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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 11.464, DE 31 DE OUTUBRO DE 2003.

Dispõe sobre consignações em folha de pagamento de servidores públicos civis e militares da administração direta, autarquias e fundações do Poder Executivo e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 6.115, de 3 de novembro de 2003 e
Republicado no Diário Oficial nº 6.129, de 21 de novembro de 2003.
Revogado pelo Decreto nº 12.327, de 29 de maio de 2007.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 79 da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990,

D E C R E T A:

Art. 1º As consignações em folha de pagamento, prevista no parágrafo único do art. 79 da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, de servidores públicos ativos, militares, aposentados e pensionistas da administração direta, autarquias e fundações do Poder Executivos são classificadas em:

I - compulsórias;

II - facultativas;

III - neutras.

§ 1º Consignações compulsórias são descontos incidentes sobre a remuneração dos servidores por força de lei ou mandado judicial, compreendendo:

I - contribuições para o Sistema de Previdência Social - MS-PREV ou para o Regime de Previdência Social Geral;

II - contribuições para plano de saúde, instituído conforme previsto no art. 192 da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, com redação dada pela Lei nº 2.157, de 26 de outubro de 2000;

III - pensão alimentícia judicial;

IV - imposto de renda retido na fonte;

V - compensação por benefícios ou auxílios prestados aos servidores pela administração pública estadual;

VI - pagamento de empréstimos de natureza salarial autorizados pela administração pública;

VII - prestação de financiamento imobiliário exclusivo para residência do servidor;

VIII - descontos determinados por decisão judicial e cobrança de dívida com a Fazenda Pública;

IX - mensalidade e contribuição em favor de entidades sindicais, na forma do inciso IV do art. 8º da Constituição Federal;

X - outros descontos compulsórios instituídos por lei.

§ 2º Consignações facultativas são os descontos autorizados pelo servidor público civil e militar da administração direta, autarquias e fundações, mediante anuência da administração pública, decorrente de contrato, acordo ou convênio entre o servidor e o consignatário, tendo por objeto:

I - contribuição para planos de previdência complementar e renda mensal;

II - prêmios de seguros de vida cobertos pelos consignatários referidos nos incisos III e IV do art. 2º;

III - pagamento de parcelas mensais correspondentes a fornecimento de bens e serviços decorrentes de convênios mantidos por sindicatos ou associações de classes com fornecedores;

IV - pensão alimentícia voluntária;

V - mensalidade instituída para o custeio de associações de classes, clubes de servidores e recreativos;

VI - amortização de empréstimos ou financiamentos concedidos por instituições financeiras, operadoras de cartão de crédito ou administradora de sistemas integrados de convênios e benefícios.

§ 3º Consignações neutras são aquelas previstas no art. 78 da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990.

§ 3º Consignações neutras são aquelas previstas no parágrafo único do art. 79 da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990. (redação dada pelo Decreto nº 11.565, de 24 de março de 2004)

Art. 2º Podem ser admitidas como consignatárias, para efeito das consignações facultativas:

I - órgãos da administração pública direta, autarquias e fundações;

II - associações, grêmios, fundações, sindicatos de classes e clubes constituídos exclusivamente para servidores públicos do Estado de Mato Grosso do Sul;

III - entidades fechadas ou abertas de previdência privada que operem com planos de pecúlio, seguro de vida, renda mensal, previdência complementar e empréstimo;

IV - seguradoras que operem com planos de seguro de vida e renda mensal;

V - clubes recreativos;

VI - entidades administradoras de sistemas integrados de convênios e benefícios;

VII - entidades administradoras de cartões de crédito; e

VIII - instituição financeira.

§ 1º A federação inscrita como entidade consignatária no cadastro da Secretaria de Estado de Gestão Pública poderá representar sindicato que a integre para fins de receber contribuição e mensalidade de servidores filiados a essas entidades sindicais.

§ 2º As contribuições e mensalidades devidas aos sindicatos, no caso do § 1º, serão repassadas a federação após autorização concedida por seus filiados, comprovada pela convocação e ata da assembléia.

§ 3º Não cabe à Secretaria de Estado de Gestão Pública, no caso de repasse à federação de sindicatos, controlar ou certificar a efetivação do recolhimento de contribuições e mensalidades às entidades de primeiro nível da organização sindical.

§ 4º O sindicato filiado a federação habilitada a receber suas contribuições e mensalidades poderá, a qualquer momento, requerer que o repasse lhe seja feito diretamente, mediante aprovação por assembléia desconstituindo a autorização dada à federação.

