(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 15.862, DE 25 DE JANEIRO DE 2022.

Altera a redação de dispositivos do Decreto nº 15.796, de 27 de outubro de 2021, nos termos que especifica.

Publicado no Diário Oficial nº 10.740, de 26 de janeiro de 2022, páginas 6 a 12.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, incisos VII e IX, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 2.363, de 19 de dezembro de 2001, e suas alterações,

D E C R E T A:

Art. 1º A ementa e os dispositivos abaixo indicados do Decreto nº 15.796, de 27 de outubro de 2021, passam a vigorar com a seguinte redação:

Ementa: “Reorganiza a estrutura básica da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul (AGEMS).” (NR)

“Art. 1º A Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul (AGEMS), criada pela Lei nº 2.363, de 19 de dezembro de 2001, é uma entidade autárquica, sob regime especial, dotada de personalidade jurídica de direito público, patrimônio próprio, com sede e foro na capital do Estado, prazo de duração indeterminado, vinculada à Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica.

§ 1º A natureza de autarquia especial conferida à AGEMS é caracterizada por autonomia administrativa, financeira, técnica e poder de polícia, que consiste na capacidade para, em relação:

I - à gestão funcional e administrativa: planejar e gerenciar os assuntos referentes à estrutura organizacional de pessoal, dos serviços, do controle interno e das relações com órgãos responsáveis pelo controle externo das atividades da AGEMS;

...................................................

§ 2º A AGEMS é detentora das prerrogativas processuais de Fazenda Pública.

“Art. 2º A AGEMS tem por finalidade institucional o exercício do poder de regulação, normatização, controle, mediação e fiscalização dos serviços públicos inseridos no âmbito da sua competência originária ou delegada.” (NR)

“Art. 3º A AGEMS deve atender aos princípios da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade, impessoalidade, igualdade, devido processo legal, descentralização, publicidade, moralidade, boa-fé, transparência, eficiência, tecnicidade, celeridade e objetividade das decisões.” (NR)

“Art. 4º À AGEMS compete observar às seguintes diretrizes gerais:

..................................................

V - determinar regras claras, inclusive em relação ao estabelecimento, revisão, reajuste e aprovação de tarifas, que permitam a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos termos de concessão, de permissão e de convênio tarifado de serviços públicos delegados;

.......................................” (NR)

“Art. 5º À AGEMS, observada a competência específica dos outros entes federados, compete:

..................................................

XI - fixar critérios para estabelecimento, reajuste, revisão e aprovação de tarifas dos serviços públicos delegados à sua competência, em consonância com as normas legais e pactuadas;

..................................................

§ 1º No exercício das suas competências, a AGEMS poderá aplicar as sanções de suspensão temporária de participação em licitações, intervenção administrativa e extinção da concessão, autorização ou da permissão, em conformidade com este Decreto e demais normas legais e pactuadas.

§ 2º A regulação e a fiscalização dos serviços públicos de competência do Estado serão executadas pela AGEMS e nas demais esferas de Governo, e dependem de delegação formalizada mediante disposição legal ou pactuada por meio de convênio.

§ 3º A competência atribuída à AGEMS, sobre determinado serviço público, submeterá a respectiva prestadora de serviço ao seu poder regulatório.” (NR)

“Art. 6º Constituem patrimônio da AGEMS os bens e os direitos de sua propriedade, os que lhe forem conferidos ou os que venha a adquirir ou a incorporar.” (NR)

“Art. 7º Constituem receitas da AGEMS, entre outras fontes de recursos:

..........................................” (NR)

“Art. 8º A AGEMS contará com a seguinte estrutura:

..................................................

III - ..........................................:

a) Diretoria de Regulação e Fiscalização - Gás Canalizado, Energia e Mineração:

..................................................

c) Diretoria de Regulação e Fiscalização - Transporte, Rodovias, Ferrovias e Portos e Aeroportos:

1. Câmara Técnica de Transporte;

1-A. Câmara Técnica de Rodovias e Ferrovias;

..................................................

§ 2º A estrutura básica da AGEMS é representada no organograma constante do Anexo deste Decreto.” (NR)

“Art. 10. ....................................:

..................................................

II - orientar a proposta orçamentária e a política patrimonial e financeira da AGEMS;

III - acompanhar as atividades da AGEMS, verificando o adequado cumprimento de suas competências legais;

IV - analisar, discutir e decidir matérias de competência da AGEMS, dentre elas o planejamento estratégico da Agência, o controle econômico-financeiro e o desenvolvimento das políticas administrativas internas;

V - apresentar propostas de discussão de matérias de competência da AGEMS.

Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, o Conselho de Orientação terá livre acesso a dados e informações da AGEMS e contará com o seu apoio técnico e administrativo.” (NR)

“Art. 11. A Diretoria-Executiva da AGEMS é um órgão colegiado de caráter deliberativo, em matérias específicas descritas, e de orientação técnica, responsável pelas ações de execução da Agência.” (NR)

“Art. 12. A Diretoria-Executiva da AGEMS é formada pelos seguintes diretores:

I - Diretor-Presidente da AGEMS, como presidente;

II - Diretoria de Regulação e Fiscalização - Gás Canalizado, Energia e Mineração:

..................................................

IV - Diretoria de Regulação e Fiscalização - Transporte, Rodovias, Ferrovias, Portos e Aeroportos;

..........................................” (NR)

“Art. 13. .....................................:

...................................................

IV - designar os membros da Comissão de Ética da AGEMS;

V - aplicar as penalidades cabíveis aos concessionários, permissionários e autorizatários, quando da infringência às disposições legais, regulamentares e contratuais.

..........................................” (NR)

“Art. 14. .....................................:

I - apoiar a AGEMS na articulação entre os órgãos e entidades estaduais, federais e municipais e a sociedade civil, voltada ao planejamento e à definição de estratégias de prestação dos serviços públicos delegados e fiscalizados;

..................................................

IV - pronunciar-se sobre propostas que lhes forem apresentadas pela AGEMS;

..........................................” (NR)

“Art. 15. ....................................:

..................................................

IV - da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul (AGEMS);

..................................................

VII - das delegatárias de cada um dos serviços regulados ou fiscalizados pela AGEMS;

VIII - dos usuários de cada um dos serviços regulados ou fiscalizados pela AGEMS;

.........................................” (NR)

“Art. 16. O Comitê Estadual de Serviços Públicos fica vinculado à estrutura da AGEMS, dela recebendo o suporte administrativo para o desenvolvimento de suas atividades.” (NR)

“Art. 17. A AGEMS será dirigida pelo seu Diretor-Presidente com a colaboração dos Diretores, na execução de suas atribuições.

..........................................” (NR)

“Art. 19. ....................................:

..................................................

II - movimentar os recursos financeiros da AGEMS, diretamente ou por meio de delegação específica, em conjunto com o Superintendente de Administração e Finanças;

III - firmar, em nome da AGEMS, convênios, termos de outorga, de fomento, de colaboração e outros instrumentos similares;

IV - designar servidores para constituir comissão e proceder a estudos ou trabalhos de interesse da AGEMS;

..................................................

VII - encaminhar aos órgãos de controle, na forma e nos prazos definidos na legislação específica, a prestação de contas, os demonstrativos orçamentário, financeiro e patrimonial, bem como os relatórios de atividades da AGEMS;

VIII - propor ao Governador do Estado alterações na legislação referente à AGEMS ou à área de sua atuação;

..................................................

X - determinar, se necessário, a instauração de sindicância e de processo administrativo, no âmbito interno da AGEMS;

XI - autorizar a abertura de licitação e homologar o resultado dos contratos para a aquisição de materiais e de serviços técnicos, referentes à administração da AGEMS, nos termos da legislação em vigor;

XII - nomear e exonerar os servidores ocupantes de cargos em comissão na AGEMS;

..................................................

XVII - coordenar e orientar a realização de estudos, levantamento de dados e elaboração de propostas e projetos de desenvolvimento e melhoria das atividades da AGEMS;

..................................................

XIX - elaborar o regimento Interno da AGEMS;

...................................................

XXI - coordenar e orientar a realização de estudos, levantamentos de dados e elaboração de propostas e projetos de desenvolvimento e melhoria das atividades em parceria com instituições, universidades, empresas privadas e órgãos federais para a melhoria das atividades da AGEMS;

.........................................” (NR)

“Art. 20. São atribuições comuns aos Diretores da AGEMS:

.........................................” (NR)

Art. 2º O Anexo do Decreto nº 15.796, de 27 de outubro de 2021, organograma da Estrutura Básica da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul, passa a vigorar com a redação constante do Anexo deste Decreto.

Art. 3º Revogam-se o inciso III do parágrafo único do art. 17 e o art. 18 do Decreto nº 15.796, de 27 de outubro de 2021.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 17 de dezembro de 2021.

Campo Grande, 25 de janeiro de 2022.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

JOÃO EDUARDO BARBOSA ROCHA
Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica

DECRETO 15.862 ORGANOGRAMA.doc