O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997,
DECRETA:
Art. 1º É dada nova redação à ementa e aos seguintes dispositivos do art. 1° do Decreto n°12.592, de 28 de julho de 2008:
I - à ementa:
“Dispõe sobre isenção do ICMS nas operações de importação de bens destinados à pesquisa científica e tecnológica, nas condições que especifica.“
II - ao caput:
“Art. 1° Ficam isentas do ICMS as operações de importação do exterior de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, realizadas por fundações sem fins lucrativos de apoio a:
I - institutos de pesquisa federais ou estaduais;
II - universidades federais ou estaduais.”
III - ao inciso II do § 1°:
“II - as fundações importadoras estejam devidamente credenciadas pelo Ministério da Educação (MEC), para os efeitos da Lei n° 8.958, de 20 de dezembro de 1994, e pelo Ministério da Ciência e Tecnologia (MCT), por meio do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq).”
IV - ao § 4°:
“§ 4º A isenção prevista neste artigo será concedida mediante ato do Secretário de Estado de Fazenda, expedido à vista de pedido a ser apresentado pela interessada, instruído com cópia do instrumento de instituição da entidade e de outros documentos comprobatórios do atendimento das condições a que está sujeita a sua fruição.”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 18 de fevereiro de 2009.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Secretário de Estado de Fazenda |