§ 5º O sindicato deverá, para assumir o recebimento direto das contribuições e mensalidades, ser habilitado como entidade consignatária perante a Secretaria de Estado de Gestão Pública.

Art. 3º Para o credenciamento ou manutenção como consignatárias, as entidades deverão submeter à consideração do Secretário do Estado de Gestão Pública solicitação acompanhada de toda a documentação descrita a seguir, instruindo o processo segundo a natureza da consignatária e ou o tipo de consignação:

I - se associação, entidade de classe, federação ou sindicato constituído exclusivamente por servidores públicos do Estado de Mato Grosso do Sul:

a) prova de registro no Ministério do Trabalho e Previdência Social, no caso de entidades de classes, federações e sindicatos de classes, excluídas as associações;

b) relação discriminada atualizada do cadastro dos servidores públicos do Estado de Mato Grosso do Sul que lhe são filiados, no caso de federações e sindicatos de classes;

c) prova de ser reconhecida de utilidade pública, no caso de associação representativa de classe dos servidores públicos estaduais; e

d) cópia do estatuto devidamente registrado e ata da eleição da última diretoria;

II - se associação, entidade assistencial ou clube, não representativo de servidores públicos do Estado de Mato Grosso do Sul e companhia de seguro:

a) comprovação de que possui matriz, sucursal ou representação em município do Estado de Mato Grosso do Sul, com razão social registrada na Junta Comercial do Estado;

b) prova de inscrição no cadastro de contribuinte do Estado de Mato Grosso do Sul e de regularidade com as obrigações tributárias;

c) carta-patente expedida pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, para operar com seguro de vida individual ou em grupo, no caso de entidade assistencial ou companhia de seguro;

d) documento comprobatório de vinculação com companhia de seguro, se associação, entidade assistencial ou clubes que operem com planos de seguro;

e) autorização do Banco Central do Brasil, para operar com empréstimos, quando for o caso; e

f) cópia do estatuto ou do contrato social devidamente registrado, ata da eleição da última diretoria e alvará de funcionamento, quando for o caso;

III - se entidade de previdência privada ou seguradora:

a) comprovação de que possui sucursal ou representação legal com dependência e escritório em município do Estado de Mato Grosso do Sul e respectivo alvará de funcionamento;

b) comprovante de registro na Superintendência de Seguros Privados -SUSEP; e

c) cópia do estatuto ou contrato social devidamente registrado, ata da eleição da última diretoria e alvará de funcionamento, quando for o caso;

IV - se entidade administradora de sistema integrado de convênios e benefícios ou clubes recreativos:

a) comprovação de que possui sucursal ou representação legal com dependência e escritório instalado em município do Estado e alvará de funcionamento;

b) cópia do estatuto ou do contrato social devidamente registrado, ata da eleição da última diretoria e alvará de funcionamento;

V - se instituição financeira ou operadora de cartão de crédito:

a) apresentação de autorização de funcionamento como banco comercial, expedida pelo Banco Central do Brasil;

b) confirmação de que possui carteira de empréstimos ou financiamento de cunho estritamente social, com taxa inferior à praticada no mercado ou que seja menor ou igual à utilizada por entidade que já possua código em folha de pagamento com o mesmo objetivo; e

c) cópia do estatuto ou do contrato social devidamente registrado, ata da eleição ou ato de nomeação da última diretoria e alvará de funcionamento.

§ 1º Fica facultado ao servidor instituir pensão alimentícia voluntária, cujo pedido será instruído com a indicação do beneficiário, valor ou percentual de desconto sobre a remuneração, conta bancária em que será feito o crédito, bem como a autorização expressa do beneficiário ou de seu representante legal.

§ 2º Equipara-se a companhia de seguro, para fins do inciso II deste artigo, o grupamento de segurados sob liderança de uma delas.

§ 3º A Secretaria de Estado de Gestão Pública somente expedirá Certificado de Credenciamento, válido pelo período de um ano, às entidades consignatárias que atenderem, rigorosamente, os requisitos deste artigo.

Art. 4º As entidades consignatárias poderão requerer a revalidação de seu credenciamento, até trinta dias antes do prazo de vencimento do seu Certificado, instruída com os documentos exigíveis para o credenciamento, especialmente aqueles que contiverem alteração em relação ao original apresentado e ou com prazo de validade vencido.

