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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 7.121, DE 17 DE MARÇO DE 1993.

Institui o “Selo Pesca Turismo” e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 3.505, de 18 de março de 1993.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais,

R E S O L V E:

Art. 1º Fica instituído o “Selo Pesca Turismo”, cuja renda será revertida à manutenção, conservação e desenvolvimento dos pontos de interesse turístico localizados no Estado. (denominação alterada pelo Decreto nº 12.395, de 15 de agosto de 2007)

Parágrafo único. Caberá à Secretaria de Estado de Turismo, Indústria e Comércio definir, através de ato próprio, os locais e atividades que devem ser considerados para os fins deste artigo.

Parágrafo único. Cabe à Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Cultura e Turismo definir, por meio de ato próprio, os locais e atividades que devem ser considerados para os fins deste artigo.(redação dada pelo Decreto nº 10.719, de 2 de abril de 2002)

Parágrafo único Caberá à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário, da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo por intermédio da Fundação de Turismo de Mato Grosso do Sul definir, mediante ato próprio, os locais e atividades que devem ser considerados para os fins deste artigo. (redação dada pelo Decreto nº 12.395, de 15 de agosto de 2007)

Art. 2º O valor do “Selo Pesca Turismo” que não será superior a uma UFERMS, será fixado levando-se em conta a localização, infra-estrutura, condições de acesso e importância do ponto turístico a ser beneficiado.

Art. 3º Cabe à Companhia de Desenvolvimento Econômico de Mato Grosso do Sul - CODEMS, através de ato próprio, baixado com observância do que dispõe os seus Estatutos e o parágrafo único do artigo 1º deste Decreto, editar os procedimentos relativos à implantação do “Selo Pesca Turismo”, bem assim os locais em que, para ingresso, passagem, visita ou atividade, será o mesmo exigido.

Art. 3º Cabe à Fundação de Turismo de Mato Grosso do Sul, por meio de ato próprio, baixado com observância do que dispõe o seu Estatuto e o parágrafo único do art. 1º deste Decreto, editar os procedimentos relativos à implantação do “Selo Pesca Turismo”, bem assim os locais em que, para ingresso, passagem, visita ou atividade, será o mesmo exigido. (redação dada pelo Decreto nº 10.719, de 2 de abril de 2002)

Art. 4º Observar-se-á, no ato a que se refere o artigo anterior, quando se tratar de ingresso, passagem, visita ou atividade, completa isenção às entidades filantrópicas, educacionais ou de pesquisa científica.

Parágrafo único. Idêntica isenção beneficiará os maiores de 65 (sessenta e cinco) anos e os estudantes, desde que, esses últimos, comprovem essa condição.

Parágrafo único. Idêntica isenção beneficiará os maiores de 60 (sessenta) anos e os estudantes, desde que comprovem essa condição. (redação dada pelo Decreto nº 12.395, de 15 de agosto de 2007)

Art. 5º Fica a Companhia de Desenvolvimento Econômico de Mato Grosso do Sul - CODEMS, autorizada a explorar os pontos julgados de interesse turístico pertencentes ao Estado de Mato Grosso do Sul aplicando, quando assim o decidir, o selo a que se refere este Decreto.

Art. 5º Fica a Fundação de Turismo de Mato Grosso do Sul, autorizada a explorar os pontos julgados de interesse turístico pertencentes ao Estado de Mato Grosso do Sul aplicando, quando assim o decidir, o selo a que se refere este Decreto. (redação dada pelo Decreto nº 10.719, de 2 de abril de 2002)

Art. 6º É devido o “Selo Pesca Turismo” em razão das atividades desenvolvidas pelo pescador amador, que o exibirá, obrigatoriamente, quando solicitado pelas autoridades competentes.

Art. 7º A renda decorrente da aplicação deste Decreto será, obrigatoriamente, aplicada na área que gerou a receita, garantindo-se pelos menos 50% (cinqüenta por cento) à Companhia de Desenvolvimento Econômico de Mato Grosso do Sul - CODEMS, para conservação, manutenção e divulgação da mesma área.

Parágrafo único. Deduzido o percentual previsto neste artigo, o restante da receita será destinada, a critério da CODEMS e mediante convênio, à Prefeitura do município que abriga o ponto turístico gerador da receita e à Companhia Independente de Polícia Florestal, desde que esta atue, efetivamente, na área.

Art. 7º A renda decorrente da aplicação deste Decreto será, obrigatoriamente, aplicada na área que gerou a receita, garantindo-se pelo menos 50% (cinqüenta por cento) à Fundação de Turismo de Mato Grosso do Sul, para conservação, manutenção e divulgação da mesma área. (redação dada pelo Decreto nº 10.719, de 2 de abril de 2002)

Parágrafo único. Deduzido o percentual previsto neste artigo, o restante da receita será destinado, a critério da Fundação de Turismo de Mato Grosso do Sul e mediante convênio, à Prefeitura do Município que abriga o ponto turístico gerador da receita e à Companhia Independente de Polícia Militar Ambiental, desde que esta atue, efetivamente, na área. (redação dada pelo Decreto nº 10.719, de 2 de abril de 2002)

Art. 7º A renda decorrente da aplicação deste Decreto será aplicada pela Fundação de Turismo de Mato Grosso do Sul na área que gerou a receita na proporção de 50% (cinqüenta por cento) por meio de ações de conservação, manutenção e divulgação, bem como, na confecção dos selos. (redação dada pelo Decreto nº 12.395, de 15 de agosto de 2007)

§ 1º Deduzido o percentual previsto neste artigo, o restante da receita será destinado à Polícia Militar Ambiental para que atue, efetivamente, nas áreas programadas, inclusive realizando a cobrança e fiscalização do Selo, condicionada ao envio de relatório de atividades no primeiro dia útil do mês subseqüente à Fundação de Turismo de Mato Grosso do Sul. (redação dada pelo Decreto nº 12.395, de 15 de agosto de 2007)

§ 2º A receita a que alude o § 1º será repassada na forma de materiais e ou serviços solicitados pela Polícia Militar Ambiental com antecedência mínima de 30 (trinta) dias para a Fundação de Turismo de Mato Grosso do Sul. (redação dada pelo Decreto nº 12.395, de 15 de agosto de 2007)

§ 2º A receita a que alude o § 1º será repassada no décimo quinto dia do mês subseqüente, na forma de destaque orçamentário e financeiro, à Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública para que seja aplicada na forma de materiais e ou serviços para manutenção das atribuições da Polícia Militar Ambiental. (redação dada pelo Decreto 12.529, de 28 de março de 2008)

Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 17 de março de 1993.

PEDRO PEDROSSIAN
Governador



DECRETO 7.121.rtf