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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 11.698, DE 7 DE OUTUBRO DE 2004.

Aprova a estrutura básica da Secretaria de Estado de Planejamento e de Ciência e Tecnologia, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 6.344, de 8 de outubro de 2004.
Revogado pelo Decreto nº 13.754, de 6 de setembro de 2013.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e IX do art. 89 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 30 da Lei nº 2.152, de 26 de outubro de 2000, com redação dada pela Lei nº 2.598, de 26 de dezembro de 2002,

D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA E DA ORGANIZAÇÃO

Art. 1º À Secretaria de Estado de Planejamento e de Ciência e Tecnologia, organizada para atuar na função institucional de Gestão do Aparelho do Estado, tendo por finalidade a formulação do planejamento governamental, das políticas para o ensino superior e para ciência e tecnologia e dos instrumentos de planejamento e programação orçamentária do Estado, compete:

I - a elaboração de estudos, pesquisas e análises globais, setoriais, regionais e urbanas, requeridos pela programação do desenvolvimento econômico e social do Estado, em articulação com os órgãos e entidades da administração pública e organizações privadas, em particular, instituições de ensino superior;

II - a coordenação, a orientação, a supervisão e a elaboração do plano plurianual da lei de diretrizes orçamentárias, da lei orçamentária anual e de projetos especiais de desenvolvimento, assim como a confecção de relatórios das ações de governo para subsidiar mensagens à Assembléia Legislativa;

III - o acompanhamento e a análise do desempenho dos órgãos estaduais responsáveis pelas atividades vinculadas às funções de Indução ao Desenvolvimento e de Prestação de Serviços ao Cidadão, nas ações sociais, nos setores produtivos e nos segmentos de infra-estrutura, orientando as respectivas Secretarias de Estado na formulação e avaliação do plano plurianual e de projetos especiais de desenvolvimento;

IV - o acompanhamento gerencial, físico e financeiro da execução orçamentária, em articulação com os demais órgãos e entidades da administração pública estadual, considerando as atribuições que lhes são inerentes relativamente a essas atividades;

V - a promoção de estudos e pesquisas concernentes ao desenvolvimento e ao aperfeiçoamento do processo de elaboração dos instrumentos do planejamento e programação orçamentária e a orientação aos órgãos e entidades estaduais quanto à gestão e à execução do orçamento;

VI - o planejamento, a supervisão e a execução das atividades de elaboração e consolidação do orçamento do Estado e a promoção de estudos visando à sua conectividade com o ambiente externo;

VII - a coordenação dos procedimentos relativos à condução dos estudos, ao levantamento e à coleta de informações para formulação do orçamento participativo e elaboração do orçamento anual;

VIII - a formulação e a condução do processo de planejamento estratégico governamental e a orientação normativa e metodológica dos órgãos e entidades da administração pública estadual na concepção, no desenvolvimento e na implementação dos respectivos planos, programas e projetos;

IX - o desenvolvimento de processos e a definição de procedimentos relacionados à estatística, geografia, cartografia e aerofotogrametria de interesse do Estado, em articulação com outros órgãos e entidades do Poder Executivo que atuam nessas atividades;

X - a pesquisa de informações econômico-financeiras, sua consolidação e divulgação sistemática para órgãos e entidades da administração pública estadual e sua disponibilização ao setor privado e entidades não-governamentais;

XI - a coordenação da política de desenvolvimento cientifico e tecnológico do Estado, com ênfase em procedimentos de difusão de conhecimentos científicos e tecnológicos e de incentivo e apoio a instituições de pesquisa e de ensino universitário instaladas no Estado e à capacitação técnica especializada para a gestão pública;

XII - a promoção, a orientação, a coordenação e a supervisão da política de desenvolvimento de ciência e tecnologia e o acompanhamento e a avaliação dos resultados e sua divulgação nessas áreas;

XIII - o incentivo à formação e ao desenvolvimento de recursos humanos e a sua capacitação nas áreas de ensino, pesquisa, ciência e tecnologia e o estímulo á realização e divulgação de pesquisas científicas e tecnológicas;

XIV - a formulação de planos, programas e projetos de desenvolvimento regional e urbano, visando à gestão democrática, por meio de participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2° A Secretaria de Estado de Planejamento e de Ciência e Tecnologia tem a seguinte estrutura básica:

