O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando a conveniência na revisão de números de conselheiros do Tribunal Administrativo Tributário e na instituição de câmaras de julgamento, para o exercício das competências previstas no inciso I do caput do art. 24 e no art. 95 do seu Regimento Interno, aprovado pelo Decreto nº 14.320, de 24 de novembro de 2015, tendo em vista a necessidade de agilizar a resolução de significativo número de processos pendentes de julgamento,
D E C R E T A:
Art. 1º O Regimento Interno do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, constante do Anexo do Decreto nº 14.320, de 24 de novembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
"Art. 3º ..............................................:
...........................................................
VII - Primeira Turma de Julgamento;
VIII - Segunda Turma de Julgamento.
...................................................” (NR)
“Art. 7º A composição básica do Tribunal Administrativo Tributário compreende treze conselheiros titulares e doze suplentes, observando-se as seguintes indicações:
I - sete conselheiros titulares e seis suplentes, indicados pelo titular da Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz);
............................................................
VI - um conselheiro titular, indicado pela Federação do Comércio do Estado de Mato Grosso do Sul (Fecomércio-MS);
VII - um conselheiro titular, indicado pela Organização das Cooperativas do Brasil (OCB-MS);
VIII - um conselheiro suplente, indicado pelo Conselho Regional de Contabilidade (CRC-MS);
IX - um conselheiro suplente, indicado pelo Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Mato Grosso do Sul (Sebrae-MS).
...................................................” (NR)
“Art. 8º ................................................
............................................................
§ 2º Nas hipóteses dos incisos II a IX do caput art. 7º deste Regimento, a indicação, para o fim de nomeação, deve ser feita:
I - mediante a apresentação de lista tríplice de candidatos a conselheiros, acompanhada dos respectivos currículos, devendo a nomeação recair:
a) em dois deles, um para titular e outro para suplente, nas hipóteses dos incisos II a V do caput do referido artigo;
b) em um deles, para titular, nas hipóteses dos incisos VI e VII do caput do referido artigo;
c) em um deles, para suplente, nas hipóteses dos incisos VIII e IX do caput do referido artigo;
...................................................” (NR)
“Art. 9º ................................................
...........................................................
§ 2º ...................................................:
...........................................................
II - na hipótese dos incisos II a IX do art. 7º deste Regimento Interno, mediante a apresentação de lista tríplice de candidatos, pela respectiva entidade.
.................................................” (NR)
“Art. 23. O Conselho Pleno é composto pelo Presidente e, observada a paridade, por doze conselheiros.” (NR)
“Art. 24. .............................................:
I - em sessão ordinária, observado o disposto no § 2º deste artigo:
...........................................................
§ 1º Inclui-se na competência do Conselho Pleno a homologação de que trata o § 3º do art. 44 da Lei nº 2.315, de 2001.
§ 2º Existindo câmaras de julgamento, compete a elas exercer as atribuições previstas no inciso I do caput deste artigo.” (NR)
“Art. 25. O Colegiado Especial é composto pelo Presidente e por dezesseis conselheiros, sendo:
I - doze conselheiros titulares;
II - dois conselheiros suplentes, cuja nomeação tenha sido realizada mediante indicação do titular da Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos do inciso I do caput do art. 7º deste Regimento Interno;
III - dois conselheiros suplentes a que se referem os incisos VIII e IX do caput do art. 7º deste Regimento Interno.
...................................................” (NR)
“Art. 27. ...............................................
............................................................
§ 8º Na hipótese da comunicação de impossibilidade de comparecimento prevista no inciso III do § 1º deste artigo, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 28 deste Regimento Interno:
I - deve ser convocado o suplente de conselheiro, na hipótese:
a) do inciso I do caput do art. 7º deste Regimento Interno, o conselheiro suplente nomeado por indicação do titular da Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz);
b) dos incisos II, III, IV e V do caput do art. 7º deste Regimento Interno, os suplentes de conselheiros das respectivas representações;
c) dos incisos VI e VII do caput do art. 7º deste Regimento Interno, os suplentes de conselheiros, respectivamente, das representações a que se referem os incisos VIII e IX do caput do mesmo artigo;
...................................................” (NR)
“Art. 28. ...............................................
