O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, incisos VII e IX, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 2.363, de 19 de dezembro de 2001, e suas alterações,
D E C R E T A:
Art. 1º A ementa e os dispositivos abaixo indicados do Decreto nº 15.796, de 27 de outubro de 2021, passam a vigorar com a seguinte redação:
Ementa: “Reorganiza a estrutura básica da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul (AGEMS).” (NR)
“Art. 1º A Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul (AGEMS), criada pela Lei nº 2.363, de 19 de dezembro de 2001, é uma entidade autárquica, sob regime especial, dotada de personalidade jurídica de direito público, patrimônio próprio, com sede e foro na capital do Estado, prazo de duração indeterminado, vinculada à Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica.
§ 1º A natureza de autarquia especial conferida à AGEMS é caracterizada por autonomia administrativa, financeira, técnica e poder de polícia, que consiste na capacidade para, em relação:
I - à gestão funcional e administrativa: planejar e gerenciar os assuntos referentes à estrutura organizacional de pessoal, dos serviços, do controle interno e das relações com órgãos responsáveis pelo controle externo das atividades da AGEMS;
...................................................
§ 2º A AGEMS é detentora das prerrogativas processuais de Fazenda Pública.
“Art. 2º A AGEMS tem por finalidade institucional o exercício do poder de regulação, normatização, controle, mediação e fiscalização dos serviços públicos inseridos no âmbito da sua competência originária ou delegada.” (NR)
“Art. 3º A AGEMS deve atender aos princípios da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade, impessoalidade, igualdade, devido processo legal, descentralização, publicidade, moralidade, boa-fé, transparência, eficiência, tecnicidade, celeridade e objetividade das decisões.” (NR)
“Art. 4º À AGEMS compete observar às seguintes diretrizes gerais:
..................................................
V - determinar regras claras, inclusive em relação ao estabelecimento, revisão, reajuste e aprovação de tarifas, que permitam a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos termos de concessão, de permissão e de convênio tarifado de serviços públicos delegados;
.......................................” (NR)
“Art. 5º À AGEMS, observada a competência específica dos outros entes federados, compete:
..................................................
XI - fixar critérios para estabelecimento, reajuste, revisão e aprovação de tarifas dos serviços públicos delegados à sua competência, em consonância com as normas legais e pactuadas;
..................................................
§ 1º No exercício das suas competências, a AGEMS poderá aplicar as sanções de suspensão temporária de participação em licitações, intervenção administrativa e extinção da concessão, autorização ou da permissão, em conformidade com este Decreto e demais normas legais e pactuadas.
§ 2º A regulação e a fiscalização dos serviços públicos de competência do Estado serão executadas pela AGEMS e nas demais esferas de Governo, e dependem de delegação formalizada mediante disposição legal ou pactuada por meio de convênio.
§ 3º A competência atribuída à AGEMS, sobre determinado serviço público, submeterá a respectiva prestadora de serviço ao seu poder regulatório.” (NR)
“Art. 6º Constituem patrimônio da AGEMS os bens e os direitos de sua propriedade, os que lhe forem conferidos ou os que venha a adquirir ou a incorporar.” (NR)
“Art. 7º Constituem receitas da AGEMS, entre outras fontes de recursos:
..........................................” (NR)
“Art. 8º A AGEMS contará com a seguinte estrutura:
..................................................
III - ..........................................:
a) Diretoria de Regulação e Fiscalização - Gás Canalizado, Energia e Mineração:
..................................................
c) Diretoria de Regulação e Fiscalização - Transporte, Rodovias, Ferrovias e Portos e Aeroportos:
1. Câmara Técnica de Transporte;
1-A. Câmara Técnica de Rodovias e Ferrovias;
..................................................
§ 2º A estrutura básica da AGEMS é representada no organograma constante do Anexo deste Decreto.” (NR)
“Art. 10. ....................................:
..................................................