I - Unidades de Execução Operacional:

a) Superintendência de Planejamento:

1. Coordenadoria de Estudos Socioeconômicos;

2. Coordenadoria de Desenvolvimento Local e Regional;

b) Superintendência de Orçamento e Programas:

1. Coordenadoria de Programação Orçamentária;
2. Coordenadoria de Projetos;

c) Superintendência de Ciência e Tecnologia;

II - Coordenadoria Administrativa e Financeira, como Unidade Setorial de Apoio Administrativo e Operacional;

III - Entidades de administração indireta supervisionadas:

a) Fundação de Apoio ao Desenvolvimento do Ensino, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso do Sul - FUNDECT;

b) Fundação Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul - UEMS.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
Seção I
Das Unidades de Execução Operacional

Art. 3º À Superintendência de Planejamento, subordinada diretamente ao Secretário de Estado, compete:

I - planejar, programar, organizar, coordenar, controlar e executar as atividades de planejamento global, regional ou setorial e a proposição de políticas públicas e a formulação de estratégias governamentais;

II - analisar, avaliar, coordenar e reformular os programas setoriais com vistas à alocação de recursos compatibilizando-as com as metas governamentais;

III - acompanhar e avaliar planos e programas setoriais ou integrados de desenvolvimento, em articulação com órgãos ou entidades afins das três esferas de governo;

IV - apoiar e articular-se com órgãos municipais na área de planejamento para desenvolvimento de atividades e ações de interesse do Estado ou da União;

V - executar e acompanhar a execução de planos, programas e projetos especiais sob a coordenação da Secretaria;

VI - estruturar, em articulação com as demais áreas do Governo Estadual, banco de projetos de interesse da administração pública, para acompanhamento e avaliação da implementação e execução;

VII - auxiliar órgãos e entidades do Poder Executivo na formulação, elaboração e gestão de projetos de desenvolvimento de políticas públicas;

VIII - assessorar o Secretário de Estado nas atividades técnicas relacionadas à formulação e análise de programas integrados de desenvolvimento socioeconômico local e regional do Estado.

Art. 4º À Superintendência de Orçamento e Programas, subordinada diretamente ao Secretário de Estado, compete:

I - coordenar a formulação e a elaboração dos projetos da Lei de Diretrizes Orçamentárias, da Lei Orçamentária Anual e do Plano Plurianual;

II - coordenar os procedimentos de formulação e elaboração das propostas orçamentárias dos órgãos e entidades do Estado e promover sua consolidação;

III - acompanhar e controlar a execução orçamentária setorial e global do Estado;

IV - acompanhar e avaliar a execução orçamentária de planos, programas e projetos setoriais;

V - apoiar a elaboração das mensagens do Governador à Assembléia Legislativa para encaminhamento da Lei de Diretrizes Orçamentárias, da Lei Orçamentária Anual e do Plano Plurianual e da abertura anual do ano legislativo.

Art. 5º À Superintendência de Ciência e Tecnologia, subordinada diretamente ao Secretário de Estado, compete:

I - coordenar, acompanhar e supervisionar a execução das políticas públicas para as áreas de desenvolvimento do ensino superior, ciência e tecnologia;

II - promover a articulação com órgãos e entidades governamentais que atuam em projetos e atividades voltadas para o desenvolvimento do ensino superior e da pesquisa científica e tecnológica no Estado;

III - executar os procedimentos para a integração do sistema estadual de ciência e tecnologia com o sistema nacional de ciência e tecnologia e demais áreas;

IV - executar as atividades para obtenção de apoio e de realização do Fórum Estadual de Ciência e Tecnologia;

V - auxiliar o Secretário de Estado no acompanhamento das atividades relacionadas ao incentivo e apoio a projetos para o desenvolvimento científico e tecnológico no Estado;

VI - manter intercâmbio para a criação e a divulgação de conhecimentos, com órgãos públicos e entidades governamentais ou particulares, nacionais ou estrangeiras, que atuam no segmento de desenvolvimento científico e tecnológico.

