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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 15.297, DE 22 DE OUTUBRO DE 2019.

Altera a redação de dispositivos do Decreto nº 11.803, de 23 de fevereiro de 2005, e do Anexo V - Dos Regimes Especiais e das Autorizações Específicas, ao Regulamento do ICMS, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 10.012, de 23 de outubro de 2019, página 6.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º O parágrafo único do art. 21-A do Decreto nº 11.803, de 23 de fevereiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 21-A. ......................:

.......................................

Parágrafo único. O prazo estabelecido no inciso I do caput deste artigo pode ser prorrogado, uma única vez, por igual período, a critério do Superintendente de Administração Tributária ou do Coordenador Especial de Apoio à Administração Tributária, havendo pedido justificado do remetente.” (NR)

Art. 2º O Anexo V - Dos Regimes Especiais e das Autorizações Específicas, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 54. O ICMS deve ser recolhido até o vigésimo quinto dia do mês subsequente ao mês:

...............................” (NR)

“Art. 73. .........................:

.......................................

§ 1º No caso de produtor rural, é dispensada a apresentação dos documentos previstos nas alíneas “c”, “e” e “f” do inciso I deste artigo.

..............................” (NR)

Art. 3º Os postos revendedores de combustíveis e lubrificantes que, na data da publicação deste Decreto, possuam saldo credor decorrente da apropriação do crédito outorgado de que trata o art 79-A do Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, podem transferir o respectivo valor para as distribuidoras de combustíveis localizadas neste Estado.

§ 1º A transferência de que trata este artigo é condicionada à autorização prévia do Superintendente de Administração Tributária, a ser expedida à vista de informação fiscal que ateste a efetiva existência do referido saldo credor.

§ 2º A transferência de que trata este artigo e a utilização do saldo credor transferido pelo destinatário da transferência devem ser feitas observando-se os procedimentos estabelecidos no ato autorizativo.

Art. 4º Revogam-se:

I - a alínea “d” do inciso II do § 1º do art. 29, o § 7º do art. 59, e o § 1º do art. 60, todos do Anexo I – Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998;

II - o § 3º do art. 4º do Decreto nº 11.803, de 23 de fevereiro de 2005.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 22 de outubro de 2019.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO
Secretário de Estado de Fazenda