e das entidades da Administração Pública Estadual e Municipal, o disposto neste Capítulo não se aplicará aos direitos tributário e financeiro, ressalvado o disposto no inciso II do caput do art. 4º da Lei nº 5.626, de 2020.
Art. 13. Quando o ato público de liberação da atividade econômica, de competência de órgão ou de entidade da Administração Pública Estadual, for derivado ou delegado por legislação ordinária federal, a classificação de risco da atividade econômica observará o previsto em ato normativo da autoridade máxima do órgão ou da entidade da Administração Pública pertencente à União.
CAPÍTULO III
DA APROVAÇÃO TÁCITA
Seção I
Das Consequências do Transcurso do Prazo
Art. 14. A autoridade máxima do órgão ou da entidade da Administração Pública Estadual responsável pelo ato público de liberação da atividade econômica fixará o prazo para a resposta aos atos requeridos perante a unidade.
§ 1º Decorrido o prazo a que se refere o caput deste artigo, a ausência de manifestação conclusiva do órgão ou da entidade da Administração Pública Estadual acerca do deferimento do ato público de liberação requerido implicará sua aprovação tácita.
§ 2º A liberação concedida na forma de aprovação tácita não:
I - exime o requerente de cumprir as normas aplicáveis à exploração da atividade econômica que realizar;
II - afasta a sujeição à realização das adequações identificadas pelo Poder Público em fiscalizações posteriores.
§ 3º O órgão ou a entidade da Administração Pública Estadual poderá estabelecer prazos diferentes para fases do processo administrativo de liberação da atividade econômica, cujo transcurso importará aprovação tácita, desde que seja respeitado o prazo máximo previsto no art. 14 deste Decreto.
§ 4º O ato normativo de que trata o caput deste artigo conterá anexo com a indicação de todos os atos públicos de liberação de competência do órgão ou da entidade da Administração Pública Estadual não sujeitos à aprovação tácita por decurso de prazo.
Seção II
Dos Prazos máximos
Art. 15. Observados os princípios da impessoalidade e da eficiência, o ato normativo a que se refere o art. 14 deste Decreto, não poderá estabelecer prazo para aprovação tácita que exceda:
I - 240 (duzentos e quarenta) dias, para os requerimentos apresentados até 31 de dezembro de 2023;
II - 180 (cento e oitenta) dias, para os requerimentos apresentados até 31 de dezembro de 2024;
III - 120 (cento e vinte) dias para os requerimentos apresentados a partir de 1º de janeiro de 2025.
§ 1° Poderão ser estabelecidos prazos superiores ao previsto no inciso III do caput deste artigo, em razão da natureza dos interesses públicos envolvidos e da complexidade da atividade econômica a ser desenvolvida pelo requerente, mediante fundamentação da autoridade máxima do órgão ou da entidade da Administração Pública Estadual.
§ 2° O órgão ou a entidade da Administração Pública Estadual considerará os padrões internacionais para o estabelecimento de prazos nos termos do disposto no § 1º deste artigo.
Art. 16. Os órgãos ou as entidades da Administração Pública Estadual, responsáveis pela decisão administrativa acerca do ato público de liberação, deverão editar o ato normativo a que se refere o art. 14 deste Decreto até 31 de dezembro de 2023.
Parágrafo único. O ato normativo a que se refere o caput deste artigo pode ser revisto e alterado, anualmente, pelos órgãos ou pelas entidades da Administração Pública Estadual, hipótese em que deverá ser editado outro ato normativo com a produção dos correspondentes efeitos legais.
Art. 17. O Estado, por intermédio da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar (SEMAGRO), encaminhará, mediante ofício, notificação ao Ministério da Economia, informando as normas estaduais em que se fundamentam a aprovação tácita das atividades econômicas exercidas pelos seus órgãos e entidades, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da sua publicação em diário oficial.
Seção III
Do Protocolo e da Contagem do Prazo
Art. 18. O termo inicial do prazo para decisão administrativa acerca do ato público de liberação da atividade econômica para fins de aprovação tácita inicia-se na data da apresentação de todos os elementos necessários à instrução do processo.
§ 1º O particular será cientificado, expressa e imediatamente, sobre o prazo para a análise de seu requerimento, presumida a boa-fé das informações prestadas.
§ 2º Os órgãos ou as entidades da Administração Pública Estadual deverão adotar mecanismos automatizados para o recebimento das solicitações de ato público de liberação.