Seção II
Da Unidade Setorial de Apoio Administrativo e Operacional

Art. 6º À Coordenadoria Administrativa e Financeira, subordinada diretamente ao Secretário de Estado, compete:

I - supervisionar e orientar o controle e a gerência das atividades relativas à administração de recursos humanos, de suprimento de bens e serviços, comunicações administrativas e de execução orçamentária, financeira e contábil, observando as diretrizes e normas estabelecidas pelos órgãos técnicos dos sistemas a que essas atividades estão vinculadas;

II - articular-se com as unidades administrativas da Secretaria para harmonizar e efetivar o cumprimento das metas e programas de trabalho estabelecidos no âmbito de atuação da Secretaria;

III - controlar e acompanhar os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial das diversas áreas da Secretaria.
Seção III
Das Entidades Supervisionadas

Art. 7º A estrutura organizacional e as competências das entidades de administração indireta, supervisionadas pela Secretaria de Estado de Planejamento e de Ciência e Tecnologias, são estabelecidas nos respectivos estatutos, aprovados pelo Governador do Estado, após apreciação da Secretaria de Estado de Gestão Pública, e propostos:

I - pelo Diretor-Presidente da Fundação de Apoio ao Desenvolvimento do Ensino, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso do Sul - FUNDECT, após pronunciamento do seu Conselho Superior;

II - pelo Reitor da Fundação Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul - UEMS, após pronunciamento do Conselho Universitário.
CAPÍTULO IV
DOS DIRIGENTES

Art. 8º A Secretaria de Estado de Planejamento e de Ciência e Tecnologia é dirigida pelo Secretário de Estado, auxiliado pelos Superintendentes e Coordenadores e Assessores integrantes da sua Tabela de Pessoal.

Art. 9º A Secretaria de Estado de Planejamento e de Ciência e Tecnologia, para desempenho de suas atividades, tem consolidados os seguintes cargos em comissão: um de Secretário de Estado, símbolo DGA-0; três de Superintendente, símbolo DGA-2; cinco de Coordenador, símbolo DGA-3; dois de Assessor II, símbolo DGA-3; seis de Assistente I, símbolo DGA-4; onze de Gestor de Processo, símbolo DGA-5; cinco de Assistente II, símbolo DGA-6 e quatro de Assistente III, símbolo DGA-7, instituídos pelos Decretos nº 11.048, de 27 de dezembro de 2002, Tabela A - Anexo II; nº 11.414, de 24 de setembro de 2003; nº 11.641, de 24 de junho de 2004 e nº 11.665, de 28 de julho de 2004; e os transferidos da Tabela Especial, conforme disposições do parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 11.077, de 24 de janeiro de 2003.

Parágrafo único. Um cargo em comissão de Superintendente, símbolo DGA-2, resulta da transformação, com fundamento no art. 76 da Lei nº 2.152, de 26 de outubro de 2000, de um cargo em comissão de Chefe de Assessoria, símbolo DGA-2.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 10. O regimento interno da Secretaria de Estado de Planejamento e de Ciência e Tecnologia, estabelecendo seu desdobramento operacional e as competências das unidades, bem como as atribuições dos ocupantes de cargos em comissão e funções de confiança, será aprovado pelo seu titular, após apreciação da Secretaria de Estado de Gestão Pública, até noventa dias da publicação deste Decreto.

Art. 11. A estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Planejamento e de Ciência e Tecnologia é representada pelo organograma constante do Anexo deste Decreto.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revoga-se o inciso V do art. 1º do Decreto nº 11.048, de 27 de dezembro de 2002.

Campo Grande, 7 de outubro de 2004.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

EGON KRAKHECKE
Secretário de Estado de Planejamento e de Ciência e Tecnologia

RAUFI ANTONIO JACCOUD MARQUES
Secretário de Estado de Coordenação-Geral do Governo

ALBERTO DE MATTOS OLIVEIRA
Secretário de Estado de Gestão Pública.

ANEXO ÚNICO AO DECRETO Nº 11.698, DE 7 DE OUTUBRO DE 2004.

ORGANOGRAMA DA
SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO
E DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA – SEPLANCT




ANEXO ÚNICO AO DECRETO Nº 11.698, DE 7 DE OUTUBRO DE 2004.
ORGANOGRAMA DA
SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO
E DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA – SEPLANCT