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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 8.789, DE 17 DE MARÇO DE 1997.

Regulamenta o estágio de estudantes nos órgãos do Poder Executivo Estadual, na forma prevista na Lei nº 780, de 24 de novembro de 1987 e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 4.488, de 18 de março de 1997, página 5.
Revogado pelo Decreto nº 10.351, de 3 de maio de 2001.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência
que lhe confere o inciso VII, do artigo 89, da Constituição Estadual,
e tendo em vista o disposto na Lei nº 780, de 24 de novembro de 1987.


D E C R E T A:


Art. 1º - O estágio de estudantes, nos órgãos do Poder Executivo do
Estado, que trata a Lei Nº 780, de 24 de novembro de 1987, obdecerá
as disposições deste Decreto.

Art. 2º - Os órgãos da Administração Direta e Indireta instituídos
pelo poder Público Estadual podem aceitar como estágiario, estudantes
que se encontrem regularmente matriculado e freqoentando cursos de
nível superior ou profisionalizante de 2º grau , em estabelecimento
de ensino público ou particular legalmente metriculado.

1º - Somente será aceito como estagiário o estudante de nível
superior que tenha cursado, pelo menos, cinqoenta por cento do curso
e o estudante de nível de 2º grau profisionalizante, que tenha
concluído o 1º ano do curso no qual esteja regularmente matriculado.

2º - Não serão considerados, para efeitos deste artigo, curso de pós
graduação.

3º - Somente será permitido estágio na área de ensino, quando o
estagiário for estudante do Curso de Magistério (2º grau), aos quais
será permitida a realização de estágio em escolas da rede estadual,
na área da pré-escola e de 1a a 4a série do 1º grau ou em creches
administrativas pelo governo do Estado.

Art. 3º - O estágio somente poderá ser realizado em órgão ou
entidades do Poder Executivo Estadual, que disponham de instalações e
demais condições capazes de proporcionar experiência prática na área
de ensino do respectivo curso do estudante-estagiário.

Art. 4º - O estagário, para que possa proporcionar a complementação
educacional e a prática profissional a que se destina, deverá ser
planejado e desenvolvido em harmonia com os programas escolares.

Art. 5º - O estágio de estudantes de que trata este Decreto será
coordenado e supervisionado pela Secretaria de Estado de
Administração.

1º - Compete o Secretário de Estado de Administração, autorizar o
Programa de Estágio de cada órgão do Poder Executivo Estadual e
indicar o Agente de Integração que atuará como intermediário entre o
estudante-estagiário e o Estado.

2º - Compete os dirigentes superiores dos órgãos ou entidades do
Poder executivo formular convênio junto aos agentes de integração,
após aprovação do Programa de Estágio pela Secretaria de Estado de
Administração.

Art. 6º - O estágio poderá ser realizado com a concessão de bolsa de
studo que será equivalente a até 55% (cinqoenta e cinco por cento) da
remuneração inicial do cargo, referente a habilitação escolar do
curso em que se encontra matriculado o estagiário, desde que não
ultrapasse o valor de 3 (três) sálarios mínimos para estagiário de
nível superior e de 2 (dois) salários mínimos para os estagiários de
nível profissionalizante do 2º grau.

Parágrafo único - A forma de concessão da bolsa de estudo deverá ser
estabelecida no termo de conv6enio que fixar as condições de
realização do estágio.

Art. 7º - Se o estagiário for servidor do estado, e se o estágio for
realizado com atividade obrigatória para graduação ou colocação de
grau e, sendo realizado no horário normal de trabalho, não haverá
concessão da bolsa de estudo.

Art. 8º - Os gastos mensais com a manutenção dos estagiários correrão
à conta do elemento de despesa 3.1.3.2 e não poderão exceder a 20%
(vinte por cento) das despesas mensais com o pessoal do órgão ou
entidade.

Parágrafo Único - Os órgãos que possuirem outro elemento de despesa
para os gastos mensais com a manutenção de estagiários , deverão
alocar no elemento de despesa específico e enviar cópia do programa à
Secretaria de estado de Administração, para a aprovação do
Secretário.

Art. 9º - A duração do estágio será no mínimo, 6(seis) meses e no
máximo 1 (um) ano, permitida apenas uma renovação e não podendo
estender-se, em hipótese alguma, após a conclusão do curso do
estudante-estagiário.

Parágrafo Único - Aos estudantes de cursos técnicos
profissionalizantes na área de agricultura, pecuária e meio ambiente,
quando matriculados em escola em regime de internato ou semi-
internato, a duração do estágio será realizado durante o período das
férias escolares, no mínimo de 1 (um) mês e no máximo de 3 (três)
meses permitida até 3 renovações, não podendo estender-se, em
hipótese alguma, após a conclusão do curso.

Art. 10 - O estagiário estará à jornada diária de 4 (quatro) horas, a
ser cumprida durante o horário normal de trabalho da unidade
administrativa, na qual estiver prestando o estágio.

Parágrafo Único - No caso dos estagiários contemplados no parágrafo
único do Artigo 9º, a jornada diária poderá ser de até 8 horas
diárias, desde que seja cumprida de acordo com o horário normal de
trabalho da unidade administrativa, na qual estiver prestando o
estágio.

Art.11 - Os estagiários não terão, em nenhuma hipótese nem para
qualquer efeito, vinculado empregatício com o Estado ou com a
entidade onde cumprir o estágio, devendo o estudante, em qualquer
caso, ser segurado contra acidentes pessoais.

Art. 12 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
ficando revogados os Decretos nºs 4407 de 16 de dezembro de 1987,
4567 de 10 de maio de 1988, 6081 de 29 de agosto de 19991, 6601 de 20
de julho de 1992 e 7207 de 13 de maio de 1993.

Campo Grande, 17 de março de 1997.

WILSON BARBOSA MARTINS
Governador

NEI JUARES RIBAS
Secretário de Estado de Administração