§ 3º A eventual redução ou a ampliação do prazo formalizada no bojo do ato normativo de que trata o art. 14 deste Decreto não modificará o prazo que já tenha sido cientificado ao particular para análise do seu requerimento nos termos do disposto no § 1º deste artigo.
Seção IV
Da Suspensão do Prazo
Art. 19. O prazo para a decisão administrativa acerca do ato público de liberação para fins de aprovação tácita poderá ser suspenso uma vez, caso haja necessidade de complementação da instrução processual.
§ 1º O requerente será informado, de maneira clara e exaustiva, acerca de todos os documentos e das condições necessárias para complementação da instrução processual.
§ 2º Poderá ser admitida nova suspensão do prazo apenas na hipótese da ocorrência de fato novo extraordinário durante a instrução do processo.
Seção V
Dos Efeitos do Decurso do Prazo
Art. 20. O requerente poderá solicitar documento comprobatório da liberação da atividade econômica a partir do primeiro dia útil subsequente ao término do prazo, nos termos do disposto no art. 14, § 1º, deste Decreto.
§ 1º O órgão ou a entidade da Administração Pública Estadual deverá automatizar a emissão do documento comprobatório de liberação da atividade econômica, especialmente nos casos de aprovação tácita.
§ 2º O documento comprobatório do deferimento do ato público de liberação não conterá elemento que indique a natureza tácita da decisão administrativa.
Seção VI
Do Não Exercício do Direito à Aprovação Tácita
Art. 21. O requerente poderá renunciar ao direito de aprovação tácita a qualquer momento.
§ 1º A renúncia ao direito de aprovação tácita não exime o órgão ou a entidade de cumprir os prazos estabelecidos.
§ 2º Na hipótese de a decisão administrativa acerca do ato público de liberação não ser proferida no prazo estabelecido, o processo administrativo será encaminhado à chefia imediata do servidor responsável pela análise do requerimento, que poderá:
I - proferir de imediato a decisão; ou
II - designar outro servidor para acompanhar o processo.
Seção VII
Das Exceções
Art. 22. No âmbito dos órgãos e das entidades da Administração Pública Estadual e Municipal, o disposto neste Capítulo não se aplicará:
I - aos direitos tributário e financeiro, ressalvado o disposto no inciso II do caput do art. 4º da Lei nº 5.626, de 2020;
II - nas hipóteses, expressamente, vedadas em Lei;
III - a ato público de liberação relativo a questões tributárias de qualquer espécie, concessão de registro de marcas ou de direitos de propriedade intelectual;
IV - quando a decisão acarretar compromisso financeiro da Administração Pública Estadual;
V - quando houver objeção expressa em tratado internacional em vigor no País;
VI - quando a titularidade da solicitação for de agente público ou de seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o 3º (terceiro) grau, dirigida à autoridade administrativa ou política do próprio órgão ou da entidade da Administração Pública Estadual, em que desenvolva suas atividades funcionais;
VII - quando se tratar de decisão sobre recurso interposto contra decisão denegatória de ato público de liberação;
VIII - aos processos administrativos de licenciamento ambiental, na hipótese de exercício de competência supletiva nos termos do disposto no § 3º do art. 14 da Lei Complementar Federal nº 140, de 8 de dezembro de 2011; ou
IX - aos demais atos públicos de liberação de atividades com impacto significativo ao meio ambiente, conforme estabelecido pelo órgão ambiental competente, no ato normativo a que se refere o caput do art. 13 deste Decreto.
Art. 23. Quando o ato público de liberação da atividade econômica, de competência de órgão ou de entidade da Administração Pública Estadual, for derivado ou delegado por legislação ordinária federal a aprovação tácita da atividade econômica e seus efeitos observarão o ato da autoridade máxima do órgão ou da entidade da Administração Pública pertencente à União, inclusive quanto ao prazo fixado para resposta aos atos requeridos perante a unidade do órgão ou da entidade.
CAPÍTULO IV
DA VINCULAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Art. 24. Os municípios sul-mato-grossenses, mediante ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, poderão optar por vincular-se ao disposto neste Decreto.
§ 1° A vinculação prevista no caput deste artigo não eximirá os órgãos e as entidades municipais de sua obrigação de editarem seus próprios atos normativos, nos termos dos artigos 3º e 14 deste Decreto.