II - orientar a proposta orçamentária e a política patrimonial e financeira da AGEMS;
III - acompanhar as atividades da AGEMS, verificando o adequado cumprimento de suas competências legais;
IV - analisar, discutir e decidir matérias de competência da AGEMS, dentre elas o planejamento estratégico da Agência, o controle econômico-financeiro e o desenvolvimento das políticas administrativas internas;
V - apresentar propostas de discussão de matérias de competência da AGEMS.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, o Conselho de Orientação terá livre acesso a dados e informações da AGEMS e contará com o seu apoio técnico e administrativo.” (NR)
“Art. 11. A Diretoria-Executiva da AGEMS é um órgão colegiado de caráter deliberativo, em matérias específicas descritas, e de orientação técnica, responsável pelas ações de execução da Agência.” (NR)
“Art. 12. A Diretoria-Executiva da AGEMS é formada pelos seguintes diretores:
I - Diretor-Presidente da AGEMS, como presidente;
II - Diretoria de Regulação e Fiscalização - Gás Canalizado, Energia e Mineração:
..................................................
IV - Diretoria de Regulação e Fiscalização - Transporte, Rodovias, Ferrovias, Portos e Aeroportos;
..........................................” (NR)
“Art. 13. .....................................:
...................................................
IV - designar os membros da Comissão de Ética da AGEMS;
V - aplicar as penalidades cabíveis aos concessionários, permissionários e autorizatários, quando da infringência às disposições legais, regulamentares e contratuais.
..........................................” (NR)
“Art. 14. .....................................:
I - apoiar a AGEMS na articulação entre os órgãos e entidades estaduais, federais e municipais e a sociedade civil, voltada ao planejamento e à definição de estratégias de prestação dos serviços públicos delegados e fiscalizados;
..................................................
IV - pronunciar-se sobre propostas que lhes forem apresentadas pela AGEMS;
..........................................” (NR)
“Art. 15. ....................................:
..................................................
IV - da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul (AGEMS);
..................................................
VII - das delegatárias de cada um dos serviços regulados ou fiscalizados pela AGEMS;
VIII - dos usuários de cada um dos serviços regulados ou fiscalizados pela AGEMS;
.........................................” (NR)
“Art. 16. O Comitê Estadual de Serviços Públicos fica vinculado à estrutura da AGEMS, dela recebendo o suporte administrativo para o desenvolvimento de suas atividades.” (NR)
“Art. 17. A AGEMS será dirigida pelo seu Diretor-Presidente com a colaboração dos Diretores, na execução de suas atribuições.
..........................................” (NR)
“Art. 19. ....................................:
..................................................
II - movimentar os recursos financeiros da AGEMS, diretamente ou por meio de delegação específica, em conjunto com o Superintendente de Administração e Finanças;
III - firmar, em nome da AGEMS, convênios, termos de outorga, de fomento, de colaboração e outros instrumentos similares;
IV - designar servidores para constituir comissão e proceder a estudos ou trabalhos de interesse da AGEMS;
..................................................
VII - encaminhar aos órgãos de controle, na forma e nos prazos definidos na legislação específica, a prestação de contas, os demonstrativos orçamentário, financeiro e patrimonial, bem como os relatórios de atividades da AGEMS;
VIII - propor ao Governador do Estado alterações na legislação referente à AGEMS ou à área de sua atuação;
..................................................
X - determinar, se necessário, a instauração de sindicância e de processo administrativo, no âmbito interno da AGEMS;
XI - autorizar a abertura de licitação e homologar o resultado dos contratos para a aquisição de materiais e de serviços técnicos, referentes à administração da AGEMS, nos termos da legislação em vigor;
XII - nomear e exonerar os servidores ocupantes de cargos em comissão na AGEMS;
..................................................
XVII - coordenar e orientar a realização de estudos, levantamento de dados e elaboração de propostas e projetos de desenvolvimento e melhoria das atividades da AGEMS;
..................................................
XIX - elaborar o regimento Interno da AGEMS;
...................................................
XXI - coordenar e orientar a realização de estudos, levantamentos de dados e elaboração de propostas e projetos de desenvolvimento e melhoria das atividades em parceria com instituições, universidades, empresas privadas e órgãos federais para a melhoria das atividades da AGEMS;
.........................................” (NR)
“Art. 20. São atribuições comuns aos Diretores da AGEMS:
.........................................” (NR)
Art. 2º O Anexo do Decreto nº 15.796, de 27 de outubro de 2021, organograma da Estrutura Básica da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul, passa a vigorar com a redação constante do Anexo deste Decreto.
Art. 3º Revogam-se o inciso III do parágrafo único do art. 17 e o art. 18 do Decreto nº 15.796, de 27 de outubro de 2021.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 17 de dezembro de 2021.
Campo Grande, 25 de janeiro de 2022.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
JOÃO EDUARDO BARBOSA ROCHA
Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica
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