Parágrafo único. A falta de revalidação do credenciamento implicará a imediata exclusão da entidade do rol das consignatárias, independentemente de qualquer aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial, preservadas as averbações existentes até o cumprimento total das obrigações pactuadas entre a entidade e o servidor estadual.

Art. 5º Ressalvadas as consignações compulsórias, não será permitido desconto de valor inferior a um por cento do menor vencimento-base fixado no âmbito do Poder Executivo.

Art. 6º As consignações compulsórias terão prioridade sobre as facultativas.

Art. 7º A soma mensal das consignações facultativas de cada servidor não poderá exceder ao valor equivalente a trinta por cento da remuneração bruta, assim considerada a totalidade das parcelas salariais que lhe são devidas, excluídas as seguintes verbas:

Art. 7º A soma mensal das consignações facultativas de cada servidor não poderá exceder ao valor equivalente a quarenta por cento da remuneração bruta, assim considerada a totalidade das parcelas salariais que lhe são devidas, excluídas as seguintes verbas: (redação dada pelo Decreto nº 11.565, de 24 de março de 2004)

I - diárias e ajuda de custo;

II - indenização de despesa de transporte, auxílio-transporte e auxílio-alimentação;

III - salário-família;

IV - gratificação natalina, adicional e abono de férias;

V - adicional pelo exercício de atividades em condições insalubres, penosas ou perigosas ou pelo exercício em determinadas zonas ou locais;

VI - adicional pela prestação de serviço extraordinário, hora extra ou plantão de serviço;

VII - adicional por trabalho noturno;

VIII - diferenças de vencimento ou parcela salarial de caráter eventual ou temporário de qualquer natureza; e

IX - parcela originária de decisão judicial não transitada em julgado.

§ 1º Não será efetuado desconto de consignação facultativa quando a soma destas com as compulsórias exceder a setenta por cento da remuneração bruta do servidor, apurada na forma deste artigo.

§ 2º Caso a soma mensal das consignações facultativas exceda ao limite definido no § 1º, serão suspensos os descontos, até atingir aquele limite, relativamente às consignações facultativas de menor nível de prioridade, sucessivamente, na seguinte ordem:

§ 3º Na suspensão dos descontos de que trata o parágrafo anterior, observar-se-á, relativamente às verbas de igual prioridade, o critério da antigüidade, de modo que se atinjam, primeiramente, aquelas de averbação mais recente.

§ 3º Do limite estabelecido como margem para as consignações facultativas, dez por cento são reservados, exclusivamente, para descontos a favor de operadoras de cartão de crédito. (redação dada pelo Decreto nº 11.565, de 24 de março de 2004)

§ 4º O limite estabelecido no caput poderá ser elevado em cinqüenta e cinco por cento em caso de consignação entabulada com instituição financeira contratada como responsável pelo pagamento da folha dos servidores públicos ativos e inativos, militares e civis da administração direta, indireta, autarquias e fundações do Poder Executivo do Estado. (acrescentado pelo Decreto nº 12.251, de 25 de janeiro de 2007)

I - pensão alimentícia voluntária;

II - pagamento de bens e serviços decorrentes de convênios mantidos por sindicatos ou associações de classe com fornecedores de bens e serviços;

III - mensalidade para custeio de associações, entidades de classe, federações e sindicatos;

IV - amortização de empréstimo, financiamentos pessoais e de crédito de rotativo;

V - contribuição para planos de pecúlio, previdência complementar ou renda mensal;

VI - contribuição para seguro de vida; e

VII - amortização de financiamentos de imóveis residências.

Art. 8º As consignações facultativas poderão ser canceladas, suspensas ou alteradas:

I - por interesse da administração pública;

II - por interesse da consignatária, expresso por meio de solicitação formal à Secretaria de Estado de Gestão Pública; ou

III - a pedido do servidor, quando se tratar das contribuições previstas no inciso III, do § 2º, do art. 7º, mediante expediente encaminhado à Secretaria de Estado de Gestão Pública.

§ 1º Em caso de cancelamento, suspensão ou introdução de qualquer ato administrativo que impeça o registro de novas consignações, aquelas existentes serão mantidas até o cumprimento total das obrigações pactuadas entre a entidade consignatária e o servidor beneficiado.

§ 2º O cancelamento, suspensão ou alteração de que trata o inciso III independe de contrato entre consignatária e consignante, devendo a administração pública atender ao pedido na folha de pagamento processada imediatamente após a formalização do pleito pelo servidor.

