(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 14.554, DE 6 DE SETEMBRO DE 2016.

Reorganiza, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, sob a denominação de Centrais de Atendimento ao Cidadão (FACIL), os empreendimentos de prestação de serviços descentralizados ao cidadão, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 9.244, de 8 de setembro de 2016, páginas 2 e 3.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de reorganizar o funcionamento das Centrais da Cidadania, criadas pelo Decreto nº 9.499, de 9 de junho de 1999; e o Programa Praça de Atendimento ao Cidadão - PRÁTICO, instituído pelo Decreto nº 9.697, de 12 de novembro de 1999, os quais foram integrados sob a denominação de Centrais de Atendimento ao Cidadão - PRÁTICOS, pelo Decreto nº 11.567, de 24 de março de 2004;

Considerando que a implantação das Centrais de Atendimento ao Cidadão (FACIL), visa a prestar serviços de qualidade, com rapidez, eficiência, eficácia e aliado a isso, conforto e comodidade para o cidadão;

Considerando que o cidadão é o principal foco de atenção do Estado e que, para ele, devem ser promovidos todos os esforços a fim de aumentar a qualidade e a produtividade dos serviços públicos, proporcionando economia de tempo e esforço;

Considerando que a integração entre os órgãos federais, estaduais e municipais, bem como das empresas privadas de serviços públicos, pela representatividade das unidades administrativas reunidas em um só local, facilita o atendimento ao cidadão,

D E C R E T A:

Art. 1º Reorganizam-se, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, sob a denominação de Centrais de Atendimento ao Cidadão (FACIL), os empreendimentos de prestação de serviços descentralizados ao cidadão, em todos os municípios sul-mato-grossenses.

§ 1º As Centrais de Atendimento ao Cidadão (FACIL) serão operacionalizadas sob a coordenação, supervisão e a administração da Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização (SAD).

§ 1º As Centrais de Atendimento ao Cidadão (FACIL) serão operacionalizadas sob a coordenação, supervisão e a administração da Secretaria de Estado de Administração (SAD). (redação dada pelo Decreto nº 16.501, de 19 de setembro de 2024)

§ 2º As Centrais de Atendimento ao Cidadão (FACIL) têm os seguintes objetivos:

I - concentrar em um único espaço físico diversos serviços prestados aos cidadãos por órgãos e por entidades públicas ou privadas;

II - proporcionar diminuição de tempo e de custos, visando a propiciar ao cidadão alto padrão de atendimento, com qualidade e eficiência;

III - acolher, orientar e informar a população sobre os procedimentos necessários para o acesso aos serviços disponíveis.

Art. 2º À Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização, por meio de sua unidade de apoio administrativo e operacional, visando ao funcionamento uniforme e harmônico dos serviços oferecidos nas Centrais de Atendimento ao Cidadão (FACIL), compete:

Art. 2º À Secretaria de Estado de Administração, por meio de sua unidade de apoio administrativo e operacional, visando ao funcionamento uniforme e harmônico dos serviços oferecidos nas Centrais de Atendimento ao Cidadão (FACIL), compete: (redação dada pelo Decreto nº 16.501, de 19 de setembro de 2024)

I - propor a celebração de termos de contratos, convênios ou compromissos com órgãos e com entidades da Administração Pública das esferas estadual, municipal ou federal, e com empresas;

I - propor a celebração de termos de contratos, convênios ou compromissos com órgãos e com entidades da Administração Pública das esferas estadual, municipal ou federal, e com pessoas jurídicas de direito privado; (redação dada pelo Decreto nº 16.501, de 19 de setembro de 2024)

II - definir juntamente com órgãos e entidades os serviços a serem oferecidos nas instalações das FACIL, em consonância com as necessidades da população;

III - estabelecer as normas gerais de funcionamento das FACIL, visando a manter um padrão de atendimento adequado às demandas de serviços públicos prestados à população;

IV - gerenciar, sendo a gestora dos recursos materiais e humanos alocados pelo Estado para operacionalização e manutenção das FACIL, diretamente ou por meio de representantes;

V - identificar, analisar e propor áreas, localidades e regiões, para a instalação de Central de Atendimento ao Cidadão (FACIL), e propor a formação de parcerias com as administrações municipais, objetivando a sua implantação e funcionamento;

VI - propor a utilização de imóveis públicos, a locação de imóveis privados ou de espaço físico, objetivando a instalação das FACIL, bem como verificar a necessidade de realização de obras de construção ou de reforma de imóvel, acompanhando a elaboração do projeto e a realização da obra;

VII - propor a contratação de serviços terceirizados de limpeza, segurança e outros considerados necessários ao adequado funcionamento das FACIL, assim como as condições de rateio dessas despesas entre os órgãos e as entidades instaladas.

VII - propor a contratação de serviços terceirizados de limpeza, segurança e outros considerados necessários ao adequado funcionamento das FACIL, assim como as condições de custeio dessas despesas entre os órgãos e as entidades instaladas. (redação dada pelo Decreto nº 16.501, de 19 de setembro de 2024)

§ 1º Cabe ao Secretário de Estado de Administração e Desburocratização autorizar a ocupação das instalações das FACIL, mediante ressarcimento de despesas, por meio de cessão ou de permissão de uso por organização não integrante da Administração Pública Estadual, e de termo de compromisso por órgão e por entidade do Governo do Estado.

