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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 1.004, DE 28 DE ABRIL DE 1981.

Regulamenta o inciso III do artigo 6º, do Decreto nº 42, de 1º de janeiro de 1979, no âmbito da Administração Autárquica do Estado, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 576, de 29 de abril de 1981.
Revogado pelo Decreto nº 10.154, de 6 de dezembro de 2000.

Pedro Pedrossian, Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III, artigo 58 da Constituição,

DE C R E T A:

Art. 1º - Aos servidores do Departamento de Obras Públicas DOP e do Departamento de Estradas de Rodagem- DERSUL que, na realização de atribuições externas vinculadas a fiscalização, vistoria e acompanhamento de obras Públicas optarem, atendido o interesse do serviço, pela utilização de veículo próprio, em substituição ao
oficial, poderá ser concedida indenização de despesas de transporte prevista no inciso IV, artigo 6º, do Decreto nº. 42, de 1º de janeiro de 1979.

Aos Servidores do Departamento de Obras Públicas - (DOP), do Departamento de Estradas de Rodagem (DERSUL), do Departamento de Inspeção e Defesa Agropecuária de Mato Grosso do Sul (IAGRO), e do Instituto de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - (PREVISUL) que, na realização de atribuições externas vinculadas a fiscalização, vistoria e acompanhamento de Obras Públicas optaram, atendido o interessse do serviço, pela utilização de veículo próprio, em substituição ao oficial, poderá ser concedida indenização de despesas de transporte, prevista no inciso IV, artigo 6º , do Decreto nº 42, de 1º de janeiro de 1.979. (redação dada pelo Decreto nº 5.055, de 11 de abril de 1989)

Parágrafo único - A indenização referida neste artigo será concedida ao servidor que, fazendo uso da opção, tenha sido autorizado, expressamente pelo respectivo Diretor-Geral, a utilizar, a serviço da Autarquia, veículo de sua propriedade.

Art. 2º - A indenização de que trata este Decreto será concedida de conformidade com os critérios de calculo fixados em Resolução do Secretário de Estado de Administração.

Parágrafo único - O valor da indenização somente será reajustado, em função da elevação dos valores relativos a alteração do preço da gasolina e do salário do motorista, quando, na aplicação dos critérios de cálculo, resultar um aumento superior a 10% (dez por cento) do valor fixado para o quilometro rodado.

Art. 3º - Para efeito de aplicação deste Decreto, o controle da quilometragem rodada em serviço será efetuado por boletins diários, com indicação do percurso realizado, admitindo-se, mediante autorização do respectivo Diretor-Geral, o estabelecimento de faixa mensal de quilometragem.

Art. 4º - Autarquia, concedida a autorização para uso do veículo próprio, na forma deste Decreto, não se responsabilizará pela manutenção por danos ou acidentes por ele causados a terceiros, ou ao prório veículo, ainda que a ocorrência se verifique em serviço.

Art. 5º - E vedado o uso de viatura oficial pelo portador de autorização para utilização do seu veículo particular, em serviço, sujeitando-se o infrator a penalidade que for cabível, sendo-lhe, inclusive, cancelada a autorização concedida.

Art. 6º - Quando convier, a Autarquia poderá cancelar, em qualquer época, a atribuição da indenização de despesa de transporte, cuja concesao não gerará qualquer direito a continuidade da respectiva percepção.

Art. 7º - A indenização a que se refere o artigo 1º, será atendida a conta de dotação orçamentária da própria entidade e no limite dos respectivos recursos, devendo o pagamento efetivar-se juntamente com o salário.

Art. 8º. - as disposições deste Decreto, nos termos dos artigos 169 a 172, da Lei Complementar nº. 2, de 18 de janeiro de 1980, aplicam-se aos servidores referidos na Lei nº. 44, de 18 de dezembro de 1979.

Art. 9º - Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as alíneas "a" a "f", inciso II, artigo 3º, do Decreto nº 42, de 1º de janeiro de 1979, com a redação dada pelo Decreto nº 77, de 20 de fevereiro de 1979, e demais disposições em contrário.

Campo Grande, 28 de abril de 1981.

PEDRO PEDROSSIAN
Governador

GAZI ESGAIB
Secretário de Estado de Administração