............................................................
§ 2º Os conselheiros suplentes, nomeados mediante indicação de entidades substituem, preferencialmente, os conselheiros titulares nomeados mediante indicação das respectivas entidades, observado o disposto no inciso I do § 8º do art. 27 deste Regimento Interno.
§ 3º Na impossibilidade do comparecimento dos conselheiros titulares e suplentes especificados nos incisos II, III, V, VI, VII, VIII e IX do caput do art. 7º deste Regimento Interno, pode-se convocar o conselheiro suplente nomeado por indicação de qualquer entidade integrante do Colegiado, observada uma escala de revezamento.
...................................................” (NR)
“Art. 29. ..............................................:
I - trinta dias, para restituição do processo que lhe foi distribuído;
...................................................” (NR)
“Art. 32. ...............................................
............................................................
§ 2º Para efeito deste Regimento Interno, o Plenário compreende a reunião dos conselheiros aptos a deliberar, em sessão de câmaras ou turmas, do Conselho Pleno ou do Colegiado Especial, regularmente designada para apreciar matérias de suas competências.” (NR)
“Art. 36. .............................................:
...........................................................
§ 3º O disposto no inciso I do caput deste artigo e, no que couber, nos seus §§ 1º e 2º, aplica-se às câmaras de julgamento.” (NR)
“Art. 38. As sessões do Tribunal, inclusive por meio de suas câmaras de julgamento, somente podem ser abertas com a presença do Presidente ou, na sua falta, de um conselheiro que o substitua e de, no mínimo, mais dois conselheiros.” (NR)
“Art. 39. As deliberações somente podem ocorrer com a presença do Presidente da sessão e de, no mínimo, mais:
I - quatro conselheiros, no caso de câmaras de julgamento;
II - seis conselheiros, no caso do Conselho Pleno;
III - doze conselheiros, no caso do Colegiado Especial.
..................................................” (NR)
“Art. 69. ..............................................
...........................................................
§ 2º Integram o acórdão:
...........................................................
§ 5º O relatório e o voto do relator serão elaborados em peça única.
§ 6º Observado o disposto no § 5º deste artigo, o relatório e os votos proferidos serão disponibilizados no processo, mediante juntada aos respectivos autos, na ordem em que forem emitidos, após o procedimento de que trata o art. 70 deste Regimento Interno.” (NR)
“Art. 70. Aprovada a redação da ementa, esta deve ser enviada para publicação no Diário Oficial do Estado, até o quinto dia útil seguinte, e depois de publicada juntada aos autos do processo, acompanhada do termo de julgamento.
..................................................” (NR)
“Art. 93. .............................................:
I - pelo Conselho Pleno, nos casos em que o acórdão a ser esclarecido seja relativo a julgamento de reexame necessário ou de recurso voluntário de decisão de primeira instância, por ele apreciados;
I-A - pela câmara, nos casos em que o acórdão a ser esclarecido seja relativo a julgamento de reexame necessário ou de recurso voluntário de decisão de primeira instância, por ela apreciados;
...................................................” (NR)
“Art. 95-A. Havendo câmaras, a apreciação do despacho de que trata o art. 44, § 1º, inciso II, alínea “b”, da Lei nº 2.315, de 2001, para fins do que dispõe o § 3º do referido artigo 44, deve ser feita pelas câmaras.” (NR)
“Art. 106. ............................................:
I - o conselheiro titular é substituído pelo conselheiro suplente, observado o disposto nos arts. 27, § 8º, e 28, deste Regimento Interno;
...................................................” (NR)
Art. 2º Renumeram-se os seguintes dispositivos do Decreto nº 14.320, de 24 de novembro de 2015, que aprova o Regimento Interno do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul:
I - o Anexo para Anexo I;
II - o parágrafo único do art. 24 do Anexo I para § 1º.
