O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e
Considerando a situação de emergência causada pela pandemia mundial da doença COVID-19, decorrente do coronavírus (SARS-CoV-2);
Considerando o disposto no art. 23, inciso II, da Constituição Federal, segundo o qual é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e da assistência pública;
Considerando a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus;
Considerando o reconhecimento, pelo Congresso Nacional e pela Assembleia Legislativa Estadual, da ocorrência de calamidade pública com efeitos até 31 de dezembro de 2020, em função da pandemia do novo coronavírus;
Considerando a Portaria nº 125, de 19 de março de 2020, dos Ministros de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, da Justiça e Segurança e da Saúde, que dispõe sobre a restrição excepcional e temporária de entrada no País de estrangeiros oriundos dos países que relaciona, conforme recomendação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa;
Considerando o disposto no Decreto Estadual nº 15.396, de 19 de março de 2020, que declarou, no âmbito do Estado de mato Grosso do Sul, situação de emergência em razão da pandemia por Doenças Infecciosas Virais - COVID-19;
Considerando a necessidade de se adotar medidas de prevenção para entrada e circulação de pessoas infectadas pelo coronavírus no território estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º Autoriza-se, em caráter excepcional e temporário, a instalação de pontos de fiscalização sanitária nas seguintes localidades do território sul-mato-grossense:
I - Posto Fiscal Ilha Grande, no Município de Mundo Novo;
II - Posto Fiscal XV de Novembro, no Município de Bataguassu;
III - Posto Fiscal Jupiá, no Município de Três Lagoas;
IV - Posto Fiscal Itamarati, no Município de Aparecida do Taboado;
V - Posto Fiscal João André, no Município de Brasilândia;
VI - Posto Fiscal Ofaié, no Município de Anaurilândia;
VII - Posto Fiscal Foz do Amambai - Porto Camargo, no Município de Naviraí;
VIII - Posto fiscal Selvíria, no Município de Selvíria;
IX - Posto Fiscal Alencastro, no Município de Paranaíba;
X - Base de Fiscalização Móvel Aporé, no Município de Cassilândia;
XI - Base de Fiscalização Móvel Campo Bom, no Município de Chapadão do Sul;
XII - Posto Fiscal de Sonora, no Município de Sonora;
XIII - Base de Fiscalização Móvel, no Município de Costa Rica.
Parágrafo único. O protocolo de inspeção e as medidas a serem adotadas, em cada caso, serão definidos por ato a ser expedido pelo Secretário de Estado de Saúde.
Art. 2º A medida de que trata este Decreto decorre da recomendação técnica e fundamentada da Secretaria de Estado de Saúde (SES), por motivos sanitários relacionados aos riscos de contaminação e disseminação do COVID-19, decorrente do coronavírus (SARS-CoV-2), e se destina à verificação das condições de saúde, tais como, aferição da temperatura corporal de pessoas que ingressam ou que estejam em trânsito nos locais referidos nos incisos do caput do art. 1º deste Decreto, para fins de adoção das providências relativas à quarentena e de outras medidas de saúde, previstas na Lei Federal nº 13.379, de 6 de fevereiro de 2020, e em normativos estaduais.
Art. 3º Caberá à Secretaria de Estado de Saúde (SES), à Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública (SEJUSP), à Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar (SEMAGRO), e à Agência Estadual de Defesa Sanitária, Animal e Vegetal (IAGRO) a adoção das providências necessárias para o cumprimento das medidas determinadas por este Decreto, podendo, para tanto:
I - designar os servidores de seus respectivos quadros para execução das atividades de que trata este Decreto;
II - requisitar bens e servidores de outros órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual, se necessário;
III - estabelecer tratativas com outros órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, Estadual e Federal.
Art. 4º Para o cumprimento do disposto nesta norma, os agentes públicos poderão se valer das medidas previstas no art. 8º do Decreto nº 15.391, de 16 de março de 2020.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação e terá vigência enquanto perdurar a situação de emergência prevista no Decreto nº 15.396, de 19 de março de 2020.
Campo Grande, 23 de março de 2020.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
GERALDO RESENDE PEREIRA
Secretário de Estado de Saúde
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