§ 2º Uma vez exercida a opção pela vinculação, de que trata o caput deste artigo, serão aplicáveis aos órgãos da Administração Direta do respectivo Poder Executivo Municipal e às suas entidades da Administração Indireta, nos casos em que prestem serviço público, todas as disposições previstas neste Decreto, especialmente as que versem sobre:
I - a classificação de risco:
a) os critérios e procedimentos a serem observados, quando da classificação do nível de risco de atividade econômica e a aprovação tácita do ato público de liberação, conforme disposições do art. 3°, § 1°, inciso I, e do art. 4º, inciso I, da Lei Estadual nº 5.626, de 17 dezembro de 2020;
b) a forma como o órgão ou a entidade da Administração Pública Municipal, responsável pela decisão administrativa acerca do ato público de liberação, classificará, em ato próprio, o risco da atividade econômica, observado o disposto nos arts. 3º ao 7º deste Decreto;
c) o prazo, de até 31 de dezembro de 2022, para que os órgãos ou as entidades da Administração Pública Municipal, responsáveis pela decisão administrativa acerca do ato público de liberação, editem ato próprio que contenha a classificação de risco de suas atividades econômicas;
d) os efeitos da classificação de risco da atividade econômica, previstos nos arts. 10 e 11 deste Decreto;
II - a aprovação tácita:
a) a obrigatoriedade de que a autoridade máxima do órgão ou da entidade da Administração Pública municipal, responsável pelo ato público de liberação, fixe prazo que atenda aos princípios da impessoalidade e da eficiência e ao disposto nos arts. 14, 15 e 28 deste Decreto;
b) o prazo de até 31 de dezembro de 2023 para que os órgãos ou as entidades da Administração Pública Municipal, responsáveis pela decisão administrativa acerca do ato público de liberação, editem o ato normativo a que se refere o art. 14 deste Decreto, observado o disposto no seu art. 16;
c) o disposto neste Decreto quanto ao protocolo e à contagem do prazo, à suspensão do prazo, aos efeitos do decurso do prazo e ao não exercício do direito à aprovação tácita, na forma do disposto nos arts. 18 a 21 deste Decreto.
§ 3° Para efeito do disposto no § 1º deste artigo, no caso de ser exercida a opção a que alude o caput deste artigo, as referências feitas neste Decreto aos órgãos ou às entidades da Administração Pública estadual são aplicáveis aos órgãos ou às entidades da Administração Pública Municipal.
Art. 25. Independentemente da realização da opção a que se refere o caput do art. 24 deste Decreto, quando o ato público de liberação da atividade econômica, de competência do órgão ou da entidade da Administração Pública Municipal, for derivado ou delegado por legislação ordinária federal ou estadual:
I - a classificação de risco da atividade econômica observará o previsto em ato normativo da autoridade máxima do órgão ou da entidade da Administração Pública pertencente ao ente federativo delegante;
II - a aprovação tácita da atividade econômica e seus efeitos observarão o ato da autoridade máxima do órgão ou da entidade da Administração Pública pertencente ao ente federativo delegante, inclusive quanto ao prazo fixado para resposta aos atos requeridos perante a unidade do órgão ou entidade.
Art. 26. Caberá aos municípios, independentemente da realização da opção a que se refere o caput do art. 24 deste Decreto:
I - notificar o Ministério da Economia acerca da sua classificação de risco da atividade econômica, nos termos do art. 3º, § 1°, inciso III, da Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, bem como o Estado, este último no prazo de 10 (dez) dias, a contar da sua publicação em diário oficial;
II - notificar o Estado acerca das suas normas de aprovação tácita no prazo de 10 (dez) dias, a contar da sua publicação em diário oficial.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 27. Enquanto o órgão ou a entidade da Administração Pública Estadual ou Municipal não editar o ato normativo de que trata o art. 3º deste Decreto, seus atos públicos de liberação deverão seguir a legislação vigente quanto à sua exigência e aos procedimentos para sua obtenção, bem como observar, relativamente aos atos enquadrados no nível de risco I (baixo risco), o estabelecido por resolução do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM), independentemente da adesão do ente federativo à Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Art. 28. A existência de prazos para análise e deliberação sobre atos públicos de liberação em normativos internos do órgão ou da entidade da Administração Pública Estadual não dispensa a publicação do ato de que trata o art. 14 deste Decreto.
Art. 29. As disposições sobre aprovação tácita previstas no Capítulo III deste Decreto serão aplicáveis somente aos requerimentos apresentados após a data de entrada em vigor deste Decreto.
Art. 30. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 7 de dezembro de 2021.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
JAIME ELIAS VERRUCK
Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar
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