Art. 3º Acrescenta-se o Anexo II - Câmaras de Julgamento - ao Decreto nº 14.320, de 24 de novembro de 2015, que aprova o Regimento Interno do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 4º O Tribunal Administrativo Tributário deve publicar em seu endereço eletrônico na internet a íntegra do seu acórdão, na forma definida no art. 69 do seu Regimento Interno, excluídos os dados protegidos pelo dever de sigilo, relativos às informações econômico-fiscais constantes do lançamento e demais peças processuais.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de: (redação dada pelo Decreto nº 16.057, de 29 de novembro de 2022, art. 2º)
I - 22 de novembro de 2022, em relação ao disposto no inciso I do art. nº 29, dos §§ 2º, 5º e 6º do art. 69, e do caput do art. 70 do Regimento Interno do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, constante do Anexo I do Decreto nº 14.320, de 24 de novembro de 2015, na redação dada pelo Decreto nº 16.043, de 11 de novembro de 2022; (redação dada pelo Decreto nº 16.057, de 29 de novembro de 2022, art. 2º)
II - 1º de dezembro de 2022, em relação aos demais dispositivos. (redação dada pelo Decreto nº 16.057, de 29 de novembro de 2022, art. 2º)
Campo Grande, 11 de novembro de 2022.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
LUIZ RENATO ADLER RALHO
Secretário de Estado de Fazenda
ANEXO II DO DECRETO N° 16.043, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2022.
CÂMARAS DE JULGAMENTO INTERNO DO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DE MATO GROSSO DO SUL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º As câmaras do Tribunal Administrativo Tributário, previstas na alínea “f” do inciso II do caput do art. 24 do Regimento Interno, têm a instituição e o funcionamento estabelecidos neste Anexo.
CAPÍTULO II
DA INSTITUIÇÃO DE CÂMARAS DE JULGAMENTO
Art. 2º Ficam instituídas a primeira e a segunda câmaras de julgamento do Tribunal Administrativo Tributário, com competência para, em sessão ordinária:
I - conhecer e julgar reexame necessário e recurso voluntário;
II - apreciar e decidir sobre pedido de esclarecimento relativo às suas decisões;
III - julgar agravo interposto pelo impugnante, caso não tenha ocorrido a retratação da autoridade agravada;
IV - declarar:
a) nulidade de atos em geral e de termos de processo, caso estes não tenham sido declarados nulos anteriormente;
b) impedimento de autoridade lançadora ou julgadora ou do representante da Procuradoria-Geral do Estado, caso não tenha ocorrido declaração do impedimento em etapa processual anterior;
V - reexaminar o despacho de que trata o art. 44, § 1º, inciso II, alínea “b”, e § 3º, da Lei nº 2.315, de 25 de outubro de 2001.
CAPÍTULO III DA COMPOSIÇÃO, DO QUÓRUM E DAS DELIBERAÇÕES DAS CÂMARAS DE JULGAMENTO
Art. 3º Cada câmara de julgamento é composta pelo Presidente e, observada a paridade, por seis conselheiros titulares.
§ 1º Ressalvado o Presidente, a designação dos conselheiros titulares para composição de cada câmara de julgamento deve ser feita por ato do Presidente do Tribunal, considerando-se o resultado de sorteio, realizado em sessão administrativa do Conselho Pleno.
§ 2º A integração do conselheiro à respectiva câmara dar-se-á pelo tempo do seu mandato.
Art. 4º As sessões das câmaras de julgamento podem ser realizadas no mesmo dia, desde que em horários distintos.
Parágrafo único. As sessões serão presididas pelo Presidente do Tribunal e, na sua falta, pelo Vice-Presidente, aplicando-se, na falta simultânea de ambos, o disposto no § 1º do art. 105 do Regimento Interno.
Art. 5º As sessões das câmaras de julgamento somente podem ser abertas com a presença do Presidente ou, na sua falta, do Vice-Presidente e, na falta simultânea de ambos, do conselheiro titular mais antigo a que se refere o § 1º do art. 105 do Regimento Interno, e de, no mínimo, mais dois conselheiros.
Art. 6º As deliberações das câmaras de julgamento somente podem ocorrer com a presença do Presidente da sessão e de, no mínimo, mais quatro conselheiros.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÃO FINAL
Art. 7º As câmaras de julgamento devem exercer a sua competência observando as disposições da Lei nº 2.315, de 2001, as disposições deste Anexo e, no que couber, as disposições do Regimento Interno, constantes do Anexo I deste Decreto. |