O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 7º do Decreto-lei nº 1, de 1º de janeiro de
1979,
D E C R E T A:
Art. 1º - A Junta de Avaliação, de que trata o art. 7º do Decreto nº
13, de 1º de janeiro de 1979, compete emitir parecer fundamentado e
conclusivo quanto aos valores propostos para acordos em processos
judiciais ou administrativos de desapropriações, recuos onerosos ou
investiduras.
Parágrafo único - A Junta será presidida pelo Secretário-Adjunto de
Justiça e constituída de:
I - um Procurador do Estado;
II - um representante da Diretoria-Geral de Obras Públicas da
Secretaria de Infra-Estrutura Regional e Urbana, que seja engenheiro
ou arquiteto;
III - um representante da Secretaria de Administração.
Art. 2º - Nos processos de recuos onerosos, investiduras e nas
desapropriações de interesse da Administração Direta do Estado de
Mato Grosso do Sul, mediante acordo, o pagamento do preço dependerá
de autorização do Governador do Estado, a quem, para esse fim, será
submetido o expediente, após ouvida a Junta de Avaliação.
Parágrafo único - Nos processos de que trata este artigo, quando o
valor total do acordo for inferior a 1.000 (mil) UFERMS, fica
delegada competência, na forma do disposto no art. 8º do Decreto- lei
nº 1, de 11 de janeiro de 1979, ao Secretário de Estado de Justiça
para autorizar o acordo, ouvida sempre a Junta de Avaliação.
Art. 3º - Os servidores designados para fazerem parte da Junta de
Avaliação terão nela exercício sem prejuízo das funções inerentes aos
cargos em que estejam providos.
Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 16 de março de 1979.
HARRY AMORIM COSTA
Carlos Garcia Voges
Jardel Barcellos de Paula
Nelson Strohmeier Lerach
Odilon Martins Romeo
Afonso Nogueia Simões Corrêa
Nelson Mendes Fontoura
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