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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 12.174, DE 26 DE OUTUBRO DE 2006.

Altera dispositivos do Decreto n. 11.930, de 16 de setembro de 2005, e dá outra providência.

Publicado no Diário Oficial nº 6.837, de 27 de outubro de 2006.
Revogado pelo Decreto nº 15.055, de 31 de julho de 2018.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º É dada nova redação aos seguintes dispositivos do Decreto n. 11.930, de 16 de setembro de 2005:

I - ao inciso II do art. 2°:

II - o valor resultante da aplicação, sobre o valor de aquisição a que se refere o inciso anterior, do percentual de:

a) vinte por cento, nos casos de estabelecimentos autorizados a adotar o tratamento previsto no Decreto n. 10.098, de 27 de outubro de 2000;

b) trinta por cento, nos demais casos.”;

II - ao inciso III do art. 6°:

III - apurar, no livro Registro de Apuração do ICMS ou na forma em que estiver autorizado a fazê-lo, o imposto incidente nas operações de saídas que promover, tendo por base de cálculo o valor efetivo das respectivas operações, aplicando-se, quando cabíveis, as reduções de base de cálculo, e observando-se as regras aplicáveis, inclusive as que vedam a apropriação de crédito relativo ao imposto objeto de benefício fiscal concedido pela unidade da Federação de origem em desacordo com a legislação pertinente.”;

III - ao § 2° do art. 6°:

§ 2º O valor exigido antecipadamente pelo regime do ICMS Garantido pode ser deduzido, na forma do § 1º deste artigo, do valor do imposto a recolher relativo ao mês de referência indicado no documento de arrecadação.”.

Art. 2º Ficam acrescentados os §§ 3° e 4° ao art. 6° do Decreto n. 11.930, de 16 de setembro de 2005, com a seguinte redação:

§ 3º No caso de acúmulo de saldo credor verificado em razão de o contribuinte realizar operações com base de cálculo menor que aquela adotada para efeito do recolhimento antecipado do ICMS Garantido, o valor acumulado pode ser, mediante autorização prévia do Superintendente de Administração Tributária, observado o disposto no § 4°:

I - transferido a outros contribuintes;

II - compensado com débito do ICMS Garantido do próprio contribuinte, nas hipóteses em que a sua apuração seja feita pela Secretaria de Estado de Receita e Controle.

§ 4º A autorização de que trata o § 3º será concedida à vista de:

I - requerimento do contribuinte em que conste a justificativa da ocorrência das operações nas condições a que se refere § 3º;

II - demonstrativo elaborado pelo contribuinte contendo quadro comparativo entre a base de cálculo do ICMS Garantido e a base de cálculo do ICMS devido na saída da mercadoria, por nota fiscal de aquisição das mercadorias;

III - notas fiscais de aquisição e de venda das respectivas mercadorias;

IV - informação fiscal que confirme o demonstrativo apresentado pelo contribuinte, comprovando a efetiva ocorrência de saída com base de cálculo inferior à base de cálculo do ICMS Garantido, bem como a regularidade das operações.”.

Art. 3° Passa a vigorar com a seguinte redação o inciso V do art. 2° do Decreto n. 10.178, de 20 de dezembro de 2000:

V - ao revendedor localizado neste Estado, quando detentor de autorização específica;”.

Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - desde 1° de setembro de 2006, quando ao disposto no art. 2°;

II - desde 1º de outubro de 2006, quanto às demais disposições.

Art. 5° Fica revogado o parágrafo único do art. 2° do Decreto n. 11.930, de 16 de setembro de 2005.

Campo Grande, 26 de outubro de 2006.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

JOSE RICARDO PERERIA CABRAL
Secretário de Estado de Receita e Controle