Art. 9º As consignações facultativas serão processadas exclusivamente através do sistema eletrônico, via internet, de reserva de margem e controle de consignações com desconto em folha da Secretaria de Estado de Gestão Pública.

Parágrafo único. Os valores das consignações serão repassados aos agentes consignatários até o último dia útil do mês seguinte ao da folha de pagamento em que forem retidas.

Art. 10. A consignação em folha de pagamento não implica co-responsa-bilidade dos órgãos e entidades da administração direta, autarquias e fundações por dívidas e compromissos de natureza pecuniária assumida pelos servidores com as entidades consignatárias, nem responsabilidade pela consignação, nos casos de perda do cargo ou insuficiência de limite da margem consignável.

§ 1º No caso de averbação por determinação judicial, ou ainda, ocorrendo redução dos rendimentos brutos mensais do servidor, impossibilitando margem consignável, nos limites previstos neste Decreto, serão suspensos os descontos às consignatárias.

§ 2º As entidades consignatárias cujos descontos tenham sido suspensos na forma prevista neste artigo poderão, de comum acordo com o servidor, alterar o valor do desconto mensal, adaptando-o à margem consignável permitida.

Art. 11. A inclusão da entidade no rol das consignatárias será feita pela Secretaria de Estado de Gestão Pública, por meio de convênio.

§ 1º O deferimento do pedido de inclusão da entidade no rol das consignatárias é ato discricionário do Secretário de Estado de Gestão Pública, estando condicionado a juízo de conveniência e oportunidade e de viabilidade técnica.

§ 2º A exclusão da entidade do rol das consignatárias dar-se-á por iniciativa da consignatária ou da Secretaria de Estado de Gestão de Pública, consoante o que dispuser o termo de convênio firmado entre as partes.

Art. 12. A consignatária que transgredir as normas estabelecidas neste Decreto, agir em prejuízo da consignante ou dos servidores públicos civis e militares, ativos e inativos, e seus respectivos pensionistas, alterar sua estrutura organizacional e ou sua razão social sem a anuência da administração pública, bem como transferir, ceder, vender ou sublocar a terceiros a rubrica ou código de desconto, poderá sofrer as seguintes sanções:

I - advertência por escrito;

II - suspensão de quaisquer consignações em folha de pagamento; ou

III - cancelamento de concessão de rubrica ou código de desconto.

Parágrafo único. As sanções tratadas neste artigo serão aplicadas sem prejuízo de possível representação aos órgãos do Ministério Público e de Defesa do Consumidor, após notificação da entidade para o contraditório e o direito de defesa.

Art. 13. O desconto em folha de pagamento será efetuado somente após a averbação em ficha financeira individual do funcionário.

Art. 14. A título de indenização de despesas administrativas com o processamento eletrônico de dados das retenções em consignações nas folhas de pagamento dos servidores, a ser repassado à Fundação Escola de Governo, conforme disposto no inciso II do art. 7º da Lei nº 2.367, de 20 de dezembro de 2001, serão retidos dos repasses devidos às consignatárias:

I - um por cento sobre o valor mensal das associações representativas, federações e sindicatos de classe dos servidores públicos do Estado de Mato Grosso do Sul;

II - dois por cento sobre o valor mensal das entidades de previdência privada que operem com planos de aposentadoria, pensão e pecúlio, entidades administradoras de cartão de crédito, de sistema de convênios e benefícios e de instituição financeira;

III - cinco por cento sobre o valor mensal dos clubes, das associações e outras entidades não representativas dos servidores públicos do Estado de Mato Grosso do Sul, e companhias de seguro e entidades de previdência privada que não se enquadrem no item anterior.

Art. 15. Compete ao Secretário de Estado de Gestão Pública autorizar as inclusões de consignações, credenciar e revalidar entidades como consignatárias, aplicar as sanções previstas neste Decreto, bem como apreciar e decidir os casos omissos.

Art. 16. O disposto neste Decreto aplica-se aos benefícios de aposentadoria e pensão pagas pelo Sistema de Previdência Social do Estado.

Art. 17. Fica o Secretário de Estado de Gestão Pública autorizado a expedir instruções complementares necessárias à execução deste Decreto.

Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 19. Revoga-se o Decreto nº 10.576, de 7 de dezembro de 2001.

Campo Grande, 31 de outubro de 2003.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

RONALDO DE SOUZA FRANCO
Secretário de Estado de Gestão Pública