§ 1º Cabe ao Secretário de Estado de Administração autorizar a utilização das instalações das FACIL por meio de: (redação dada pelo Decreto nº 16.501, de 19 de setembro de 2024)

I - em relação aos imóveis de propriedade do Estado: (acrecentado pelo Decreto nº 16.501, de 19 ode setembro de 2024)

a) termo de afetação para órgãos da Administração Direta do Poder Executivo Estadual e para órgãos independentes do Estado de Mato Grosso do Sul; (acrecentada pelo Decreto nº 16.501, de 19 de setembro de 2024)

b) cessão de uso para: (acrecentada pelo Decreto nº 16.501, de 19 de setembro de 2024)

1. entidades autárquicas e fundacionais da Administração Indireta do Estado de Mato Grosso do Sul; (acrecentado pelo Decreto nº 16.501, de 19 de setembro de 2024)

2. pessoa jurídica de direito privado integrante da Administração Indireta do Estado de Mato Grosso do Sul; (acrecentado pelo Decreto nº 16.501, de 19 de setembro de 2024)

3. pessoa jurídica de direito público interno e para entidade da Administração Indireta de Municípios, de outros Estados e da União; (acrecentado pelo Decreto nº 16.501, de 19 de setembro de 2024)

c) permissão de uso para terceiros não integrantes da Administração Pública prestadores de serviços públicos; (acrecentada pelo Decreto nº 16.501, de 19 de setembro de 2024)

II - em relação aos imóveis de terceiros: (acrecentado pelo Decreto nº 16.501, de 19 de setembro de 2024)

a) termo de compromisso para órgãos da Administração Direta e para órgãos independentes do Estado de Mato Grosso do Sul; (acrecentada pelo Decreto nº 16.501, de 19 de setembro de 2024)

b) sublocação ou comodato para: (acrecentada pelo Decreto nº 16.501, de 19 de setembro de 2024)

1. entidades da Administração Indireta do Estado de Mato Grosso do Sul; (acrecentado pelo Decreto nº 16.501, de 19 de setembro de 2024)

2. pessoa jurídica de direito público interno e para entidade da Administração Indireta de Municípios, de outros Estados e da União; (acrecentado pelo Decreto nº 16.501, de 19 de setembro de 2024)

c) sublocação para terceiros não integrantes da Administração Pública prestadores de serviços públicos. (acrecentada pelo Decreto nº 16.501, de 19 de setembro de 2024)

§ 2º A ocupação das FACIL será feita segundo a demanda de atendimento dos serviços prestados pelos órgãos e pelas entidades que ocuparem suas instalações, mediante ressarcimento proporcional:

§ 2º A ocupação das FACIL será feita segundo a demanda de atendimento dos serviços prestados pelos órgãos e pelas entidades que ocuparem suas instalações, mediante custeio: (redação dada pelo Decreto nº 16.501, de 19 de setembro de 2024)

I - do custo do espaço ocupado;

II - dos serviços públicos concedidos utilizados;

III - das despesas de manutenção, conservação e de segurança de suas instalações.

§ 3º O custeio a que se refere o § 2º deste artigo dar-se-á na forma definida no instrumento que autorizar a utilização das FACIL. (acrescentado pelo Decreto nº 16.501, de 19 de setembro de 2024)

§ 4º O custeio a que se refere o § 2º deste artigo poderá ser dispensado em relação aos: (acrescentado pelo Decreto nº 16.501, de 19 de setembro de 2024)

I - órgãos da Administração Direta e aos órgãos independentes de Municípios, de Estados e da União; (acrescentado pelo Decreto nº 16.501, de 19 de setembro de 2024)

II - entidades autárquicas e fundacionais da Administração Indireta de Municípios, de Estados e da União. (acrescentado pelo Decreto nº 16.501, de 19 de setembro de 2024)

Art. 3º O Secretário de Estado de Administração e Desburocratização poderá atribuir, por termo próprio, a dirigente de unidade descentralizada de órgão ou de entidade da Administração Pública Estadual a responsabilidade da administração das FACIL, localizadas em municípios do interior do Estado.

Art. 3º O Secretário de Estado de Administração poderá atribuir, por termo próprio, a dirigente de unidade descentralizada de órgão ou de entidade da Administração Pública Estadual a responsabilidade da administração das FACIL, localizadas em municípios do interior do Estado. (redação dada pelo Decreto nº 16.501, de 19 de setembro de 2024)

Art. 4º Compete ao Secretário de Estado de Administração e Desburocratização a criação do Comitê Gestor das FACIL, com a finalidade de aprovar a construção e a instalação de Centrais de Atendimento ao Cidadão, os espaços físicos padrão e a definição dos serviços que serão prestados, de acordo com a demanda e com o nível de atendimento de cada localidade.

Art. 4º Compete ao Secretário de Estado de Administração aprovar a construção e a instalação de Centrais de Atendimento ao Cidadão, os espaços físicos padrão e a definição dos serviços que serão prestados, de acordo com a demanda e com o nível de atendimento de cada localidade. (redação dada pelo Decreto nº 16.501, de 19 de setembro de 2024)

Parágrafo único. A criação e a regulamentação do funcionamento do Comitê Gestor das FACIL serão feitos por ato normativo próprio, emanado do Secretário de Estado de Administração e Desburocratização.

Parágrafo único. O Secretário de Estado de Administração poderá criar Comitê Gestor das FACIL para auxiliá-lo no exercício das competências previstas no caput deste artigo. (redação dada pelo Decreto nº 16.501, de 19 de setembro de 2024)

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revoga-se o Decreto nº 11.567, de 24 de março de 2004.

Campo Grande, 6 de setembro de 2016.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

ÉDIO DE SOUZA VIEGAS
Secretário Interino de Estado de Administração e Desburocratização