O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, incisos VII e IX, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei Estadual nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014,
D E C R E T A:
Art. 1º O Decreto nº 15.209, de 15 de abril de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 2º .............................................:
..........................................................
III - ..................................................:
..........................................................
b-1) Diretoria-Geral de Atenção Especializada:
1. Coordenadoria de Contratos de Serviços de Saúde;
2. Coordenadoria de Atenção Hospitalar;
3. Coordenadoria das Redes de Atenção em Saúde;
c) Diretoria-Geral de Gestão Estratégica:
..........................................................
4. Coordenadoria Estadual de Transplantes;
.................................................” (NR)
“Art. 12. ............................................:
I - formular e implementar a política e as estratégias da Atenção Básica de Saúde, de acordo com a pactuação entre as instâncias colegiadas intergestoras do Estado e em consonância com os princípios e as diretrizes do SUS;
................................................” (NR)
“Art. 12-A. À Diretoria-Geral de Atenção Especializada, diretamente subordinada ao Secretário de Estado de Saúde, compete:
I - formular e implementar a política e as estratégias da Atenção Especializada, da Assistência Ambulatorial Especializada, do Apoio Diagnóstico e Terapêutico e de Atenção Terciária, de acordo com a pactuação entre as instâncias colegiadas intergestoras do Estado e em consonância com os princípios e as diretrizes do SUS;
II - coordenar e implementar a política de Atenção Especializada e Hospitalar na gestão estadual, incluindo-se na relação com as entidades contratadas para o gerenciamento, a operacionalização e/ou a execução de serviços de saúde estabelecida pelos instrumentos pactuados;
III - coordenar os processos de formalização de instrumentos contratuais com as entidades a serem contratadas para o gerenciamento, a operacionalização e/ou a execução de serviços de saúde, de acordo com as diretrizes nacionais e estaduais;
IV - realizar estudo de viabilidade para a contratualização ou a contratação de serviços de saúde;
V - elaborar instrumentos para formalização de contratualização ou de contratação de serviços de saúde, em consonância com as normas e as diretrizes do SUS;
VI - coordenar o processo de contratualização ou de contratação de serviços de saúde sob gestão estadual;
VII - promover, em articulação com a Diretoria-Geral de Atenção à Saúde, a Diretoria-Geral de Gestão Estratégica e com a Coordenadoria de Regionalização, a desconcentração da gestão da saúde no Estado;
VIII - elaborar, programar e adequar os tetos financeiros dos municípios no âmbito do Estado, sempre que se fizer necessário;
IX - propor a normatização e a regulamentação, no âmbito do Estado, dos procedimentos técnicos de Atenção Especializada à Saúde;
X - prestar cooperação técnica quanto ao aperfeiçoamento da capacidade gerencial e operacional dos municípios do Estado;
XI - consolidar os relatórios, quadrimestrais e anual, elaborados pelas Coordenadorias de sua área de atuação, visando ao cumprimento do estabelecido pelo SUS e à análise periódica da assistência no âmbito do Estado;
XII - promover a adequação da distribuição dos recursos, visando à concretização de redes de assistência;
XIII - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua competência.” (NR)
“Art. 13. ...........................................:
.........................................................
VIII - coordenar o Sistema Estadual de Transplante de Órgãos, em articulação com a Central do Sistema Nacional;
IX - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua competência.” (NR)
Art. 2º O Anexo do Decreto nº 15.209, de 15 de abril de 2019, representação gráfica da estrutura básica da Secretaria de Estado de Saúde, passa a vigorar com a redação constante do Anexo deste Decreto.
Art. 3º A implementação do disposto neste Decreto deverá observar a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e a Lei Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 2020.
Art. 4º Revogam-se os dispositivos abaixo especificados do Decreto nº 15.209, de 15 de abril de 2019:
I - os itens 2, 3, 4 e seus subitens 4.1 e 4.2, todos da alínea “b” do inciso III do art. 2º;
II - o inciso VI do art. 12.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Campo Grande, 12 de julho de 2021.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
GERALDO RESENDE PEREIRA
Secretário de Estado de Saúde
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