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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 11.544, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2004.

Acrescenta dispositivos ao Regulamento do ICMS e dá outra providência.

Publicado no Diário Oficial nº 6.179, de 5 de fevereiro de 2004.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual, o art. 314 da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam acrescentados os arts. 71-B e 71-C ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 9.203, de 18 de setembro de 1998, com a seguinte redação:

Art. 71-B. O disposto no art. 71-A não se aplica aos estabelecimentos que utilizem incentivos fiscais cuja concessão tenha sido feita com base na Lei Complementar n. 93, de 5 de novembro de 2001.

Art. 71-C. Os regimes especiais consistentes na dilatação de prazo de recolhimento do imposto podem ser condicionados a que o estabelecimento beneficiário apure e recolha, de forma individualizada, o imposto relativo às respectivas operações.

Art. 2º Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 6º do Anexo V ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 9.203, de 18 de setembro de 1998, com a seguinte redação:

Parágrafo único. A autoridade competente poderá condicionar a utilização do Regime Especial concedido a que o estabelecimento beneficiário apure e recolha, de forma individualizada, o imposto correspondente às operações por ele realizadas (art. 71-C do RICMS).

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 4 de fevereiro de 2004.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL
Secretário de Estado de Receita e Controle



DECRETO 11.544.rtf