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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 15.550, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2020.

Acrescenta dispositivos ao Decreto nº 14.756, de 12 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 4.820, de 10 de março de 2016, que dispõe sobre as normas que regulam a obrigatoriedade de prévia inspeção e fiscalização dos produtos de origem animal, produzidos no Estado de Mato Grosso do Sul, destinados ao consumo, e sobre matérias correlatas

Publicado no Diário Oficial nº 10.328, de 20 de novembro de 2020, páginas 2 e 3.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei nº 4.820, de 10 de março de 2016, e no Decreto Federal nº 10.419, de 7 de julho de 2020,

D E C R E T A:

Art. 1º O Decreto nº 14.756, de 12 de junho de 2017, passa a vigorar com o acréscimo dos dispositivos abaixo especificados, com a seguinte redação:

“Art. 1º-A. A inspeção ante mortem e postem mortem de animais em estabelecimentos, nos termos do Decreto Federal nº 10.419, de 7 de julho de 2020, será realizada por equipe do serviço de inspeção estadual.

§ 1º A equipe do serviço de inspeção estadual de que trata o caput deste artigo será integrada, obrigatoriamente, por Fiscal Estadual Agropecuário, com formação em Medicina Veterinária, integrante do quadro de servidores efetivos da Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal (IAGRO), que a coordenará e a supervisionará, e por:

I - Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal ou por ocupantes dos demais cargos efetivos de atividades técnicas de fiscalização agropecuária, respeitadas as devidas competências; ou

II - Profissionais com formação em Medicina Veterinária.

§ 2º A atuação da equipe de inspeção de que trata o § 1º deste artigo dar-se-á com fundamento nos princípios de defesa sanitária animal, de saúde pública e de preservação do meio ambiente.

§ 3º O serviço de inspeção estadual definirá as unidades de atuação dos profissionais mencionados neste artigo.” (NR)

“Art. 1º-B. Os profissionais de que trata o inciso II do § 1º do art. 1º-A deste Decreto serão colocados à disposição do serviço de inspeção estadual, por meio de:

I - contrato por tempo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do disposto na Lei Federal nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e na Lei Estadual nº 4.135, de 15 de dezembro de 2011;

II - cessão de servidor ou de empregado público ou de acordos de cooperação técnica com os entes federativos; ou

III - contratos celebrados com serviço social autônomo.

§ 1º Os profissionais mencionados no caput deste artigo serão subordinados tecnicamente ao serviço de inspeção estadual.

§ 2º A IAGRO supervisionará o serviço social autônomo de que trata o inciso III do caput deste artigo, ou participará como membro de seu Conselho de Administração ou Conselho Deliberativo.” (NR)

Art. 2º A implementação das disposições deste Decreto fica condicionada à observância da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), e da Lei Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 2020.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Campo Grande, 19 de novembro de 2020.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

JAIME ELIAS VERRUCK
Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico,
Produção e Agricultura Familiar